Presidência da República

Casa Civil

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DECRETO Nº 55.803, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1965

Altera a tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto nº 53.578, de 21 de fevereiro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as Resoluções do Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário, nos têrmos do estatuído nos artigos 6º e 23 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, atinentes a revisão dos níveis salariais mínimos em vigor e à revisão do zoneamento das 13ª e 15ª Regiões de Salário Mínimo,

decreta:

Art. 1º A tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto nº 53.578, de 21 de fevereiro de 1964, fica alterada na conformidade da que acompanha o presente decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, na forma do § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Para os menores aprendizes de que tratam o artigo 80 e seu parágrafo único , da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.540, de 6 de outubro de 1952, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º No Município que vier a ser criado na vigência dêste decreto, vigorará o salário mínimo do de que tenha sido desmembrado.

Parágrafo único. Na hipótese de um nôvo Município resultar o desmembramento de dois ou mais Municípios de salários mínimos diferentes, vigorará nêle o maior salário mínimo vigente nos Municípios nos quais resulte.

Art. 4º Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário mínimo horário será o da tabela anexa, multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 5º Ficam reestruturados, na forma da tabela anexa a êste decreto, as 13ª e 15ª Regiões de Salário Mínimo, correspondentes aos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, respectivamente.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor a 1º de março de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1965

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 55.803 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 1965

REGIÕES E SUB-REGIÕES

Salário mínimo em moeda corrente para o trabalhador adulto, calculado na base de 30 dias ou 240 horas de trabalho

Pertencentes do salário Mínimo para efeito de desconto, até a ocorrência de 70%, de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho

Mensal

Diário

Horário

Alimentação

Habitação

Vestuário

Higiene

Trans porte

Cruzeiros

Percentagens

1ª Região: Estado do Acre .......

48.000

1.600

200

50

29

11

9

1

2ª Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Roraima ..............................

48.000

1.600

200

43

23

23

5

6

3ª Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá .....

48.000

1.600

200

51

24

16

5

4

4ª Região: Estado do Maranhão .................................

39.600

1.320

165

49

29

16

5

1

5ª Região: Estadodo Piauí .......

36.000

1.200

150

53

26

13

6

2

6ª Região: Estado do Ceará......

39.600

1.320

165

51

30

11

5

3

7ª Região: Estado do Rio Grande do Norte .......................

39.600

1.320

165

55

27

11

5

1

8ª Região: Estado da Paraíba

39.600

1.320

165

55

27

11

5

1

1ª Sub-região: Municípios de Recife, Abreu Lima, Água Preta, Aliança, amaraji, Barreiros, Cabo, Camarajibe, Carpina, Caruaru, Carende, Cavaleiro, Cortês, Escada Gameleira, Garanhuns, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Jaboatão, Joaquim Nabuco, Limoeiro, Maraial, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Palmares, Paudalho, Paulista, Pequeira, Ponte dos Carvalhos, Prata da Conceição, Prazeres, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Lourenço da Mata, Sirinhaém, Serrita, Timbaúba e Vitória de Santo Antão ..............................

51.600

1.720

215

55

27

8

5

5

2ª Sub-região: Demais Municípios ................................

39.600

1.320

165

55

27

8

5

5

10ª Região: Estado de Alagoas

39.600

1.320

165

56

27

10

6

1

11ª Região: Estado de Sergipe

39.600

1.320

165

58

34

8

4

1

12ª Região: Estado da Bahia: 1ª Sub-região: Municípios de Salvador, Alagoinhas, Biritinga, Brumado, Camaçari, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuípe, Itaparica, Lauro Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião, Serrinha, Simões Filho e Tucano ..........................

51.600

1.720

215

54

30

10

5

1

2º Sub-região: Demais Municípios ................................

39.600

1.320

165

54

30

10

5

1

13ª Região: Estado de Minas Gerais; 1ª Sub-Região: Município de Belo Horizonte, Araguari, Caeté, Cataguas, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Itaúna, Ituiutaba, Juiz de Fora, Montes Claros, Ouro Preto, Rio Piracicaba, Sabará, Ubá, Uberaba e Uberlândia ..............

64.320

2.144

268

54

28

11

6

1

2º Sub-região: Demais Municípios ................................

60.000

2.000

250

54

28

11

6

1

14ª Região: Estado do Espírito Santo.........................................

51.600

1.720

215

51

31

12

5

1

15ª Região: Estado do Rio de Janeiro 1ª Sub-região: Municípios de Niterói, Barra do Piraí, Barra Mansa, Campos, Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda

66.000

2.200

275

55

27

11

6

1

2ª Sub-região: Demais Municípios ................................

60.000

2.000

250

55

27

11

6

1

16ª Região:Estado da Guanabara ................................

66.000

2.200

275

50

25

16

6

6

17ª Região: Estado de São Paulo

1ª Sub-região: Município de São Paulo, Americana, Araçatuba, Araraquara, Araras, Barretos, Barueri, Brás Cubas, Caieiras, Campinas, Campo Limpo, Carapicuíba, Cruzeiro, Cubatão, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guaruja, Guarulhos, Jundial, Limeira, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Perus, Piracicaba, Poá, Ribeirão Pires, Ribeirão Prêto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Taubaté, Valinhos, Várzea Paulista e Votorantim ...............

66.000

2.200

275

46

36

14

6

4

2ª Sub-região: Demais Municípios ................................

60.000

2.000

250

46

36

14

6

4

18ª Região: Estado do Paraná

1ª Sub-região: Município de Curitiba, Antonina, Apucarana, Arapongas, Araucária, Assai, Bandeirantes, Cambê, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Colombo, Cornélio Procópio, Foz do Igrassu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jacarezinhi, Londrina, Mandagrari, Maringá, Nova Esperança, Paranagrá, Paranavai, Pato Branco, Piraquara, Ponta Grossa, Porecatu, Rolândia, São José dos Pinais, Toledo e União da Vitória .......................................

60.000

2.000

250

55

24

14

6

1

2ª Sub-região: Demais Municípios ................................

51.000

1.720

315

55

24

14

6

1

19ª Região: Estado de Santa Catarina

1ª Sub-região: Município de Florianópolis, Blumenau, Brusque, Campos Novos Concórdia, Criciúma, Gaspar, Ilhota, Itajal, Joaçaba, Joinvile, Lajes, Lauro Müller, Orleans, Tubarão e Urussanga ...............

60.000

2.000

250

57

24

15

5

1

2ª Sub-região: Demais Municípios ................................

51.000

1.720

215

57

24

15

5

1

20ª Região: Estado do Rio Grande do Sul ..........................

60.000

2.000

250

44

24

22

7

3

21ª Região: Estado do Mato Grosso ......................................

51.840

1.728

216

49

29

15

7

-

22ª Região: Estado de Goiás ...

51.840

1.728

216

51

22

21

6

-

23ª Região: Distrito Federal .....

68.000

2.120

265

50

25

15

6

6