Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.385, de 30 de outubro de 1984

Promulga a Emenda de 1979 à Convenção internacional Sobre Linhas de Carga, de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 32, de 28 de junho de 1984, a Emenda de 1979 à Convenção Internacional Sobre Linhas de Carga, de 1966, concluída em Londres a 15 de novembro de 1979;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Aceitação à referida Emenda foi depositado em Londres, em 15 de agosto de 1984;

CONSIDERANDO que a mencionada Emenda entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 15 de agosto de 1984;

DECRETA:

Artigo . 1º, A Emenda de 1979 à Convenção Internacional Sobre Linhas de Carga, de 1966, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida inteiramente como nela se contém.

Artigo . 2º, Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1984 e retificado no D.O.U de 6.12.1984

RESOLUÇÃO A. 450 (XI)

Aprovada em 15 de novembro de 1979.

emendas à convenção da organização marítima

consultiva intergovernamental

A Assembléia,

RECORDANDO a Resolução A.401 (X), aprovada em seu décimo período de sessões, pela qual decidiu reunir em 1979 um Grupo especial de trabalho aberto a todos os Governos-membros para estudar e apresentar à Assembléia, no décimo primeiro de sessões da mesma, proposta de emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, levando em conta as propostas apresentadas durante a décima sessão pelos Governos da França, Itália e Nigéria, bem como outras propostas submetidas pelos Governos-Membros,

TENDO EXAMINADO o relatório do Grupo especial do trabalho, inclusive as recomendações do Grupo sobre as propostas visando a modificar a Convenção constitutiva da OMCI,

CONSIDERANDO que a adoção das emendas propostas concluirá o processo de modificação da Convenção constitutiva a OMCI, iniciado no quinto período de sessões extraordinárias da Assembléia em 1974,

REGISTRANDO COM SATISFAÇÃO que as necessárias revisões da Convenção constitutiva da OMCI foram todas iniciadas no âmbito da Organização e foram examinadas dentro do espírito de boa vontade e compreensão recíproca e aprovadas com o consenso geral dos Membros,

1. APROVA, as emendas dos Artigos 17, 18, 20 e 51 da Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, cujos textos se encontram em anexo à presente Resolução;

2. SOLICITA ao Secretário-Geral da Organização que deposite as emendas aprovadas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, de conformidade com o Artigo 52 da Convenção da OMCI e receba os instrumentos de aceitação e as declarações na forma do Artigo 53 da Convenção;

3. INSTA os Membros a que, dada a importância especial destas emendas, tomem as medidas necessárias para aceitá-las o mais breve possível após o recebimento do texto das referidas emendas, mediante envio ao Secretário-Geral dos instrumentos de aceitação apropriados, de conformidade com o disposto no Artigo 53 da Convenção.

ANEXO

EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA

CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL

ARTIGO 17

O texto atual do Artigo 17 (renumerado como Artigo 16 em virtude da emendas de 1977) é substituído pelo seguinte :

O Conselho será integrado por 32 membros eleitos pela Assembléia.

ARTIGO 18

O texto atual do Artigo 18 (renumerado como Artigo 17 em virtude da emendas de 1977) é substituído pelo seguinte :

Na eleição dos membros do Conselho, a Assembléia observará os seguintes critérios:

a) oito serão Estados com maior interesse na prestação de serviços marítimos internacionais;

b) oito serão outros Estados com maior interesse no comércio marítimo internacional;

c) dezesseis serão Estados não eleitos na forma das alíneas a) ou b) acima citadas, que tenham interesse no transporte marítimo ou na navegação, e cuja eleição para o Conselho garanta a representação de todas as regiões geográficas do mundo.

ARTIGO 20

O texto atual do Artigo 20 (renumerado como Artigo 19 em virtude da emendas de 1977) é substituído pelo seguinte :

a) O Conselho designará seu Presidente e estabelecerá seu próprio Regulamento, salvo disposições em contrário na presente Convenção;

b) Vinte e um membros do Conselho constituirão quorum;

c) O Conselho se reunirá tantas vezes quanto seja necessário para o eficiente desempenho de suas funções, mediante convocação do Presidente ou por solicitação de pelo menos quatro de seus membros, com antecipação de um mês. O Conselho reunir-se-á no local que julgar conveniente.

ARTIGO 51

O texto atual do Artigo 51 (renumerado como Artigo 66 em virtude das emendas 1977) é substituído pelo seguinte :

Os textos de projetos de emendas à presente Convenção serão comunicados aos membros pelo Secretário-Geral, com pelo menos seis meses de antecipação à sua apreciação pela Assembléia. As emendas serão adotadas pela Assembléia por maioria de dois terços de votos. Doze meses após a aceitação por dois terços dos membros da Organização, á exceção dos membros associados, a emenda entrará em vigor para todos os membros. Se, no transcurso dos sessenta primeiros dias deste período de doze meses, um membro notificar sua retirada da Organização em virtude de uma emenda, a retirada surtirá efeito, não obstante o disposto no Artigo 58 da Convenção, na data em tal emenda entrar em vigor.

Cópia autêntica certificada da Resolução A. 450 (XI) em cujo anexo figuram emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, aprovadas a 15 de novembro de 1979 pela Assembléia da Organização em seu décimo primeiro período de sessões.

Pelo Secretário-Geral: (ass.)

Londres, 23/11/79.

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 90.385, DE 30 DE OUTUBRO DE 1984

Promulga a Emenda de 1979 à Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, de 1966.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 31.10.84 - SEÇÃO I)

- Republica-se a Emenda apensada ao Decreto por ter saído de forma incorreta.

RESOLUÇÃO A.411(XI)

Adotada a 15 de novembro de 1979

EMENDAS à CONVENÇÃO INTERNACIONAL

SOBRE LINHAS DE CARGA, 1966

A ASSEMBLÉIA

Recordando o Artigo 16 (i) da Convenção que institui a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, relativo às funções da Assembléia com relação às regras referentes à segurança marítima;

Observando que uma proposta de emenda à Regra 49 (4) (b) da Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966, referente à área sazonal tropical fora da costa noroeste da Austrália e a informação de apoio sobre dados meteorológicos (circulada no documento LL.3/Circ.24), foi submetida pelo Governo da Austrália à IMCO nos termos do Artigo 29 (3) da Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966, e foi devidamente considerada pelo Comitê de Segurança Marítima;

Observando, igualmente, que Comitê de Segurança Marítima adotou a emenda proposta em conformidade com o Artigo 29 (3) (a) da Convenção Internacional sobre Linhas de Carga de 1966;

Tendo considerado a emenda à Regra (49) (4) (b) e o mapa das zonas e áreas sazonais;

1. Adotada, nos termos do Artigo 29 (3) (b) da Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966, a emenda à referida Regra, cujo texto encontra-se anexo à presente Resolução, juntamente com as conseqüentes mudanças no mapa das zonas e áreas sazonais;

2. Solicita ao Secretário-Geral, em conformidade com o Artigo 29 (3) (b) da Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966, transmitir cópias certificadas da presente Resolução e seu Anexo a todos os Governos Contratantes da Convenção Internacional sobre Linhas de carga, 1966, para consideração e aceitação, juntamente com copias a todos os Membros da Organização;

3. Insta a todos os Estados a aceitarem a emenda mais cedo possível.

EMENDA À CONVENÇÃO INTERNACIONAL

SOBRE LINHAS DE CARGA DE 1966

Regra 49 (4) (b)

Retirar "até a longitude 120º E e dali ao meridiano de longitude de 120º E até a costa da Austrália" e substituir por "até a longitude de 114º E e dali ao meridiano de longitude 114º E até a costa da Austrália.

Mapa das zonas e áreas sazonais

Movimentar a linha de limite da área tropical sazonal na costa da Austrália da longitude 120º E para a longitude 114º E.

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