Presidência da República
Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Processo nº 00731.000566/2019-03.  Parecer nº JL - 05, de 1º de julho de 2020, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00567/2020/GAB/CGU/AGU, e no Despacho nº 00260/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU, o Parecer nº 00008/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU da Consultoria-Geral da União.  Aprovo.  Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.  Em 2 de julho de 2020.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00731.000566/2019-03 (REF. 00414.003486/2019-94)

INTERESSADOS: Pedro Mota Hoertel e Outros.

ASSUNTO: Natureza Jurídica dos Colégios Militares.

PARECER Nº JL - 05

ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 567/2020/GAB/CGU/AGU e do Despacho n. 00260/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU, o Parecer nº 00008/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.

Em 2 de julho de 2020.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Advogado-Geral da União

DESPACHO n. 00567/2020/GAB/CGU/AGU

NUP: 00731.000566/2019-03 (REF. 00414.003486/2019-94) INTERESSADOS: PEDRO MOTA HOERTEL E OUTROS ASSUNTO: NATUREZA JURÍDICA DOS COLÉGIOS MILITARES

Exmo. Senhor Advogado-Geral da União,

1.Aprovo, nos termos do Despacho n. 00260/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU, o Parecer n. 00008/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU.

2.Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União a vossa análise para que, em sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para os fins dos art. 40, § 1º, e art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 25 de junho de 2020.

(assinado eletronicamente)

ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO

Advogado da União Consultor-Geral da União

Documento assinado eletronicamente por ARTHUR CERQUEIRA VALERIO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 448469550 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): ARTHUR CERQUEIRA VALERIO. Data e Hora: 25-06-2020 13:02. Número de Série: 17340791. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.

DESPACHO n. 00260/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU

NUP: 00731.000566/2019-03 (REF. 00414.003486/2019-94) INTERESSADOS: PEDRO MOTA HOERTEL E OUTROS ASSUNTOS: NATUREZA JURÍDICA DOS COLÉGIOS MILITARES

Exmo. Senhor Consultor-Geral da União,

1.Aprovo o Parecer n. 00008/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 16 de junho de 2020, da Dra. Márcia de Holleben Junqueira.

2.O entendimento constante do parecer busca reduzir litígios judiciais. Nesse sentido, e considerando ainda a relevância da matéria, sugere-se que seja avaliada a possibilidade de submissão do Parecer ora aprovado ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para fins do art. 40, §1º e do art. 41, da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 23 de junho de 2020.

(assinado eletronicamente)

Alyne Gonzaga de Souza

Advogada da União Consultora da União

Documento assinado eletronicamente por ALYNE GONZAGA DE SOUZA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 448025368 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): ALYNE GONZAGA DE SOUZA. Data e Hora: 24-06-2020 00:14. Número de Série: 13190960. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.

PARECER n. 00008/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU

NUP: 00731.000566/2019-03 (REF. 00414.003486/2019-94) INTERESSADOS: PEDRO MOTA HOERTEL E OUTROS ASSUNTOS: NATUREZA JURÍDICA DOS COLÉGIOS MILITARES

EMENTA: COLÉGIOS MILITARES "STRICTO SENSU". VIÉS ASSISTENCIAL E PREPARATÓRIO. ESCOLAS PREPARATÓRIAS COM EQUIVALÊNCIA AO ENSINO MÉDIO   DO   SISTEMA   NACIONAL   DE   ENSINO   (CN  E   EPCAR). NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PÚBLICAS SUI GENERIS. ARTIGO 19, I DA LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. ACESSO DO CORPO DISCENTE ÀS COTAS RESERVADAS A ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS, NOS TERMOS  DA LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 E DECRETO Nº 7.824, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012.

I - RELATÓRIO

1.Trata-se de processo administrativo encetado por Ofício de lavra do Procurador-Regional da União da 3a Região (OFICIO n. 00073/2019/GAB PRU3/PRU3R/PGU/AGU - Seq. 1), no qual o signatário relata a atuação daquela Unidade da AGU face à comunicação, pelo Comando Militar do Sudeste, de que ocorrera o "cancelamento da matrícula de vários alunos, aprovados no vestibular da USP de 2018, egressos de Colégios Militares, que prestaram o processo seletivo por meio do SISU".

2.Aduz que a controvérsia teve origem no entendimento da universidade no sentido de que "tais alunos não preenchiam os requisitos para participação no vestibular via SISU, pois não seriam egressos de escola pública", tendo em vista recolherem contribuições e quotas mensais escolares, situação, ao ver da universidade, incompatível com a gratuidade do ensino público.

3.Narra que tal situação restou revertida, tendo em vista a mudança de entendimento da USP, após reuniões envolvendo integrantes da PRU 3ª Região, Consultoria Jurídica da União em São Paulo, Comando Militar do Sudeste e profissionais da Reitoria e Procuradoria-Geral da USP.

4.Por fim, refere que, em que pese o desfecho favorável, remanesce a possibilidade de que situações similares venham a se repetir, circunstância que recomenda uma "avaliação quanto à viabilidade de se estudar a elaboração de parecer vinculante, aplicável a toda a Administração Pública Federal, nos moldes previstos no artigo 40, 1o§, da Lei Complementar no 73/93".

5.O expediente eletrônico foi encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, a qual, após colher a manifestação das doutas consultorias jurídicas-adjuntas, elaborou o Parecer n. 00130/2020/CONJUR- MD/CGU/AGU (Seq. 29), o qual restou ementado nos seguintes termos:

EMENTA: COLÉGIOS MILITARES. INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PÚBLICAS. ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS PARA TODOS OS FINS E DIREITOS.

I - Os Colégios Militares são instituições de ensino públicas sui generis, porque apesar de serem instituições de ensino públicas criadas, administradas e mantidas pelo Poder Público, possuem características peculiares que as diferenciam das demais instituições, como, por exemplo, a contribuição dos alunos, o ensino com contornos militares, voltado também para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização. Essas peculiaridades não retiram dos Colégios Militares a natureza de instituições de ensino públicas.

II - A exigência do art. 19, II, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para que a instituição de ensino seja considerada pública é que ela seja - além de criada e administrada pelo Poder Público - mantida pelo Poder Público; entretanto, o mencionado dispositivo normativo não exige que tal instituição seja mantida exclusivamente pelo Poder Público.

III - Tanto a Procuradoria-Geral da República quanto o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI no 5082, apesar de reconhecerem as peculiaridades do ensino nos Colégios Militares, também consideram que esses Colégios são instituições públicas de ensino.

IV - Os alunos egressos dos Colégios Militares devem ser reconhecidos como egressos de escolas públicas para todos os fins e direito, podendo, portanto, valerem-se da ação afirmativa relativa à reserva de uma cota de vagas em universidades públicas.

V - A tese jurídica uniformizada é a seguinte: os Colégios Militares possuem natureza jurídica de instituições educacionais públicas, devendo seus alunos ser considerados como egressos de escolas públicas para todos os fins e direitos.

6.Uma vez aprovado o supramencionado parecer pelo Consultor Jurídico do respectivo Ministério, bem como pelo Ministro de Estado da Defesa, com a consequente publicação no Diário Oficial da União do dia 07 de abril de 2020, sobreveio o DESPACHO n. 00575/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU (Seq. 32), o qual, entre outras providências, determinou o encaminhamento do feito à Consultoria-Geral da União "para conhecimento e, se for o caso, acolher e adotar o presente Parecer Jurídico como entendimento da Advocacia-Geral da União, a fim de prevenir litígios e eventuais novos conflitos perante os órgãos e entidades públicos federais estranhos à Administração Militar".

7.Da análise levada a cabo pela Consultoria-Geral da União, adveio a Nota 00035/2020

/CONSUNIAO/CGU/AGU (seq. 38), que entendeu por bem questionar as Consultorias Jurídicas interessadas, acerca da conveniência e oportunidade de serem incluídas, no novo parecer jurídico a ser elaborado, as escolas preparatórias da Marinha do Brasil (Colégio Naval - CN) e da Força Aérea Brasileira (Escola Preparatória de Cadetes do Ar - EPCAR), as quais oferecem formação equivalente ao ensino médio regular.

8.Em resposta, foram emitidos os documentos acostados aos sequenciais 42 a 48 dos autos eletrônicos.

9.É o sucinto relatório.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO

10.A questão a ser analisada refere-se ao enquadramento jurídico, como escolas públicas, dos colégios militares propriamente ditos (de natureza preparatória e assistencial), bem como das escolas militares essencialmente preparatórias com equivalência ao ensino médio do Sistema Nacional de Ensino, a fim de que seus alunos possam prestar vestibular valendo-se das quotas reservadas a discentes de escolas públicas, nos termos da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 e Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012.

III - ORIGEM, OBJETIVOS E DESTINAÇÃO DOS COLÉGIOS MILITARES E DAS ESCOLAS PREPARATÓRIAS ORA ANALISADAS

11.Para se compreender as origens, propósitos e a própria natureza jurídica dos colégios e escolas militares de que ora se trata, importante contextualizá-los historicamente

12.Comecemos pelos colégios militares propriamente ditos, os quais somam 14 unidades geridas pelo Exército e 3 sob administração da Aeronáutica.

13.Em pesquisa no sítio eletrônico da Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial (DEPA)1, órgão do Exército Brasileiro, foi possível encontrar o histórico desses estabelecimentos vinculados à Força Terrestre, começando pela intenção, ainda no período regencial do Brasil Império, de criação "de uma instituição encarregada de educar os filhos dos servidores do Exército e da Armada" (note-se que nessa época não havia Aeronáutica, cuja criação remonta ao ano de 1941), a saber:

"Desde os primeiros tempos do Brasil independente, os militares pleiteavam a criação de uma instituição encarregada de educar os filhos dos servidores do Exército e da Armada. Em 1840, no período regencial, com Araújo Lima surgiu a proposta de criar o "Colégio Militar do Imperador". A ideia era nobre, mas não chegou a se tornar uma realidade.

Duque de Caxias viveu, junto a seus comandados, as agruras dos que deixaram suas famílias para se dedicarem à defesa da Pátria na Guerra do Paraguai. Percebeu o quanto influenciava no ânimo de luta dos soldados sabê-las amparadas. Logo entendeu que, além da pensão a garantir o sustento, a educação oficial "evitaria a indigência" de seus órfãos, caso eles sucumbissem na frente de batalha. Sabedores de que a Pátria protegia sua família, o moral da tropa cresceria e, junto, o PODER DE COMBATE das tropas imperiais.

Acalentando essa ideia, Caxias deixou o Comando do Exército e elegeu-se Senador do Império. Em 1853, apresentou um projeto ao senado, criando um Colégio Militar na Corte. Não conseguiu convencer os seus pares, e a iniciativa não prosperou. O mesmo Caxias, em 1862, insistiu, novamente, na criação de uma Escola "... que amparasse os órfãos, filhos de militares da Armada e do Exército, que participaram na defesa da Independência, da Honra Nacional e das Instituições". Mais uma vez, o desejo não se concretizou.

Apenas no final do Império, o Conselheiro Tomás Coelho, ex Ministro da Agricultura, Comércio e Indústria, conseguiu a criação do Imperial Colégio Militar (Decreto nº 10.202, de 9 de março de 1889). O educandário, em pouco tempo, impôs-se dentro do cenário educacional do País. Em 1912, foram criados mais dois Colégios Militares: o de Porto Alegre e o de Barbacena.

(...)

Entre avanços e recuos, os anos passaram e ocorreram novas modificações no Sistema Colégio Militar do Brasil. Na década de 70, eram criados os Colégios Militares de Manaus (1971) e de Brasília (1978), este último já previsto em despacho pelo então Presidente Juscelino Kubitschek em 1959.

A Diretoria de Ensino Preparatório e Assistencial - DEPA era criada em 1973 (Decreto nnº 71.823, de 7 de fevereiro de 1973), para coordenar as atividades de planejamento e condução do ensino desses Colégios.

(...)

Em 1989, um século depois da criação do primeiro Colégio Militar, as meninas foram admitidas como alunas para cumprir as mesmas atividades curriculares dos meninos (...).

Os Colégios Militares têm, hoje, o seu ensino valorizado por uma destinação preparatória à Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), ao Instituto Militar de Engenharia (IME), à Escola Naval (EN), à Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), à Academia da Força Aérea (AFA), ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), dentre outros estabelecimentos de ensino militares, além dos vestibulares às diversas instituições de ensino superior e civis, sem perder a sua característica assistencial de acolher órfãos e dependentes de militares, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento dos Colégios Militares.

Em 2001, foi criado o Curso Regular de Educação a Distância (CREAD), coordenado pelo Colégio Militar de Manaus, com a finalidade de oferecer apoio à educação básica, na modalidade a distância, do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental e de 1º ao 3º Ano do Ensino Médio, para filhos e dependentes de militares, em idade regular, que estejam servindo no Comando Militar da Amazônia (CMA), Comando Militar do Norte (CMN) e dos dependentes de militares das Forças Armadas que estejam em missão no exterior e no Comando Militar do Oeste (CMO), além de demais locais determinados pela Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial (DEPA).

(...)

A DEPA, atualmente a Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial, é o órgãos de apoio técnico-normativo do Departamento de Educação e Cultura do Exército - DECEx, abrangendo um Sistema de 14 (quatorze) Colégios Militares a difundir brilhantemente o ensino no nosso País: Colégio Militar do Rio de Janeiro, Colégio Militar de Porto Alegre, Colégio Militar de Fortaleza, Colégio Militar de Manaus, Colégio Militar de Brasília, Colégio Militar de Recife, Colégio Militar de Salvador, Colégio Militar de Belo Horizonte, Colégio Militar de Curitiba, Colégio Militar de Juiz de Fora, Colégio Militar de Campo Grande, Colégio Militar de Santa Maria, Colégio Militar de Belém e Colégio Militar de São Paulo, realizando, ainda, a supervisão pedagógica da Fundação Osório."

14.As escolas assistenciais da Força Aérea Brasileira, a seu turno, têm uma história mais recente, conforme se depreende dos termos da transcrição do Ofício nº 15/AJUR/302, de 16 de janeiro de 2020, constante do Parecer nº 00056/2020/COJAER/CGU/AGU (Seq. 27), que assim elucida:

3. Compulsando a história, verifica-se que a Escola Tenente Rêgo Barros (ETRB) foi fundada em 6 de setembro de 1941, com a ideia inicial de fornecer instrução aos soldados e auxiliar na alfabetização dos servidores civis do antigo 7º Regimento de Aviação que se tornou PAMA-BE (Parque Material da Aeronáutica de Belém), posteriormente assumindo o caráter escolar formal com a finalidade principal de atender aos dependentes de civis e militares da Aeronáutica movimentados para a cidade de Belém.

4. O Colégio Brigadeiro Newton Braga (CBNB), a seu turno, surgiu no ano de 1959, com a necessidade da construção de um colégio para educar e formar os filhos dos civis e militares da Força Aérea Brasileira na cidade do Rio de Janeiro, sendo reconhecido, oficialmente, pelo Aviso nº 15 - GM3, de 31 de março de 1960, do então Ministro da Aeronáutica.

5. As supracitadas Organizações de Ensino Assistencial (ETRB e CBNB) foram autorizadas a funcionar pelas Portarias nº 1.089, de 26 de dezembro de 1960 e nº 329, de 11 de junho de 1970, ambas do Ministério da Educação e Cultura, subordinadas atualmente à Diretoria de Ensino da Aeronáutica, como frações isoladas de Organização Militar, nos termos da Portaria nº 1794/GC3, de 1º de novembro de 2018.

6. Já a Escola Caminho das Estrelas (ECE), não menos importante, foi criada por meio do Aviso nº 18/GM3, de 19 de agosto de 1986, conceituada como Escola Assistencial, conforme  a Portaria nº 466/GM3, de 03 de julho de 1997, vinculada pedagogicamente à Diretoria de Ensino da Aeronáutica e administrativamente ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), por meio da Portaria nº 1354/GC3, de 04 de setembro de 2018, publicada no BCA nº 157, de 06 de setembro de 2018.

15.Percebe-se, pois, duas vertentes de ensino a que se ocupam os colégios militares stricto sensu, quais sejam: a assistencial e a preparatória.

16.O enfoque assistencial dos educandários remete à gênese, à própria razão de ser do "Sistema Colégio Militar do Brasil", mediante a busca incessante pelo "equacionamento das vicissitudes inerentes à profissão militar, das dificuldades impostas à família castrense que impactam o moral da tropa"2. E, sob a perspectiva preparatória, visa-se à habilitação dos discentes ao prosseguimento dos estudos, seja pelo "despertar das vocações militares", seja pela preparação aos processos seletivos ao ensino superior.

17.Por outro lado, as escolas preparatórias propriamente ditas e que têm equivalência com o ensino médio (Colégio Naval e Escola Preparatória de Cadetes do Ar) não possuem viés assistencial e visam especificamente a preparação dos jovens para o ingresso, respectivamente, no "Corpo de Aspirantes da Escola Naval" e no "Curso de Oficiais Aviadores da Academia da Forç a Aérea", mediante uma sólida formação intelectual, moral e militar.

18.Com esse propósito, em 20 de outubro de 1871, com o advento da Lei nº 2.670, restou autorizada a criação do Colégio Naval, primeiro educandário militar de nível médio do Brasil, o qual teve sua inauguração em fevereiro de 1877. Mas foi apenas em 1949 que se estruturou o Colégio Naval nos moldes atuais, conforme consta no histórico acessível no sítio eletrônico da Marinha do Brasil3, que assim aduz

"Finalmente, a 25 de fevereiro de 1949, foi criado o atual Colégio Naval, instituição de ensino que tem como propósito preparar jovens para constituir o Corpo de Aspirantes da Escola Naval, onde é formada a oficialidade da Marinha do Brasil. O Aluno ingressa mediante concurso público e, no período que passa no Colégio, recebe os ensinamentos do Ensino de Segundo Grau, acrescidos de instrução militar-naval especializada, ministrados por seleto corpo de Professores e Oficiais. Alia-se a este aprendizado acadêmico e militar a intensa prática desportiva, que visa aprimorar a condição física dos Alunos".

19.Bem mais moderna, a Escola Preparatória de Cadetes do Ar teve início em 1949, quando o Presidente Eurico Gaspar Dutra criou no então Ministério da Aeronáutica, através do Decreto nº 26.514, o Curso Preparatório de Cadetes-do-Ar, precursor da atual EPCAR, conforme informações colhidas no sítio eletrônico da Força Aérea Brasileira4, que assim refere:

"A EPCAR ficou não só pela nobre missão de preparar os futuros Cadetes-do-Ar e por extensão os futuros oficiais da Força Aérea Brasileira, mas também por formar grandes cidadãos para o país. Esta importância logo foi ratificada pelas autoridades do Ministério da Aeronáutica e em 21 de maio de 1950, pela Lei nº 1.105, o Curso Preparatório de Cadetes-do- Ar foi transformado em Escola (...)

Esta preparação compreende a formação intelectual, correspondente hoje ao ensino médio, a formação militar que visa a integrar o aluno na profissão de oficial aviador e incentivar os valores e as virtudes militares, além da formação moral e cívica, baseada nos elevados conceitos de honestidade e lealdade, do amor à pátria e na convicção do cumprimento do dever.

A prática desportiva, tem se encarregado de condicioná-los cedo, para o exercício da atividade de piloto combate (sic), o objetivo da maioria dos alunos. Tamanhas exigências fizeram com que a Escola buscasse uma dinâmica pedagógica, que prepare não apenas o militar, mas o profissional e o homem integrado na sociedade do seu tempo."

20.Da análise histórica emergem claros os objetivos, motivações e destinações que, desde o princípio, inspiraram e diferenciaram as escolas militares das demais instituições oficiais de ensino.

IV - ESPECIFICIDADES E NATUREZA JURÍDICA DOS COLÉGIOS E ESCOLAS MILITARES

21.As singularidades referidas alhures corporificam-se nos aspectos legais, fiscais, pedagógicos, de gestão, entre outros que regem tais estabelecimentos.

22.Sob o ponto de vista da legislação, é a própria Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), responsável por estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, que traz expressa essa diferenciação ao assim prescrever em seu artigo 83:

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

23.Nesse sentido, temos a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999 (Lei de Ensino do Exército); Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011 (Lei de Ensino da Aeronáutica) e Lei nº 11. 279, de 9 de fevereiro de 2006 (Lei de Ensino da Marinha), as quais normatizam as instituições escolares conforme a Força Armada de vinculação.

24.Sob o enfoque fiscal, os estabelecimentos militares de ensino, por explícita determinação do inciso III do art. 71 da LDB estão excluídos das despesas de "manutenção e desenvolvimento do ensino", sendo que as verbas a eles destinadas advêm do orçamento do Ministério da Defesa e, no caso dos colégios militares propriamente ditos, também das contribuições e quotas pagas pelos pais ou responsáveis pelos alunos, conforme se aprofundará adiante.

25.Quanto aos aspectos pedagógicos e de gestão, dentre outros, as escolas regidas pelas Forças Armadas são gestionadas por militares de carreira e possuem currículo que engloba, além das matérias atinentes ao ensino básico (ensino fundamental e médio), outras reputadas pertinentes à formação geral, bem como aos objetivos institucionais que, de modo geral, visam à valorização e preservação das tradições nacionais e militares, formação moral e cívica baseada no amor à pátria, além de incentivo aos valores e às virtudes militares em geral.

26.Especificamente em relação às escolas preparatórias de que ora se cuida (CN e EPCAR), some-se aos fatores de discrímen em paralelo ao ensino médio do sistema regular de educação, a formação voltada ao oficialato  das respectivas Forças, o ingresso tão-somente mediante concurso público, sujeição ao regime de internato, recebimento de ajuda de custo e outros benefícios como alimentação, assistência médica, odontológica, religiosa e etc., tudo conforme informações constantes dos sítios eletrônicos da Marinha do Brasil5 e Força Aérea Brasileira6.

27.Em que pese a enorme gama de singularidades, as quais, inclusive, refletem no elevado índice obtido pelo corpo discente em exames que aferem a qualidade da educação no país, nenhuma delas tem o condão de retirar dessas entidades educacionais a sua natureza jurídica de escolas públicas.

28.Como muito bem lançado no Parecer nº 00130/2020/CONJUR-ME/CGU/AGU, é a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que define, nos incisos I a III do seu artigo 19, as diversas categorias de instituições de ensino, a saber:

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

III - comunitárias, na forma da lei.

§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.

§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.

29.Ao tratar do enquadramento dos colégios militares, o mencionado opinativo assim elucidou:

"25. A inclusão do inciso III, relativo a instituições de ensino comunitárias, foi feita recentemente pela Lei nº 13.868, de 13 de setembro de 2019, que visou justamente incluir disposições relativas às universidades comunitárias. Atualmente apenas se reconhecem como instituições de ensino comunitárias as universidades comunitárias.

26. No sítio eletrônico da Unesc, que é considerada uma universidade comunitárias, há a definição do que seja una universidade comunitária:

As instituições comunitárias da educação superior são as que não têm finalidades lucrativas e reinvestem todos os resultados na própria atividade educacional. São universidades criadas e mantidas pela sociedade civil.

27. Em assim sendo, diante das definições acima, verificamos claramente que os colégios militares - que inclusive não prestam ensino superior - não podem ser considerados como instituições de ensino comunitárias.

28. Dessa forma, resta saber se os Colégios Militares são instituições de ensino públicas ou privadas. Ou seja, se se enquadram no inciso I ou II do art. 19 da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

29. De se considerar que a classificação como instituição de ensino pública ou privada leva em consideração a criação - ou incorporação -, a administração e a manutenção dessas instituições."

30.De fato, compulsando o arcabouço legislativo de regência, percebe-se que a conceituação de uma escola como pública reside precisamente na sua criação ou incorporação, manutenção e administração pelo Poder Público.

31.Quanto à criação, incorporação e administração das instituições militares de ensino, parece não recair qualquer dúvida ou questionamento acerca de ser o Poder Público o responsável por todas essas etapas, uma vez que, de fato, qualificam-se como organizações castrenses dedicadas à educação.

32.O mesmo não se pode dizer em relação à manutenção, que especificamente quanto aos Colégios Militares sob gestão do Exército Brasileiro, conta com as contribuições a que aludem os incisos I, II e III do Regulamento dos Colégios Militares (R-69), aprovado pela Portaria nº 42/2008, do Comandante do Exército.

33.Essas verbas privadas foram, de longa data, alvo de discussões e interpretações diversas, não apenas quanto ao acesso dos alunos às cotas reservadas a estudantes da rede pública (caso dos cancelamentos de matrícula pela USP), mas também quanto ao deferimento do PROUNI (Remessa Necessária Cível nº 5013717-26.2016.4.04.7100/RS - 4ª Turma do TRF 4ª Região).

34.Entretanto, a controvérsia - quanto a essa particularidade - restou de todo superada pela decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5082/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República, a qual, gize-se, partindo da premissa de que os colégios militares ostentam natureza de instituições públicas de ensino, requereu a declaração de inconstitucionalidade dos "artigos 1º e 2º da Lei 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, e os arts. 82 e 83 da Portaria 42, de 6 de fevereiro de 2008, do Comandante do Exército, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares (R-69)", por ofensa aos arts. 6º, 150, I, 205, 206, IV e 208, §1º, todos da Constituição Federal.

35.O então Procurador-Geral da República (Rodrigo Janot Monteiro de Barros), dando ênfase na inserção dos colégios militares no sistema público de ensino, assim fez constar no fecho de sua fundamentação:

36.Diante de todos esses argumentos, a única interpretação compatível com a Constituição da República aponta para serem os colégios militares pertencentes ao sistema público de ensino, de maneira que lhes é vedada a cobrança de quaisquer "contribuições" ou pagamentos compulsórios, não importa o nome que se lhes dê, dos respectivos alunos e responsáveis. (Grifou-se)

36.A ação foi, por unanimidade, julgada improcedente, face ao entendimento de que os Colégios Militares são instituições educacionais "sui generis", mantidas com recursos orçamentários do Ministério da Defesa, e que a quota mensal escolar não representa ofensa à regra constitucional da gratuidade do ensino público, uma vez que não há afronta concreta "ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação". A ementa restou cristalizada nos seguintes termos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO NACIONAL. SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO. COLÉGIOS MILITARES. ORGANIZAÇÃO MILITAR. ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. GRATUIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. QUOTA MENSAL ESCOLAR. REGIME JURÍDICO. LEI 9.786/1999. PORTARIA 42/2008 DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES.

1. A presente ação direta de inconstitucionalidade é plenamente cognoscível, tendo em conta que eventual extrapolação de competência regulamentar caracteriza objeto de ação direta na condição de decreto autônomo impugnável por via do controle abstrato de constitucionalidade, ao supostamente instituir tributo mediante ato infralegal. Precedentes.

2. Os Colégios Militares, integrantes do Sistema de Ensino do Exército e instituição secular da vida social brasileira, possuem peculiaridades aptas a diferenciá-los dos estabelecimentos oficiais de ensino e qualificá-los como instituições educacionais sui generis, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais.

3. A quota mensal escolar nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há ofensa concreta ou potencial ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação. Precedente.

4. A contribuição dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária, tendo em conta a facultatividade do ingresso ao Sistema de Ensino do Exército, segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado.

5. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência.

37.Ou seja, a Suprema Corte decidiu que a manutenção dos Colégios Militares stricto sensu mediante a conjugação de verbas do Ministério da Defesa com as contribuições dos pais e responsáveis pelos alunos não ofende a norma constitucional da gratuidade do ensino público.

38.Ao tempo em que pacificou a questão acima referida, a Suprema Corte - muito embora não fosse esse o foco principal da demanda, e tampouco houvesse obrigação legal ou regimental de fixar tese de julgamento em sede de ação direta de inconstitucionalidade - deixou bem evidenciado, nas razões de decidir, o entendimento de que o ensino militar - como um todo - apresenta, apesar de sua natureza pública, regime jurídico diverso dos demais estabelecimentos oficiais pertencentes ao "sistema regular de ensino".

39.Essa conclusão exsurge cristalina tanto no teor do voto condutor, bem como na maioria das manifestações dos demais Ministros, conforme atestam os trechos a seguir:

Voto Ministro Edson Frachin:

"A Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu artigo 2º que "[a] educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (grifei)".

Por outro lado, a Lei 9.786/99, a qual dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências, preconiza no caput de seu artigo 1º que "[é] instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na praz e na guerra, em sua organização" (grifos nossos).

Assim, o ensino militar tem como pressuposto a capacitação de quadros para o exercício das funções institucionais das Forças Armadas da República, o que representa importante discrímen pedagógico o qual reverbera em toda estrutura educacional.

(...)

Verifica-se também que as instituições em questão possuem particularidades fiscais, tendo em vista que o custeio da atividade estatal emana das possibilidades orçamentárias do Ministério da Defesa e de contribuições dos usuários do serviço público, porquanto o artigo 71, III, da Lei 9.394/96, afasta, de forma explícita, os recursos destinados às instituições de ensino militar das denominadas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino oriundos das ações orçamentárias do Ministério da Educação.

Igualmente, as receitas públicas destinadas ao custeio dos Colégios Militares não se enquadram juridicamente nos percentuais mínimos de receita vinculada constitucionalmente à educação.

Na dimensão legal, percebe-se que a Constituição Federal prevê uma reserva legal para o tratamento da temática no inciso X do artigo 142, in verbis: "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra".

Nesse contexto, a ppria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reconhece as peculiaridades jurídicas do ensino militar ao dispor em seu artigo 83: "O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino."

De modo a cumprir essa delegação do Poder Constituinte ao Legislador Ordinário, veio a lume a Lei ordinária 9.786/99 já mencionada, de modo a deixar claro que o sistema de ensino militar apresenta regime jurídico diverso dos estabelecimentos públicos pertencentes ao sistema regular de ensino.

Por fim, do ponto de vista institucional, os Colégios Militares apresentam-se como organizações militares que funcionam como estabelecimentos de ensino de educação básica, com a finalidade de atender ao Ensino Preparatório e Assistencial, subordinada hierarquicamente ao DECEX, por isso chefiadas por Coronéis do Exército e com corpo docente formado prioritariamente por oficiais do Exército.

Diante de todas essas razões, assenta-se a natureza sui generis dos Colégios Militares relativamente ao ensino público em estabelecimentos oficiais." (Grifou-se).

Voto Ministro Alexandre de Moraes:

" Cabe diferenciar, portanto, o ensino ministrado em estabelecimentos públicos visando à efetividade do direito social fundamental à educação, o qual, na forma do art. 205, caput, da CF, destina-se a "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", do sistema especializado de ensino ministrado pelas instituições militares, visando à composição dos quadros das Forças Armadas.

Em relação ao Sistema Nacional de Educação, importa destacar que sua fonte de custeio é constitucionalmente garantida pelo art. 212 da CF, com a definição do patamar mínimo das receitas resultantes de impostos que devem ser alocados para o financiamento do ensino universalmente acessível a todos os cidadãos. O financiamento do ensino militar, por outro lado, é expressamente excluído dessa fonte de custeio pelo art. 71, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

(...)

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

(...)

No caso do ensino militar, que sequer é regulado pela Lei 9.394/1996, e não recebe aportes do orçamento da educação, também, não há óbice constitucional a que o seu financiamento seja composto por receitas extraorçamentárias". (Grifou-se)

Voto Ministro Luiz Fux

"Presidente, conforme já adiantei, eu também acompanho integralmente o voto do Ministro Luiz Edson Fachin, destacando que, na verdade, essa é uma especialidade do Colégio Militar, e essa especialidade decorre do fato de seu um colégio que tem como escopo preparar aspirantes à carreira militar e ao futuro ingresso nas Forças Armadas

(...).

O art. 142, inciso X, da Constituição Federal autoriza esse regime especial. De sorte que eu reafirmo a minha conclusão no sentido de acompanhar integralmente o voto do Ministro Edson Fachin."

Voto Ministra Cármen Lúcia

"(...) Mais do que isso, consta dos documentos anexados, especialmente do memorial e do exposto nas audiências, que, em primeiro lugar, não se atendo ou não preferindo cursar os colégios militares, estará garantido à criança o direito à educação no sistema, portanto, a vaga será assegurada e devidamente paga pelos cofres públicos; segundo, haveria uma formação especial; terceiro, a dispensa da cobrança para aqueles que, tendo feito essa escolha, não podem pagar, no que ocorreria, conforme foi chamado na documentação apresentada, um contrato - ou, eu diria, um quase contrato - no sentido de que a pessoa poderá escolher cursar ou não, sendo-lhe garantido o curso nas outras escolas públicas - já que a considero também uma escola pública, pois compõe a estrutura institucional do Exército." (Grifou-se)

Voto Ministro Marco Aurélio

"As escolas de ensino militar de níveis básico e superior, representadas pelos Colégios Militares e pelas escolas preparatórias de cadetes e oficiais militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, respectivamente, Escola Preparatória de Cadetes do Exército - ESPCEX, Colégio Naval e Escola Preparatória de Cadetes do Ar - EPCAR, são regidas por leis pprias e específicas, como a Lei nº 9.786/1999, a versar o Sistema de Ensino do Exército, e não pela LDB, por expressa determinação do artigo 83 desta:

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino." (Grifou-se)

40.Em complemento, há que se ressaltar, que restou assentado em sede de embargos de declaração, a partir de iniciativa "ex officio", que, face à generalidade das razões de decidir expostas no voto condutor, as conclusões aplicam-se aos estabelecimentos de ensino mantidos pelas três Forças (Exército, Marinha e Aeronáutica). Assim se pronunciou o Relator, Ministro Edson Fachin a respeito:

"(...)

3. A partir de iniciativa ex officio, impende esclarecer que a generalidade das razões de decidir postas no voto condutor aplicam-se a todos os sistemas de ensino mantidos pelas Forças Armadas, a despeito do presente caso limitar-se à Lei federal 9.786/1999 e à Portaria 42/2008.

4. Embargos de declaração não conhecidos."

41.Destarte, face à perfeita subsunção das instituições militares de ensino à definição de escolas públicas prevista no inciso I do art. 19 da Lei nº 9.394/96, uma vez que criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, não se mostra legítimo ou razoável erigir, na seara interpretativa, uma excludente referente às escolas militares no que toca aos termos do art. 1º da Lei 12.711/2012, que prevê a reserva do percentual de 50% das vagas das "instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação" para os "estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas".

42.Note-se que acaso fosse intenção do legislador apartar os discentes de que ora se trata da mencionada reserva de vagas, o teria feito de modo expresso, no próprio texto da lei.

43.Nessa linha, mostra-se de igual forma inadmissível a fixação de outros critérios que, ao arrepio da lei, visem obstar o acesso dos alunos egressos de escolas militares às cotas supramencionadas, como, por exemplo, o alto desempenho alcançado em avaliações do MEC.

44.Quanto a esse particular, não se pode olvidar que os Colégios Militares, o Colégio Naval e a Escola Preparatória de Cadetes do Ar, assim como outros estabelecimentos educacionais regulares que formam a "Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica" vinculada ao Ministério da Educação, obtêm, de fato, excelentes resultados em testes que visam avaliar a qualidade da educação nacional (vide PLANILHA2 do Seq. 51), mas tal circunstância - exatamente por não ter o condão de lhes alterar a natureza de instituições públicas de ensino - não os exime ou blinda contra as vicissitudes típicas a que estão sujeitas as entidades estatais em geral, como eventuais limitações orçamentárias, cumprimento de rígido, burocrático e complexo estatuto administrativo, dentre outras condicionantes.

45.Ademais, analisando-se as planilhas constantes do Seq. 51, fornecidos pela Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial (DEPA), e em especial a PLANILHA3, que retrata o resultado no IDEB 2017 das escolas públicas das 3 esferas de governo, verifica-se que, felizmente, muitas escolas estaduais e municipais obtiveram excelentes índices de rendimento, muitas inclusive superaram as médias alcançadas pelos Colégios Militares, circunstância que reforça a irrazoabilidade de se eleger, pontual e casuisticamente, metodologias de exclusão não previstas pelo legislador.

46.Face à pertinência, e em complemento argumentativo, passo a transcrever trecho do bem lançado Parecer nº 00130/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, que assim estatuiu:

"63. Com efeito, embora seja de conhecimento da população em geral que os Colégios Militares proporcionam um ensino público de bom nível, não se pode deixar de reconhecer as dificuldades orçamentárias pelas quais os Colégios Militares passam para estabelecerem suas políticas de ensino. Ademais, os colégios públicos contam ainda com todos os entraves burocráticos para contratação de professores e demais serviços para o bom funcionamento escolar.

64. Assim, enquanto um colégio particular possui condições de ofertar grandes salários para conseguir um corpo docente que bem capacite seus alunos para o vestibular, os colégios públicos contam com as limitações decorrentes de orçamento e concurso público. Enquanto os colégios particulares podem trazer recursos didáticos de toda sorte - tecnológicos, audiovisuais, psicológicos, laboratoriais - para incentivar, facilitar e aprimorar o aprendizado de seus alunos, novamente os colégios públicos encontram entraves decorrentes do orçamento limitado e das necessárias licitações.

65. De se considerar também que o Estado precisa estabelecer critérios objetivos para que suas ações afirmativas sejam eficientes. Com certeza, existem colégios públicos civis de níveis mais elevados do que os outros, todavia, seria impossível estabelecer uma proporção perfeita que incrementasse a nota de cada aluno de acordo com o ensino que recebeu.

66. Ademais, é legítimo que, como política pública, o Poder Público queira reservar a alunos que estudaram em colégios públicos durante os ensinos fundamentais e médios (sic) - ou seja, em instituições que foram criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público - a possibilidade de permanecer em uma universidade que também foi criada e é mantida e administrada pelo Poder Público.

67. Dessa forma, consideramos que os Colégios Militares possuem natureza jurídica de instituições educacionais públicas - ainda que sui generis -, devendo seus alunos ser reconhecidos como egressos de escolas públicas para todos os fins e direito (sic), podendo, portanto, valerem-se da ação afirmativa relativa à reserva de uma cota de vagas em universidades públicas."

V - CONCLUSÃO

47.Fixada, nos termos da fundamentação, a natureza jurídica pública sui generis dos Colégios Militares, Colégio Naval (CN) e Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), conclui-se que, nos limites a que se propõe o presente opinativo, seus alunos consideram-se como egressos de escolas públicas, qualificando-se como destinatários das vagas a que alude o art. 1º da Lei nº 12.711/2012.

Á consideração superior.

Brasília, 16 de junho de 2020.

MÁRCIA DE HOLLEBEN JUNQUEIRA

ADVOGADA DA UNIÃO

Notas

1. http://www.depa.eb.mil.br/historico

2. https;//portaldaeducacao.eb.mil.br/index.php/im-educacao-basica/146

3. https://www.marinha.mil.br/cn/historico

4. https://www2.fab.mil.br/epcar/index.php/historico

5.https://www.marinha.mil.br/sspm/?q=noticias/col%C3%A9gio-naval-e-escola-naval-voc%C3%AA-sabe-diferen%C3%A7as

6. https://www2.fab.mil.br/epcar/index.php/2013-10-27-00-11-6


Documento assinado eletronicamente por MARCIA DE HOLLEBEN JUNQUEIRA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 432754626 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MARCIA DE HOLLEBEN JUNQUEIRA. Data e Hora: 23-06-2020 19:39. Número de Série: 13970960. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2020 - Edição extra