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DECRETO Nº 60.970, DE 7 DE JULHO DE 1967

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas em 1968.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1967, retificado em 10.7.1967 e retificado em 17.7.1967

ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FÔRÇAS ARMADAS EM 1968

1 - INTRODUÇÃO

O presente Plano Geral de convocação, para a prestação de serviço militar em 1968, atende ao impôsto no artigo 18 da Lei do Serviço Militar (LSM), Nº 4.375 de 7 de agôsto de 1964 e está elaborado consoante o prescrito nos artigos 27 e 67 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto Nº 57.654 de 20 de janeiro de 1966.

2 - FINALIDADE

2.1 - Destina-se a regular a execução do recrutamento de conscritos da classe que, da conformidade dos artigos 16, da LSM e 65, RLSM, está convocada para prestar o serviço militar inicial, nas Fôrças Armadas, no próximo ano de 1968.

2.2 - As peculiaridades e os pormenores de interêsse restrito de cada Fôrça serão regulados nas Instruções Complementares de Convocação para o Serviço Militar Inicial, dos Ministros Militares, enquanto que os de interêsses particular das Regiões Militares (RM) Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé), o serão nos correspondentes Planos Regionais de Convocação e nas Instruções para Execução da Convocação, aquêles da alçada das Regiões Militares e estas, da dos Distritos Navais e Zonas Aéreas.

3- EXECUÇÃO

3.1 - Classe Convocada

Com vista à prestação do Serviço Militar nas Fôrças Armadas, no ano de 1968 estão convocados para a Seleção, no segundo semestre do corrente ano, os brasileiros pertencentes a classe de 1949 e bem assim, os que pertencentes a classes anteriores, ainda estejam em débito com o serviço militar. (a)

3.2 - A aceitação de Voluntários

3.2.1 - A aceitação de voluntários autorizada pelos Parágrafos 4º e 5º do artigo 49 e artigo 127, do RLSM, poderá ocorrer, exclusivamente, durante a época da Seleção Geral, respeitadas as seguintes percentagens relativamente aos efetivos a incorporar ou a matricular:

- de 15%, para o Exército, e

- de 30%, para a Marinha e a Aeronáutica.

3.2.2 - Os brasileiros em débito com o serviço militar não poderão ser considerados, nem aceitos, como voluntário.

3.2.3 - Os pertencentes as classes ainda não convocadas, que forem aceitos como voluntários, prestarão o serviço militar nas mesmas condições fixadas, pela LSM e respectivo Regulamento, para os conscritos.

3.2.4 - Os pertencentes as classes anteriormente convocadas prestarão o serviço militar em condições idênticas às do militar engajado, se reservista de 1ª ou 2ª Categorias, e em condições análogas às do conscrito se portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou do de Reservista de 3ª Categoria.

3.3 - Tributação

3.3.1 - Conforme determina o Parágrafo 2º do Art. 67 do RLSM, a designação dos municípios tributários prescrita pelos artigos 35, 36 e 37, ainda do RLSM, consta do Anexo I ao presente plano.

3.3.2 - Os Planos Regionais de Convocação, das RM, e as Instruções para a Execução da Convocação, dos DN e ZAé, deverão descriminar, obrigatòriamente, em separado, os:

- “Municípios Tributários de Organizações Militares da Ativa”,

- “Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Reserva” (CPOR, EFORM, EAM, TG) e

- “Municípios simultâneamente, Tributários de Organizações Militares da Ativa e Órgãos de Formação da Reserva”. (Os Municípios constantes dessa discriminação figuram também nas outras duas).

3.3.3 - Os municípios Não Tributários deverão ser discriminados, apenas, nos Planos Regionais de Convocação.

3.3.4 - A designação dos Municípios que, para efeito do prescrito no § 1º do Art. 89, do RLSM, são considerados como integrantes de Guarnição de Órgãos de Formação da Reserva do Exército, consta do Anexo II, ao presente Plano.

3.4 - Seleção

3.4.1 - Exigência de apresentação de Certificado Militar.

Nenhum brasileiro poderá ser submetido à Seleção sem que apresente o Certificado Militar respectivo.

Aos conscritos e aos voluntários pertencentes a classes ainda não convocadas será indispensável a apresentação do Certificado de Alistamento, comprovante de estarem alistados. (b)

Aos demais voluntários, conforme o caso, será exigida a apresentação do respectivo Certificado de Reservista de 1ª ou de 2ª Categoria, do de dispensa de Incorporação ou de 3ª Categoria, ora extinto.

3.4.2 - Seleção Geral

Executada nos moldes preconizados pelo Capítulo VIII do RSLM, a Seleção Geral será realizada durante o 2º semestre do corrente ano, devendo estar concluída:

- Na Marinha e na Aeronáutica, até 10 de novembro de 1967;

- No Exército, até 10 de dezembro de 1967.

3.4.3 - Seleção Suplementar (c)

Para atender a determinadas situações legais específicas, inclusive as de convocados que tenham deixado de comparecer à Seleção Geral, por impedimentos justificados, serão realizadas Seleções Suplementares, nas seguintes épocas:

a - Na Marinha:

- 1ª época: de 8 a 15 de janeiro de 1968;

- 2ª época: de 7 a 14 de maio de 1968.

b - No Exército:

- 1ª época: de 6 a 14 de janeiro de 1968;

- 2ª época: de 4 a 12 de maio de 1968;

de 6 a 14 de julho de 1968 (privativa da guarnição de Brasília).

c - Na Aeronáutica:

- 1ª época: de 2 a 10 de janeiro de 1968;

- 2ª época: de 1 a 10 julho de 1968.

3.4.4 - Seleção Complementar (d)

Os convocados selecionados designados, seja para incorporação nas Organizações Militares da Ativa, seja para matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva, serão submetidos, ainda, antes do ato oficial de incorporação ou de matrícula, a uma última triagem de complementação e revisão: a Seleção Complementar.

A Seleção Complementar dos designados para a incorporação será realizada nas próprias Organizações Militares da Ativa, de destino, durante a época de apresentação para a incorporação. A dos designados para a matrícula será feita nos Órgãos de Formação de Reserva, na conformidade do que dispuserem os Regulamentos correspondentes e de acôrdo com o que constar dos Planos das respectivas RM e da Instruções, dos DN e ZAé.

3.4.5 - Inspeção de Saúde

A Inspeção de saúde da Seleção será realizada obedecendo as novas Instruções Gerais de Inspeção de Saúde de Conscritos (IGISC), aprovadas pelo Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967.

3.5 - Distribuição

3.5.1 - Critério

A distribuição dos selecionados, aptos, obedecidas ao preceituado no RLSM, deverá processar-se segundo os critérios até então adotados em cada Fôrça.

3.5.2 - Limite de Majoração (e)

A majoração dos efetivos a serem distribuídos às OM e aos OFR não poderá ultrapassar de 30% do “Contingente-tipo” necessário à incorporação ou à matrícula, dos mesmos.

3.5.3 - Excedentes da Marinha e da Aeronáutica (f)

Os conscritos selecionados, aptos, que excederem às necessidades de incorporação ou de matrícula da Marinha e da Aeronáutica, deverão ser apresentados aos órgãos de Serviço Militar adequados, do Exército, até o dia 10 de novembro de 1967, a fim de concorrerem à incorporação ou à matrícula, dessa Fôrça.

Caso algum motivo superior impeça a apresentação até o dia 10 de novembro de 1967, esta deverá ocorrer, impreterìvelmente, até dois dias antes do término da 1ª época da Seleção Suplementar, no Exército, ou seja até o dia 12 de janeiro de 1968.

3.5.4 - Excesso do Contingente (g)

Os selecionados, aptos, que não forem incorporados, nem matriculados, serão indicados, pelo órgãos de execução da Seleção aos Comandantes da Região Militar Jurisdicional. Idênticamente os preferencias da Marinha e da Aeronáutica, serão incluídos no Excesso do Contingente dessas Fôrças, pelos respectivos comandantes de DN e ZAé.

3.6 - Incorporação

3.6.1 - Épocas de apresentação para a incorporação:

- Na Marinha:

1ª época - de 8 a15 de janeiro de 1968.

2ª época - de 7 a 14 de maio de 1968.

- No Exército:

1ª época - de 7 a 14 de janeiro de 1968.

2ª época - 5 a 12 de maio de 1968 - de 7 a 14 de julho de 1968 (exclusivamente, para as OM da Guarnição de Brasília que pertençam à 2ª época de incorporação).

- Na Aeronáutica:

1ª época - de 2 a 10 de janeiro de 1968.

2ª época - de 1 a 10 de julho de 1968.

3.6.2 - Datas de Incorporação

Serão fixadas, precisamente, em cada Fôrça, nas Instruções complementares de Convocação, dos respectivos Ministro Militares. A cada época de incorporação corresponderá uma única data para a incorporação geral da Fôrça, marcada após o último dia da época de apresentação dos convocados, no destino de incorporação.

3.7 - Matrícula

3.7.1 - Épocas de apresentação para matrícula:

Estando as datas de matrícula condicionadas a prescrições de legislação específica, as épocas de apresentação para a matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva, assim como, também, as datas precisas da matrícula, constarão dos Planos Regionais de Convocação, das RM, e das Instruções para a Execução da Convocação, dos DN e ZAé.

3.8 - Consumação da Insubmissão

Aquêle que, designado para incorporação ou matrícula, não se apresentar na Organização Militar de destino, dentro do prazo que lhe tenha sido marcado, será, na forma da lei, declarado INSUBMISSO.

A Insubmissão consumar-se-á às 24 (vinte e quatro horas) do último dia das épocas de apresentação para incorporação ou matrícula, fixadas neste PLANO.

4 - PRESCRIÇÕES DIVERSAS

4.1 - Candidatos à matrícula em Estabelecimentos de Ensino Militar

Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e que, durante a época de Seleção Geral, provarem estar inscritos nos exames de admissão à Academia Militar das Agulhas Negras, à Escola Naval, à Escola Aeronáutica, às Escolas Preparatórias do Exército, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Colégio Naval, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, às Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, à Escola de Marinha Mercante e Escola de Aprendizes-Marinheiros, deverão ser designados para incorporação em Organizações Militares integrantes do grupamento da 2ª época de incorporação, das Fôrças. Os referidos Estabelecimentos de Ensino informarão à RM, DN ou ZAé interessada, até 15 de abril de 1968, quanto aos convocados, nas condições acima, que nêles tenham sido matriculados, com vistas ao cancelamento das respectivas designações para a incorporação e demais providências administrativas que devem ser tomadas, no caso.

4.2 - Refôrço à incorporação de Tropas Especiais

A fim de atender às peculiaridades de incorporação das Tropas Especiais, poderão ser distribuídos, às mesmas na medida do indispensável, conscritos selecionados, aptos, de outras áreas jurisdicionais, inclusive de diferentes RM, desde que ditas áreas integrem a Zona de Serviço Militar a que pertença a Tropa Especial considerada. As providências das medidas gerais que devam ser tomadas em decorrência da adoção do recurso acima, serão fixadas, pelos Ministros Militares, nas respectivas Instruções Complementares de Convocação, e constarão, com todos os pormenores de execução, dos planos Regionais de Convocação, e, das Instruções para a Execução de Convocação, das respectivas RM, DN e ZAé interessadas.

4.3 - Instruções e Planos de Convocação

Tanto as Fôrças, como as RM, DN e ZAé deverão efetuar remessa de um exemplar das respectivas Instruções e Planos de Convocação, aos seguintes Órgãos interessados:

- AMFA

- EMA, EME e EMAer

- DPM, DSM e DPAer

- DN, RM E ZAé

- EGN, EsCEME e ECEMAR

- Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Fôrças.

4.4 - Organizações relacionadas com a Segurança Nacional

Sòmente poderá ser concedida Dispensa de Incorporação, nos têrmos do nº 5 do Art. 105 do RLSM, a conscritos que desempenhem atividades civis em Organizações que forem declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional, pelo EMFA.

Ditas Organizações constarão de documento específico, a ser, oportunamente distribuído.

4.5 - Deslocamento de Comissões de Seleção Volantes (CSV)

Na medida do necessário, ficam autorizados os deslocamentos de Comissões de Seleção Volantes, a partir de 10 dias antes da data fixada para o ínicio da Seleção, na Fôrça considerada.

4.6 - Publicidade da Execução do Serviço Militar

As Fôrças Singulares, valendo-se, em particular, dos elementos de Relações Públicas, dos Órgãos de Direção e de Execução do Serviço Militar, deverão promover ampla divulgação dos prazos, locais e bem assim de tôdas as demais informações que, não só propiciem as indicações e os esclarecimentos necessários aos brasileiros convocados, como, de resto, possam contribuir para o melhor e mais proveitoso desenvolvimento dos trabalhos de recrutamento da classe convocada.

Impõe-se, outrossim, esclarecimentos ao conscrito preferencial, de molde a orientá-lo para Fôrça adequada.

O “Slogan”, para o corrente ano:

“Serviço Militar - Necessário à Segurança da Pátria”, deverá continuar sendo difundido em tôdas as oportunidades, pelo rádio, jornal, TV; em faixas e cartazes expostos para o público; em carimbos nas correspondências; etc...

4.7 - Serviço Militar para estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária

A Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, aguarda Regulamentação para entrar em vigor. Os estudantes que não tenham requerido a concessão do adiamento de incorporação, facultada pela letra dos ns. 1 e 2 do Art. 98 do RLSM, deverão ter o tratamento comum preconizado para o conscrito.

4.8 - Recrutamento de Tropa Aeroterrestre

A critério da Fôrça interessada, o recrutamento para Tropa Aeroterrestre poderá ser realizado com todo o território nacional, independentemente de Zona de Serviço Militar.

4.9 - Instruções Gerais (Provisórias) para a Coordenação da Conscrição nas Fôrças Armadas.

Em face, de ainda, se encontrar em andamento a elaboração de Instruções Gerais definitivas, permanecem em vigor, para a execução do presente Plano, as Instruções provisórias, constantes do ANEXO II ao Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas, em 1967 (PGC-1967), aprovado pelo Decreto nº 58.760, de 28 de junho de 1966.

ANEXOS:

I - Tributação dos Municípios.

II - Guarnições de Órgãos de Formação de Reserva.

(a) Art. 13. e respectivo Parágrafo único, Art. 17 e respectivo Parágrafo 1º da LSM; Art. 48 e respectivos Parágrafos 1º e 2º e Art. 111 e respectivos Parágrafo único do RLSM.

(b) Art. 41 e § 3º do Art. 48, do RLSM.

(c) Para a Seleção Suplementar deverão ser instaladas apenas as Comissões de Seleção que forem consideras necessárias.

(d) (Art. 78 do RLSM)

(e) Art. 77 do RLSM

(f) §§ 2º e 3º do Art. 74 e § 1º do Art. 79, do RLSM

(g) Art. 93 e respectivo § 1º, do RLSM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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