Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 8 DE MARÇO DE 2006

Vide ADI nº 3.685-8

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...................................................................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

..................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002. Vide ADI nº 3.685-8

Brasília, em 8 de março de 2006.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ALDO REBELO
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente

Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente

Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário

Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário

Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário

Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.3.2006

*