Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 90.223, de 25 de setembro de 1984

Cria, no Estado de Minas Gerais, o PARQUE NACIONAL DA SERRA DO CIPÓ e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, Letra " a ", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

decreta:

Art . 1º, Fica criado, no Estado de Minas Gerais, o PARQUE NACIONAL DA SERRA DO CIPÓ.

Art . 2º, O Parque Nacional da Serra do Cipó tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, nºs SE-23-Z-C-III, SE-23-Z-D-I, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e carta SE-23-Z-C-VI-2, em escala 1:50.000, também do IBGE:

Inicia na confluência do Rio Cipó com o Córrego da Serra ou Gordurinha, seu afluente pela margem esquerda (Ponto 1); daí, atravessa o rio Cipó e segue por sua margem direita até a foz do Córrego do Engenho, seu afluente pela margem direita, no ponto de coordenadas aproximadas N=7860600m e E=646400m (Ponto 2); segue pelo talvegue desse afluente até sua cabeceira mais setentrional, no ponto de coordenadas aproximadas N=7861900m e E-647000m (Ponto 3); desse modo segue pelo divisor de águas entre os afluentes da margem direita do Rio da Bocaina ou Gavião ou Palmital e os afluentes da margem esquerda do Ribeirão Soberbo e Rio Parauaninha, passando pelos pontos de coordenadas aproximadas N=7862300m e E=648000m, N= 7864000m e E=649200m, e atingindo o ponto de coordenadas aproximadas N=7864750m e E=650700m (Ponto 4); daí continua por este divisor geral, passando pelos pontos de coordenadas aproximadas N=7863950 e E=652600m, N=7864450m e E=654250m, N=7866000m e E=654500m, atingindo o ponto de coordenadas N=7867150 e E=652750m situado sobre esse divisor (Ponto 5); segue por esse divisor até atingir a margem direita da rodovia MG-010, sentido Belo Horizonte-Conceição do Mato Dentro, no ponto de coordenadas aproximadas N=7869800m e E=654300m (Ponto 6); desse ponto segue pela margem direita da rodovia MG-010, passando pelos pontos de coordenadas N=7872700m e E=655950m N=7973400m e E=656100m, atingindo o entrocamento dessa rodovia com a rodovia MG-232 (Ponto 7); segue pela margem direita da rodovia MG-232 por cerca de 200 metros, até atingir a cabeceira do Córrego Raimundinha, seguindo por esse córrego até a sua foz no Rio Preto (Ponto 8); daí sobe o Rio Preto, por sua margem direita até atingir a foz do Córrego do Salitreiro, seu afluente pela margem direita (Ponto 9); desse ponto segue pela margem direita do Córrego do Salitreiro, atingindo a foz de um seu pequeno afluente pela margem direita, seguindo pela talvegue desse afluente até atingir suas cabeceiras, no ponto de coordenadas aproximadas N=7868600m e E=658600m (ponto 10); segue pelo divisor entre as águas que correm para o Córrego Salitreiro e as que correm para o Córrego Capão ou Funil, passando pelo ponto de coordenadas aproximadas N=7866150m e 659300m e atingindo o ponto de coordenadas aproximadas N=7865000m e E=659500m (Ponto 11); segue por esse espigão, divisor das águas vertentes do Córrego Barrinha ou Sarandi das que vertem para o Córrego da Lapa e Córrego do Peixe, passando pelo ponto de coordenadas aproximadas N=7864500m e 660900m e atingindo a cabeceira de um afluente pela margem esquerda do Córrego Barrinha, no ponto de coordenadas N=7864400m e E=661200m (Ponto 12); desce pelo talvegue desse curso d'água até sua foz no Córrego Barrinha, seguindo pela margem esquerda desse córrego até sua foz no Rio do Peixe (Ponto 13); segue a jusante pela margem esquerda do Rio do Peixe, por um percurso aproximado de 1500 metros, até o ponto onde encontra a foz de um afluente pela margem direita (Córrego Fugidor) (ponto 14); segue pelo talvegue do córrego Fugidor até o ponto de coordenadas aproximadas N=7858600m e E=661600m (Ponto 15); desse ponto segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas aproximadas N=7858450m e E=661500m, onde encontra o Córrego do Riacho ou Lageado (Ponto 16); segue pelo talvegue do Córrego do Riacho ou Lageado até uma de suas cabeceiras no ponto de coordenadas aproximadas N=7858600m e E=659600m (Ponto 17); daí segue por uma linha reta de aproximadamente 800m, no rumo geral Sul, até atingir um afluente da margem esquerda do Córrego do Estancado ou Entancado, seguindo pela margem esquerda desse curso d'água até sua foz no Córrego Estancado ou Entancado (Ponto 18); daí sobe pelo córrego Estancado ou Entancado até sua cabeceira mais ocidental, no ponto de coordenadas aproximadas N=7855500m e 659550m (Ponto 19); daí segue pelo divisor de água das bacias dos rios Cipó e Santo Antonio, contornando as cabeceiras dos córregos do Palmital, do Gavião, da Mutuca e do Ribeirão Bandeirinha, até o ponto de coordenadas aproximadas N=7838600m e E=652800m (Ponto 20) e passando pelos pontos de coordenadas aproximadas N=7855430m e E=659500m, N=7852150m e E=659450m, N=7848200m e E=659600m, N=7843800m e E=656600m, N=7842600m e E=656000m, N=7841800m e N=654900m, N=7840250m e E=654350m, N=7839850m e E=7839850m e E=653500m; continua, em direção Norte, pelo divisor de águas entre as bacias dos rios Preto e Jaboticatubas e a bacia do Ribeirão Bandeirinha, passando pelos pontos de coordenadas aproximadas N=7839800m e E=652250m, N=7841250m e E=652450m, N=7841950m e E=652500m, N=7843350m e E=651500m, N=7843600m e E=651700m, N=784500m e E=650100m, N=7846600m e E=650300m, N=7843300m e E=648200m, N=7851100m e E=647350m, N=7851100m e E=646400m, N=7853100m e E=645200m, N=7856150m e E=644600m; e atingindo o ponto de coordenadas aproximadas N=7857200m e E=644000m, onde nasce o Córrego da Serra ou Gordurinha (Ponto 21); segue a jusante pela margem esquerda desse córrego, até sua foz no rio Cipó, ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área aproximada de 33.800 hectares.

Art . 3º - A administração e manejo do Parque Nacional da Serra do Cipó caberá ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art . 4º - É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra do Cipó.

Art . 5º - O Parque Nacional da Serra do Cipó fica sujeito ao que dispõe a Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965 e o Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979.

Art . 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Nestor Jost

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1984

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