Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 56.119, de 27 de abril de 1965

Regula o emprêgo da Segunda Esquadrilha de Ligação e Observação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 4º, parágrafo 1º do Decreto 55.627 de 26 de janeiro de 1965;

CONSIDERANDO que o Regulamento aprovado pelo Decreto 37.558 de 30 de junho de 1955 estabelece que o Departamento de Avião do Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval tem a seu cargo os meios aéreos e o pessoal do Ministério da Aeronáutica necessários à instrução e adestramento aeronavais,

decreta:

Art . 1º É reorganizada a 2º Esquadrilha de Ligação e Observação (2ª ELO), da Fôrça Aérea Brasileira, criada pelo Decreto nº 39.495, de 3 de julho de 1956, a qual terá como missão principal cooperar com o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval (CIAAN) da MB, para o cumprimento da finalidade dêsse Centro, na especialização do pessoal de ambas as Fôrças, em funções relacionadas com as operações aeronavais.

Parágrafo único. Mediante entendimentos entre o Chefe do Estado-Maior da Armada e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, a 2ª ELO poderá ser empregada temporàriamente, sob o comando da Fôrça Aérea Brasileira, em missões compatíveis com os meios que dispuser, para atender a situações especiais.

Art . 2º A 2ª ELO ficará subordinada ao Comandante no CIAAN, através do Departamento de Aviação daquele Centro.

Art . 3º Ficarão sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica:

a) a fixação da dotação de aeronaves da 2ª ELO, observado o estabelecido no art. 4º § 1º do Decreto 55.627 de 26 de janeiro de 1965;

b) os assuntos relativos ao histórico militar, movimentação, pagamento e recompletamento do pessoal; fornecimetno de uniformes, munição e suprimentos para aeronaves; equipamentos de vôo;

c) o contrôle técnico e o estatístico;

d) o contrôle de eficiência da unidade.

Art . 4º Anualmente, tendo em vista as necessidades do CIAAN, apresentadas pela Marinha, e levando em conta as possibilidades de ordem logística da Aeronáutica, esta última fixará número de horas disponíveis para atender àquelas necessidades.

Art . 5º As inspeções de rotina e de eficiência, específicas da unidade aérea, consideradas necessárias, serão estabelecidas mediante entendimento entre os Estados Maiores da Armada e da Aeronáutica.

Art . 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Paulo Bosisio

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1965

Não remover