Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 84.099, de 17 de outubro de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978,

Decreta:

Capítulo I

Do Grupo-Polícia Civil

Art. 1º , O Grupo-Polícia Civil do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, identificado pelo código PC-400, compreende categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, de níveis superior e médio, a que são inerentes atribuições de natureza policial, preventiva e repressiva, relacionadas com a manutenção da ordem e da segurança pública, apuração de crimes e contravenções, preservação de bens, serviços e interesses dos Territórios Federais, execução da política carcerária e segurança interna dos estabelecimentos penais.

Art. 2º , As classes das categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 05 de Julho de 1978, em 8 (oito) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

NÍVEL 8

- Atividade de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos integrantes das Polícias Civis dos Territórios Federais e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação e controle no mais elevado grau da hierarquia policial.

NÍVEL 7

- Atividades de nível superior, envolvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordenação e controle, no âmbito geral da segurança, de investigações e operações policiais, na área específica da medicina legal e da perícia criminal.

NÍVEL 6

- Atividade de nível superior, envolvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com medicina legal, segurança e investigações, instauração e presidência de inquéritos policiais e processos contravencionais, bem como planejamento, em grau auxiliar, e estudos preliminares, de investigações relacionadas com apuração, prevenção e representação de ilícitos penais.

NÍVEL 5

- Atividades de nível superior, de coordenação, orientação e execução especializada dos trabalhos de perícia criminal, envolvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho.

NÍVEL 4

- Atividades de nível superior, envolvendo execução de exames periciais de medicina legal, em vivos e mortos, bem como de execução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crimes sinistros.

NÍVEL 3

- I - Atividades de nível médio, de supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorários;

II - atividades de nível médio, de supervisão e orientação de equipes de Agentes, em operações policiais, bem como de assistência técnica a autoridades policiais superiores;

III - atividades de nível médio, envolvendo orientação de todos os trabalhos datiloscópicos de coleta, análise, classificação e perícias e de assistência técnica às autoridades policiais superiores;

IV - atividade de nível médio, de execução, sob orientação superior, de exames periciais de complexidade mediana;

V - atividade de nível médio, de supervisão, e orientação de equipes de Guardas de Presídio, em operação nos Centros de Internamento e Reeducação dos Núcleos de Custódia.

NÍVEL 2

- I - Atividades de nível médio, de execução da segurança de autoridades, de bens, de serviços ou de áreas de interesse da segurança pública e outras atividades de natureza sigilosa;

II - atividade de nível médio, de execução de vigilância de detentos e de guarda interna dos estabelecimentos penais;

III - atividades de nível médio, envolvendo execução sob orientação superior, de exames periciais de menor complexidade.

NÍVEL 1

- I - Atividades de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais funções cartorárias;

II - atividades de nível médio, de execução de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizem infrações penais;

III - atividades de nível médio, de execução, relacionadas com a coleta, análise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais;

IV - atividades de nível médio, envolvendo execução, sob orientação, de trabalhos de vigilância, acompanhamento e escolta de detentos, bem como de guarda e vigilância, diurna e noturna, de estabelecimentos penais.

Art. 3º-O Grupo-Polícia Civil é constituído das Categorias Funcionais a seguir indicadas:

Código

PC-401

- Delegado de Polícia

Código

PC-402

- Médico Legista

Código

PC-403

- Perito Criminal

Código

PC-404

- Escrivão de Polícia

Código

PC-405

- Agente de Polícia

Código

PC-406

- Datiloscopista Policial

Código

PC-407

- Auxiliar Operacional de Perito Criminal

Código

PC-408

- Guarda de Presídio

Parágrafo único - As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo.

CAPÍTULO II

Da Composição das Categorias Funcionais

Art. 4º - As categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil deverão atender às necessidades de recursos humanos relacionadas com as atividades específicas da Secretaria de Segurança Pública de cada Território Federal, no que diz respeito ao pleno exercício das atribuições da respectiva Polícia Civil.

Art. 5º - Poderão integrar as categorias funcionais a que se refere este Decreto, mediante transposição ou transformação, os cargos vagos ocupados e, por transformação, os empregos ocupados, cujas atribuições guardem correlação com as indicadas no artigo 1º , observado o seguinte critério:

I - na Categoria Funcional de Delegado de Polícia, por transposição, os cargos de Comissário de Polícia e, por transformação, desde que seus ocupantes exerçam, comprovadamente, atividades de Delegado de Polícia, os empregos de Delegado e Advogado lotados nas Secretarias de Segurança Pública, exigido de todos diploma de Bacharel em Direito;

II - na Categoria Funcional de Médico Legista, por transformação, os empregos de Médico Legista e, desde que lotados nas Secretarias de Segurança Pública, os de Médico;

III - na Categoria Funcional de Perito Criminal, por transformação, os empregos de Perito Criminal e, desde que seus ocupantes exerçam, comprovadamente, atividades de Perito Criminal, os empregos de Advogado lotados nas Secretarias de Segurança Pública, exigido de todos diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, de acordo com a especialidade exercida;

IV - na Categoria Funcional de Escrivão de Polícia, por transposição, os cargos de Escrivão de Polícia e, por transformação, os empregos de Escrivão de Polícia e de Escrivão;

V - na Categoria Funcional de Agente de Polícia, por transposição, os cargos de Detetive, Guarda Territorial e Inspetor de Guarda Territorial e, por transformação, os empregos de Detetive, Guarda Territorial, Agente Policial, Inspetor de Policiamento, Subdelegado, Subdelegado de Polícia, Comissário e Comissário de Polícia;

VI - na Categoria Funcional de Datiloscopista Policial, por transposição, os cargos de Datiloscopista e, por transformação, os empregos de Indetificador e Auxiliar de Datiloscopista;

VII - na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional e Perito Criminal, por transformação, os cargos de Fotógrafo e de Auxiliar de Fotógrafo, cujos ocupantes sejam lotados nas Secretarias de Segurança Pública e, desde que ocupados por servidores lotados nas Secretarias de Segurança Pública, os empregos de Perito de Trânsito e de Fotógrafo;

VIII - na Categoria Funcional de Guarda de Presídio, por transposição, os cargos de Guarda de Presídio, Guarda Territorial e Inspetor de Guadra Territorial, cujos ocupantes sejam lotados em estabelecimentos penais e, por transformação, os empregos de Agente Penitenciário.

Parágrafo único - Poderão, igualmente, concorrer à inclusão em categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil os funcionários que tenham sido agregados, na forma do disposto no artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, enquadrados em símbolos de cargo em comissão ou de função gratificada, de atribuições básicas correlatas com as indicadas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 6º - Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados e os empregos ocupados serão transformados em cargos, mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias, do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida para cada Território, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste Decreto.

§ 1º - Os cargos ou empregos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem à lotação fixada para a classe superior da categoria funcional, serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior, ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.

§ 2º - Se a lotação aprovada para a categoria funcional for superior ao número de servidores habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida em portaria do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 3º-A inclusão, nas categorias funcionais compreendidas no grupo de que trata este Decreto, de funcionários ocupantes de cargos efetivos, precederá a de servidores regidos pela legislação trabalhista.

Art. 7º-A transposição e a transformação de cargos, bem como a transformação de empregos, a que se o artigo 5º deste Decreto, somente serão processadas, em relação a cada Território Federal, após a observância, na respectiva área, das seguintes exigências:

I - implantação prévia da Reforma Administrativa, de conformidade com o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II - aprovação, pelo Presidente da República, da lotação, com base em estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa da força de trabalho necessária à execução das atividades de cada uma das respectivas unidades organizacionais; e

III - comprovação da existência de recursos orçamentários adequados e suficientes para fazer face à despesa decorrente da medida.

Capítulo III

Dos Critérios Seletivos

Art. 8º - Os critérios seletivos a serem aplicados, com vistas à transposição e à transformação de cargos, bem como à transformação de empregos, para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão, basicamente, os seguintes:

I - para as Categorias Funcionais de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal, possuir o funcionário certificado de conclusão de Curso Superior de Polícia e diploma de formação profissional para o exercício do cargo ou emprego que estiver ocupando;

II - para as demais categorias funcionais, possuir o funcionário certificado de conclusão de curso de formação profissional correspondente;

III - para os que não tiverem ingressado, em virtude de concurso público, ou prova pública de habilitação em série de classes, classe singular, carreira ou afins com as da categoria funcional para o qual deve o cargo a ser transposto ou transformado, além dos requisitos indicados nos itens I e II, prova de desempenho, de caráter competitivo e eleminatório, precedida de curso de treinamento intensivo específico.

§ 1º-A prova de desempenho e o curso de treinamento previstos neste artigo serão planejados, organizados e executados pela Secretaria de Administração de cada Território Federal, em articulação com a respectiva Secretaria de Segurança Pública, com a assistência, mediante convênio, da Academia Nacional de Polícia, do Departamento de Polícia Federal, e supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, através do Ministério do Interior.

§ 2º - Os funcionários que não forem portadores de certificado do respectivo curso de formação para o exercício da atividade policial, previsto nos itens I ou II deste artigo, ficarão obrigados a apresentar esse certificado no prazo de dois anos, contando a partir da data da publicação do ato que os incluir no Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções.

§ 3º-A inclusão de empregos, mediante a transformação em cargos, nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil, será precedida da conclusão, por parte dos respectivos ocupantes, do curso de formação para o exercício da função policial, na forma prevista nos itens I e II deste artigo.

Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º , deste Decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos e dos empregados a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com o disposto no artigo anterior, far-se-á classe por classe, a começar pelo maior nível, observada a seguinte ordem de preferência:

a) quanto à habilitação:

1º ) o habilitado na forma dos itens I e II do artigo 8º ;

2º ) o habilitado na forma do item III; e

b) em igualdade de condições de habilitação:

1º ) o de maior tempo na classe;

2º ) o de maior tempo na série de classes ou classe singular, a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado;

3º ) o de maior tempo de serviço no Território;

4º ) o de maior tempo de serviço público federal;

5º ) o de maior tempo de serviço público.

§ 1º - Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação existente em 5 de julho de 1978.

§ 2º - Para efeito do disposto na alínea b, 1º e 2º , deste artigo, no que se refere a empregos, série de classes é o conjunto de empregos da mesma denominação, com diferentes níveis salariais, e classe singular é o emprego ou conjunto de empregos da mesma denominação, com um só nível salarial.

capítulo IV

Do Ingresso

Art. 10 - Ressalvado o disposto no artigo 12 deste Decreto, o ingresso nas categorias funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil far-se-á, mediante concurso público de provas e subseqüente habilitação em curso de formação policial, sempre na classe inicial.

Art. 10, Ressalvado o disposto no artigo 12 deste Decreto, o concurso público para o ingresso nas categorias funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil realizar-se-á em duas etapas eliminatórias, compreendendo, a primeira, exames de formação e conhecimentos e, a segunda, de habilitação em curso de formação policial planejado, organizado e executado pela Secretaria de Administração de cada Território Federal, em articulação com a respectiva Secretaria de Segurança Pública, e a assistência técnica da Academia Nacional de Polícia, quando necessária, por intermédio de convênio, atendidas as exigências a seguir enumeradas, para as categorias funcionais de: (Redação dada pelo Decreto nº 88.941, de 1983)

Delegado de Polícia - diploma de Bacharel em Direito; (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983)

Perito Criminal - diploma de curso superior de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Mineralogia, Geologia, Farmácia, Odontologia ou Medicina, observada a respectiva especialidade; (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983)

Médico Legista - diploma de curso superior em Medicina; (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983)

Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Datiloscopista Policial e Auxiliar Operacional de Perito Criminal - certificado de conclusão do ciclo colegial ou curso de ensino de 2º grau; e (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983)

Guarda de Presídio - certificado de conclusão de curso ginasial ou de ensino de 1º grau. (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983)

Parágrafo único. O ingresso nas categorias funcionais far-se-á sempre na primeira referência da classe inicial. (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983)

Art. 11 - O grau de escolaridade e demais requisitos para o ingresso nas categorias funcionais de que trata este Decreto são os estabelecidos em lei.

Art. 11 - O limite de idade para ingresso nas categorias funcionais de que trata este Decreto é o estabelecido em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 88.941, de 1983)

Parágrafo único. Além dos requisitos constantes deste Decreto, poderá o Ministro de Estado do Interior fixar outras exigências necessárias para disciplinar o processo de seleção dos candidatos, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983)

Art. 12 - Das vagas verificadas nas classes iniciais das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia e de Perito Criminal, 50% (cinqüenta por cento) serão providas mediante progressão funcional:

I - dos ocupantes de cargos das classes finais das Categorias Funcionais de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia, para Delegado de Polícia;

II - dos ocupantes de cargos das classes finais das Categorias Funcionais de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Datiloscopista Policial e Auxiliar Operacional de Perito Criminal, no que se refere à Categoria Funcional de Perito Criminal.

Parágrafo único - Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencham os requisitos legais para o ingresso e que forem submetidos a curso de formação profissional específico da Categoria Funcional, de caráter eliminatório.

capítulo V

Da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito

Art. 13 - Para efeito de progressão funcional e aumento por mérito dos funcionários ocupantes de cargos compreendidos nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo Polícia Civil, serão observadas as disposições do Decreto nº 80.602, de 24 de outubro de 1977, com as alterações posteriores.

capítulo VI

Das Disposições Gerais

Art. 14 - Não haverá ascensão funcional às categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil.

Art. 15 - Os ocupantes dos cargos compreendidos no grupo a que se refere este Decreto serão sujeitos ao regime de integral e exclusiva dedicação ao exercício das atividades do cargo.

Art. 16 - O ato que aprovar as especificações de classes do grupo estabelecerá, no correspondente grau hierárquico, as linhas de chefia inerentes aos cargos integrantes das categorias funcionais que o compõem.

Art. 17 - Poderá ser reservado até 1/3 das vagas existentes ou que vierem a ocorrer nas classes iniciais das categorias funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil, para serem providas pelos ocupantes de cargos ou empregos relacionados no artigo 5º deste Decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo a que forem submetidos, com vistas à transposição ou à transformação dos respectivos cargos ou empregos.

§ 1º - Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o artigo 10 desse Decreto, devendo ser relacionados em classificação distinta da relativa aos habilitados no concurso público.

§ 2º - Os funcionários que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

joão figueiredo

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1979

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