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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

       Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

        Brasília, 15 de agosto de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente

Senador JOSEÉ SARNEY
Presidente

Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário

Senador ODACIR SOARES
1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário

Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário

Senador LEVY DIAS
3° Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário

Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário

Este texto não substitu o publicado no DOU de 16.8.1995

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