Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, Auro Moura Andrade, Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 18 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961.

Concede anistia aos que praticaram fatos definidos como crimes que menciona.

Art. 1º São anistiados:

a) os que participaram, direta ou indiretamente, de fatos ocorridos no território nacional, desde 16 de julho de 1934, até a promulgação do Ato Adicional e que constituam crimes políticos definidos em lei, inclusive os definidos nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, observado o disposto nos artigos 13 e 74 da mesma lei, e mais os que constituam crimes definidos nos arts. 3º, 6º, 7º, 11, 13, 14, 17 e 18 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953;

b) os trabalhadores que participaram de qualquer movimento de natureza grevista no período fixado no art. 1º;

c) todos os servidores civis, militares e autárquicos que sofreram punições disciplinares ou incorreram em faltas ao serviço no mesmo período, sem prejuízo dos que foram assíduos;

d) os convocados desertores, insubmissos e refratários;

e) os estudantes que por fôrça de movimentos grevistas ou por falta de freqüência no mesmo período estejam ameaçados de perder o ano, bem como os que sofreram penas disciplinares;

f) os jornalistas e os demais incursos em delitos de imprensa e, bem assim, os responsáveis por infrações previstas no Código Eleitoral.

Art. 2º A anistia concedida neste decreto não dá direito a vencimentos proventos ou salários atrasados aos que foram demitidos, excluídos ou condenados a perda de postos ou patentes, pelos delitos acima referidos.

Art. 2º A anistia concedida neste Decreto não dá direito a reversão ao serviço, aposentadoria, passagem para a inatividade remunerada, vencimentos, proventos ou salários atrasados aos que forem demitidos, excluídos ou condenados à perda de postos e patentes, pelos delitos acima referidos.      Redação dada pelo Decreto-Lei nº 864, de 1969)

§ 1º - a reversão ao serviço ativo dos anistiados nos têrmos dêste artigo fica condicionada ao despacho favorável dos Ministérios competentes, após o exame de cada caso.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 864, de 1969)

§ 2º - Aquêles que, de acôrdo com o parágrafo anterior, não puderem reverter ao serviço ativo, contarão o tempo do afastamento apenas para efeito de aposentadoria ou reforma no pôsto que ocupavam quando foram atingidos pela penalidade.      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 864, de 1969)

Art. 3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             SENADO FEDERAL, em 15 de dezembro de 1961.

    Auro Moura Andrade
    VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1961