Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 395, de 29 de abril de 1938, e na Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° É instituído o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis, com a finalidade de promover, articular e desenvolver ações de caráter emergencial, visando o contingenciamento e a racionalização na produção, importação, exportação, transporte, distribuição, comércio e uso de petróleo, óleo de xisto e respectivos derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, combustíveis líquidos carburantes de fontes renováveis, outros combustíveis carburantes e demais insumos energéticos no País.

Art. 2° Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis, com a finalidade de garantir a eficiente execução do Programa e das demais disposições deste Decreto.

§ 1° Compete à comissão:

I - coordenar e controlar a execução do programa;

II - recomendar aos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à boa execução do programa;

III - comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe, associações e entidades assemelhadas;

IV - expedir, após prévia manifestação dos órgãos competentes, esclarecimentos de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas referentes à execução do Programa;

V - sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de assegurar a estrita observância do programa.

§ 2° A Comissão será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Infra-Estrutura e composta por:

I - dois representantes do Ministério da Justiça;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - dois representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - quatro representantes do Ministério da Infra-Estrutura;

V - um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

VI - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;

VII - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

VIII - um representante da Secretaria da Administração Federal;

IX - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

§ 3° Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 3° Fica o Ministro de Estado da Infra-Estrutura, mediante proposta do Presidente da Comissão a que se refere o artigo anterior e ouvida a Secretaria da Administração Federal, autorizado a requisitar:

I - servidores da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas, bem assim empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto da União, para o desempenho de funções necessárias à execução do Programa, com ônus para o órgão ou entidade de origem;

II - veículos automotivos dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior, para utilização em atividade de fiscalização.

§ 1° As requisições de que trata este artigo terão duração limitada ao período de execução do programa.

§ 2° Aos servidores requisitados na forma deste artigo não se aplica o disposto no Decreto n° 99.955, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 4° Os Ministérios da Infra-Estrutura, da Justiça e da Economia, Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas competências, por intermédio de todos os seus órgãos, exercerão vigilância sobre o cumprimento dos atos referentes à execução do Programa.

Art. 5° Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional providenciarão a imediata suspensão das férias dos servidores públicos civis lotados nas respectivas repartições, necessários à execução das medidas previstas no Programa ( art. 80 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ).

Art. 6° Fica a Secretaria de Administração Federal autorizada a reescalonar o horário de trabalho nos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7° O programa será executado de acordo com as diretrizes constantes do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Infra-Estrutura, mediante proposta da comissão a que se refere o art. 2° deste decreto, poderá:

I - rever, total ou parcialmente, as diretrizes do Programa;

II - encerrar o programa.

Art. 8° Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização, no âmbito de cada órgão ou entidade, do cumprimento das medidas de contingenciamento e racionalização do uso de combustíveis, bem assim a apuração das responsabilidades.

Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes e servidores de órgãos e entidades que descumprirem ou se omitirem no cumprimento do Programa.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1991

ANEXO

(Decreto de 17 de janeiro de 1991)

Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis

Diretrizes Gerais

1. Adoção de medidas de contingenciamento e racionalização no fornecimento e no uso de derivados de petróleo e demais energéticos, compatibilizando o consumo com as disponibilidades existentes, sem prejuízo do atendimento prioritário aos hospitais, forças armadas, polícias civis e militares, corpo de bombeiros, defesa civil e transporte público coletivo de passageiros;

2. Redução, na Administração Pública Federal, direta e indireta, de 25% (vinte e cinco por cento) do consumo próprio de combustíveis sem prejuízo do adequado suprimento dos volumes necessários à manutenção das atividades diretamente ligadas à produção e à prestação de serviços públicos essenciais;

3. Realização de campanhas públicas objetivando a racionalização do uso de insumos energéticos;

4. Redução do horário de funcionamento dos postos revendedores de combustíveis;

5. Reescalonamento dos horários de trabalho, objetivando reduzir o tráfego de veículos nos horários de picos;

6. Intensificação da fiscalização do tráfego rodoviário de veículos, com a finalidade de otimizar a circulação e verificar a adequada regulagem de motores e bombas injetoras;

7. Rrestringir e controlar os locais e horários de serviços de carga e descarga de mercadorias nas grandes cidades;

8. Estimular o funcionamento do transporte solidário de passageiros;

9. Autorizar a implantação de serviços de táxi-lotação e de micro-ônibus em rotas urbanas de baixa densidade de viagens, com itinerários fixos e ocupação mínima no início das viagens;

10. Reavaliação das freqüências dos serviços de transporte coletivo interurbano de passageiros de ônibus, objetivando a redução de ociosidade e a elevação para 85% (oitenta e cinco por cento) do índice de ocupação dos assentos ofertados;

11. Suspensão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros de longa distância, nas linhas de baixa eficiência no consumo de combustíveis;

12. Suspensão dos serviços de transporte ferroviário suburbano e metropolitano de passageiros, nas linhas em que o consumo per capita de combustível for superior ao dos ônibus. Nos demais casos, redução das freqüências fora dos picos de demanda;

13. Redução da geração de energia elétrica nas usinas termelétricas que utilizem óleo combustível;

14. Estimular a substituição de derivados de petróleo por energia elétrica secundária;

15. Reduzir a geração de energia elétrica nas usinas termelétricas que utilizam óleo diesel, no âmbito dos sistemas isolados;

16. Otimização dos programas de manutenção preventiva do parque hidrelétrico dos sistemas e subsistemas hidrotérmicos, de forma a minimizar o consumo de derivados de petróleo;

17. Aplicação de tarifas diferenciadas para beneficiar ou punir usuários, em função do comportamento de consumo energético;

18. Repressão ao comércio ilegal de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado carburante, especialmente de gás liqüefeito de petróleo;

19. Estímulo ao uso dos serviços de telecomunicações e correios, objetivando a redução de deslocamentos;

20. Estimular o uso de centrais de informações de fretes e a formação de " pools" de transportadores de carga;

21. Recomendação aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, bem assim aos Prefeitos Municipais que adotem, no âmbito das respectivas competências, medidas de contingenciamento e racionalização no fornecimento e no uso de combustíveis, em complementação às providências adotadas neste Decreto e às diretrizes gerais para execução do Programa;

22. Elaboração e implementação, pelos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, de programas de assistência técnica aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir a adequada execução do programa em todo o território nacional;

23. Estabelecer restrições a circulação de veículos rodoviários automotivos.

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