Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.055, de 23 de março de 1982

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 20, subscrito no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

Art . 1º, A partir do 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.

Art . 2º - A partir 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973 , o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.

Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art . 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1982

ANEXO I

PREFERÊNCIAS ACORDADAS A IMPORTAÇÃO

DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 20, SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MATÉRIAS CORANTES E PIGMENTOS, À MODALIDADE DE ACORDOS COMERCIAIS REGULAMENTADOS PELA RESOLUÇÃO 2 DO CONSELHO DE MINISTROS

Os Governos da Argentina, Brasil, Chile e México, signatários do Ajuste de Complementação nº 20, subscrito em 28 de dezembro de 1972 no setor da industria de matérias corantes e pigmentos, em cumprimento do disposto na Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os ternos do mencionado Ajuste de Complementação a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos no Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

Capítulo I

Setor industrial

Artigo 1 - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação:

NABALALC DESCRIÇÃO DO PRODUTO

32.05.1.01 Pigmentos orgânicos

32.05.1.99 As demais matérias corantes orgânicas sintéticas

32.05.2.01 Agentes de “branqueio ótico”

32.05.2.02 Luminóforos

32.05.9.01 Matérias corantes orgânicas sintéticas, em forma

De dispersões concentradas em matérias plásticas,

Borracha, em plastificantes ou em outros meios

32.06.0.99 As demais lacas corantes

32.07.1.01 Produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como

“luminóforos”

32.07.9.03 Pigmentos a base de óxido de titânio

32.07.9.04 Pigmentos a base de ferrocianetos e ferrocianetos

32.07.9.05 Pigmentos a base de composto de cromo

32.07.9.06 Pigmentos a base de composto de cádmio

32.07.9.08 Terras corantes avivadas

32.07.9.09 Pigmentos a base de compostos de cobalto

32.07.9.10 Pigmentos a base de compostos de chumbo

32.07.9.11 Dispersões para cores, concentradas em matérias

Plásticas artificiais, borracha, plastificantes ou outros

Meios

32.07.9.99 As demais matérias corantes

32.08.1.01 Pigmentos opacificantes e cores preparadas a base

De metais preciosos ou de seus compostos

32.08.1.99 Os demais pigmentos opacificantes e cores

Preparadas

32.08.9.01 Composições vitrificáveis

32.08.9.99 Lustros líquidos e preparados semelhantes

Para as indústrias de cerâmica, de vidro ou de

Esmalte, engobos e outros vidros em pó,

Grânulos, lamelas ou flocos

Capítulo II

Tratamentos aplicados às importações

Artigo 2. - No Anexo I registram-se as preferências, restrições não tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como seus respectivos prazos de vigência.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino no prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.

Artigo 3. - Os paises signatários revisarão anualmente o Anexo I do presente Acordo.

Essa revisão beneficiará exclusivamente os países signatários que participem de sua negociação e poderá consistir na modificação de preferências acordadas para a importação dos produtos negociados, na incorporação de novos produtos ao Anexo I ou na determinação de prazos de vigência das preferências pactuadas, modificando para esses efeitos o mencionado Anexo.

Os países signatários que não participem da revisão a que se refere este artigo abster-se-ão de subscrever os Produtos adicionais em que se registram seus resultados.

CAPÍTULO III

Regime de Origem

Artigo 4 . - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.

Artigo 5 . - Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições gerais contidas no Anexo II deste Acordo.

Acordo 6 . - A pedido de qualquer país signatário os requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos;

a:

a) adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e

b) ajustá-los à evolução das condições de produção dos países signatários.

Capítulo IV

Preservação das preferências pactuadas

Artigo 7 . - Os paises signatários se comprometem a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.

Cada vez que se modifique unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitara revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

Capítulo V

Cláusula de salvaguarda e retirada das preferências pactuadas

Artigo 8 . - Os países signatários se absterão de retirar as preferências pactuadas antes de seu vencimento, bem como de aplicar cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados.

O país signatário que se encontre na necessidade de aplicar restrições à importação de produtos negociados fará consultas com os demais países signatários com a finalidade de acorda as soluções consideradas mais adequadas para a preservação de seus respectivos interesses.

Artigo 9 .- O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países membros da Associação.

Artigo 10 .- Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que refere o artigo anterior em um prazo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção ao Comitê de Representantes.

Artigo 11 .- A adesão se formalizará definitivamente depois de efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu deposito na Secretária-Geral da Associação.

Capítulo VII

Denúncia do Acordo

Artigo 12 . - Qualquer um dos Governos dos Países Signatários Poderá Denunciar O Presente Acordo depois de três anos de participação do mesmo.

Para esses efeitos, comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do deposito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.

A partir da formalização de denuncia cessão cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia aos países signatários acordem uns prazos diferentes.

Capítulo VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

Artigo 13 .- De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensiva, sem a outorgada de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

Essas concessões serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumpram com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.

Capítulo IX

Convergência

Artigo 14 .- Por ocasião das Conferencias de avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder a multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

Capítulo X

Tratamentos diferenciais

Artigo 15. - O presente Acordo leva em consideração os tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções do Conselho de Ministros. Outrossim, os tratamentos contidos nessas disposições jurídicas serão levados em consideração na aplicação, avaliação, modificação ou aplicação que nele se estabelecem.

Capítulo XI

Vigência

Artigo 16 .- o presente Acordo terá uma duração de nove anos e entrará em vigor a partir do primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e dois.

Os países signatários se comprometem a adotar, o mais breve possível, as medidas necessárias para por em vigor as preferências pactuadas no presente Acordo.

Capítulo XII

Disposições gerais

Artigo 17 .- Os resultados da revisão anual a que se refere o artigo 3 do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III, IV e V, serão registradas em protocolos adicionais ao presente.

Artigo 18 .- Os países signatários informarão anualmente o Comitê de Representantes sobre os progressos realizados de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como de qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República do Chile:

Jorge Court Moock

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Roberto Martinez Lê Clainche

NOTAS

1) As preferências incluídas neste Anexo entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1982 e caducarão em 31 de dezembro de 1982.

2) Brasil

a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de:

i) Taxa de melhoramento de portos; e

ii) Imposto sobre Operação Financeiras. Este imposto não é negociável e na atualidade o montante é de 25 por cento, reduzido a 20 por cento nas operações de câmbio, relativas ao pagamento de importações de mercadorias realizadas ao amparo de concessões tarifárias negociadas no âmbito da ALALC/ALADI, originárias e procedentes dos países-membros beneficiários das concessões (Decreto-Lei nº 1.783, de 18/IV/1980, e nº 1.844, de 30/XII/1980: Resoluções do Banco Central nº 619, de 29/V/1980, 634 de 27/VIII/1980 e 683 de 5/III/1981).

b) O gravame ad valorem para terceiros países não inclui os gravames ad valorem adicionais fixados pelos Decretos-Leis nºs 1.334/74, 1.364/74 e 1.421/75, prorrogados pelo Decreto-Lei nº 1.857/81, quando gravam produtos incluídos neste Anexo.

Os mencionados gravames adicionais não incidem sobre os produtos negociados, exceto quando se tenha assinalado expressamente e não tenham sido computados no cálculo da preferência percentual; portanto, não corresponderá alteração nas preferências percentuais e nos residuais resultantes, sua eventual eliminação.

c) O artigo 1º do Decreto nº 66.175 derrogou a exigência do visto consular na fatura comercial correspondente à importação de produtos de qualquer procedência. Outrossim, o artigo 2º prevê que o Ministério das Relações Exteriores, caso recomende o Conselho de Política Aduaneira, poderá restabelecer a exigência, de modo genérico ou apenas para países isoladas ou grupos de países, de acordo com as condições prevalecentes nos mercados nacional e internacional (coluna 9).

d) O financiamento às operações de câmbio estará sujeito, no que corresponde, à Resolução nº 638 do Banco Central do Brasil, de 24/IX/1980.

3) México

a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de:

i) 3 por cento adicional sobre o imposto geral de importação; e

ii) Emolumentos consulares.

b) Não se aplicará aos produtos desde Anexo o imposto à importação, de 2 por cento sobre o valor (Lei de Receitas da Federação/1981).

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

LP - Licença prévia

ANEXO II

QUALIDADE, DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO

DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Qualificação de Origem

PRIMEIRO - Serão considerados originários dos países signatários:

a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração se utilizem materiais originários dos países signatários do presente Acordo; e

b) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais que não sejam originários dos países signatários do presente Acordo quando resultem de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, pelo fato de estarem classificados nas nomenclaturas aduaneiras nacionais ou da Associação em posição diferente á dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.

SEGUNDO - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados.

Enquanto não entrarem em vigor os mencionados requisitos específicos, os produtos serão considerados originários quando cumprirem com o estabelecido no artigo primeiro, letra b), exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.

TERCEIRO - Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo 2, assim como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:

I - Materiais empregados na produção:

Matérias-primas:

a) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

b) Matérias-primas principais.

II - Processo de transformação ou elaboração realizado.

III - Proporção máxima do valor dos materiais impostados de países não signatários em relação com o valor total do produto, resultante do procedimento de valorização acordado em cada caso. Ao aplicar-se este procedimento serão considerados também originários dos países signatários a energia e o combustível utilizado no processo de produção, assim como a depreciação e a manutenção das instalações e equipamentos.

IV - Outros critérios sobre base percentual.

QUARTO - A determinação e revisão dos requisitos de origem poderá realizar-se a pedido de parte. Para tais efeitos, o país signatário que apresente seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião- ao produto ou produtos de que se trate.

QUINTO - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas originarias do território de um dos países signatários incorporadas por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto serão consideradas como originários do território deste último.

SEXTO - O critério de máxima utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem na imposição de matérias dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, este não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.

SETIMO - Não são originários dos países signatários os produtos que resultem de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados quando nesses processos utilizem exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistam somente em fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.

OITAVO - Entender-se-á que a expressão “materiais” compreende as matérias-primas e produtos intermediários utilizados na elaboração das mercadorias incluídas no presente Acordo.

Capítulo II

Declaração e certificação

NONO - Para que a importação das mercadorias incluídas no presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si pelos países signatários na documentação correspondente às exportações dos mencionados produtos deverá constar uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no capítulo anterior.

DEZ - A declaração a que se refere o artigo precedente será expedido pelo produtor final da mercadoria, certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe habitada do país signatário com personalidade jurídica, que funcione com autorização legal.

ONZE - Em qualquer caso se utilizará o formulário-padrão desenhado de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960, obre a matéria, até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI.

DOZE - Cada país signatário comunicará aos demais países a relação das entidades e repartições autorizadas a expedir a certificação a que se refere o artigo dez.

Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trata de organismo pré-existente à entrada em vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, quanto necessárias, mas conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados que forem expedidos.

TREZE - Quando um país signatário julgar que uma entidade ou repartição autorizada está violando as normas ou requisitos de origem vigentes, comunicará o fato ao país signatário exportador.

Caso não sejam tomadas medidas para corrigir esta situação, e se reiterem as violações, o país signatário que se considere afetado, mediante prévia comunicação ao outro país, acompanhada das informações pertinentes, terá o direito, depois de transcorridos quinze dias da data de comunicação, de não aceitar para suas importações os certificados de origem expedidos pela mencionada entidade.

QUATORZE - O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário relativas aos vistos consulares.

Capítulo III

Comprovação

QUINZE - Em caso de dúvida sobre a autenticidade das certificações ou presunção de descumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Anexo, o país signatário importador não deterá o tramite da importação do produto de que se trate, mas poderá, além de solicitar as provas adicionais correspondentes, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

DEZESSEIS - As provas adicionais que forem requeridas quando e produzam as situações mencionadas no artigo anterior poderão ser proporcionadas pelo produtor, através da autoridade competente de seu país, a qual enviará as informações decorrentes das verificações que realize. Estas informações terão caráter confidencial.

Uma vez recebidas às provas adicionais a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá pronunciar-se sobre as mesmas em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de seu recebimento.

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