Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 90.222, de 25 de setembro de 1984

Cria, no Estado do Espírito Santo, a Reserva Biológica de Comboios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, letra " a ", da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, e artigo 5º, letra " a ", da Lei nº 5197, de 3 de janeiro de 1967,

decreta:

Art . 1º, Fica criada, no Estado do Espírito Santo, com o objetivo, dentre outras, de proteger tartarugas-marinhas e seus locais de desova, a Reserva Biológica de Comboios.

Art . 2º, A Reserva Biológica de Comboios, com uma área de 833,23 hectares, localiza-se no litoral espírito-santense, entre as coordenadas geográficas 19º38' - 19º45' de latitude Sul e 39º45' - 39º55' de longitude Oeste, confrontando-se, de acordo com levantamento topográfico realizado pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Espírito Santo, em outubro de 1983: ao Sul , com a Reserva Indígena da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, ao Norte, com a Vila de Regência; a Leste, com o Oceano Atlântico; e a Oeste, com Miguel Laurindo e Orlando Ferri, Idarly, da R. Loureiro, Rubens G. da Silva, Adelson C. Guimarães, Agostinho Demétrio da Silva, Miguel Rodrigues dos Santos, Dionízio Mendes Correa, Edson Duarte, Petróleo Brasileiro SIA, Admilson e Edmilson de Souza Silva, e João do Carmo Rosa.

Art . 3º - Dentro da área que compõe a Reserva Biológica de Comboios são proibidas quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da flora e da fauna, silvestres ou domésticas, bem como a exploração de qualquer recurso natural e as atividades, a qualquer título pretendidas, que implicarem modificações do meio-ambiente.

Parágrafo Único - Fica autorizado o manejo das populações de tartarugas-marinhas, unicamente objetivando sua preservação, a ser executado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF; ou órgão por ele autorizado e Sob sua supervisão.

Art . 4º - A administração da Reserva Biológica de Comboios caberá ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art . 5º - É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para elaboração do Plano de Manejo da Reserva Biológica de Comboios.

Art . 6º - A Reserva Biológica de Comboios fica sujeita ao que dispõe as Leis 4771, de 15 de setembro de 1965 , e 5197, de 03 de janeiro de 1967.

Art . 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Nestor Jost

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1984

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