Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.395, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1986

Institui o Programa Nacional de Irrigação, PRONI; atribui a Ministro de Estado Extraordinário a sua execução; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º , Fica instituído o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, destinado a executar a Política Nacional de Irrigação, nos termos da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, alterado pelos Decretos nºs 90.309, de 16 de outubro de 1984 e 90.991, de 26 de fevereiro de 1985.

Parágrafo único. O Programa a que se refere este artigo terá a duração de 3 (três) anos, contados da publicação deste Decreto.

Art. 2º-A execução do PRONI ficará a cargo de um Ministro de Estado Extraordinário, nomeado na forma do artigo 37 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º - Passam a integrar a competência do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação as atribuições conferidas ao Ministro do Interior, por força da Lei nº 6.662, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 89.496, de 1984, e suas alterações, bem assim as atinentes à execução de outros planos, projetos ou programas de irrigação previstos em legislação específica.

Art. 4º - Além das atribuições a serem definidas em Regimento Interno, incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação:

I - propor as medidas necessárias à execução dos objetivos do Programa;

II - assessorar o Presidente da República na fixação de diretrizes para a Política Nacional de Irrigação;

III - celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios Federais e dos Municípios, objetivando a execução do Programa.

Art. 5º-O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, com a finalidade de dar apoio técnico e administrativo ao Programa, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal direta ou indireta, bem assim das Fundações instituídas ou mantidas pela União.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma deste artigo, aplicam-se as disposições do Decreto nº 73.877, de 29 de março de 1974, podendo ser-lhes atribuída pelo Ministro de Estado Extraordinário, dentro dos recursos postos à disposição do Programa, Gratificação de Representação de Gabinete, nos mesmos padrões fixados para o pessoal do Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 6º - Passam a vincular-se ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, com os respectivos acervos, pessoal e recursos de qualquer natureza, as seguintes entidades:

I - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, criada pelo Decreto-lei nº 8.486, de 28 de dezembro de 1945;

Il - Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, criada pelo Decreto-lei nº 2.367, de 04 de julho de 1940;

III - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, empresa pública vinculada ao Ministério do Interior, criada pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974.

Parágrafo único. As atribuições conferidas em legislação específica ao Ministro de Estado do Interior, em relação às entidades mencionadas nos itens I e III, bem assim as deferidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no que se refere à indicada no item II, deste Decreto, passam a ser desempenhadas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação.

Art. 7º - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos constantes do Orçamento da União.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1986