Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 1992.

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho.

Art. 2° A comissão a que se refere o artigo anterior tem por objetivo rever, sistematizar e modernizar a Consolidação das Leis do Trabalho e toda a legislação esparsa concernente ao assunto.

Art. 3° A comissão será composta pelo Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e da Administração, que a presidirá, e por cinco juristas de reconhecido saber no campo das relações do trabalho, a serem nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Titular daquela Pasta.

§ 1° A comissão deliberará com a presença de pelo menos quatro de seus membros, sendo as decisões tomadas pelo voto da maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade, nos casos de empate.

§ 2° A substituição do Presidente da comissão, nas suas ausências e impedimentos eventuais, far-se-á de acordo com a ordem de nomeação dos membros que a integram.

Art. 4° A comissão, no prazo de noventa dias da data de sua instalação, concluirá e fará publicar no Diário Oficial da União um texto-base, acompanhado de relatório do Presidente da comissão, com o objetivo de permitir o oferecimento de emendas.

§ 1° Na elaboração do texto-base, a comissão levará em consideração os projetos de lei referentes às relações do trabalho em tramitação no Congresso Nacional, assim como as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

§ 2° As emendas ao texto-base poderão ser apresentadas por especialistas na matéria ou entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade, dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação do texto-base.

§ 3° A comissão apresentará o texto final do anteprojeto ao Ministro do Trabalho e da Administração, nos sessenta dias posteriores ao encerramento do prazo para o recebimento de emendas.

Art. 5° O Ministro do Trabalho e da Administração poderá nomear até seis profissionais de notória competência e experiência em relações do trabalho, para, na qualidade de assistentes e sem direito a voto nas deliberações, prestarem colaboração à comissão.

Art. 6° O Ministro do Trabalho e da Administração poderá, ainda, solicitar a colaboração de até seis advogados ou assistentes jurídicos lotados nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que deverão desincumbir-se da coleta e ordenação de textos esparsos a serem consolidados no texto-base, bem como da sistematização das emendas apresentadas.

Art. 7° Os membros da comissão e os assistentes, a que se refere o artigo anterior, não terão direito à percepção de qualquer remuneração, sendo os serviços por eles prestados considerados como de relevante interesse público.

Parágrafo único. Os membros da comissão e os assistentes poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, na redação dada pelo art. 19 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Art. 8° As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta do orçamento do Ministério do Trabalho e da Administração.

Art. 9° O Ministro do Trabalho e da Administração baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1992

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