Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 63.601, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre as atribuições privativas de Delegado de Polícia Federal e de Inspetor de Polícia Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 16, § 2º, da Lei n° 4.483, de 16 de novembro de 1964,

Decreta:

Art . 1º A Chefia dos órgãos a que se referem os artigos 412, 422, 429, 445, 454, 457, 478, 487, 494 e 504 do Regulamento Geral do Departamento de Polícia Federal, aprovado pelo Decreto n° 56.510, de 28 de junho de 1965, poderá ser exercida por ocupante de cargo de Delegado de Polícia Federal (PF-601) ou de Inspetor de Polícia Federal (PF-601-22.B e PF-601-21.A), indistintamente.

Art . 2º Os ocupantes de quaisquer dêsses cargos poderão ser designados, por ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, para presidir inquéritos, sindicâncias e outros atos de polícia judiciária ou exercer encargos de natureza policial e administrativa, nas Delegacias e Subdelegacias Regionais, em que estiverem servindo, ou em qualquer outro ponto do território nacional.

Art . 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1968

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