Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.040, DE 11 DE AGOSTO DE 1984

Cria a Ordem Nacional do Mérito da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Fica criada a Ordem Nacional do Mérito da Justiça, a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à ordem jurídica.

Art . 2º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Justiça o seu Chanceler.

Parágrafo único. O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.

Art . 3º A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º São os seguintes os graus e o respectivo número de vagas:

I - Grã-Cruz, 60;

II - Grande Oficial, 100;

III - Comendador, 120;

IV - Oficial, 150;

V - Cavaleiro, 400.

§ 2º O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

§ 3º As insígnias da Ordem terão suas características descritas em regulamento.

Art . 4º As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a 1/10 (um décimo) das vagas de cada um dos graus do quadro efetivo.

Art . 5º Comporão o Conselho da Ordem:

I - o Ministro de Estado da Justiça;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - o Consultor-Geral da República;

IV - o Procurador-Geral da República.

Art . 6º O Conselho terá uma Secretaria Executiva exercida pelo Secretário-Geral do Ministério da Justiça.

Art . 7º A função de membro do Conselho da ordem não será remunerada, considerando-se serviço relevante o seu exercício.

Art . 8º Os integrantes do Conselho, bem como seu Secretário Executivo, serão automaticamente membros natos da Ordem, nos seguintes graus:

I - Grão-Cruz, os membros do Conselho;

II - Grande Oficial, o Secretário Executivo.

Art . 9º As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.

Art . 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 11 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JoÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1984

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