Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 85.582, de 25 de dezembro de 1980

Fixa os valores do Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do militar e o Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do dependente do militar, das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º, O Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por militar das Forças Armadas é fixado em Cr$ 1.051,00 (um mil e cinqüenta e um cruzeiros), de acordo com o § 2º do artigo 24 do Decreto nº 73.787, de 11 de março de 1974.

Art . 2º, O Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por dependente de militares das Forças Singulares é fixado em Cr$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros), de acordo com o parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 73.787, de 11 de março de 1974.

Art . 3º - Fica revogado o Decreto nº 83.525, de 29 de maio de 1979.

Art . 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, 25 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

José Ferraz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1980