Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 62.924, de 28 de juNho de 1968

Altera a redação dos artigos números 27 e 47 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, que regulamentou o intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 90 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;

CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas suscitadas quanto à interpretação de determinados dispositivos do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 27 e o “ caput ” do artigo 47 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966 , passam a ter a seguinte redação:

“Art. 27. A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia de preços a que se refere o inciso II do artigo 20, para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29”.

“Art. 47. A fiscalização de mercadorias de exportação, observadas as normas e critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, poderá realiza-se”:

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.7.1968

*