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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.419, DE 8 DE MARÇO DE 1984.

 

Promulga o Convênio Sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 59, de 29 de agosto de 1983, o Convênio sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, celebrado em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982.

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 9 de fevereiro de 1984, na forma de seu Artigo XXVII.

DECRETA:

Art . 1º, O Convênio Sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1984

CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador,

CONSIDERANDO o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador;

LEVANDO EM CONTA o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes, cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais, não somente para a ampliação e diversificação das relações econômicas entre ambos os países, mas também para assegurar as bases que possibilitem o incremento do intercâmbio comercial;

CONSIDERANDO que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;

RECONHECENDO a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

RECONHECENDO que as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar prioritariamente as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco;

LEVANDO em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira equatoriana são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países e que os fretes provenientes do transporte marítimo dessas cargas devem beneficiar os armadores de ambos os países;

CONSIDERANDO que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si;

CONVEM no que se segue:

ARTIGO I

1. O transporte marítimo das mercadorias, objeto do intercâmbio comercial entre ambos os países, será obrigatoriamente efetuado em navios de bandeira brasileira e equatoriana, incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países, entendendo-se entre elas as cargas que recebam financiamento estatal, prêmios ou abonos tributários sobre o valor da carga, do frete e do seguro. Mantém-se tal favor governamental, desde que as cargas sejam transportadas em navios de bandeira brasileira ou equatoriana.

2. O transporte deverá efetuar-se de forma tal que a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em partes iguais entre as bandeiras das duas Partes Contratantes, tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.

3. No caso em que uma das Partes Contratantes não se encontre eventualmente em condições de efetuar o transporte conforme o estabelecido no parágrafo 2 deste Artigo, o referido transporte deverá, sempre que seja possível, ser feito em navios da outra Parte Contratante, e se computará dentro da quota de 50% (cinqüenta por cento) da Parte cedente.

4. Cada Parte Contratante poderá autorizar, mediante comunicação prévia à autoridade marítima competente da outra Parte Contratante, a cessão por armadores de sua bandeira de sua quota de 50% (cinqüenta por cento) a armadores dos países membros da ALADI. Tal cessão só poderá ser autorizada quando existir um tratamento recíproco em outro tráfego de intercâmbio com países membros da ALADI. Esta cessão não invalida a responsabilidade das Partes Contratantes em todos os termos deste Convênio.

5. Os transportes de minérios a granel, com carregamento completo, assim como os de petróleo e seus derivados, estarão excluídos do escopo de presente Convênio e permanecerão sujeitos à legislação interna de cada Parte Contratante.

ARTIGO II

1. Consideram-se, respectivamente, navios de bandeira brasileira ou equatoriana, os navios matriculados como tais, de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes, e que tenham direito às reservas de carga de cada Estado, de acordo com a correspondente legislação sobre reserva de carga e de afretamento de cada uma das Partes Contratantes.

2. Os navios dos armadores dos países membros da ALADI que sejam autorizados a participar do tráfego nos termos do Artigo I, parágrafo 4, gozarão dos mesmos direitos e obrigações aplicáveis, nos termos do presente Convênio, aos navios de bandeira brasileira e equatoriana.

3. Os navios afretados, sem transferência de sua propriedade, por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas, cujos contratos de afretamento hajam sido registrados perante a respectiva autoridade marítima competente de cada uma das Partes Contratantes e, em conseqüência, autorizados a participar no tráfego comercial entre ambos os países, gozarão em cada um deles do tratamento de navio nacional, pelo tempo de duração do afretamento.

4. Tanto as Partes Contratantes quanto os países membros da ALADI poderão utilizar o sistema " voyage charter ", até que o tráfego de ida e volta seja suficientemente rentável para a utilizações do sistema " time charter " ou para a participação com navios próprios.

5. Nos casos de afretamento, os armadores de uma das Partes Contratantes deverão dar preferência, sempre que possível, em igualdade de condições, a navios de sua própria bandeira e, na falta destes, em primeiro lugar, a navios da outra bandeira e, em segundo lugar, a navios de terceira bandeira.

6. As autoridades marítimas competentes comunicar-se-ão, reciprocamente, em cada ocasião, as autorizações concedidas para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.

ARTIGO III

As Partes Contratantes comprometem-se a evitar demoras no embarque de mercadorias além do prazo que for estabelecido, de comum acordo, pelas autoridades marítimas competentes de ambos os países. Em princípio, não poderá haver espera nos embarques superior a 3 (três) dias, para os produtos perecíveis e fácil deterioração, e de 20 (vinte) dias para as demais cargas.

ARTIGO IV

1. Os embarques em navios de terceira bandeira poderão ser autorizados quando não houver, nos prazos estabelecidos no Artigo III, disponibilidade de embarque nos navios de bandeira brasileira ou equatoriana, ou em navios dos países da ALADI, devidamente autorizados, conforme o disposto no Artigo 1, parágrafo 4, do presente Convênio.

2. Essas autorizações serão concedidas pela autoridade marítima competente do país de embarque, mediante consulta ao Comitê do Acordo de Tarifas e Serviços, e por solicitação prévia do embarcador, a qual deverá ser apresentada com uma antecipação mínima de dez dias da data prevista para a saída do navio de terceira bandeira.

3. As cargas transportadas por terceiras bandeiras, em decorrência da aplicação do parágrafo anterior, serão computadas no percentual de participação correspondente aos armadores da Parte Contratante que não teve na oportunidade navio em posição, de conformidade com os itinerários que se estipulem no Acordo de Tarifas e Serviços.

ARTIGO V

A preferência para o transporte se aplicará de maneira que não resulte em encarecimento dos fretes que prejudique o intercâmbio entre ambos os países.

ARTIGO VI

1. Para a execução do presente Convênio, os armadores brasileiros e equatorianos constituirão um Acordo de Tarifas e Serviços.

2. O Acordo de Tarifas e Serviços terá a seu cargo a organização do tráfego marítimo coberto por este Convênio, para o seu mais eficiente e econômico desempenho.

3. Esse Acordo atenderá aos diversos aspectos do transporte marítimo brasileiro-equatoriano, estimulando contato permanente entre os setores comerciais interessados e as autoridades competentes de ambos os países.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes promoverão a constituição de um ou mais " Full Money Pools " que agrupem os armadores de ambas as bandeiras.

ARTIGO VIII

1. Só poderão realizar transporte de cargas a serem embarcados em portos brasileiros e destinadas a portos equatorianos e vice-versa, os armadores autorizados pelas respectivas autoridades marítimas competente para servir no tráfego.

2. Os armadores de bandeira de países da ALADI que tenham sido autorizados de acordo com os termos do Artigo I, parágrafo 4, serão obrigados a cumprir as disposições do Acordo de Tarifas e Serviços. O armador brasileiro ou equatoriano cedente assumirá a responsabilidade em relação ao referido Acordo por falta de cumprimento das normas deste Convênio e de todas aquelas regras complementares que possam ser estabelecidas.

ARTIGO IX

1. O Regulamento do Acordo de Tarifas e Serviços conterá disposições que assegurem o seu correto funcionamento. Essas disposições serão determinadas de maneira ampla e não limitativa pelas empresas de navegação autorizadas de ambas as bandeiras, sujeitas à aprovação das autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes.

2. A tarifa de fretes deverá ser estruturada com base em um sistema completo de classificação das cargas do intercâmbio, conforme as normas estabelecidas na nomenclatura aduaneira que seja adotada por ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO X

Caso no Acordo de Tarifas e Serviços não se chegue a entendimento quanto ao estabelecimento das tarifas de fretes e condições de transporte, caberá às autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes fixá-Ias de comum acordo.

ARTIGO XI

De conformidade com a legislação em vigor em ambos os países, as tarifas de fretes e as condições gerais de transporte estabelecidos de comum acordo pelos armadores dos dois países, bem como suas revisões e modificações serão submetidas à aprovação das autoridades marítimas de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XII

1. As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes estabelecerão diretamente entre si os prazos em que deverão aprovar, ou formular as objeções ou desaprovações das tarifas de fretes, bem como o procedimento de consulta, para os casos em que uma delas, com conhecimento da outra, decida objetar ou desaprovar tais tarifas.

2. As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes fixarão os prazos para as comunicações recíprocas sobre aprovação, objeção ou desaprovação das tarifas e condições de transporte, assim como a antecedência com que se deverá notificar os usuários das modificações nas tarifas de fretes.

ARTIGO XIII

Caso no Acordo de Tarifas e Serviços, não se chegue a uma solução, dentro do prazo fixado, sobre as objeções ou desaprovação, das tarifas ou condições de transporte, formuladas pela autoridade marítima competente de uma Parte Contratante, esta promoverá uma reunião com a autoridade marítima competente da outra parte Contratante para proceder de conformidade com o disposto no Artigo XII deste Convênio.

ARTIGO XIV

Quando a aplicação do frete ou das condições de transporte seja prejudicial aos interesses do comércio, dos usuários ou dos transportadores, as Partes Contratantes promoverão, em suas jurisdições, consultas entre os setores interessados, após o que as citadas autoridades tomarão as decisões pertinentes.

ARTIGO XV

1. A fim de que as autoridades marítimas competentes de cada Parte Contratante possam proceder à fiscalização dos serviços e controlar o grau de participação dos armadores e da bandeira no tráfego previsto no presente Convênio, o Acordo de Tarifas e Serviços deverá, mensalmente, enviar àquelas autoridades cópias dos mapas de contabilização dos " Pools ", assim como das freqüências e itinerários cumpridos, no mesmo período, pelos navios dos armadores autorizados.

2. Os armadores autorizados de cada uma das Partes Contratantes enviarão ao Acordo de Tarifas e Serviços cópias dos manifestos de cargas e suas correções, bem como das frequências e itinerários cumpridos por seus navios.

3. O Acordo de Tarifas e Serviços deverá proporcionar à autoridade marítima competente a informação que esta lhe solicite em relação a suas atividades.

ARTIGO XVI

1. As empresas brasileiras ou equatorianas de navegação marítima, constituídas no território de uma das Partes Contratantes e que sejam membros do Acordo de Tarifas e Serviços, serão isentas de pagamento, no território da outra Parte Contratante, de impostos sobre rendas e lucros auferidos como resultado de operações comerciais de transporte.

2. As Partes Contratantes comprometem-se a interceder junto às autoridades fazendárias para que haja rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes de pagamento de fretes aos armadores autorizados, em cada país Contratante deste Convênio.

ARTIGO XVII

As Partes Contratantes se comprometem a adotar, dentro de suas respectivas jurisdições, as medidas necessárias para facilitar as operações dos navios.

ARTIGO XVIII

Para cumprimento do disposto no Artigo I deste Convênio, as autoridades competentes de cada Parte Contratante adotarão as medidas necessárias para que a documentação, que ampara as cargas de intercâmbio entre os dois países, seja carimbada com dizeres que indiquem a obrigatoriedade de embarque em navios da bandeira dos signatários deste Convênio.

ARTIGO XIX

1. Os navios de bandeira brasileira e equatoriana que transportem cargas entre ambos os países gozarão, em cada um deles, de um tratamento igual aos de bandeira nacional que operem no mesmo tráfego, sem prejuízo dos direitos soberanos de cada país para delimitar certas zonas por motivos de segurança nacional.

2. O disposto no parágrafo I deste Artigo não afetará o pagamento da contribuição de faróis e balizas nem a obrigatoriedade de usar os serviços de praticagem que se aplicam aos navios mercantes estrangeiros em águas nacionais de cada país, de acordo com a regulamentação interna de cada Parte Contratante.

3. O tratamento de igualdade previsto no parágrafo 1 deste Artigo não envolve direito algum do abastecimento de combustível aos preços estabelecidos na legislação ou regulamentos das Partes Contratantes para os navios nacionais, devendo o abastecimento neste caso reger-se pelas normas internas de cada país.

ARTIGO XX

1. Nenhuma das disposições do presente Convênio poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada país de regulamentar sua cabotagem nacional, assim como os transportes para e de terceiros países.

2. Do mesmo modo, não poderá considerar-se, como restrição, o direito de cada país de facilitar, sob qualquer forma, os serviços de cabotagem nacional que seus navios realizem.

Para os fins do presente Convênio, entende-se por comércio e navegação de cabotagem nacional os serviços de transporte por água que se realizam entre portos ou pontos geográficos de um mesmo país, conforme sua legislação.

ARTIGO XXI

A aplicação das cláusulas deste Convênio não poderá significar discriminações de cargas, nem recusas injustificadas de embarques, nem cobranças excessivas de fretes, nem atrasos de embarques, nem concessões de descontos ou a adoção de outras medidas que constituam práticas de competição injusta, que perturbem a participação dos navios de cada uma das bandeiras das Partes Contratantes.

ARTIGO XXII

1. As Partes Contratantes se comprometem a exigir que o Acordo de Tarifas e Serviços, previsto no Artigo VI, adote um sistema estatístico uniforme que demonstre a correta e equilibrada participação dos navios de ambas as bandeiras no tráfego coberto por este Convênio.

2. As autoridades marítimas competentes deverão intercambiar as mais amplas informações a respeito das cargas transportadas nas condições estabelecidos no Artigo IV do presente Convênio.

ARTIGO XXIII

As autoridades marítimas competentes intercambiarão informações destinadas a promover a maior eficiência do transporte marítimo entre as Partes Contratantes.

ARTIGO XXIV

1. Para os efeitos do presente Convênio, entende-se por autoridade marítima competente, na República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - do Ministério dos Transportes, e, na República do Equador, a Dirección de Ia Marina Mercante y del Litoral del , Ministério de Defensa Nacional.

2. Se, por alteração da legislação de alguma das Partes Contratantes, for modificada a competência da autoridade marítima, mencionada no parágrafo 1 deste Artigo, a nova autoridade será comunicada à outra Parte Contratante mediante Nota Diplomática.

ARTIGO XXV

1. Cada Parte Contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes sobre as disposições e a aplicação do presente Convênio, as quais deverão ser iniciadas dentro do prazo de noventa dias, a contar da notificação do respectivo pedido, e serão realizadas no território do país ao qual forem solicitadas, a menos que se convenha de outra maneira. Essas solicitações para consulta deverão ser feitas através dos canais diplomáticos.

2. As autoridades marítimas competentes poderão também comunicar-se diretamente entre si, seja por correspondência ou através de representantes, para tratar de assuntos cuja importância não requeira consultas formais e para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente Convênio e promover o seu aperfeiçoamento.

ARTIGO XXVI

O presente Convênio poderá ser revisto ou modificado, por mútuo acordo entre as Partes Contratantes, na medida em que se torne necessário, e de acordo com os preceitos constitucionais vigentes em cada país.

ARTIGO XXVII

O presente Convênio entrará em vigor a partir de noventa dias da troca dos instrumentos de ratificação pelas Partes Contratantes e terá uma duração de cinco anos, sendo renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que, a qualquer momento, uma das Partes Contratantes comunique à outra, com uma antecipação mínima de cento e vinte dias, seu desejo de denunciá-lo.

Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

(Luís Valencia Rodríguez)