Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.393, de 30 de outubro de 1984

Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984,

Decreta:

Art. 1º-É criada, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e incluída entre os órgãos relacionados no art. 2º , item V, do Decreto nº 80.831, de 28 novembro de 1977, a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, órgão autônomo, de que trata o art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º - Compreendem-se nos objetivos da SENACOOP:

I - Fomentar, prestar assistência técnica, coordenar e fiscalizar as atividades relativas à expansão do sistema cooperativista e do associativismo rural, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;

II - Colaborar com os órgãos do Ministério do Trabalho, incumbidos da sindicalização rural, visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos econômicos e sociais da agricultura.

III - Colaborar com os órgãos do Ministério da Educação e Cultura, incumbidos do ensino rural, visando ao desenvolvimento do cooperativismo e, por intermédio dele, da assistência técnica, capacitação e treinamento de mão-de-obra rural, através de cooperativas escola, escolas e universidades;

IV - Autorizar o funcionamento, promover a fiscalização, o controle, a intervenção e a liquidação de entidades cooperativas brasileiras, com exceção das de crédito e seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC.

V - Promover sistemas estruturais e funcionais que contribuam para o aperfeiçoamento dos métodos operacionais das cooperativas, nos diversos segmentos que compõem as suas atividades.

Art. 3º-O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, sob a presidência do respectivo Ministro de Estado, será composto de 14 (quatorze) membros, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I - dois do Ministério da Agricultura;

II - um do Ministério do Trabalho;

Ill - um do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

V - um do Banco Central do Brasil;

VI - um do Banco Nacional da Habitação - BNH;

VII - três da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e

VIII - quatro das Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas.

§ 1º-O Conselho Nacional de Cooperativismo terá um Secretário-Executivo, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos eventuais.

§ 2º-O Secretário-Executivo do CNC é o Titular da Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, cabendo a esta Secretaria os encargos Administrativos do Conselho.

Art. 4º - Das contribuições de que trata o artigo 1º , item I, números 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, devidas, de acordo com o artigo 6º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, será destacado o percentual de 15% (quinze por cento), anualmente ao Ministério da Agricultura, para atender as despesas decorrentes da transferência de encargos, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e deste Decreto.

Art. 5º - São criadas e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, de que trata o Decreto nº 77.824, de 15 de junho de 1976, três funções de confiança - uma de Secretário Nacional de Cooperativismo, código LT-DAS 101.4, e duas de Adjuntos do Secretário Nacional de Cooperativismo, código LT-DAS 101.2.

Art. 6º - Fica incluída a Secretaria Nacional de Cooperativismo no regime de autonomia limitada de que trata a Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.

Parágrafo único - A autonomia a que se refere este artigo abrange a competência para a prática dos seguintes atos:

I - Contratar especialistas, de nível médio ou superior, e de consultores técnicos, nos termos e sob as limitações do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, conforme Tabela a ser submetida a aprovação do Presidente da República pelo Ministro de Estado da Agricultura;

II - Elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

III - Efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a Lei Orçamentária ou o Decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

IV - Movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V - Submeter, anualmente, a aprovação do Ministro de Estado da Agricultura o Programa de atuação do órgão, a nível nacional.

VI - Elaborar a Tabela de Preços de seus serviços, em conformidade com a legislação em vigor, para aprovação do Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 7º - Fica a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP autorizada a estabelecer convênios com qualquer órgão ou entidade da administração pública ou privada, visando ao cumprimento das suas finalidades e, com o INCRA, para prestação, sem ônus, de serviços administrativos.

Art. 8º-A organização, o funcionamento e as atividades da SENACOOP serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º , República.

JOÃO FIGUEIREDO