Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 70.219, DE 1º DE MARÇO DE 1972

Aprova o Regulamento da Lei número 5.701-71, que dispõe sobre o Magistério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de conformidade com o disposto no Art. 57 da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971,

decreta:

Art . 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 - Regulamento do Magistério do Exército - que com este baixa, assinado pelo Ministro do Exército.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EmÍlio g. médici

Orlando Geisel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1972 e retificado em 16.11.1972

REGULAMENTO DO MAGISTÉRIO DO EXÉRCITO

(Regula a Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971)

Art . 1º. Este Regulamento estabelece as normas de execução da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 , que organiza o Magistério do Exército e dispõe sobre o regime jurídico do seu pessoal.

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Organização do Magistério

Art . 2º O Magistério do Exército é integrado pelos professores civis e militares dos Estabelecimentos de Ensino do Exército.

§ 1º Entendem-se como atividades de magistério aquelas pertinentes ao ensino e à pesquisa, quando exercidas nos Estabelecidos de Ensino do Exército.

§ 2º. Constituem, também, atividades de magistério a educação moral e cívica e a orientação educativa.

Art . 3º. Os professores pertencem a duas categorias: permanentes e temporários.

§ 1º Professores permanentes são os nomeados, após aprovação em concurso público de títulos e provas, para o exercício efetivo de atividades de magistério.

§ 2º Professores temporários são os nomeados em comissão ou admitidos por contrato para o exercício por tempo de atividades de magistério por tempo determinado.

§ 3º No Ensino Superior, os professores permanentes distribuem-se pelas classes de Titular, Adjunto e Assinante.

Art . 4º O efetivo de professores de cada Estabelecimento é fixado pelo Ministro do Exército, considerados os fatores: índice "turma-horas" por disciplina ou grupo de disciplinas, programas de pesquisa, regimes de trabalho e funções peculiares ao Magistério do Estabelecimento considerado.

Parágrafo único. Nos Estabelecimentos de Ensino Médio, 70% (setenta por cento) do efetivo de professores destinam-se a professores permanentes e 30% (trinta por cento) a professores temporários, observada esta proporcionalidade nas Seções de Ensino.

Art . 5º Além dos professores especificados no Art. 3º deste Regulamento e do efetivo fixado na forma do Art. 4º os Estabelecimentos de Ensino podem utilizar professores autônomos ou de outras organizações oficiais ou privadas, mediante contrato ou convênio, e conferencistas para participação em cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Das atribuições

Art . 6º São atribuídas de magistério as pertinentes à preservação, elaboração e transmissão, elaboração de conhecimentos de natureza não essencialmente militares, à administração do ensino e à colaboração na formação ética e cívica do aluno.

Art . 7º Nos Estabelecimentos de Ensino do Exército o cargo de Diretor de Ensino é privativo do Comandante.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Ensino, particularmente:

1) orientar, superintender e fiscalizar todos os serviços técnicos pedagógicos e os programas de pesquisa do Estabelecimento;

2) zelar para que o ensino e a pesquisa acompanhem o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como o aperfeiçoamento dos processos pedagógicos;

3) realizar o planejamento anual das atividades de ensino;

4) submeter a aprovação do órgão superior competente os planos de ensino por este determinados;

5) indicar o Subdiretor de Ensino;

6) designar os professores para os cargos referidos nos ns. II e III do Art. 9º respeitando-lhes a precedência e as atribuições funcionais;

7) presidir as reuniões do Conselho de Ensino ou do Conselho de Ensino e Pesquisa;

8) promover o aprimoramento da cultura geral e profissional do Corpo Docente.

Art . 8º O Conselho de Ensino e o Conselho de Ensino e Pesquisa são órgãos de orientação pedagógica e de investigação de caráter técnico consultivo, cujos atribuições e organização são fixadas pormenorizadamente nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino.

Art . 9º Os cargos privados de professor são:

I - Subdiretor de Ensino;

II - Chefe de Seção de Ensino;

III - Adjunto de Ensino.

Art . 10. Nos Estabelecimentos de Ensino Superior, o cargo de Subdiretor de Ensino é privativo de Oficial Superior do Quadro Estado-Maior da Ativa ou do Quadro de Engenheiros Militares e, nos de Ensino Médio, de Professor Permanente, observada a procedência do Art. 14.

Parágrafo único. Ao Subdiretor de Ensino que em princípio deve possuir o Curso de Técnica de Ensino, incube secundar o Diretor de Ensino em suas funções específicas e exercer as atribuições que, por este, lhe forem delegados assegurando a ligação dos órgãos de ensino com os de administração.

Art . 11. O Chefe de Seção de Ensino é responsável direto pela orientação didática, pela coordenação do ensino das disciplinas de sua Seção, pela fiel observância dos planos e programas e pelo rendimento do ensino e da aprendizagem. Suas atribuições peculiares são definidas nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino.

§ 1º Nos Estabelecimentos de Ensino Médio, o cargo de Seção de Ensino é privativo de professor permanente. Na eventualidade de falta absoluta de professor permanente, o professor em comissão ou contratado, designado pelo Comandante, responde pelas funções do cargo referido neste parágrafo.

§ 2º Nos Estabelecimentos de Ensino Superior, os cargos de Chefe de Seção de Ensino e de Adjunto podem ser exercidos por professores permanentes em comissão ou contratados, observada a precedência estabelecida no Art. 14.

Art . 12. Ao Adjunto de Ensino compete ministrar a disciplina que lhe for atribuída, respondendo, perante o seu Chefe de Seção de Ensino pelo rendimento do ensino que lhe está confiado e da aprendizagem conseqüente. Suas atribuições são pormenorizadamente estabelecidas nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino.

Art . 13. Os professores não podem exercer cargo ou encargo na administração do Estabelecimento de Ensino, exceto aqueles diretamente relacionados com as atribuições de magistério.

Art . 14. A precedência entre os professores obedece as seguintes normas:

I - Entre militares, segue à hierarquia;

II - Entre civis, cabe ao professor de mais elevada categoria ou classe; nestas condições, em caso de igualdade, ao que tem mais tempo no Magistério do Exército decidindo-se afinal, pela idade;

III - Entre militares e civis, respeitadas a primazia e a equivalência de cargos, categoria e classes, aos primeiros.

Parágrafo único. Nas atividades referentes a assuntos de ensino, nos casos de substituição temporária, deve ser observada a precedência estabelecida nos incisos deste artigo.

CAPÍTULO III

Do Provimento

Art . 15. O pessoal do Magistério do Exército é nomeado ou admitido de acordo com as disposições da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 e as normas deste Regulamento, que estabelecem as minúcias de aplicação adequada.

Art . 16. O cargo de professor permanente é provido mediante concurso público de títulos e provas, ao qual podem concorrer civis e oficiais do Exército da ativa e com curso de formação de Estabelecimento de Ensino Superior do Exército.

§ 1º Os candidatos civis a cargo de professor permanente nos Estabelecimentos de Ensino Médio devem ser licenciados por Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras na disciplina ou grupo de disciplinas a que se apresentarem e ter o respectivo título registrado no Ministério de Educação e Cultura.

§ 2º Os candidatos civis às vagas ocorridas nos Estabelecimentos de Ensino Superior devem satisfazer às condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao Magistério Superior.

§ 3º O concurso para provimento de cargo de professor permanente é organizado, realizado e julgado por uma Comissão Julgadora constituída de 5 (cinco) membros, professores permanentes do Magistério do Exército e mestres ou cientistas eminentes, designados ou convidados pelo Comandante do Estabelecimento de Ensino interessado.

§ 4º O professor permanente nomeado para Estabelecimento de Ensino por decreto do Presidente da República:

1) se oficial da ativa, continua nesta situação, relacionado no Almanaque do Exército, sendo seu número substituído pelas letras "ME" (Magistério do Exército), correndo a promoção na forma estabelecida na legislação de promoção de oficiais.

2) Se civil, incluído, nesta condição, no Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército.

Art . 17. O candidato o cargo de professor contratado é selecionado, pelo Estabelecimento de Ensino interessado no provimento, entre civis diplomados por Faculdades de Filosofia Ciências e Letras, com registo no Magistério da Educação e Cultura de professor da disciplinas a que se apresente, e oficiais da reserva ou reformados com o curso de formação de Estabelecimento de Ensino Superior das Forças Armadas através de exame de suficiência, para o Ensino Médio e de exame de suficiente e confronto de títulos, para o Ensino Superior.

Art . 18. Os professores em Comissão são oficiais da ativa das Forças Armadas, do posto de Capitão, ou equivalente, ou mais elevado possuidores de curso de Estabelecimento de Ensino Superior das Forças Armadas, para tanto nomeados por autoridades competente, por indicação dos comandantes dos Estabelecimentos de Ensino interessados, para um período de 3 (três) anos, prorrogável por igual prazo.

Parágrafo único. As funções dos professores em comissão serão consideradas para todos os efeitos:

1) do QEMA ou de quadro equivalente, se de outra Força Armada que não o Exército quando exercida por oficial do Exército com Curso de Comando do Estado-Maior ou o Curso de Chefia e Estado-Maior de Serviço, ou oficial de outra Força Armada com curso a esses equivalentes;

2) do QEMA ou quadro equivalente, se outra Força Armada que não o Exército, quando não exercidas por oficial do Exército com o Curso de Engenharia Militar, no primeiro caso ou por oficial a esse equivalente;

3) do QSG ou quadro equivalente de outra Força Armada, quando exercidas pelos demais oficiais das Forças Armadas e assim estejam, todas elas, consignadas no Quadro de Organização de Distribuição dos Estabelecimentos de Ensino.

SEÇÃO I

Dos Professores do Ensino Médio

Art . 19. Ocorrida a vaga de professor permanente, o Ministro do Exército manda, dentro de 60 (sessenta) dias após a ocorrência, abrir, no Estabelecimento de Ensino interessado inscrições para o concurso destinado ao provimento, mediante edital expedido pelo Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa. O prazo de inscrição é de 90 (noventa) dias, devendo o concurso realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do encerramento das inscrições.

§ 1º O edital de abertura do concurso deve conter os programas das matérias relativas ao cargo vago e todas as disposições particulares necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 , do presente Regulamento e de instruções complementares que se fizerem necessárias.

§ 2º O oficial do Exército, candidato ao concurso, que não for professor permanente do Magistério do Exército, deve:

1) ter atingido no mínimo o posto de Capitão;

2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

3) ter, no máximo, a idade-limite de permanência na ativa do posto anterior ao seu;

§ 2º - O oficial do Exército, candidato ao concurso, deve: (Redação dada pelo Decreto nº 81.654, de 1978)

1) ser major ou tenente-coronel, da ativa, este último situado na segundo metade do respectivo Quadro, e ter, no máximo, a idade limite de permanência na ativa do posto anterior ao seu, tudo referido à data de inscrição; (Redação dada pelo Decreto nº 81.654, de 1978)

2) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 81.654, de 1978)

3) ser julgado apto para o Magistério do exército, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 81.654, de 1978)

4) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que recomendam ao exercício do Magistério do Exército;

5) ser julgado apto para o Magistério do Exército, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar;

§ 3º O civil candidato ao concurso, que não for professor permanente do Magistério do Exército, deve:

1) ser brasileiro;

2) ter menos de 46 (quarenta e seis) anos de idade;

3) ser eleitor;

4) encontra-se quite com o Serviço Militar;

5) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército;

6) apresentar condições físicas compatíveis com o exercício do Magistério do Exército, comprovadas em inspeção de saúde, realizada por Junta Militar.

§ 4º Os processos de inscrição no concurso são examinados por uma comissão de 3 (três) oficiais do Estabelecimento de Ensino. Os candidatos que não satisfazerem aos requisitos serão eliminados do concurso e dos demais, nele inscritos pelo comandante do Estabelecimento de Ensino interessado.

Art . 20. As provas, a que se refere o Art. 16 acima, são:

I - prova teórica-escrita;

III - prova prática ou experimental;

III - prova didática.

Art . 21. Os títulos, a que se refere o Art. 16 acima, são:

I - Diploma de licenciatura por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, obtido por conclusão de curso correspondente à disciplina ou grupo de disciplinas em concurso;

II - Tempo eficiente de magistério em Estabelecimento de Ensino, oficial ou particular, neste caso reconhecimento no país ou no estrangeiro, desde que na disciplina em concurso ou afim;

III - Estudos ou trabalho de autoria exclusiva do candidato no máximo 3 (três), publicados, datilografados, mimeografados ou impressos, referentes à disciplina em concurso ou afim;

IV - Outro diploma de conclusão, com aproveitamento de curso superior;

V - Tempo eficiente como instrutor ou professor em Estabelecimento Militar de Ensino;

VI - Relativamente à disciplina em concurso, ou afim, certidão ou atestado de aprovação em concurso de títulos ou de provas, ou em concurso de provas escritas ou em provas escritas de suficiência ou de habilitação, para o Magistério Militar ou Civil, nacional ou estrangeiro inclusive para obtenção de títulos de livre docência;

VII - Participação em comissão de concurso para provimento de professor permanente;

VIII - Distinções, prêmios ou dignidades, desde que conferidos ao candidato como prova de seu valor intelectual, ou como atestado de serviço público sem punição, ou em vista de relevantes serviços.

Parágrafo único. Não constitui, para o concurso o simples desempenho de funções públicas técnicas ou não, a mera apresentação de trabalhos cuja autoria não se possa identificar e muito menos a exibição de atestados graciosos.

Art . 22. A prova teórica-escrita, relativa ao concurso a que se refere o Art. 20 anterior, visa a apreciar a solidez e a profundidade dos conhecimentos básicos dos candidatos, na disciplina ou grupo de disciplinas da vaga a que concorrem.

§ 1º A prova teórica-escrita é realizada em conjunto para todos os candidatos à vaga da mesma disciplina ou do grupo de disciplinas, no Estabelecimento de Ensino interessado no provimento.

§ 2º Não deve ser exigido do candidato a reprodução de memória de valores numéricos, ou mesmo datas ou citações, de importância secundária, não se argüindo sobre assuntos de natureza pedagógica ou didática.

§ 3º A correção e o julgamento das provas devem estar ultimadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao término da realização da prova teórica-escrita.

Art . 23. A prova prática ou experimental, a que se refere o Art. 20 anterior, tem o objetivo de apreciar a capacidade do candidato na aplicação do conhecimentos básicos que possui da disciplina e na utilização da bibliografia respectiva.

§ 1º As provas a que se refere este artigo, que não comportam experiências e que, por isso, devam ser escritas, são realizadas em conjunto para todos os candidatos, versando sobre assuntos referentes à disciplina considerada, sorteado no momento.

§ 2º Nas provas práticas a que se refere este artigo, as questões são formuladas de modo que as respostas ou soluções exijam do candidato a realização de experiências.

Art . 24. A prova didática a que se e transmissão do candidato, de co-refere o art. 20 anterior, destina-se a apreciar a capacidade de exposição de conhecimentos referentes à disciplina em concurso.

§ 2º Nas provas práticas a que se refere o Art. 20 anterior, destina-se apreciar a capacidade do candidato, de conhecimentos referentes à disciplina em concurso.

§ 1º A prova didática consta de uma aula ministrada pelo candidato perante a comissão referida no Artigo 16 anterior, versando sobre assunto sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, segundo o programa da disciplina adotado no Estabelecimento interessado no provimento.

§ 2º A prova é pública, entretanto um candidato não pode assistir à aula de outro concorrente.

§ 3º Terminadas as provas de um mesmo dia a comissão se reúne, ainda nesse dia, para o necessário julgamento e conseqüente redação da ata dos trabalhos.

Art . 25. Terminado o julgamento das provas e dos títulos do concurso, que se referem os Art. 20 e 21 deste Regulamento, a Comissão Julgadora se reúne, em local, dia e hora de antemão estabelecidos, em sessão pública, para fazer a apuração final do concurso e, em conseqüência, a classificação dos candidatos e a elaboração da ata dos trabalhos da reunião.

Art . 26. Encerrada a apuração, a que se refere o Art. 25 acima, a Comissão Julgadora remete relatório circunstanciado ao Comandante do Estabelecimento de Ensino que, consoante os resultados aprovados, encaminham, através dos canais competentes, as respostas de nomeação ao Presidente República que nomeia os candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art . 27. Ocorrido a vaga de professor contratado, o Comandante do Estabelecimento de Ensino interessado, devidamente autorizado pelo Departamento de Ensino e Pesquisa, manda abrir dentro de 30 (trinta) dias após a ocorrência, inscrição para o exame de suficiência destinado ao provimento, baixado, para tanto, edital de inscrição.

§ 1º O edital de inscrição contém os programas da matéria ou matérias relativas ao cargo vago e demais disposições particulares necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 , do presente Regulamento e de instruções complementares que se façam preciosas.

§ 2º O oficial da reserva ou reformado das Forças Armadas deve:

1) ter no máximo 68 (sessenta e oito) anos de idade;

2) ter atingido, no mínimo, o posto de Capitão, e, no máximo, o de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;

3) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendam ao exercício do Magistério do Exército;

4) ser julgado apto para o Magistério do Exército, em inspeção de saúde solicitada especificamente pelo Comandante do Estabelecimento interessado.

§ 3º O civil, candidato à vaga de professor contratado, deve:

1) ser brasileiro;

2) ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade e menos de 68 (sessenta e oito);

3) ser eleitor;

4) encontrar-se quite com o Serviço Militar;

5) possuir bons antecedentes moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército;

6) apresentar condições físicas compatíveis com o exercício do Magistério do Exército, comprovadas em inspeção de saúde realizada por Junta Militar.

§ 4º No edital, a que se refere o § 1º, poderá ser estabelecido que o Oficial da reserva ou reformado ou civil já tenha lecionado em Estabelecimento de Ensino Militar, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos a disciplina para o qual seja candidato ao cargo de professor contratado, será considerado aprovado no exame de suficiência, desde que:

1) o prazo de interrupção não ultrapasse a 2 (dois) anos;

2) apresente parecer favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Ensino; e

3) preencha os demais requisitos de que trata este artigo.

§ 5º O prazo de inscrição é, no máximo, de 30 (trinta) dias, devendo a prova de suficiência realizar-se no decorrer dos 10 (dez) dias seguintes ao término do período de inscrição.

§ 6º Os processos de inscrição para o exame de suficiência são examinados por uma comissão de 3 (três) oficiais do Estabelecimento de Ensino. Os candidatos que não satisfaçam ao requisitos são eliminados da prova e os demais, nela inscritos pelo Comandante.

Art . 28. A prova ou provas do exame de suficiência, a que se refere o artigo anterior, são organizadas, realizadas e julgadas por uma comissão de 3 (três) professores permanentes ou em comissão, designados pelo Comandante do Estabelecimento de Ensino interessado.

Art . 29. O candidato aprovado e indicado pela Comissão Julgadora é admitido pelo Comandante do Estabelecimento de Ensino interessado, de acordo com a legislação do trabalho, mediante contrato de 2 (dois) anos, prorrogável por outro de igual duração, se civil, e de acordo com a legislação militar, se oficial.

Art . 30. As provas de insuficiência são escritas e realizadas nos Estabelecimentos de Ensino interessado.

§ 1º A duração da prova de suficiência é de 3(três) horas, improrrogável.

§ 2º O calendário deve ser organizado de maneira que um candidato à vaga de várias disciplinas possa fazer as provas de suficiência relativas todas elas com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, entre uma e outra.

§ 3º A prova de suficiência deve ser formulada considerando, de um lado, que a sua correção deva ser feita em tempo curto e, de outro, que do candidato deva ser exigido o conhecimento básico dos assuntos relativos à disciplina considerada.

§ 4º Para cada disciplina é realizada uma só prova, que abrange o programa correspondente, publicado no edital de inscrição.

Art . 31. Os candidatos aprovados são relacionados, por ordem rigorosa de merecimento. Em caso de mesma nota terá precedência o mais antigo ou o de maior idade.

Art . 32. Os professores em comissão do estabelecimento de Ensino de nível médio devem possuir curso de formação de Estabelecimento de Ensino Superior das Forças Armadas e satisfazer às seguintes condições:

I - Ter atingido, no mínimo, o posto de Capitão ou equivalente;

II - Possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército;

III - Encontra-se apto para o serviço ativo.

Parágrafo único. Os professores em comissão, satisfeitas as exigências deste artigo, são nomeados pela autoridade competente, mediante proposta do Comandante do Estabelecimento.

SEÇÃO II

Dos Professores do Ensino Superior

Art . 33. O cargo de professor assistente é provido, em cada Estabelecimento de Ensino Superior, mediante concurso de títulos e provas, a que podem concorrer civis e oficiais da ativa do Exército, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único. No Ensino Superior Técnico-científico, no prazo máximo de 3 (três) anos os professores assistentes devem apresentar o título de Mestre, obtido em curso credenciado.

Art . 34 O cargo de professor adjunto é provido mediante concurso de títulos, realizados no Estabelecimento interessado, a que pode candidatar-se os professores assistentes, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que possuam o diploma de Doutor, obtido em curso credenciado.

Parágrafo único. No Ensino Superior Técnico-científico, no prazo máximo de 3 (três) anos os professores adjuntos devem apresentar o diploma de Doutor, obtido em curso credenciado.

Art . 35. O provimento de cargo de professor titular é feito mediante concurso de títulos e provas, realizado no Estabelecimento de Ensino interessado, a que podem candidatar-se professores adjuntos, docentes livres ou pessoas de alta qualificação científica, a juízo do Conselho de Ensino ou do Conselho de Ensino e Pesquisa da unidade considerada, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. Na Academia Militar das Agulhas Negras, assume o cargo de professor titular, interinamente, o professor adjunto mais graduado da disciplina.

Art .. 36. Ocorrida a vaga de qual quer uma das classes, o Ministro do Exército manda abrir, no Estabelecimento de Ensino interessado, inscrições para o concurso destinado ao provimento, conforme instruções e edital estabelecidos pelo Departamento de Ensino e Pesquisa.

§ 1º O prazo de inscrição é de 90 (noventa) dias, devendo o concurso realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de encerramento das inscrições.

§ 2º As instruções, baixadas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa, estabelecem normas de caráter executivo, de modo a disciplinar a realização do concurso.

§ 3º O edital de abertura do concurso deve conter os programas das disciplinas relativas ao cargo vago e todas as disposições peculiares necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 , e do presente Regulamento.

§ 4º O oficial do Exército candidato ao concurso, que não seja professor permanente do Magistério do Exército, deve:

1) Ter atingido, no mínimo, o posto de Capitão;

2) Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais no caso de não estar dele dispensado por força de disposição legal;

3) Ter, no máximo, a idade compulsória do posto anterior;

4) Possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército;

5) Ser julgado apto em inspeção de saúde procedida por Junta Militar.

§ 5º O civil, candidato ao concurso, que não seja professor efetivo do Magistério do Exército, deve comprovar:

1) ser brasileiro;

2) ter menos de 46 (quarenta e seis) anos de idade;

3) estar quite com o Serviço Militar;

4) ser eleitor;

5) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército;

6) ter condições físicas compatíveis com o exército do Magistério do Exercício, comprovadas em inspeção de saúde, precedida por Junta Militar;

7) ser graduado no setor correspondente ao cargo vago e possuir curso de especialização ou aperfeiçoamento, se candidato ao cargo de assistente; possuir o diploma de Mestre, se candidato a cargo de professor adjunto; e o diploma de Doutor, se candidato a cargo de professor-titular.

§ 6º Os processos de inscrição no concurso são examinados por uma comissão de 3 (três) oficiais do Estabelecimento de Ensino interessado. Os candidatos que não satisfaçam os requisitos são eliminados do concurso e os demais, nele inscritos pelo Comandante do Estabelecimento.

§ 4º - O oficial do Exército, candidato ao concurso, que não seja professor permanente do Magistério do Exército, deve: (Redação dada pelo Decreto nº 81.654, de 1978)

1) ser major ou tenente-coronel, da ativa, este último situado na segundo metade do respectivo Quadro, e ter, no máximo, a idade limite de permanência na ativa do posto anterior ao seu, tudo referido à data de inscrição; (Redação dada pelo Decreto nº 81.654, de 1978)

2) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 81.654, de 1978)

3) ser julgado apto para o Magistério do Exército, em inspeção de saúde realizada por junta militar. (Redação dada pelo Decreto nº 81.654, de 1978)

Art . 37. Terminadas as provas do concurso e a verificação dos títulos, a que se referem os Arts. 33, 34 e 35 deste Regulamento, a Comissão Julgadora se reúne em local, dia e hora de antemão estabelecidos, em sessão pública, para fazer a apuração final do concurso e, em conseqüência, a classificação dos candidatos.

Parágrafo único. Encerrada a apuração a Comissão Julgadora remete relatório ao Comandante do Estabelecimento de Ensino que, através dos canais competentes, encaminha ao Presidente da República as propostas de nomeação dos candidatos aprovados, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

Art . 38. O professor contratado é admitido mediante exame de suficiência e confronto de títulos, com observância dos requisitos fixados neste artigo.

§ 1º Desde que se torne necessário o provimento da vaga ou seja ela aberta, o Comandante do Estabelecimento de Ensino interessado, mediante autorização do Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, manda abrir, dentro de 30 (trinta) dias após a ocorrência, inscrição para o exame de suficiência e confronto de títulos baixando, para tanto, o edital e as instruções necessárias.

§ 2º O edital de inscrição deve conter os programas das matérias relativas ao cargo vago e demais disposições particulares necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 , do presente Regulamento e das instruções complementares que se fizerem necessárias.

§ 3º O oficial da reserva ou reformado deve:

1) ter no máximo, 68 (sessenta e oito) anos de idade;

2) ter atingido no mínimo, o posto de Capitão, ou equivalente, e, no máximo, o de Coronel ou equivalente;

3) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Engenheiro Militar ou de Estado-Maior e Comando, ou equivalente, conforme exija a disciplina;

4) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército;

5) ser julgado apto para o Magistério do Exército, em inspeção de saúde, realizada por Junta Militar.

§ 4º O civil deve:

1) ter mais de 25 (vinte e cinco) anos e menos de 68 (sessenta e oito) anos de idade;

2) estar quite com o Serviço Militar e ser eleitor, no caso de brasileiro;

3) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército;

4) apresentar condições físicas compatíveis com o exercício do Magistério do Exército, comprovadas em inspeção de saúde realizada por Junta Militar.

§ 5º O prazo de inscrição é de 30 (trinta) dias, devendo a prova de suficiência realizar-se no decorrer dos 10 (dez) dias seguintes ao término do período de inscrição.

§ 6º Os processos de inscrição para o exame de suficiência são examinados por uma comissão de 3 (três) oficiais do Estabelecimento de Ensino interessado. Os candidatos, que não satisfaçam aos requisitos, são eliminados da prova e os demais nela inscritos pelo Comandante.

§ 7º A prova ou provas do exame de suficiência, bem como o confronto de títulos, são organizados, realizados e julgados por uma comissão de 3 (três) professores permanentes ou em comissão, designados pelo Comandante do Estabelecimento de Ensino interessado.

§ 8º O candidato aprovado e indicado pela Comissão Julgadora é admitido pelo Comandante do Estabelecimento de Ensino interessado, de acordo com a legislação do trabalho.

§ 9º As provas do exame de suficiência podem ser escritas e práticas conforme for estabelecido no edital de inscrição e instrução para ele estabelecidas, realizadas com o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 10. No edital a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser fixadas as mesmas disposições de que trata o § 4º do Art. 27.

Art . 39. O Comandante do Estabelecimento de Ensino interessado pode utilizar como professor contratado, pessoa de alta qualificação científica, possuidora de títulos de pós-graduação e reconhecida aptidão para o magistério, a juízo do Conselho de Ensino da unidade escolar considerada, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, atendidas as exigências dos §§ 3º e 4º do artigo anterior e aprovação do Departamento de Ensino e Pesquisa.

Art . 40. Os professores em Comissão de Estabelecimento de Ensino Superior devem possuir Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Engenheiro Militar ou de Estado-Maior, ou equivalente se de outra Força Armada, e satisfazer às exigências seguintes:

I - ter atingido, no mínimo, o posto de Capitão ou equivalente;

II - possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército;

III - encontrar-se apto para o serviço ativo.

Parágrafo único. Os professores em comissão, atendidas as exigências deste artigo, são nomeados, mediante proposta do Comandante do Estabelecimento de Ensino interessado, pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres e Responsabilidades

Art . 41. Os professores do Magistério do Exército têm o dever de contribuir para que a educação se desenvolva no sentido da formação integral da personalidade do aluno, de acordo com os objetivos estabelecidos pelos Órgãos Diretores do Ensino no Exército.

§ 1º Competem-lhes, além das atribuições referidas no Capítulo II deste Regulamento, os seguintes deveres de ensino:

1) colaborar, com a Direção do Ensino, na preparação de material didático;

2) participar da elaboração de livros didáticos e textos escolares;

3) colaborar na orientação do estudo dirigido, quando determinado pela Direção de Ensino,

4) participar de atividades extra-classe e de solenidades cívico-militares; e

5) realizar outros trabalhos relacionados com a disciplina que lecionem, conforme lhes for determinado pela Direção de Ensino.

§ 2º Os professores participam, também, dos atos que complementam a educação do corpo discente.

Art . 42. Os professores militares estão sujeitos à legislação militar em vigor e, em particular, às prescrições dos regulamentos dos Estabelecimentos onde servem.

Art . 43. Os professores permanentes civis estão sujeitos, subsidiariamente, ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, à legislação referente ao Magistério Civil da União e, em particular, às prescrições dos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino onde servem.

Art . 44. Os professores contratados civis estão sujeitos ao que estabelecem a legislação trabalhista, os contratos firmados e os regulamentos dos Estabelecimentos onde exercem suas atividades.

CAPÍTULO V

Do regime de trabalho

Art . 45. O professor, civil ou militar, no Estabelecimento em que leciona, fica sujeito, se do Ensino Médio, ao regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de efetiva atividade de magistério das quais, no mínimo, 12 (doze) de aulas; se do Ensino Superior, ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividade de magistério.

Art. 45, O professor civil, no Estabelecimento em que leciona, fica sujeito, se do Ensino Médio, ao regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de efetiva atividade de magistério, das quais, no mínimo, 12 (doze) de aulas; se do Ensino Superior, ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades de Magistério. Quanto ao professor militar, fica subordinado às regras estabelecidas por seu Comandante, de acordo com o interesse do ensino, observadas as diretrizes do Departamento de Ensino e Pesquisa. (Redação dada pelo Decreto nº 89.273, de 1984)

§ 1º No interesse do ensino e da pesquisa, o professor civil, permanente ou temporário, ressalvado o direito à opção do primeiro, pode ficar sujeito ao regime de dedicação exclusiva com o compromisso de não exercer qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.

§ 2º No computo do número de horas de aula, não se incluem as referentes à preparação didática, orientação de estudo dirigido em classe, organização e fiscalização de provas, participação em comissões de exame ou concurso, reuniões relativas às atividades educativas e de ensino atribuídas ao professor.

§ 3º O professor no exercício do cargo de Chefe de Seção de Ensino é obrigado a ministrar, no máximo, 10 (dez) horas de aula por semana, dispondo do tempo restante para as atividades inerentes àquele cargo.

§ 4º O professor no exercício do cargo de Subdiretor de Ensino está dispensando de ministrar aula.

§ 5º Os professores empenhados em programas de pesquisa tem, individualmente, suas obrigações didáticas mínimas fixadas pelos Comandantes dos Estabelecimentos de Ensino, a que pertencem.

§ 6º O professor de determinada disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra disciplina, desde que da mesma Seção de Ensino e a critério do Comandante do Estabelecimento.

CAPÍTULO VI

Da inatividade e exoneração

Art . 46. O professor permanente que solicita passagem para a inatividade aguarda, no exercício de suas funções normais, a publicação, no Diário Oficial , da solução de seu requerimento.

Art . 47. A passagem para a inatividade " ex officio " do professor militar é regulada de acordo com a legislação e regulamentação específicas.

Art . 48. A aposentadoria " ex officio " se aplica ao professor permanente civil que:

1) atinge a idade limite de permanência na atividade, de acordo com a legislação vigente;

2) é julgado inválido ou, em definitivo, incapaz fisicamente para o exercício da função de docente;

3) é afastado das funções de docente durante 2 (dois) anos, por licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, no período máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data da primeira licença;

4) é julgado incapaz moral ou profissionalmente, em processo regular quando não se tratar de caso de demissão.

Art . 49. O professor em comissão e exonerado, antes do término do prazo de nomeação ou de recondução, o professor contratado tem seu contrato rescindido:

1) a pedido;

2) por incapacidade física para o exercício de ensino, comprovada em inspeção de saúde;

3) por conveniência da disciplina ou a bem da moral;

4) por extinção da cadeira para a qual foi nomeado ou contratado, se não puder ser aproveitado em outra disciplina correlata do mesmo Estabelecimento; e

5) por interesse do serviço.

CAPÍTULO VII

Do pessoal coadjuvante

Art . 50. O corpo docente de cada Estabelecimento de Ensino tem como coadjuvantes: tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores de alunos.

Art . 51. Os Tecnologistas auxiliam os Professores no Ensino Superior Técnico-Científico, seja no campo didático seja na pesquisa.

§ 1º O cargo de tecnologista é desempenhado por sargento com o curso de tecnologista, regulado pelo Ministério do Exército, e por tecnologistas civis contratados, possuidores de formação equivalente.

§ 2º O candidato civil ao cargo de tecnologista contratado deve satisfazer às seguintes exigências:

1) possuir idoneidade moral, comprovada perante a comissão de sindicância;

2) encontrar-se em dia com o Serviço Militar;

3) ser eleitor;

4) ter aptidão para serviço do cargo;

5) ser julgado, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar, apto fisicamente para o exercício do cargo;

6) apresentar diploma de tecnologista passado por Estabelecimento de Ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura; e

7) ser aprovado em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina a que se apresente.

Art . 52. Os preparadores auxiliam os professores nas disciplinas de ensino experimental e são selecionados, entre candidatos civis, pelos Estabelecimentos que deles necessitem.

Parágrafo único. O candidato a preparador deve satisfazer às seguintes exigências:

1) possuir idoneidade moral, comprovada perante a comissão de sindicância;

2) estar em dia com o Serviço Militar;

3) ser eleitor;

4) ter aptidão para o exercício do cargo;

5) ser julgado, em inspeção de saúde procedida por Junta Militar, apto fisicamente para o exercício do cargo;

6) possuir o curso de nível médio completo; e

7) ser aprovado em exame de suficiência, constante de prova escrita e prática, referente à disciplina e que se candidata.

Art . 53. Satisfeitas todas as exigências, o candidato civil a tecnologista ou a preparador é contratado por período de 2 (dois) anos, prorrogável por outro de igual duração, atendidos os requisitos de aproveitamento e rendimento de trabalho e de adaptação às atividades inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Os tecnologistas civis e os preparadores podem ser contratados no regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, ou no de dedicação exclusiva com o compromisso de não exercer qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.

Art . 54. Os tecnologistas civis e os preparadores tem o contrato rescindido:

I - A pedido;

II - Por incapacidade física para o exercício do cargo comprovada em inspeção de saúde;

III - Por conveniência da disciplina ou a bem da moral; e

IV - Por extinção, no Estabelecimento, da disciplina para qual foram contratados.

Parágrafo único. Os tecnologistas civis e os preparadores estão sujeitos ao que estabelecem a legislação trabalhista, o contrato firmado e as normas regulamentares do Estabelecimento para o qual são contratados; os tecnologistas militares, à legislação militar em vigor.

Art . 55. Os inspetores-monitores de alunos são sargentos possuidores do Curso de Inspetor-monitor, regulado pelo Exército, que exercem atividades nos Estabelecimentos de Ensino Médio. Destinam-se a auxiliar os professores e instrutores na preparação material e na realização de aulas e sessões de instrução, bem como na manutenção da disciplina escolar.

Parágrafo único. O regime de trabalho e os deveres dos inspetores-monitores estão definidos na legislação militar vigente e nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino onde servem.

CAPÍTULO VIII

Da remuneração

Art . 56. Os vencimentos básicos do pessoal civil docente do Ensino Superior e Médio, e dos tecnologistas e preparadores, com os respectivos regimes de trabalho, são fixados em lei específica.

Parágrafo único. Na lei, a que se refere este artigo, são previstos os valores básicos da hora do trabalho, considerado o mês de 4 (quatro) semanas.

Art . 57. Os professores civis, somente quando no exercício efetivo de suas atribuições no Magistério do Exército, fazem jus às gratificações abaixo:

I - Gratificação adicional por Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico e Profissional;

III - Gratificação de Comissão no Magistério do Exército; e

IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva.

§ 1º O pagamento das gratificações previstas nos nºs II - III e IV deste artigo cessam com o afastamento do professor de suas atividades no Magistério do Exército ou da comissão que no mesmo exerce, por:

1) aposentadoria;

2) licença por período superior a 6 (seis) meses para tratamento de saúde de dependente;

3) licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos por conta própria;

4) ausência não justificada;

5) afastamento do serviço além dos prazos legais;

6) término ou afastamento da comissão;

7) licença especial;

8) disponibilidade prevista no Art. 71; e

9) mudanças de regime de trabalho.

§ 2º Os professores contratados não fazem jus à gratificação prevista no inciso I deste artigo.

Art . 58. A gratificação adicional por Tempo de Serviço é devida, definitivamente, inclusive na inatividade, ao professor permanente que completa cada qüinqüênio de efetivo serviço, no valor de tantas cotas de 5% (cinco por cento) de seu vencimento básico quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço.

Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte àquele em que o professor completa cada qüinqüênio.

Art . 59 A gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico Profissional, calculada sobre o vencimento básico, é atribuída ao professor civil e ao coadjuvante civil de ensino no efetivo exercício da atividade do magistério, como estímulo ao aperfeiçoamento técnico-profissional, na razão de:

I - 35% (trinta e cinco por cento) aos professores permanentes ou contratados do Ensino Superior;

II - 25% (vinte e cicno por cento) aos professores permanentes ou contratados do Ensino Médio;

III -  20% (vinte por cento) aos coadjuvantes do Ensino Superior; e

IV - 15% (quinze por cento) aos coadjuvantes do Ensino Médio.

Ar t. 60. A gratificação pelo exercício de comissão no Magistério do Exército é atribuída aos professores civis nos seguintes casos:

I -  25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico pelo efetivo desempenho do cargo de Subdiretor de Ensino; e

II - 15% (quinze por cento) do vencimento básico pelo efetivo desempenho do cargo de Chefe da Seção de Ensino.

Art . 61. A gratificação de dedicação exclusiva é devida ao professor civil e ao coadjuvante civil na razão 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo não pode ser acumulada com a estabelecida no Artigo 60, anterior.

Art . 62. A remuneração a que tem direito o professor militar, permanente ou em comissão, e o coadjuvante militar é regulada pelo Código de Vencimentos dos Militares.

Art . 63. O professor contratado, oficial da reserva ou reformado, além dos proventos da inatividade regulados pelo Código de Vencimentos dos Militares, faz jus à remuneração igual a do professor civil contratado.

Art . 64. O conferencista recebe, por conferência de duração de uma hora, importância igual à média das gratificações pagas aos conferencistas do mesmo nível do ensino, na localidade do Estabelecimento de Ensino considerado.

Título ii

Disposições especiais

Capítulo Único

Art . 65. O professor não pode participar da administração do Estabelecimento de Ensino, exceto das atividades diretamente relacionadas com as atribuições de magistério. Entretanto, se militar, deve assumir o comando eventual ou temporário por imposição de sua hierarquia.

Art . 66. O professor não pode, a qualquer título, ensinar individual ou coletivamente, em caráter particular, a alunos do Estabelecimento onde leciona.

Parágrafo único. O professor não pode lecionar em curso, ou organizações semelhantes, de preparação para concurso de admissão ou para exames de segunda época do Estabelecimento onde leciona.

Art . 67. O professor permanente pode ser movimentado por imposição da disciplina, por conveniência do ensino, por motivo de saúde ou por interesse próprio.

Art . 68. A movimentação de professor permanente por imposição da disciplina é feita por solicitação justificada do Comandante do Estabelecimento de Ensino, em caso de incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia habitual no desempenho das respectivas funções ou de disciplina.

Art . 69. A movimentação do professor permanente por conveniência do ensino tem por objetivo:

I - Nivelar os efetivos;

II - Preencher claros existentes nos Estabelecimentos de Ensino;

III - Classificar os promovidos ou aprovados em concurso público de títulos e provas;

IV - Movimentar professor cuja disciplina tenha sido extinta do currículo oficial do Estabelecimento do Ensino, em que leciona;

V - Atender a eventuais mudanças de sede dos Estabelecimentos de Ensino, criação ou extinção de unidades escolares;

§ 1º A movimentação, por conveniência do ensino, só pode ser efetuada após 2 (dois) anos de efetivo serviço como professor permanente do Estabelecimento de Ensino em que leciona.

§ 2º O professor movimentado por conveniência do ensino pode, se o requerer, retornar ao Estabelecimento de origem, após completar, no mínimo, 2 (dois) anos letivos integrais de efetivo serviços no Estabelecimento para que foi movimentado. Nesta hipótese, a movimentação é feita por necessidade do serviço.

§ 3º A movimentação por conveniência do ensino é considerada como por necessidade do serviço.

Art . 70. A movimentação, por interesse próprio ou motivo de saúde, e feita mediante requerimento do interessado, no segundo caso, juntada a ata de inspeção de saúde do requerente ou familiar, realizada por Junta Militar em conformidade com a legislação vigente.

Art . 71. O professor permanente civil é posto em disponibilidade quando a disciplina, que leciona, é extinta do currículo oficial do Estabelecimento de Ensino, desde que não possa ser aproveitado em outra correlata, no mesmo ou em outro Estabelecimento.

Parágrafo único. O professor permanente civil em disponibilidade pode ser aproveitado, a critério da autoridade competente, em função de natureza técnica compatível com sua hierarquia funcional, relacionada com a administração do ensino ou com programas de pesquisas.

Art. 72. Além dos casos previstos na legislação em vigor, pode ocorrer, no interesse do ensino e da pesquisa, o afastamento do professor para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras, ou para comparecer a congresso e reuniões relacionadas com a atividade do magistério que exercer.

Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo é concedido, por indicação do Comandante do Estabelecimento de Ensino ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente, que regula as condições de ausência.

Art . 73. O professor militar permanente, afastado do exercício da função do Magistério do Exército, agrega nas condições estabelecidas na legislação vigente.

Título iii

Disposições transitórias

Capítulo único

Art . 74. Até que legislação especifica estabeleça normas a respeito, a promoção dos oficiais professores permanentes de que trata o Art. 16, processar-se-á na forma prevista nos Arts. 31 e 32 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 .

Art . 75. Aos atuais professores civis e militares, catedráticos e adjuntos de catedráticos em caráter efetivo, ficam assegurados os direitos e as prerrogativas estabelecidas na legislação em vigor até a data de publicação da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 .

§ 1º Os professores de que trata este artigo são considerados como das classes de titulares e adjuntos, se do Ensino Superior, ou Chefes de Seção de ensino, se do Ensino de Grau Médio, e mantidos em seus cargos, conforme sua situação na data de publicação da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 .

§ 2º Os professores militares a que se refere este artigo são artigos considerados como integrantes dos Magistérios do Exército, na Reserva, em extinção.

Art . 76. O direito à inatividade remunerada, a pedido, só assiste aos professores militares referidos no artigo anterior, que tenham mais de trinta anos de efetivo serviço, dos quais dez, no mínimo, de tempo no Magistério do Exército.

Art . 77. A recondução dos professores em comissão, a partir da data de publicação deste Regulamento, passa a ser para um período de 3 (três) anos.

Art . 78. São incluídos na categoria de professor contratado os professores civis que se submeteram à prova de suficiência para admissão em caráter provisório ou temporário, e que ainda se encontravam em exercício por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 .

Art . 79. Os atuais professores, civis ou militares, adjuntos de Catedráticos em caráter provisório, em exercício  na data da entrada em vigor da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 , podem ser reconduzidos, até que se realize no Estabelecimento de Ensino onde exercem a docência, o primeiro concurso para preenchimento, em caráter permanente, das vagas existentes na Seção de Ensino que integram.

Art . 80 Os professores conferencistas do ensino superior, em exercício na data publicação da Lei número 5.701, de 9 de setembro de 1971 , com mais de 5 (cinco) anos consecutivos de docência em Estabelecimento de Ensino do Exército, podem ter os seus contratos renovados, de conformidade com a legislação trabalhista em vigor, desde que satisfaçam às exigências dos §§ 3º e 1º do Art. 38 deste Regulamento.

Art . 81. As exigências do Art. 16 deste Regulamento serão cumpridas pela primeira vez, em cada Estabelecimento, após atingidas as percentagens de professores de que trata o parágrafo único do seu Art. 4º.

Art . 82. O pessoal civil, docente e coadjuvante, do Magistério do Exército faz jus aos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.187, de 10 de setembro de 1971 , e às conseqüentes gratificações, de acordo com as disposições do Capítulo VIII do Título I deste Regulamento, a partir do dia seguinte à implantação, em Boletim Interno da unidade escolar, dos regimes de trabalho definidos no Art. 45, deste Regulamento.

Parágrafo único. Os atuais professores e coadjuvantes civis efetivos do Magistério do Exército têm direito aos vencimentos e gratificações, a que se refere este artigo, desde que declarem, por escrito, que aceitam o regime de trabalho previsto no Art. 45 deste Regulamento e seus parágrafos.

Orlando Geisel

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