Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 86.029, DE 27 de maio de 1981

Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Desenvolvimento do Noroeste do Brasil (POLONOROESTE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º, Fica criado o Programa Integrado de Desenvolvimento do Noroeste do Brasil (POLONOROESTE).

Art . 2º, O POLONOROESTE compreende a área de influência da ligação rodoviária Cuiabá - Porto Velho, abrangendo o oeste e o noroeste do Estado de Mato Grosso (municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Cáceres, Mirassol d'Oeste, Barra do Bugres, Tangará da Serra, Vila Bela da Santíssima Trindade, a parte a Oeste do rio Roosevelt, no Município de Aripuanã) e o Território Federal de Rondônia.

Art . 3º - São objetivos básicos do POLONOROESTE:

I - concorrer para a maior integração nacional;

II - promover a adequada ocupação demográfica da região-programa, absorvendo populações economicamente marginalizadas de outras regiões e proporcionando emprego;

Ill - lograr o aumento significativo na produção da região e na renda de sua população;

IV - favorecer a redução das disparidades de desenvolvimento, a níveis inter e intra-regionais; e

V - assegurar o crescimento da produção em harmonia com as preocupações de preservação do sistema ecológico e de proteção às comunidades indígenas.

Art . 4º - Para os objetivos estabelecidos no artigo precedente, o POLONOROESTE compreenderá, no período 1981/1985:

I - a reconstrução e a pavimentação da rodovia Cuiabá - Porto Velho;

II - a construção e a consolidação da rede de estradas vicinais;

Ill - a implantação e a consolidação de projetos integrados de colonização e assentamento dirigido;

IV - a execução de serviços de regularização fundiária;

V - o apoio às atividades produtivas (pesquisa e experimento agrícolas, assistência técnica e extensão rural, crédito, armazenamento e comercialização), bem como a expansão dos serviços sociais (educação e saúde) e a melhoria na infra-estrutura de pequenas comunidades rurais; e

VI - a preservação do sistema ecológico e o apoio às comunidades indígenas.

Parágrafo único - As ações a que se refere o item V deste artigo serão realizadas através dos Projetos de Desenvolvimento Rural Integrado de Ariquemes, Ji-Paranã/Cacoal, Cáceres/Mirassol d'Oeste e Tangará da Serra/Barra do Bugres.

Art . 5º - O POLONOROESTE exigirá para sua implementação, no período 1981/1985, recursos no valor de Cr$ 77.308.000.000,00 (setenta e sete bilhões e trezentos e oito milhões de cruzeiros), a preços de janeiro de 1981 e excluído o crédito rural, cujas origens e aplicações estão indicadas em anexo (Quadros I, II e III).

Art . 6º - O POLONOROESTE será administrado e acompanhado pelo Ministério do Interior, através da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério dos Transportes, o Ministério da Agricultura e os demais Ministério envolvidos, e os Governos do Estado de Mato Grosso e do Território Federal de Rondônia, nos termos do Decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979.

Art . 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Eliseu Resende

Angelo Amaury Stabile

João Camilo Penna

Mário David Andreazza

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1981