Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.031, DE 8 DE AGOSTO DE 1984.

(Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

Texto para impressão

Altera o Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, que define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983 , alterado pelo Decreto nº 89.983, de 23 de julho de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2 º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, para os empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem inscaladas nas regiões de atuação da SUDENE, e para empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem instaladas na região de atuação da SUDAM.

Parágrafo único. Para as demais regiões do País, independentemente das espécies a serem implantadas, a modalidade de Projetos Abertos será permitida para os empreendimentos que tiverem seus programas florestais aprovados em até 200 (duzentos) hectares."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Leônidas Maia Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1984

*