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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 5 DE MAIO DE 2005

Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ..........................................................

.......................................................................

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

......................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de maio de 2005

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado Severino Cavalcanti
Presidente

Senador Renan Calheiros
Presidente

Deputado José Thomaz Nonô 1º
Vice-Presidente

Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente

Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente

Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente

Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário

Senador Efraim Morais
1º Secretário

Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário

Senador João Alberto Souza
2º Secretário

Deputado Eduardo Gomes
3º Secretário

Senador Paulo Octávio
3º Secretário

Deputado João Caldas
4º Secretário

SenadorEduardoSiqueiraCampos
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2005

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