Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980

Institui o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal nas licitações promovidas na Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e,

CONSIDERANDO:

a) que a exigência excessiva e frequente de documentação relativa à personalidade jurídica e à situação fiscal é fator que onera as pessoas físicas, firmas individuais e pessoas jurídicas que participam de licitações para compras, obras e serviços promovidas por órgãos e entidades da Administração Federal;

b) que a prova de regularidade da capacidade jurídica e da situação fiscal dos licitantes feita perante um órgão ou entidade da Administração Federal, Direta e Indireta, deve prevalecer para os demais órgãos e entidades;

c) que a redução de documentos redundantes, além de significar sensível redução de custo para os licitantes, principalmente os de menor porte, permitirá a simplificação dos aspectos formais dos procedimentos de licitações, sem prejuízo da segurança dos aspectos substantivos;

decreta:

Art. 1º , Fica instituído o Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal (CRJF), destinado a comprovar a capacidade jurídica e a situação fiscal regular de pessoas físicas, firmas individuais e pessoas jurídicas que vierem a participar de licitações para compras, obras e serviços promovidas por órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações criadas, instituídas ou mantidas pela União.

Art. 2º , O CRJF será expedido por qualquer órgão, entidade ou fundação referido no artigo anterior, que mantenha serviço regular de cadastramento para fins de licitação, mediante apresentação pelo interessado dos seguintes elementos:

I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;

II - prova do registro, na Junta Comercial ou repartição correspondente, da firma individual;

III - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

IV - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o caso;

V - prova de quitação com Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

VI - certificado de regularidade de situação perante a previdência social;

VII - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - prova de situação regular perante o Programa de Integração Social - PIS;

IX - prova do registro, quando obrigatório, na entidade incumbida da fiscalização do exercício profissional e do pagamento da respectiva anuidade;

X - prova de quitação com a contribuição sindical de empregadores e empregados;

XI - certidão negativa do registro de interdições e tutelas;

XII - prova da autorização para funcionar no país da filial de empresa com sede no exterior.

§ 1º - As provas de que tratam os itens II, III, IV e XII, poderão ser feitas, no caso de firmas individuais e sociedades mercantis, por certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e Comércio, e, no caso de sociedade civis, por certidão em breve relatório expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 2º-A prova do registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e de quitação da respectiva anuidade poderá ser feita por meio da exibição do comprovante de pagamento da última anuidade devida (artigos 66 e 69 da lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966).

§ 3º-A cópia de certidão ou documento autenticada na forma da lei dispensa nova conferência com o documento original.

§ 4º-A autenticação poderá ser feita, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.

§ 5º - Todos os documentos de que trata este artigo se referem à jurisdição do local do domicílio ou da sede do interessado.

§ 6º - Nenhum outro documento será exigido do interessado, para fins de emissão do CRJF, além daqueles expressamente previstos neste artigo.

§ 7º-O CRJF poderá ser requerido a qualquer tempo e será expedido no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de apresentação dos documentos referidos neste artigo.

Art. 3º-O CRJF terá validade de 12 meses, a partir da data de sua expedição.

Parágrafo único - Durante o prazo de validade do CRJF, reputar-se-ão provadas a capacidade jurídica e a regularidade da situação fiscal do interessado, e dele não será exigida a renovação ou representação de qualquer documento, expirado ou não, referido no artigo 2º .

Art. 4º-O CRJF expedido por qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Direta ou Indireta, ou por fundação criada, instituída ou mantida pela União, valerá, durante o respectivo prazo de validade, como prova perante todos os demais órgãos, entidades e fundações, para os fins previstos no artigo 1º .

Art. 5º-É vedado aos órgãos, entidades e fundações de que trata o art. 1º , para efeito de emissão do CRJF, para a habilitação em qualquer modalidade de licitação ou para a contratação:

I - exigir do interessado a apresentação de certidão para fim específico;

II - atribuir validade somente a documento apresentado na via original;

III - exigir do interessado a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo 3º do art. 2º ;

IV - reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo 4º do art. 2º .

Art. 6º-A partir de 1º de setembro de 1980, nenhum órgão, entidade ou fundação referido no art. 2º poderá recusar-se a expedir o CRJF, nos termos deste Decreto.

Art. 7º-A apresentação do CRJF dispensa a dos documentos referidos nos itens I e II e nos números 1 a 9 do item III do artigo 16 do Decreto nº 73.140, de 9 de novembro de 1973, para todos os fins previstos no referido Decreto, mantido, para a contratação com pessoa física, o cumprimento da prova a que se refere o número 7 do item I do citado artigo 16.

Art. 8º-O Ministro Extraordinário para a Desburocratização aprovará, no prazo de 30 dias, o modelo de Certificado de Regularidade de Situação Jurídico Fiscal (CRJF).

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

joão figueiredo

Helio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1980.