Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 52.339, de 8 de agosto de 1963

Aprova o Regulamento do Ministério da Agricultura, reorganizado pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Ministério da Agricultura, reorganizado pela Lei Delgada nº 9, de 11 de outubro de 1962, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 51.701, de 11 de fevereiro de 1963.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1963, retificado em 4.11.1963, retificado em 8.11.1963 e retificado em 16.12.1963

Regulamento do Ministério da Agricultura, reorganizado pela Lei Delgada nº 9, de 11 de outubro de 196TÍTULO I

Do Ministério

Capítulo I

Da finalidade

Art. 1º O Ministério da Agricultura (MA), reorganizado pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, tem a seu cargo o estudo e a execução da política agrícola e agrária do Govêrno, competindo-lhe orientar, estimular, regular e fiscalizar:

I - as atividades agropecuárias compreendendo a pesquisa e a experimentação, o ensino e a extensão, a meteorologia e a climatologia, o fomento, a defesa, a inspeção e a fiscalização, a economia rural e a informação agrícola;

II - a conservação e a exploração do flora e da fauna, a pesca marítima e interior;

III - a organização da vida rural, através do associativismo, do cooperativismo, do seguro agropecuário, da cooperação na formulação e execução da política do crédito rural e da aplicação da legislação relativo à população indígena e à reforma agrária;

IV - o abastecimento de produtos agropecuários aos mercados consumidores; e

V - as demais atividades específicas ao desenvolvimento da agropecuária e da vida rural brasileira.

Capítulo II

Do Ministro de Estado

Art. 2º O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da política agrícola e agraria do País.

Capítulo III

Do Secretário Geral da Agricultura

Art. 3º O Secretário Geral da Agricultura é o responsável, perante o Ministro de Estado, pela administração do Ministério, competindo-lhe:

I - Exercer a supervisão dos órgãos que integram o Ministério;

II - Examinar e despachar assuntos pertinentes aos trabalhos do Ministério;

III - Exercer qualquer outra atribuição que lhe seja delegada pelo Ministro de Estado.

TÍTULO II

Da organização e competência dos órgãos

Capítulo I

Da organização do Ministério da Agricultura

Art. 4º O Ministério da Agricultura compreende:

I - Gabinete do Ministro (GM);

II - Consultoria Jurídica (CJ);

III - Seção de Segurança Nacional (SSN);

IV - Conselho do Fundo Federal Agropecuário (CFFA);

V - Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA);

VI - Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA);

VII - Conselho Florestal Federal (CFF);

VIII - Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI);

IX - Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil (CFEACB);

X - Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (CCCA);

XI - Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI);

XII - Departamento de Administração (DA);

XIII - Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuária (DPEA);

XIV - Departamento de Promoção Agropecuária (DPA);

XV - Departamento Econômico (DE);

XVI - Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA);

XVII - Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR);

XVIII - Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário (SEAV);

XIX - Serviço de Proteção aos Índios (SPI);

XX - Serviço de Informação Agrícola (SIA);

XXI - Serviço de Meteorologia (SM).

Art. 5º São vinculados ao Ministério da Agricultura as seguintes entidades:

I - Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC);

II - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

III - Superintendência da Política Agrária (SUPRA);

IV - Universidade Rural do Brasil (URB);

V - Universidade Rural de Pernambuco (URP).

Capítulo II

Do Gabinete do Ministro (GM)

Art. 6º O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a representação política e social submetidos à sua consideração.

Art. 7º O Gabinete do Ministro compor-se-á do Chefe, Subchefes, Secretário Particular, Assessôres, Oficiais e Auxiliares, todos de livre escôlha e designação do Ministro de Estado.

Art. 8º O Gabinete do Ministro compreende:

I - Secretaria;

II - Assessoria Parlamentar;

III - Portaria do Gabinete.

Capítulo III

Consultoria Jurídica (CJ)

Art. 9º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, será integrada pelos Consultores Jurídicos do Ministério e por Assistentes Jurídicos.

Capítulo IV

Da Seção de Segurança Nacional (SSN)

Art. 10. À Seção de Segurança Nacional, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério da Agricultura, conforme organização e atribuições fixadas, no Decreto nº 47.445, de 17 de dezembro de 1959.

Capítulo V

Do Conselho do Fundo Federal Agropecuário (CFFA)

Art. 11 O Conselho do Fundo Federal Agropecuário tem sua composição e atribuições fixadas na Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962, e respectivo regulamento.

Capítulo VI

Do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA)

Art. 12. O Conselho Nacional Consultivo da Agricultura é o órgão de assessoramento do Ministro de Estado na formulação da política agrícola do país.

Art. 13. O Conselho Nacional Consultivo da Agricultura compor-se-á de dezessete (17) membros e será presidido pelo Ministro de Estado, que terá voto de qualidade.            (Vide Decreto n. 53.513, de 1964)

Art. 14. O Conselho Nacional Consultivo da Agricultura deliberará por maioria de votos, com a presença mínima de (oito) 8 de seus membros.

Art. 15. As decisões do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura terão o caráter de sugestões formuladas ao Ministro da Agricultura.

Art. 16. O Conselho Nacional Consultivo da Agricultura terá a seguinte composição:            (Vide Decreto n. 53.513, de 1964)

a) o Secretário Geral da Agricultura;

b) um representante da União Nacional das Cooperativas;

c) dois (2) representantes dos Sindicatos dos trabalhadores rurais;

d) dois (2) representantes da Confederação Rural Brasileira;

e) um representante da Sociedade Nacional da Agricultura;

f) um representante das indústrias de produção de materiais de uso agropecuário, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias;

g) um representante da Associação Nacional dos Exportadores, indicado pela Confederação Nacional do Comércio;

h) um representante da Sociedade Brasileira de Medicina e Veterinária;

i) um representante do Conselho Federal de Economistas Profissionais;

j) um representante da Sociedade Brasileira de Agronomia.

Parágrafo único. O Ministro de Estado, em seus impedimentos, será substituído pelo Secretário-Geral da Agricultura, na presidência do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura.

Art. 17. Os membros do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA) serão designados pelo Ministro de Estado, escolhidos em lista tríplice apresentada:

a) pela direção das respectivas entidades, quanto aos representantes nas alíneas b, d, e, h, i e j;

b) pela direção das respectivas entidades de classe, quanto aos representantes nas alíneas d, e e g.

Art. 18. O Conselho Nacional Consultivo da Agricultura reunir-se-á ordinàriamente quatro (4) vêzes por ano, nos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro, em dia prèviamente fixado pelo Ministro de Estado, e, extraordinàriamente, quando convocado pelo titular da Pasta.

Capítulo VII

Da Comissão de Planeamento da Política Agrícola (CPPA)

Art. 19. A Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA), presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores Gerais dos Departamentos, pelos Diretores dos Serviços de Informação Agrícola e dos Institutos Regionais de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias e pelos Coordenadores Regionais, é o órgão central de planejamento e coordenação do Ministério da Agricultura, competindo-lhe:

a) colaborar, tendo em vista a programação geral do Ministério, na elaboração da proposta orçamentária e de planos de execução orçamentária;

b) elaborar, com base em planos e programas das diversas dependências do Ministério da Agricultura e em outros elementos, programas gerais e específicos, a curto, médio e longo prazo, inclusive os que envolvam aplicação dos recursos do Fundo Federal Agropecuário;

c) acompanhar a execução dos planos de trabalho e proceder à avaliação de seus resultados, mediante inspeções, diretamente, ou através dos Delegados do Ministério da Agricultura;

d) coordenar os trabalhos das dependência do Ministério, das autarquias a êste vinculadas e as relações entre êsses e os demais órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e entidades privadas;

e) assessorar o Ministro de Estado, em todos os assuntos técnicos e administrativos do Ministério;

f) tomar a iniciativa de qualquer outra medida que se relacione com o planejamento e coordenação das atividades do Ministério da Agricultura, observada a política agrícola do Govêrno.

Parágrafo único. A Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA), disporá de uma Secretaria e de uma Assessoria Técnica.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Florestal Federal (CFF)

Art. 20. O Conselho Florestal Federal (CFF), constituído nos têrmos do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura, é o órgão superior consultivo e normativo da política florestal do país, incumbindo-lhe os deveres e atribuições definidos no mencionado decreto e legislação posterior.

Capítulo IX

Do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI)

Art. 21. O Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI), criado pelo Decreto-lei nº 1.794, de 22 de novembro de 1939, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura, é o órgãos de planejamento, estudo e coordenação das atividades de proteção e de assistência aos índios e terá composição e atribuição fixas em seu Regimento.

Capítulo X

Do Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil (CFEACB)

Art. 22. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil (CFEACB), criado pelo Decreto nº 23.311, de 31 de outubro de 1933, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a fiscalização das expedições nacionais de iniciativa particular e das estrangeiras, oficiais ou não, de caráter artístico ou científico, bem como incentivar a divulgação de monografias pertinentes e auxiliar financeiramente as expedições nacionais de grande interêsse para o Brasil.

Capítulo XI

Da Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI)

Art. 23. À Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI), que funcionará sob a presidência do Secretário-Geral da Agricultura, compete:

I - coordenar medidas visando à utilização da assistência técnica proporcionada por organismos internacionais, países e instituições estrangeiras, assim como as providências necessárias às gestões para apresentação de projetos de interêsse do Ministério da Agricultura;

II - promover medidas com o objetivo de intensificar o intercâmbio e capacitação de técnicos nacionais através de bôlsas de estudos, seminários, reuniões, estágios, missões e conferências especializadas;

III - acompanhar o desenvolvimento e avaliar os resultados de projetos e programas que recebam assistência técnica e financeira do exterior;

IV - fixar critérios para utilização de bôsas de estudos oferecidas pelas entidades internacionais a técnicos brasileiros e estabelecer normas para concessão de bôlsas nacionais aos interessados de outros países, para estágios em órgãos ou instituições ligadas ao Ministério da Agricultura;

V - coordenar os trabalhos a serem apresentados pelas delegações brasileiras em congressos, conferências e reuniões técnicas internacionais, pertinentes a assuntos ligados às suas atribuições;

VI - manter ligação com os adidos de agricultura das missões diplomáticas estrangeiras visando ao intercâmbio dos assuntos eu interessem às atividades agropecuárias.

Capítulo XII

Da Comissão de Coordenação de Crédito Agropecuário (CCCA)

Art. 24. A Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (CCCA), diretamente subordinada ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade principal a coordenação da política creditícia dos estabelecimentos oficiais de crédito em favor dos agricultores e das entidades de produtores agrícolas, com o objetivo de ampliar, intensificar e ajustar o crédito agropecuário à política agrícola do país.

Parágrafo único. A Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário será presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e compor-se-á dos Diretores Gerais dos Departamentos do Ministério da Agricultura, dos Superintendentes da SUNAB e da SUDEPE e do Presidente da SUPRA, do Diretor Executivo da SUMOC, de representantes do Ministério da Fazenda, da CREAI, do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, do Banco do Nordeste e do Banco da Amazônia.

CAPÍTULO XIII

Do Departamento de Administração

(DA)

Art. 25. O Departamento de Administração (DA), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de administração geral do Ministério da Agricultura, competindo-lhe, através de suas dependências:

I - orientar, fiscalizar, executar e controlar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, comunicações, organização, transportes e serviços gerais, cumprindo e fazendo cumprir as respectivas determinações legais;

II - superintender e coordenar as atividades de administração geral de todos os órgãos do Ministério da Agricultura;

III - assistir o Secretário-Geral da Agricultura em todos os assuntos relativos à administração geral do Ministério;

Art. 26. O Departamento de Administração compreende:

I - Divisão do Pessoal (DP);

II - Divisão do Material (DM);

III - Divisão de Orçamento (DO);

IV - Divisão de Obras (DOb);

V - Serviço de Comunicações (SC);

VI - Serviço de Transportes (ST);

VII - Serviço e Administração de Edificações (SAE);

VIII - Seção de Organização (SO).

Seção I

Da Divisão do Pessoal (DP)

Art. 27. À Divisão do Pessoal compete:

I - aplicar a legislação do pessoal em todos os setores do Ministério da Agricultura, fiscalizar o seu cumprimento e orientar os demais órgãos relativamente a essa legislação;

II - proceder a estudos relacionados com a lotação dos órgãos do Ministério, para que sejam determinados a espécie e o número de cargos necessários ao desempenho dos respectivos trabalhos;

III - manter cadastro atualizado dos servidores do Ministério;

IV - promover, em colaboração com o DASP e outras entidades especializadas, o treinamento profissional dos servidores que desempenham atividades meios do Ministério da Agricultura;

V - prestar informações relativas aos mandados de segurança e a outros procedimentos judiciais contra a União Federal que digam respeito a assuntos do pessoal e do Ministério;

VI - sugerir medidas tendentes à melhoria do ambiente do trabalho, confôrto e bem-estar dos servidores do Ministério da Agricultura, bem como à sua assistência médica.

VII - superintender e coordenar as atividades de administração do pessoal dos órgãos do Ministério da Agricultura, podendo, quando couber, efetuar delegação de podêres para a prática de atos relacionados com a administração do pessoal.

Seção II

Da Divisão do Material (DM)

Art. 28. À Divisão do Material compete:

I - aplicar a legislação do material, inclusive quanto à sua padronização, em todos os setores do Ministério, fiscalizar o seu cumprimento e orientar os demais órgãos relativamente a essa legislação;

II - baixar instruções e outros atos relativos à gestão patrimonial e fiscalizar-lhes a aplicação;

III - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e todos os demais dispositivos legais sôbre administração de material;

IV - preparar e lavrar, para o registro do Tribunal de Contas, os contratos de lotação de imóveis e de prestação de serviços e fiscalizar-lhes a execução;

V - superintender e coordenar as atividades de administração do material dos órgãos do Ministério da Agricultura, podendo, quando couber, efetuar delegações de podêres para a prática de atos relacionados com a administração do material.

Seção III

Da Divisão do Orçamento (DO)

Art. 29. À Divisão do Orçamento compete:

I - aplicar a legislação orçamentária em todos os setores do Ministério da Agricultura, fiscalizar o seu cumprimento e orientar os demais órgãos relativamente a essa legislação;

II - elaborar a proposta orçamentária do Ministério;

III - coordenar os elementos estatísticos das atividades de todos os órgãos do Ministério, visando à determinação especificada do custo dos serviços e planos de trabalhos executados;

IV - contabilizar a receita de qualquer fonte, inclusive do Fundo Federal Agropecuário, arrecadada pelo Ministério, e a despesa realizada;

V - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Ministério da Agricultura;

VI - preparar e lavrar, para o registro do Tribunal de Contas, os acôrdos, convênios e ajustes de qualquer natureza e fiscalizar-lhes a execução;

VII - superintender e coordenar as atividades de administração orçamentária dos órgãos do MA, podendo, quando couber, efetuar delegação de podêres para prática de atos relacionados com a administração orçamentária.

Seção IV

Da Divisão de Obras (DOb)

Art. 30. À Divisão de Obras compete:            (Vide Decreto n. 55.043, de 1964)            (Vide Decreto n. 57.593, de 1966)

I - aplicar a legislação de obras em todos os setores do Ministério da Agricultura, fiscalizar o seu cumprimento e orientar os demais órgãos relativamente a essa legislação;

II - projetar, especificar, orçar, executar e fiscalizar as obras de construção ou de reforma dos imóveis destinados às dependências do Ministério e por êle administradas, e à instalação ou reforma dos respectivos equipamentos;

III - avaliar imóveis que interessem ao Ministério, para compra, desapropriação, cessão ou permuta, fornecendo ao serviço competente os elementos de ordem técnica necessários à instrução do processo;

IV - realizar estudos econômicos sôbre o melhor aproveitamento de terrenos e edifícios que interessem ao Ministério;

V - realizar concorrências e coletas de preços para execução de obras novas, instalações de equipamentos ou reparos, quando em regime de empreitada globais ou parciais, relativamente a repartições do Ministério;

VI - lavrar contratos, ajustes, elaborar editais e demais atos para execução de obras, instalações, de equipamentos e reparos correspondentes;

VII - realizar estudos sôbre levantamentos dos tipos e métodos regionais adotados pelo homem do campo na construção de suas habilitações, a fim de planejar seu melhoramento através da divulgação de novos processos compatíveis com os limites de seus recursos e mão-de-obra;

VIII - superintender e coordenar as atividades de administração de obras dos órgãos do Ministério da Agricultura, podendo, quando couber, efetuar delegação de podêres para a prática de atos relacionados com a administração de obras.

Seção V

Do Serviço de Comunicações (SC)

Art. 31. Ao Serviço de Comunicações compete receber, registrar, distribuir, redistribuir, expedir, arquivar, guardar e conservar os processos e demais documentos oficiais procedentes dos órgãos do Ministério e de qualquer outra procedência.

Seção VI

Do Serviço de Transporte (ST)

Art. 32. Ao Serviço de Transporte compete executar os serviços de manutenção e contrôle dos veículos do Ministério da Agricultura.

Seção VII

Do Serviço de Administração de Edifícios (SAE)

Art. 33. Ao Serviço de Administração de Edifícios compete:

I - manutenção do edifício-sede do Ministério, suas dependências, elevadores, instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e de gás, inclusive os reparos que se fizerem necessários;

II - executar, superintender e fiscalizar os serviços de vigilância diurna e noturna, de limpeza interna e externa, bem como de asseio e conservação no Edifício-sede e suas dependências.

Seção VIII

Da Seção de Organização (SO)

Art. 34. À Seção de Organização compete proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho das unidades administrativas do Ministério, estando suas atribuições e composição fixadas no Decreto nº 36.757, de 7 de janeiro de 1955.

Capítulo XIV

Do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuária (DPEA)

Art. 35. O Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (DPEA), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central da programação e análise das pesquisas e da experimentação agropecuárias, competindo-lhe:

I - elaborar os programas nacionais de pesquisa e experimentação agropecuárias a serem submetidas à deliberação do CCPA, dirigindo o trabalho, coordenando os meios para a sua execução e avaliando os seus resultados;

II - colaborar com outras entidades públicas ou privadas, no campo da pesquisas e experimentação, visando à solução de problemas ligados a produção agropecuária;

III - colaborar na elaboração de convênios com entidades internacionais ou nacionais, em matéria de sua competência, inclusive em regime de cooperação técnica na execução de sua finalidades;

IV - realizar pesquisas e experimentação agropecuária destinadas a estabelecer padrões para as atividades dos seus órgãos regionais;

V - promover estudos e pesquisas visando a fixação de padrões para produtos de origem animal e vegetal;

VI - promover estudos e pesquisas visando a fixação de padrões para espécimes e materiais de multiplicação animal e vegetal, analisando os resultados de sua aplicação;

VII - emitir parecer em processos relativos a divergência de ordem fiscal ou técnica, suscitadas por dependências do Ministério da Fazenda e outros órgãos da Administração pública ou privada;

VIII - colaborar com os órgãos de ensino do Ministério da Agricultura no aperfeiçoamento de pessoal técnico.

Art. 36. O Departamento de Pesquisa e Experimentação Agropecuárias compreende:

I - Divisão de Pedologia e Fertilidade do SolFo (DPS);

II - Divisão de Fitotecnia (DF);

III - Divisão de Zootecnia e Veterinária (DZV);

IV - Divisão de Tecnologia Agrícola e Alimentar (DTAA);

V - Instituto de Óleos de Fermentação (IF).

Art. 37. São órgãos regionais, diretamente subordinados ao DPEA:

I - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Norte (IPEAN);

II - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste (IPEANE);

III - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Leste (IPEAL);

IV - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias de Cen-Sul (IPEACS);

V - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro Sul (IPEASC);

VI - Instituto de Pesquisas e Extro-Oeste (IPEACO);

VII - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Cen-perimentação Agropecuárias do Sul (PEAS).

Parágrafo único. O Instituto de Fermentação exercerá suas atividades diretamente ou através de suas unidades especializadas.

SEÇÃO I

Da Divisão de Pedagogia e Fertilidade do Solo (DPFS)

Art. 38. À Divisão de Pedagogia e Fertilidade do Solo compete:

I - planejar, promover e controlar as pesquisas sôbre a pedologia e a Fertilidade do Solo;

II - realizar as pesquisas e a experimentação, visando à uniformização dos métodos de trabalho referentes a pedologia e fertilidade do solo e coordenar as atividades dos IRPEAS no setor de sua especialidade.

SEÇÃO II

Da Divisão de Fitotecnia (DF)

Art. 39. A Divisão de Fitotecnia compete:

I - planejar, promover e controlar as pesquisas e a experimentação referentes às atividades de melhoramento das plantas e dos métodos aplicáveis à agricultura;

II - realizar pesquisas e experimentação, visando à uniformização dos métodos de trabalho referentes à fitotecnia e coordenar as atividades dos IRPEAS no setor de sua especialidade.

SEÇÃO III

Da Divisão de Zootecnia e Veterinária

(DZV)

Art. 40. À Divisão de Zootecnia e Veterinária compete:

I - planejar, promover e controlar as pesquisas e a experimentação referentes à genética e ao melhoramento dos animais domésticos, à ecologia animal, à nutrição animal, agrostologia, reprodução animal e ao seu manejo.

II - planejar, promover e controlar as pesquisas e a experimentação relacionadas com a patologia animal, a elaboração e o contrôle de produtos de uso veterinário, o estabelecimento das bases científicas de profilaxia e o combate às zoonoses e outras doenças dos animais;

III - realizar as pesquisas e a experimentação, visando à uniformização dos métodos de trabalho referentes à zootecnia e veterinária.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Tecnologia Agrícola e Alimentar (DTAA)

Art. 41. À Divisão de Tecnologia Agrícola e Alimentar compete:

I - planejar, promover e controlar as pesquisas e a experimentação sôbre a industrialização de produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação humana e animal;

II - colaborar na fixação dos padrões de produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não;

III - realizar pesquisas e experimentação visando à uniformização dos métodos do trabalho referentes à tecnologia agrícola e alimentar e coordenar as atividades dos IRPEAS no setor de sua especialidade.

SEÇÃO V

Do Instituto de Óleos (IO)

Art. 42. Ao Instituto de Óleos compete:

I - Planejar, promover, coordenar e controlar as pesquisas e a experimentação concernentes à ecologia, à produção, ao melhoramento, à fisiologia e nutrição, à profilaxia e ao combate às doenças e pragas das plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, visando à tecnologia e à industrialização dos seus produtos e subprodutos;

II - determinar e controlar os padrões técnico-industriais, tendo em vista a legislação referente aos produtos de plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, comestíveis ou não, e às tintas, aos vernizes, subprodutos e derivados;

III - realizar pesquisas, inclusive tecnológicas, e a experimentação, visando à uniformização dos métodos científicos e tecnológicos referentes às suas finalidades, com a cooperação técnica de entidades federais, estaduais, municipais, autárquicas ou privadas, quando necessário;

IV - promover e executar o aperfeiçoamento das técnicas aplicáveis à biologia, à agronomia à química, à tecnologia e a engenharia industriais à economia das plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, dos seus produtos, subprodutos e derivados e das tintas e vernizes, através de pesquisas de cursos de formação técnica especializada, aprovados pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos das Leis ns. 1.509, de 19 de dezembro de 1951 e 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

V - proceder ao registro dos estabelecimentos agrícolas e industriais de oleaginosos, cerosos e resinosos, e das tintas e vernizes, dos seus produtos, subprodutos e derivados, estabelecendo as normas reguladoras dêsse registro e de fabricação dêsses produtos com a cooperação das associações técnicas e órgãos federais ou estaduais, conforme for o caso.

SEÇÃO VI

Do Instituto de Fermentação (IF)

Art. 43. Ao Instituto de Fermentação compete:

I - planejar, promover, executar e controlar as pesquisas e experimentação concernentes à produção, melhoramento e defesa das plantas e frutos que interessem à viticultura e a afruticultura, do ponto de vista científico, da industrialização dos seus produtos e subprodutos e da tecnologia dos vinhos, vinagres e bebidas em geral na forma da legislação vigente;

II - determinar e controlar os padrões técnicos comerciais e industriais, tendo em vista a legislação referente aos produtos, subprodutos e derivados e extensão da viticultura e fruticultura diretamente ligadas à tecnologia dos vinhos, vinagres e bebidas em geral;

III - promover e realizar pesquisas e investigações zimotécnicas sôbre os agentes e processos microbianos na elaboração dos vinhos, vinagres e bebidas em geral;

IV - realizar pesquisas, inclusive tecnológicas, e a experimentação, visando à uniformização dos métodos básicos de trabalho científico e do contrôle tecnológico referentes às suas finalidades, através de suas unidades especializadas e, sempre que necessário, com cooperação técnica de entidades federais, estaduais e municipais autárquicas privadas;

V - promover e executar o aperfeiçoamento das técnicas aplicáveis à biologia, à agronomia, à química, à físico-química, à tecnologia e à economia da videira e outras espécies frutíferas de seus produtos e subprodutos, através de suas unidades especializadas e de cursos de formação técnica, nos têrmos do Decreto-lei número 80, de 28 de outubro de 1937, e das Leis ns. 3.646, de 22 de outubro de 1959 e 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

VI - proceder ao registro dos estabelecimentos e dos produtos da indústria de vinhos, vinagres e bebidas em geral, bem como daqueles empregados na sua elaboração, fixando as normas reguladoras de sua construção, instalação, equipamentos e fabricação.

SEÇÃO VII

Dos Institutos de Pesquisas e Experimentação Agropecuária (IPEAS)

Art. 44. Os IPEAS, diretamente subordinados ao Departamento de Promoção e Experimentação Agropecuária, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política de pesquisas e experimentação agropecuárias, de acôrdo com os planos aprovados, competindo-lhes:

I - promover e realizar pesquisas e experimentação nos limites estabelecidos nos planos nacionais do PPEA;

II - promover e realizar pesquisas e experimentação agropecuárias por iniciativa própria e de interesse local, diretamente ou através de convênios e de acôrdo com os planos aprovados pela CPPA;

III - prestar assistência técnica aos órgãos do Ministério da Agricultura localizados em sua área de ação;

IV - manter uma rede de unidades de pesquisas e experimentação agropecuárias;

V - analisar o resultado dos seus trabalhos do ponto de vista estatístico e experimental.

Parágrafo único. Os trabalhos constantes dos planos nacionais tem preferência absoluta sôbre as iniciativas referidas no item II.

CAPÍTULO XV

Do Departamento de Promoção Agropecuária (DPA)

Art. 45. O. Departamento de Promoção Agropecuária (DPA), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central encarregado das atividades relativas ao fomento agropecuário, à extensão rural, à produção de mudas e sementes, e à revenda de material agropecuário, cabendo-lhe, em particular:

I - planejar, programar, promover e coordenar as atividades de fomento agropecuário e de extensão rural;

II - planejar, programar, promover e controlar o treinamento do pessoal técnico necessário às atividades do Departamento e colaborar com outros órgãos no treinamento de interêsse das atividades agrícolas;

III - planejar, programar e promover medidas visando à maior produtividade agropecuária;

IV - planejar, programar, promover e controlar a revenda do material agropecuário, de reprodutores, de sementes e mudas;

V - efetuar o registro dos lavradores e criadores, das propriedades e dos estabelecimentos rurais;

VI - proceder ao registro genealógicos de reprodutores;

VII - planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural;

VIII - colaborar em programas de colonização e de recolonização, a cargo da Superintendência da Política Agrária;

IX - planejar, programar, orientar e promover a conservação do solo, através de métodos de irrigação e drenagem de terras, visando à melhor rentabilidade da agricultura e difundir práticas de mecanização;

X - execer ações visando a entrosar as atividades que lhe são inerentes com as exercidas no mesmo sentido por organismos e entidades públicas ou privados;

Art. 46. O Departamento de Promoção Agropecuária compreende:

I - Divisão de Treinamento (DT);

II - Serviço de Promoção Agropecuária (SPA);

III - Divisão de Cooperativismo e Organização Rural (DCOR);

IV - Serviço de Revenda de Material Agropecuária (SRMA);

V - Serviço de Produção de Sementes e Mudas (SPSM).

Seção I

Da Divisão de Treinamento (DT)

Art. 47. A Divisão de Treinamento compete:

I - planejar, programar, promover e controlar o treinamento do pessoal necessário às atividades do Departamento de Promoção Agropecuária e colaborar com outros órgãos em treinamentos de interêsse agrícola;

II - colaborar com a CICATI no levantamento das necessidades do Departamento de Promoção Agropecuária relativas a bôlsas de estudos a ser concedidas aos seus técnicos.

Seção II

Do Serviço de Promoção Agropecuária

(SPA)

Art. 48. Ao Serviço de Promoção Agropecuária compete:

I - planejar, programar e controlar as atividades de produção vegetal e animal;

II - planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural e cooperar com outros órgãos ou entidades que a executem;

III - promover a introdução, a utilização e a difusão, no meio rural, de espécimes e materiais de multiplicação vegetal e de reprodução animal;

IV - planejar, programar, promover e controlar a execução e a adoação de práticas de conservação do solo, através da engenharia rural, irrigação, drenagem, adubação, mecanização e outras técnicas correlatas;

V - planejar, programar e promover medidas visando à implantação e desenvolvimento da eletrificação rural;

VI - proceder à avaliação do desenvolvimento das atividades de extensão rural e de produção agropecuária.

Seção III

Da Divisão de Cooperativismo e Organização Rural (DCOR)

Art. 49. A Divisão de Cooperativismo e Organização Rural compete:

I - realizar estudos e pesquisas sôbre a organização rural e propor as medidas deles decorrentes;

II - planejar e promover o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural;

III - atuar, em colaboração com os órgãos do Ministério do Trabalho e da SUPRA incumbidos das sindicalização rural, visando a harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura;

IV - estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural.

Seção IV

Do Serviço de Revenda de Material Agropecuária (SRMA)

Art. 50. Ao Serviço de Revenda de Material Agropecuária compete:

I - planejar e promover a aquisição e revenda de materiais agropecuários, de reprodutores e de sementes e mudas;

II - controlar os estoques e as operações financeiras de revenda;

III - centralizar a movimentação de recursos financeiros destinados à aquisição e revenda de matérias agropecuários, de acôrdo com o plano geral aprovado pela Comissão de Planejamento da Política Agrícola.

Seção V

Do Serviço de Produção de Sementes e Mudas (SPSM)

Art. 51. Ao Serviço de Produção de Sementes e Mudas compete:

I - estimular e contribuir para disciplinar as atividades privadas de produção e comércio de sementes e mudas;

II - promover, em articulação com o DPEA, a produção de sementes e mudas, através dos serviços locais especializados, diretamente ou em regime de cooperação;

III - contribuir para a difusão das práticas racionais de produção e utilização de sementes e mudas.

CAPÍTULO XVI

Do Departamento Econômico (DE)

Art. 52. O Departamento Econômico (DE), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relacionadas com a economia, previsão de safras e as estatística da produção, competindo-lhe:

I - planejar, executar e controlar os estudos e pesquisas sôbre as condições econômicas das atividades agropecuárias e as relações com o conjunto da economia nacional;

II - promover levantamentos e realizar análises sôbre sistemas de crédito, seguro agrícola, comercialização e industrialização da produção agropecuária;

III - promover levantamentos e realizar análises, objetivando determinar as possibilidades de colocação interna e externa da produção agropecuária;

IV - coligir elementos necessários à CPPA para elaboração do plano global de desenvolvimento agropecuário;

V - promover levantamentos e realizar estudos necessários à fixação de critérios para concessão de estímulos econômicos e financeiros à produção agrícola;

VI - acompanhar o comportamento da economia rural do Pais, fornecendo a CPPA elementos para avaliação dos resultados dos planos e programas em execução;

VII - promover levantamento e realizar análises sôbre custos de produção e rentabilidade agrícola;

VIII - promover levantamento e realizar a sistematização, análise e divulgação das estatísticas de produção agropecuária;

IX - promover levantamento e elaborar previsões para as safras agropecuárias;

Art. 53. O Departamento Econômico compreende:

I - Divisão de Levantamento e Análise Econômica (DLAE);

II - Serviço de Previsão de Safras (SPS);

III - Serviço de Estatística da Produção (SEP).

Seção I

Da Divisão de Levantamentos e Análise Econômica (DLAE)

Art. 54. A Divisão de Levantamento e Análise Econômica compete:

I - promover, sistematicamente, os levantamentos econômicos básicos da agricultura do país;

II - estudar a competição econômica entre as diversas explorações agropecuárias existentes e entre estas e as novas que se pretendem introduzir e desenvolver;

III - proceder a estudos relativos às instituições e sistemas de crédito agropecuário e à renda bruta da agricultura;

IV - investigar os preços e custos dos produtos agropecuários e afins, causas de suas variações e suas tendências;

V - planejar e promover a execução de pesquisas para determinação dos processos econômicos de produção agrícola, tamanho mais eficiente das emprêsas, rendimentos das diversas formas de capital, utilização e distribuição dos fatôres de produção nas diversas explorações rurais;

VI - proceder ao estudo da comercialização dos produtos agropecuários em tôdas as suas fases;

VII - realizar estudos e pesquisas sôbre a estrutura dos mercados;

VIII - realizar estudos e pesquisas sôbre métodos e sistemas de investigação econômica a serem adotados.

Seção II

Do Serviço de Previsão de Safras (SPS)

Art. 55. Ao Serviço de Previsão de Safras compete:

I - promover levantamento e elaborar estimativas das safras agropecuárias, realizando a divulgação dos seus resultados, em colaboração com o Serviço de Informação Agrícola;

II - realizar estudos e pesquisas sôbre métodos e sistemas de previsão de safras;

III - organizar e manter cadastros necessários aos seus trabalhos;

IV - acompanhar o comportamento das safras, visando a corrigir as suas previsões.

Seção III

Do Serviço de Estatística da Produção

(SEP)

Art. 56. Ao Serviço de Estatística da Produção compete:

I - promover, coordenar e sistematizar dados estatísticos referentes à produção agropecuária e extrativa animal e vegetal, bem como sôbre as atividades industriais ligadas àquela produção;

II - realizar estudos e pesquisas sôbre métodos e sistemas estatísticos a serem aplicados na avaliação das atividades agropecuárias;

III - promover a divulgação da estatística que elaborar em colaboração com o Serviço de Informação Agrícola e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

IV - promover levantamentos estatísticos específicos para entender às necessidades dos órgãos do Ministérios da Agricultura.

Art. 57. O Serviço de Estatística da Produção é tecnicamente subordinado ao Conselho Nacional de Estatística (CNE), constituído-se um dos órgãos centrais do sistema estatístico nacional.

CAPÍTULO XVII

Do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA)

Art. 58. O Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central das atividades de defesa, inspeção, padronização e classificação dos produtos de origem vegetal e animal e dos bens essenciais à sua produção, competindo-lhe:

I - planejar, promover a execução e controlar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal;

II - planejar, promover a execução e controlar os trabalhos de padronização e da classificação dos produtos agropecuários;

III - planejar, promover a execução e controlar os trabalhos de registro, fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal e vegetal, de bens essenciais à produção agropecuária e dos estabelecimentos e atividades empresarias a êles relacionados, - abrangidos pela legislação específica;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação, federal, atos complementares, acordos e convênios internacionais, referentes à sanidade animal e vegetal, classificação, padronização e sanidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

Art. 59. O Departamento de Defesa a Inspeção Agropecuária compreende:

I - Serviço de Defesa Sanitária Animal (SDSA).

II - Serviço de Defesa Sanitária Vegetal (SDSV);

III - Serviço de Padronização e Classificação (SPC);

IV - Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Matérias Agrícolas (SIPAMA).

Parágrafo único. O SDSA - SDSV e SIPAMA, disporão, respectivamente, dos seguintes Laboratórios Centrais:

a) Laboratório Central de Patologia Animal (LOPA);

b) Laboratório Central de Patologia Vegetal (LCPV)

c) Laboratório Central de Contrôle de Produtos Agropecuários (LCCPA).

Seção I

Do Serviço de Defesa Sanitária Animal

(SDSA)

Art. 60. Ao Serviço de Defesa Sanitária Animal compete:

I - planejar, promover, executar e controlar os trabalhos de vigilância zoosanitária;

II - planejar, promover, executar e controlar as medidas de sanidade animal, com especial atenção ao combate às zoonoses e outras doenças transmissíveis dos animais;

III - planejar, promover, executar e controlar os trabalhos de levantamentos zoosanitários, de identificação e verificação de doenças dos animais e aferir a eficiência dos métodos de profilaxia e combate às mesmas;

IV - proceder ao registro e à fiscalização dos materiais e produtos veterinários e dos estabelecimentos que os fabricam ou manipulam e estabelecer as normas reguladoras da indústria e do comércio dêsses produtos;

V - planejar, promover e controlar a execução dos trabalhos de defesa sanitária animal constantes de acôrdos e convênios firmados com governos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - cumprir e fazer cumprir os acôrdos e convênios internacionais de defesa sanitária animal;

VII - promover a fabricação de sôros, vacinas e outros produtos biológicos de uso veterinário, em caráter supletivo.

Seção II

Do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal

(SDSV)

Art. 61. Ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal compete:

I - planejar, promover, executar e controlar os trabalhos de vigilância fitossanitária;

II - planejar, promover, executar e controlar medidas de sanidade vegetal;

III - planejar, promover, executar e controlar os trabalhos de levantamento fitossanitário, de identificação e verificação de doenças e pragas dos vegetais e aferir a eficiência dos métodos de profilaxia e combate às mesmas;

IV - proceder ao registro e à fiscalização dos produtos fitossanitários e dos estabelecimentos que os fabricam ou manipulam e estabelecer e interpretar as normas reguladoras da indústria e comércio dêsses produtos;

V - orientar, supervisionar, regulamentar e promover a execução da certificação de sementes e mudas;

VI - orientar, coordenar e controlar a execução dos trabalhos de defesa sanitária vegetal constantes de acôrdos e convênios firmados com governos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

seção iii

Do Serviço de Padronização e Classificação

(SPC)

Art. 62. Ao Serviço de Padronização e Classificação compete:

I - promover e organizar a padronização dos produtos agropecuários industrializados ou não, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mediante o estabelecimento de padrões e respectivas especificações para efeito de classificação, de acôrdo com a legislação específica;

II - orientar e controlar a execução da classificação dos produtos mencionados no item anterior que se destinem ao mercado externo e interno, quando realizada pelo próprio Serviço ou através de acôrdo, convênio ou delegação de competência;

III - promover e controlar a fiscalização da classificação dos produtos agropecuários industrializados ou não, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como as condições de embarque para os referidos produtos, padronizados ou não, quando destinados a mercados externos;

IV - fiscalizar, no que lhe compete, as condições técnicas da estocagem dos produtos agropecuários destinados aos mercados externos, nos armazéns, trapiches, entrepostos e frigoríficos;

V - proceder ao registro e à fiscalização dos estabelecimentos que se dedicam ao beneficiamento dos produtos agricolas e pecuários, industrializados ou não, seus subprodutos e resíduos, de valor econômico, do ponto de vista da padronização e classificação;

VI - promover o registro das firmas exportadoras de produtos agropecuários, industrializados ou não, seus suprodutos e resíduos de valor econômico;

VII - efetuar o licenciamento e o registro dos classificadores de produtos e matérias-primas de origem animal e vegetal, na forma da legislação vigente;

VIII - representar o Ministério da Agricultura junto às Delegacias de Trabalho Marítimo.

Seção IV

Do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas

(SIPAMA)

Art. 63. Ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas competente:

I - promover e controlar o registro dos estabelecimentos industriais que fazem comércio interestadual e internacional e proceder à inspeção das matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não, nêles elaborados, preparados, manipulados, transformados, conservados, recebidos, acondicionados e depositados;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação federal e os atos complementares relativos à inspeção industrial e sanitárias de produtos e origem animal e vegetal e dos estabelecimentos sob seu contrôle;

III - promover e controlar a execução dos registros e fiscalização dos ingredientes e das características das rações e concentrados destinados à alimentação animal, dos estabelecimentos que os fabricam ou manipulam, bem como da indústria e comércio dêsses produtos:

IV - participar dos estudos da elaboração de padrões e colaborar na promoção e no contrôle da execução de classificação de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

V - promover a prestação de assistência técnica às indústrias de produtos de origem animal e vegetal;

VI - promover o registro dos fertilizantes, corretivos e correlatos e dos estabelecimentos que os fabricam ou manipulam, bem como promover e controlar a execução da fiscalização da indústria e comércio daqueles produtos;

VII – cooperar com o Departamento de Promoção Agropecuária na promoção, coordenação e fiscalização da produção e comércio de espécimes e materiais de multiplicação animal e vegetal.

SEÇÃO V

Dos laboratórios Centrais

Art. 64. Ao Laboratório Central de Patologia Animal (LCPA) compete:

I – proceder a exames para fins de julgamento, registro e contrôle dos produtos e materiais veterinários, estabelecendo e interpretando as normas reguladoras da indústria e comércio dos mesmos;

II – proceder à inspeção, para fins de registro, e contrôle, dos estabelecimentos que fabriquem ou manipulem produtos e materiais veterinários;

III – exercer a supervisão técnica e coordenar as atividades dos Laboratórios do SDSA;

IV – proceder a exames para fins de elucidação de diagnósticos das doenças dos animais.

Art. 65. Ao Laboratório Central de Patologia Vegetal (LCPV) compete:

I – identificar as doenças e pragas dos vegetais, realizando provas dos métodos de profilaxia e combate às mesmas;

II – controlar o levantamento fitossanitário;

III – realizar o exame físico-químico dos produtos fitossanitários para fins de registro e licenciamento;

IV – aferir a eficiência das máquinas de defesa agrícola e dos defensivos, bem como a fitotoxidês dêstes.

Art. 66. Ao Laboratório Central de Contrôle de Produtos Agropecuários (LCCPA) compete:

I – proceder a exames para fins de julgamento, registro e contrôle de produtos e subprodutos agropecuários e materiais agrícolas;

II – supervisionar tecnicamente e coordenar as atividades dos Laboratórios de Análise do SIPAMA, sediados nos Estados;

III – colaborar com o Serviço de Padronização e Classificação nos estudos e trabalhos sôbre o estabelecimento e contrôle dos padrões de produtos e subprodutos agropecuários.

CAPÍTULO XVIII

Do Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR)

Art. 67. O Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central das atividades relativas à conservação dos recursos naturais, com ênfase à sua exploração, competindo-lhe:

I – planejar, promover e realizar estudos para pesquisa e fomento, visando à preservação do solo, da água, da flora e da fauna, para fins florestais;

II – prestar assistência técnica, visando ao melhor uso dos recursos naturais;

III – promover o adequado uso das terras, objetivando o aproveitamento econômico dos bens naturais;

IV – promover medidas visando ao estímulo do florestamento e do reflorestamento, com fins econômicos e ecológicos;

V – promover a defesa, a vigilância e a fiscalização de qualquer forma de vegetação e da fauna silvestres, visando à sua conservação e preservação e ao desevolvimento do seu uso, em função dos Códigos Florestal e de Caça;

VI – colaborar nas pesquisas, no ensino e no treinamento, visando ao melhor conhecimento dos recursos naturais, seu aproveitamento econômico, sua preservação, bem como à formação do pessoal especializado;

VII – colaborar na fiscalização das expedições científicas e técnicas, nacionais ou não, organizadas para estudo da natureza;

VIII – colaborar na seleção das terras destinadas à execução de planos de colonização e de recolonização, inclusive de reforma agrária, que afetem o destino das florestas ou de terras florestáveis, bem como dos recursos naturais em geral;

Art. 68. O Departamento de Recursos Naturais Renováveis compreende:

I – Divisão de Silvicultura (DS);

II – Serviço de Defesa da Flora e da Fauna (SDFF);

III – Jardim Botânico (JB).

SEÇÃO I

Da Divisão de Silvicultura (DS)

Art. 69. À Divisão de Silvicultura (DS) compete:

I – planejar, promover e realizar estudos, efetuar pesquisas florestais e tecnológicos, bem como investigações de vegetação, visando à utilização econômica dos produtos florestais e da fauna;

II – promover a melhor utilização das terras, visando ao uso múltiplo das florestas;

III – planejar, promover e controlar a exploração florestal, visando à industrialização e ao comércio dos produtos e subprodutos e da vegetação e da fauna;

IV – planejar e promover a criação de Florestas Nacionais destinadas à exploração dos recursos florestais, bem como à proteção dos mananciais e à recreação pública;

V – planejar, promover a execução e controlar as medidas de assistência técnica, fomento e extensão florestal;

VI – colaborar na seleção das terras destinadas à execução de planos de colonização, de recolonização e de reforma agrária que afetem o destino das florestas ou das terras florestais.

SEÇÃO II

Do Serviço de Defesa da Flora e da Fauna (SDFF)

Art. 70. Ao Serviço de Defesa da Flora e da Fauna (SDFF) compete:

I – promover a pesquisa ecológica, o estudo da flora e da fauna e de outras formas de vegetação, do solo e da água, visando à preservação para o equilíbrio biológico dos recursos florestais e da fauna;

II – planejar, promover e supervisionar a criação e o funcionamento de Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Florestas Protetoras, Monumentos Nacionais, Refúgios e outras unidades destinadas à preservação dos recursos naturais;

III – planejar, promover e controlar a defesa, a vigilância e a fiscalização das florestas, das demais formas de vegetação, dos animais silvestres e de outros produtos naturais, orientando e disciplinando, através dos Códigos Florestal e de Caça, o regime das florestas e demais coberturas florísticas, bem como o aproveitamento dos recursos florestais e dos animais silvestres;

IV – planejar a campanha de educação florestal e promover sua execução, em colaboração com o Serviço de informação Agrícola;

V – colaborar na fiscalização das expedições nacionais ou não, organizadas para, estudo da natureza do país.

SEÇÃO III

Do Jardim Botânico (JB)

Art. 71. Ao Jardim Botânico (JB) compete:

I – realizar estudos e pesquisas botânicas;

II – estudar a vegetação do País, sua distribuição e suas formas típicas, bem como relações com o meio, colaborando para tanto com a Divisão, de Silvicultura e o Serviço de Defesa da Flora e da Fauna;

III – estudar o comportamento e a biologia de espécies indígenas;

IV – promover observações referentes a plantas introduzidas que sejam de valor econômico ou não;

V – estudar a morfologia e a sub-estrutura dos vegetais, especialmente da flora brasileira;

VI – estudar a biologia e a sistemática das plantas, visando a identificar sua potencialidade em função de usos indicados;

VII – colaborar com instituições e estabelecimento de pesquisas, ensino e treinamento, visando ao conhecimento da Botânica, bem como à formação de pessoal especialização;

VIII – organizar e manter arboretuns e coleções de plantas, para fins de estudos, pesquisas e divulgação;

IX – manter mapoteca, fototeca, carpoteca, xiloteca, visando à organização do museu botânico nacional;

X – manter Estações de Biologia vegetal para fins de pesquisa pura e aplicada;

XI – levantar e elaborar o mapa botânico do país;

XII – manter biblioteca especializada em botânica e publicar estudos em boletins, arquivos, monografias etc.

CAPÍTULO XIX

Da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (SEAV)

Art. 72. A Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (SEAV), diretamente subordinada ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar e fiscalizar o ensino agrícola e veterinário, nos seus diferentes graus, e ministrar o ensino superior, médio e elementar da agricultura, competindo-lhe:

I – promover o aperfeiçoamento dos métodos de ensino agrícola e veterinário, nos seus diferentes graus;

II – orientar e fiscalizar os estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário dos diferentes graus;

III – promover a formação e o aperfeiçoamento de professôres para ensino agrícola de graus médio e de administradores dos respectivos estabelecimentos;

IV – manter uma rêde de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário, de diferentes graus;

V – registrar os diplomas de habilitação profissional e fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro agrônomo e veterinário;

VI – promover a organização de cursos de formação e administrar os de especialização e aperfeiçoamento, relacionados com as atividades de ensino, diretamente ou em colaboração com os outros órgãos do Ministério da Agricultura;

VII – promover a realização de estágios de professôres, Engenheiros Agrônomos e Veterinários, visando à formação pedagógica e ao aperfeiçoamento das escolas de agronomia e veterinária dos seus diferentes graus;

VIII – cumprir e fazer cumprir a Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e atos decorrentes, no que diz respeito ao ensino agrícola e veterinário;

IX – promover estudos referentes a acordos e convênios, com Estados e Municípios, visando à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário, em regime de cooperação.

Art. 73. À Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário compreende:

I – Divisão de Estudos Pedagógicos (DEP);

II Divisão de Fiscalização Escolar e Profissional (DFEP);

III – Divisão de Administração Escolar (DAE);

IV – Divisão de Aperfeiçoamento (DAP).

SEÇÃO I

Da Divisão de Estudos Pedagógicos (DEP)

Art. 74. À Divisão de Estudos Pedagógicos compete:

I – realizar estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento dos métodos pedagógicos do ensino agrícola, veterinário e de economia rural doméstica;

II – realizar estudos e pesquisas sõbre a administração escolar, visando do ao seu aperfeiçoamento e à uniformização dos seus métodos;

III – orientar, do ponto de vista pedagógico, os estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário e de economia rural doméstica.

SEÇÃO II

Da Divisão de Fiscalização Escolar e Profissional (DFEP).

Art. 75. À Divisão de Fiscalização Escolar e Profissional compete:

I – proceder à equiparação e ao reconhecimento de estabelecimento de ensino agrícola e veterinário;

II – promover à fiscalização dos estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;

III – promover à fiscalização do exercício das profissões de engenheiro-agrônomo e veterinário;

IV – proceder ao registro de diplomas de habilitação profissional, referentes à agronomia, à veterinária e à economia rural doméstica, expedidos por estabelecimentos oficiais, equiparados ou reconhecidos, e autenticar títulos relacionados com aquelas atividades;

V – proceder ao registro de professôres do ensino agrícola, de graus médio.

SEÇÃO III

Da Divisão de Administração Escolar (DAE)

Art. 76. À Divisão de Administração Escolar compete:

I – administrar a rêde de estabelecimento de ensino da SEAV;

II – promover estudos “referentes a acordos e convênios ou contratos com Estados e Municípios, para instalação e manutenção de estabelecimentos de ensino agrícola de nível médio;

III – controlar as atividades dos estabelecimentos de ensino agrícola de nível médio mantidos em regime de acôrdo com os Estados e Municípios.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Aperfeiçoamento (DAP)

Art. 77. À Divisão de Aperfeiçoamento compete:

I – promover a organização e coordenar cursos, seminários e estágios de especialização e aperfeiçoamento, bem como cursos de pós-graduação;

II – promover a realização de estágios para alunos de escolas de agronomia e veterinário, mediante bôlsas de estudos ou outras formas de retribuição;

III – promover o aperfeiçoamento profissional dos técnicos do Ministério em colaboração com os demais órgãos.

CAPÍTULO XX

Do Serviço de Proteção aos Índios (SPI)

Art. 78. O Serviço de Proteção aos Índios, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão executivo das atividades de proteção e de assistência aos índios, visando à sua integração na sociedade nacional, segundo as diretrizes e planos traçados pelo Conselho Nacional de Proteção aos Índios, competindo-lhe por em execução os princípios da política indigenista brasileira, bem como os planos de trabalho elaborados pelo Conselho de Proteção aos Índios, particularmente no que respeite a:

I – demarcar e legalizar a posse ao exercício da tutela do índio;

II – adotar as medidas necessárias ao exercício da tutela do índio;

III – aplicar as normas reguladoras das relações entre índios e civilizados emprenhando-se pela manutenção de tratamento recíproco adequado;

IV – executar os planos de assistência médico-sanitário para índios;

V – executar os trabalhos inerentes ao programa de educação aos índios;

VI – executar os trabalhos de aproveitamento econômico das terras indígenas e dos seus produtos, bem como de estímulo ao cultivo e defesa racional do solo e a criação de animais;

VII – aplicar normas que visem à valorização do patrimônio indígena;

VIII – tomar, para defesa dos índios, tôdas as providências de emergência, que se imponham em face de ocorrência supervenientes adversas à normalidade de sua vida, informando a respeito ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios;

IX – realizar todos os trabalhos de rotina inerentes a atividades de proteção e de assistência aos índios;

X – promover reuniões gerais e regionais dos funcionários categorizados para discussão conjunta dos problemas que defrontam e comunicação das respectivas esperiências;

XI – requerer em juízo ou perante qualquer autoridade em todo o território nacional o que reconhecer conveniente a proteção do índio;

XII – proceder ao registro contábil do patrimônio indígena bem como da renda de qualquer natureza proveniente do trabalho indígena;

XIII – trabalhar em estreita cooperação com o Conselho Nacional de proteção aos Índios.

Art. 79. O Serviço de Proteção aos índios dividir-se-á em seções, na forma por que estabelecer o seu Regimento.

Parágrafo único. O Serviço de Proteção aos Índios manterá, ainda, uma rede de Inspetorias e Postos Indígenas com localização e atribuições a serem fixadas em seu Regimento.

CAPÍTULO XXI

Art. 80. O Serviço de Informação Agrícola (SAI), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de informação e divulgação de assuntos de interesse da agricultura em geral, e, especificadamente, do Ministério da Agricultura, competindo-lhe:

I – elaborar e promover, em colaboração com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, a execução de programas, visando a manter os agricultores informados e respeito das condições de mercado dos produtos agropecuários, especialmente quanto à previsão de safras, preços, estoques existentes e outros aspectos correlatos;

II – elaborar e promover a execução de programas, de caráter educativo, para divulgação de assuntos de interêsse para os agricultores, inclusive sôbre atividades dos vários órgãos do Ministério da Agricultura;

III – organizar e manter a documentação de interêsse geral para os serviços do Ministério da Agricultura;

IV – promover a impressão e a divulgação de trabalhos elaborados pelos órgãos do Ministério da Agricultura, e manter serviço de intercâmbio de publicações com instituições nacionais e estrangeiras;

V – elaborar e promover a realização de programas de rádios, televisão e cinema, bem como certames, mostras, reuniões e conferências, publicações, com sentido educativo e promocional, objetivando o meio rural, observada a orientação técnica dos órgãos específicos;

VI – dirigir e operar a Rádio Rural;

VII – preparar e distribuir à Imprensa, comunicações e informações gerais sôbre as atividades do Ministério da Agricultura.

Art. 81. O Serviço de Informação Agrícola será dividido em seções, na forma por que estabelecer o seu Regimento.

CAPÍTULO XXII

Do Serviço de Meteorologia (SM)

Art. 82. O Serviço de Meteorologia (SM), diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central das pesquisas e informações meteorológicas e de estudos de climatologia agrícola, competindo-lhe:

I – realizar estudos, e pesquisas no campo da meteorologia;

II – realizar, diretamente ou através dos órgãos regionais do Ministério da Agricultura, estudos e pesquisas de climatologia agrícola;

III – planejar, promover e controlar o levantamento das informações meteorológicas para elaboração de previsões e prognósticos;

IV - articular-se com outros órgãos do Ministério da Agricultura para realização de trabalhos de interêsse para as atividades agropecuárias;

V - cumprir e fazer cumprir os atos e acôrdos internacionais referentes à meteorologia.

Art. 83. O Serviço de Meteorologia compreende:

I - Divisão do Estudos e Pesquisas Meteorológicas (DEPM);

II - Divisão de Observações Meteorológicas (DOM);

III - Divisão de Meteorologia Aplicadas (DMA);

IV - Distritos de Meterologia (DM);

V - Observatório Meteorológico de Brasília (OMB).

Seção I

Da Divisão de Estudos e Pesquisas Meteorológicas (DEPM)

Art. 84 À Divisão de Estudos e Pesquisas Meteorológicas compete:

I - promover, realizar e controlar os estudos e pesquisas no campo da meteorologia, abrangendo os domínios da climatologia, da aerologia, da meteorologia sinótica, agrícola, dinâmica, descritiva, observacional e da bioclimatologia;

II - promover, realizar e controlar estudos e pesquisas de climatologia agrícola, visando principalmente ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;

II - promover, realizar e controlar estudos e pesquisas de radiação solar e eletricidade atmosférica;

IV - elaborar normas técnicas e métodos de trabalhos na rêde meteorológica;

V - promover o intercâmbio científico com entidades nacionais e estrangeiras.

Seção II

Divisão de Observações Meteorológicas (DOM)

Art. 85 À divisão de Observações Meteorológicas compete:

I - planejar, promover e controlar as observações meteorológicas efetuadas pela rêde de estações meteorológicas e radiocomunicação, postos termopluviométricos, pluviométricos e semafóricos, integrantes do sistema nacional;

II - supervisionar, do ponto de vista técnico-científico, as unidades do sistema meteorológico e traçar normas para o respeito dos métodos de trabalho, funcionamento e manutenção do aparelhamento especializado;

III - atender a consultas de órgãos públicos e de particulares e fornecer certidões sôbre assuntos técnicos de meteorologia e ciência afins;

IV - sistematizar e manter o arquivo técnico.

Seção III

Da Divisão de Meteorologia Aplicada (DMA)

Art. 86 À Divisão de Meteorologia Aplicada compete:

I - planejar, promover e efetuar previsões e prognósticos de temperaturas, ventos, precipitação e de fenômenos adversos;

II - organizar e promover a difusão de coletivos meteorológicos, diários, mensais, continentais e intercontinentais;

III - orientar a divulgação das previsões relativas à agricultura.

Seção IV

Dos Distritos de Meteorologia (DM)

Art. 87. Aos Distritos de Meteorologia compete:

I - no que se refere às atividades fins:

a) coordenar o trabalho de tôdas as estações meteorologica e de radio comunicação, postos termopluviométricos, pluviométricos e semafóricos que estiverem compreendidos no respectivo distrito, providenciando as medidas que se apresentarem proveitosas à sua eficiêcia;

b) verificar a produção técnica da rêde regional, orientando osresponsáveis pelas falhas encontradas;

c) inspecionar, periodicamente, a rêde meteorologica regional;

d) remeter, mensalmente, ao serviço de Meterologia os dados obtidos na rêde regional respectiva;

e) manter um serviço regional de previsão do tempo, segundo normas estabelecidas pelo Diretor do Serviço de Meteorologia;

f) organizar e publicar boletins e gráficos com dados climatológicos de interêsse regional;

g) prestar informações, com o instituito de proteger os agricultores, os industriais, viajantes, comerciantes e cooperar com a justiça e a saúde pública regional;

h) manter estreito contacto com as divisões do Serviço de Meteorologia.

II - no que se refere às atividades-meios:

a) manter um fichário dos servidores lotados na respectiva região;

b) preparar e remeter à SA do Serviço de Meteorologia todos os atos referentes aos servidores lotados na regão, bem como as requisições do material necessário e os dados relativos a orçamento;

c) distribuir aos observadores o material recebido;

d) fazer a escrituração do material e providenciar sôbre a sua reparação ou substituição; e

e) manter uma pequena oficina para consertos.

Seção V

Do Observatório Meteorológico de Brasília (OMB)

Art. 88 Ao Observatório Meteorológico de Brasília compete:

I - realizar observações climatológicas horárias, ou pelo menos três (3) vêzes por dia, além dos dados horários obtidos por registradores automáticos;

II - realizar observações sinóticas de superfície;

III - realizar observações sinóticas de altitude;

IV - realizar observações em altitude por meios eletrônicos, da pressão atmosférica, da temperatura, da unidade, bem como observações combinadas de radio-sondagem e radio-vento;

V - colaborar na divulgação das previsões diárias para Brasília e demais cidades para as quais são as mesmas elaboradas;

VI - colaborar no estudo da Climatologia da Região Central do país, efetuando observações para fins especiais.

TÍTULO III

Das Delegacias Federais de Agricultura (DFA)

Art. 89 As Delegacias Federais de Agriculturas, subordinadas diretamente ao Secretário-Geral da Agricultura, sediadas nas Capitais dos Estados e Territórios, têm por objetivo executar a política agrícola do país, nas respectivas áreas de jurisdição, mediante a coordenação do planejamento ea fiscalização da execução dos planos e projetos aprovados.            (Vide Decreto n. 53.991, de 1964)

§ 1º As Delegacias Federais de Agricultura supervisionarão, ainda, os trabalhos de administrção geral nos respectivos Estados e Territórios, em estreita articulação com os Departamentos e Serviços do Ministério da Agricultura e, em especial, com o Departamento de Administação.

§ 2º Cada Delegacia Federal de Agricultura terá um Delegado Federal de Agricultura nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura, escolhido de preferência entre os ocupantes de cargos de Engenheiros Agrônomo ou Veterinário.

§ 3º Poderão as Delegacias Federais de Agricultura propor à Comissão de Planejamento de Política Agrícola o estabelecimento de acordos, convênios ou ajustes com entidades públicas ou privadas, visando ao entrosamento dessas entidades com o Ministério da Agricultura, para alcançar os objetivos da política agrícola do país.

§ 4º Os Delegados Federais de Agricultura poderão sustar a execução de qualquer medida dos órgãos do Minitério da Agricultura que contrariem os planos e projetos aprovados ou as normas e determinações administrativas, desde que submetam seus atos à consideração do Ministério de Estado, no prazo de 5 (cinco)dias, para decisão final.

TÍTULO IV

Dos Coodenadores Regionais

Art. 90. Os Coordenadores Regionais, em número de cinco (5) nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura, e subordinados ao Secretário-Geral da Agriculcultura, orientarão e coordenarão os trabalhos das Delegacias Federais de Agriculturas na respcetivas Regiões de Administação a serem fixadas em Regimento.            (Vide Decreto n. 53.991, de 1964)

Art. 91. As atribuições dos Delegados Federais de Agricultura e dos Coordenadores relativas aos trabalhos de planejamento, coordenação e avaliação de programas, constarão do Regimento da Comissão de Planejamento da Política Agrícola.            (Vide Decreto n. 53.991, de 1964)

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 92. Fica instituído, no Ministério da Agricultura, um Sistema de Planejamento e Coordenação cuja estrutura e funcionamento serão fixados no Regimento da CPPA.

Art. 93 As atividades a cargo do Ministério da Agricultura serão realizadas diretamente ou mediante acordo, ajustes e convênios com entidades públicas ou privadas de idoneidade e capacidade técnica.

Parágrafo único. Nas áreas em que não estejam em pleno desenvolvimento os trabalhos de extensão rural a cargo do Ministério da Agricultura, serão êste exercidos pelos Serviços de Extensão Rural existentes nos Estado, filiados à Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (A.B.C.A.R.), mediante convênio com esta realizado.

Art. 94 Os acordos, convênios ou ajustes realizados pelo Ministério da Agricultura serão obrigatòriamente firmados pelo Ministro de Estado ou pela delegação expressa dêste, para cada caso.

Art. 95. A representação do Ministério da agricultura ou do Ministro de Estado em órgão colegiados da Administração Pública direta e indireta, das sociedades de economia mista e das emprêsas Estatais far-se-á de preferência por funcionários efetivos do quadro de pessoal e por ocupantes dos cargos em comissão do Ministério da Agricultura.

Art.96. O CNCA, a CICATI e a CCCA contarão com uma Secretária Executiva única para realizar suas tarefas administrativas e o assessoramento técnico de seus trabalhos.

Art. 97 Nas ausências e impedimentos do Secretário Geral de Agricultura poderá o Ministro de Estado designar o Chefe de seu Gabinete ou um dos Diretores Gerais para responder pela Secretaria Geral.

Art. 98 As requisições de servidores do Ministério da Agricultura para servirem em outros órgãos da mesma Secretaria de Estado processar-se-ão mediante autorização do Ministro de Estado.

Parágrafo único. A autorização só poderá ocorrer após a concordância do dirigente do órgão de lotação do servidor com prévia audiência do Departamento de Administração por prazo não superior a um ano.

Art. 99 As atribuições da Superintendência de Edifícios e Parques e do Serviço Médico do extinto CNEPA, compreendendo os serviços comunitários no KM 47 da antiga Rodovia Rio São Paulo, serão exercidas pelo Departamento de Administração na forma que estabelecer o Regimento dêsse Departamento.

Art. 100. Os casos omissos bem como os que vierem a suscitar qualquer dúvida na aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura.

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

Art. 101. Enquanto não se efetivar a transferência definitiva dos órgãos centrais do Ministério para a Capital Federal, será mantida uma representação do Gabinete do Ministro no Estado da Guanabara, com o pessoal necessário ao seu funcionamento.

Art.102. A Escola de Agronomia Eliseu Maciel e os cursos em funcionamento à mesma vinculados continuaram regidos pelo Decreto número 49.529, de 13 de dezembro de 1960, até que sejam reorganizadas por Lei.

Art. 103. Até que a lei especial regule a situação da Escola de Agronomia do Nordeste, ficarão as mesmas vinculadas ao Ministério da Agricultura, através da Superintendência do Ensino e Veterinário.

Brasília, 8 de agôsto de 1963.

Oswaldo Lima FilhO

RET01+++

DECRETO Nº 52.339, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963.

Aprova o regulamento do Ministério da agricultura, reorganizado pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.

Retificação

No Art. 1º,

ONDE SE LÊ:

I - as atividades agropecuácias compreendendo ...

LEIA-SE:

I - as atividades agropecuárias compreendendo ...

ONDE SE LÊ:

II - exploração do flora ...

LEIA-SE:

II - exploração da flora ...

ONDE SE LÊ:

III - relativo à população ...

LEIA-SE:

III - relativa à população  ...

No art. 27,

ONDE SE LÊ:

VI - ambinete do trabalho ...

LEIA-SE:

VI - ambiente de trabalho ...

No Art. 30,

ONDE SE LÊ:

VIII - dos órgãos sdo ...

LEIA-SE:

VIII - dos órgãos do ...

Art. 35,

ONDE SE LÊ:

VII - Administração pública ...

LEIA-SE:

VII - Administração Pública ...

No art. 36,

ONDE SE LÊ:

I - 1 ...Fertilidade do Solfo (DPS):

LEIA-SE:

I - Fertilidade do Solo (DPFS):

ONDE SE LÊ:

V - Instituto de Óleos de Fermentação (IF) ...

LEIA-SE:

V - Instituto de Óleos (IO) ...

VI - Instituto de Fermentação (IF) ...

No Art. 37,

ONDE SE LÊ:

I - diretaamente ...

LEIA-SE:

I - diretamente ...

ONDE SE LÊ:

III - Agropecuária ...

LEIA-SE:

III - Agropecuárias ...

No Art. 38,

ONDE SE LÊ:

I - e a Fertilidade do Solo ...

LEIA-SE:

I - e a fertilidade do Solo ...

ONDE SE LÊ:

II - métodos de trabalhos ...

LEIA-SE:

II - métodos de trabalho ...

No Art. 40,

ONDE SE LÊ:

I - agrostologia, reprodução animal e ...

LEIA-SE:

I - à agrostologia, a reprodução animal e ...

No Art. 43,

ONDE SE LÊ:

I - e a àfruticultura  ...

LEIA-SE:

I - e à fruticultura ...

ONDE SE LÊ:

IV - municipais autárquicas privadas ...

LEIA-SE:

IV - Municipais, autárquicas e privadas ...

ONDE SE LÊ:

V - espécies frutíferas de seus produtos  ... Decreto-lei nº 8 ...

LEIA-SE:

V - espécies frutíferas, de seus produtos - Decreto-lei nº 826 ...

ONDE SE LÊ:

VI - vinegres e bebidas ...

LEIA-SE:

VI - vinagres e bebidas ...

No art. 44,

ONDE SE LÊ:

I - nacionais do PPEA ...

LEIA-SE:

I - nacionais do DPEA ...

No art. 45,

ONDE SE LÊ:

IV - revenda da material ...

LEIA-SE:

IV - revenda de material ...

No art. 52,

ONDE SE LÊ:

VI - fornecendo a CPPA ...

LEIA-SE:

VI - fornecendo à CPPA ...

No art. 61,

ONDE SE LÊ:

III - de priflaxia ...

LEIA-SE:

III - de profilaxia ...

No art. 62.

ONDE SE LÊ:

III - produtos agrodecuários ...

LEIA-SE:

III - produtos agropecuários ...

No art. 63,

ONDE SE LÊ:

II - industrial e sanitárias ...

LEIA-SE:

II - industrial e sanitária ...

No art. 70,

ONDE SE LÊ:

IV - Serviço de informação agrícola ...

LEIA-SE:

IV - Serviço de Informação Agrícola ...

No art. 75,

ONDE SE LÊ:

II - promover à fiscalização ...

LEIA-SE:

II - promover a fiscalização ...

ONDE SE LÊ:

III - promover à fiscalização ...

LEIA-SE:

III - promover a fiscalização ...

No art. 78,

ONDE SE LÊ:

I - demarcar e legalizar a posse do exercício da tutela do índio ...

LEIA-SE:

I - demarcar e legaliza a posse das terras habitadas por índios ...

ONDE SE LÊ:

VIII - de emergências ...

LEIA-SE:

VIII - de emergência ...

ONDE SE LÊ:

IX - de assistnca aos índios ...

LEIA-SE:

IX - de assistência aos índios ...

ONDE SE LÊ:

XI - conveniente a proteção ...

LEIA-SE:

XI - conveniente à proteção ...

No art. 79,

ONDE SE LÊ:

Parágrafo nico ...

LEIA-SE:

Parágrafo único ...

No Art. 80,

ONDE SE LÊ:

I - informados e respeito ...

LEIA-SE:

I - informados a respeito ...

ONDE SE LÊ:

II - dpe caráter ...

LEIA-SE:

II - de caráter ...

ONDE SE LÊ:

V - programas de rádios ...

LEIA-SE:

V - programas de rádio ...

No Art. 88,

ONDE SE LÊ:

IV - da unidade ...

LEIA-SE:

IV - da umidade ...

No Art. 98,

ONDE SE LÊ:

Parágrafo único ... do servidor com prévia audiência do Departamento de Administração por prazo ...

LEIA-SE:

Parágrafo único - ... do servidor, com prévia audiência do Departamento de Administração, por prazo ...

No Art. 102,

ONDE SE LÊ:

De 1960 até ...

LEIA-SE:

De 1960, até ...

Na página 7.070, 2ª coluna, na alínea “b” do art. 17,

ONDE SE LÊ:

 ...aos representantes das alíneas “d”, “e” e “g”.

LEIA-SE:

 ... aos representantes nas alíneas “f”, “e” e “g”.

na mesma página, 3ª coluna,

ONDE SE LÊ:

Capítulo XI

Da Comissão de Coordenação de Crédito Agropecuário (CCCA)

LEIA-SE:

Capítulo XII

Da Comissão de Coordenação de Crédito Agropecuário (CCCA)

Na página nº 7.071, 3ª coluna, no art. 36,

ONDE SE LÊ:

I - Divisão de Pedologia e Fertilidade do solo (DPS);

V - Instituto de Óleos de Fermentação (IF);

LEIA-SE:

I - Divisão de Pedologia e Fertilidade do Solo (DPFS);

V - Instituto de Óleos (10);

VI - Instituto de Fermentação;

Na mesma página e coluna, no art. 37,

ONDE SE LÊ:

V - Instituto de Pesquisas ee Experimentação Agropecuárias do Centro Sul (IPEASC)

V - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Cento-Oeste (IPEACO);

LEIA-SE:

V - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO);

Na página nº 7.072, 1ª coluna, no item V do art. 43,

ONDE SE LÊ:

... nos têrmos do Decreto-lei número 8, de 28 de outubro de 1937, ...

LEIA-SE:

... nos têrmos do Decreto-lei nº 826, de 28 de outubro de 1937, ...

Na mesma página e coluna, no item I do art. 44,

ONDE SE LÊ:

... nos planos nacionais do PPEA;

LEIA-SE:

... nos planos nacionais do DPEA;

Na página nº 7.073, 2ª coluna, no item III do art. 62,

ONDE SE LÊ:

... dos produtos agrodecuários industrializados ...

LEIA-SE:

... dos produtos agropecuários industrializados ...

Na pág. Nº 7.074, 3ª coluna, no art. 78,

ONDE SE LÊ:

I - demarcar e legalizar a posse ao exercício da tutela do índio;

VII - tomar, para defesa dos índios, ...

IX - ...a atividades de proteção e de assistência técnica aos índios;

LEIA-SE:

I - demarcar e legalizar a posse das terras habitadas por índios;

VIII - tomar, para defesa dos índios ...

IX - ... a atividade de proteção e de assistência aos índios;

Na mesma página e coluna,

ONDE SE LÊ:

Capítulo XXI - Art. 80 - Serviço de Informação Agrícola ...

LEIA-SE:

Capítulo XXI Artigo 80, O serviço de Informação Agrícola ...

Na mesma página, 4ª coluna, no item I do art. 80,

ONDE SE LÊ:

 ...informados e respeito ...

LEIA-SE:

 ...informados a respeito ...

Na mesma página e coluna, no art. 83,

ONDE SE LÊ:

IV - Distritos de Meterologia (DM.)

LEIA-SE:

IV - Distritos de Meteorologia (DM.)

 

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