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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1986

Suspende a execução de expressões contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei.

Artigo único É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 42, inciso VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em sessão plenária de 20 de novembro de 1985, nos autos da Representação nº 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão atuais e das expressões bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983, todas contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei.

SENADO FEDERAL, EM 24 DE JUNHO DE 1986

Senador JOSÉ FRAGELLI
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1986