Presidência da República
Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Processo nº 19975.121753/2019-87.  Parecer nº BBL - 07, de 25 de maio de 2022, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00160/2022/GAB/CGU/AGU, no Despacho nº 00133/2022/DECOR/CGU/AGU e no Despacho nº 00120/2022/DECOR/CGU/AGU, o Parecer nº 00016/2021/DECOR/CGU/AGU.  Aprovo.  Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.  Em 30 de maio de 2022.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:  19975.121753/2019-87.

INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

ASSUNTO:       BENEFÍCIO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 12.618, DE 2012.

PARECER Nº BBL - 07

ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00160/2022/GAB/CGU/AGU, de 6 de abril de 2022, do Despacho nº 00133/2022/DECOR/CGU/AGU, de 5 de abril de 2022 e do Despacho nº 120/2022/DECOR/CGU/AGU, de 1º de abril de 2022, o Parecer nº 00016/2022/DECOR/CGU/AGU, de 1º de abril de 2022.

Assim, quanto à forma de divisão do benefício especial de que cuida o art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, entre dois ou mais dependentes, consolide-se o entendimento no sentido de que a importância devida deve ser repartida igualmente entre todos os beneficiários da pensão a ser paga em razão do falecimento do servidor em atividade ou do aposentado.

Consolide-se, ainda, a exegese no sentido de que o valor do benefício especial, integralmente considerado, não sofre qualquer modificação em razão da perda superveniente da condição de dependente por algum dos seus beneficiários, devendo o montante (incólume) ser dividido igualmente entre os dependentes remanescentes, ou seja, a cota-parte do benefício especial que cabia ao dependente que vier a perder esta condição será revertida igualitariamente em favor dos demais beneficiários da pensão.

Submeto ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.

Em 25 de maio de 2022.

 BRUNO BIANCO LEAL

Advogado-Geral da União

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

GABINETE

SAS, QUADRA 03, LOTE 5/6, 12 ANDAR - AGU SEDE IFONE (61) 2026-8557 BRASÍLIA/DF 70.070-030

DESPACHO n. 00160/2022/GAB/CGU/AGU

NUP: 19975.121753/2019-87

INTERESSADOS: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

ASSUNTOS: Benefício especial de que cuida o art. 3º Lei n. 12.618, de 2012, e pensões

Exmo. Senhor Advogado-Geral da União,

1. Aprovo, nos termos do Despacho 133/2022/DECOR/CGU/AGU e do Despacho 120/2022/DECOR/CGU/AGU, o Parecer nº 16/2022/DECOR/CGU/AGU.

2. Quanto à forma de divisão do benefício especial de que cuida o art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, entre dois ou mais dependentes, consolide-se o entendimento no sentido de que a importância devida deve ser repartida igualmente entre todos os beneficiários da pensão a ser paga em razão do falecimento do servidor em atividade ou do aposentado.

3. Consolide-se, ainda, a exegese no sentido de que a valor do benefício especial, integralmente considerado, não sofre qualquer modificação em razão da perda superveniente da condição de dependente por algum dos seus beneficiários, devendo o montante (incólume) ser divido igualmente entre os dependentes remanescentes, ou seja, a cota-parte do benefício especial que cabia ao dependente que vier a perder esta condição será revertida igualitariamente em favor dos demais beneficiários da pensão.

4. Caso acolhido, recomenda-se a submissão do Parecer e subsequentes Despachos à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e posterior publicação no Diário Oficial da União, de maneira que o entendimento adotado vincule toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 40, § 1º, e art. 41 da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 06 de abril de 2022.

(assinado eletronicamente)

ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO

Advogado da União

Consultor-Geral da União

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

DESPACHO n. 00133/2022/DECOR/CGU/AGU

NUP: 19975.121753/2019-87

INTERESSADOS: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

ASSUNTOS: Benefício especial de que cuida o art. 3º Lei n. 12.618, de 2012, e pensões

Exmo. Senhor Consultor-Geral da União,

1. Aprovo, nos termos do Despacho n. 120/2022/DECOR/CGU/AGU, o Parecer n. 16/2022/DECOR/CGU/AGU.

2. Por ser fator determinante para o deslinde das questões jurídicas em apreciação, deve ser ratificado o entendimento da Advocacia-Geral da União a respeito da natureza do benefício especial de que cuida o art. 3º da Lei n. 12.618, de 2012, o qual possui caráter compensatório, e não previdenciário, bem como a impossibilidade jurídica de superveniente modificação da fórmula de cálculo do benefício especial vigente ao tempo da migração para o Regime de Previdência Complementar.

3. Nestes termos, reitere-se o Parecer JL-03 no sentido de que “o Benefício Especial, de que cuida o art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, possui natureza estritamente compensatória, voltando-se para reparar as contribuições previdenciárias realizadas para o Regime Próprio de Previdência Social/RPPS pelos servidores públicos que fizeram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que esta opção enseja a percepção de benefícios previdenciários pelo RPPS em valores necessariamente limitados ao teto dos benefícios pagos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social/RGPS” (trecho do Despacho n. 43/2020/GAB/CGU/AGU, que integra o Parece JL-03).

4. Esta natureza compensatória, e não previdenciária, também se extrai da própria fórmula de cálculo do benefício especial “que se constitui, essencialmente, pela diferença entre as remunerações anteriores à mudança do regime previdenciário, que foram utilizadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias pagas pelo servidor público para o RPPS, e o teto dos valores dos benefícios pagos pelo RGPS, multiplicando-se pelo Fator de Conversão (FC), cujo valor é encontrado a partir da quantidade de contribuições mensais efetivamente recolhidas para o RPPS até a data da opção. A atenta apreciação dos critérios adotados para a metodologia de cálculo do Benefício Especial revela que o legislador buscou estabelecer equânime reparação em favor do servidor que ingressou no Regime de Previdência Complementar, considerando que, a partir da migração de regime, os benefícios previdenciários serão limitados ao teto do RGPS” (trecho do Despacho n. 43/2020/GAB/CGU/AGU, que integra o Parece JL-03).

5. A natureza compensatória do benefício especial também pode ser deduzida a partir do que dispõe o § 8º do art. 3º da Lei n. 12.618, de 2012, segundo o qual o exercício da opção de que cuida o § 16 do art. 40 da Constituição “é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo” (vide igualmente parágrafo único do art. 92 da Lei n. 13.328, de 2016), ou seja, nestes casos de ingresso no Regime de Previdência Complementar por servidores públicos que já tinham contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social, a única reparação devida pela União será o pagamento do benefício especial, observada a fórmula de cálculo fixada em lei.

6. Da natureza compensatória (e não previdenciária) do benefício especial decorre, por corolário logicamente consequente, a impossibilidade jurídica de modificação do método de cálculo vigente ao tempo da migração, uma vez que a importância que será devida a título de reparação das contribuições previdenciárias efetuadas para o RPPS, nos estritos termos estipulados pela lei, foi determinante para realização da opção pelo servidor, ou seja, “a natureza compensatória do benefício especial enseja necessariamente a conclusão de que não respaldo jurídico para superveniente modificação das regras que delimitam seu valor, vigentes ao tempo da migração. A natureza sinalagmática da opção de que cuida o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, associada aos preceitos da segurança jurídica, da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao brocardo jurídico do tempus regit actum determinam que a fórmula de cálculo vigente ao tempo da opção (migração do regime previdenciário) deve ser preservada para fins de pagamento do Benefício Especial”. (trecho do Despacho n. 43/2020/GAB/CGU/AGU, que integra o Parece JL-03)

7. Firme nestas premissas basilares, a colmatação da lacuna da Lei n. 12.618, de 2012, na forma proposta pelo Parecer n. 16/2022/DECOR/CGU/AGU, ora acolhido, parece escorreita, sistematicamente coerente e irreparável. A respeito da percepção do benefício especial nas hipóteses de falecimento do servidor em atividade ou do aposentado, dispõe o § 5º do art. 3º da mencionada lei que “O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina”.

8. De fato, a legislação não trata explicitamente da forma de divisão do benefício especial nas hipóteses em que o instituidor da pensão tenha mais de um dependente, nem tampouco há expresso regramento legal a respeito do montante devido a título de benefício especial nas hipóteses em que há superveniente perda da condição de dependente por parte de algum dos beneficiários da pensão, o que enseja a aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito para colmatação da lacuna, consoante preconiza o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto- Lei n. 4.657, de 1942).

9. Desta maneira, quanto à primeira questão jurídica, relacionada à forma de divisão do benefício especial, dispõe o art. 257 do Código Civil que “Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”, portanto, a importância devida a título de benefício especial deve ser repartida igualmente entre todos os beneficiários da pensão devida em razão do falecimento do servidor em atividade ou do aposentado, devendo ser pago o benefício especial enquanto perdurar o pagamento da pensão pelo RPPS, inclusive junto com a gratificação natalina.

10. Destaque-se, por pertinente, que esta forma de resolução da lacuna coincide com a divisão da pensão devida no âmbito do RPPS, uma vez que o art. 218 da Lei n. 8.112, de 1990, dispõe queOcorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados”.

11. A respeito da segunda questão jurídica, que se relaciona à importância devida a título de benefício especial nas hipóteses em que há superveniente perda da condição de dependente por algum dos titulares da pensão, observa-se que, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, dispõe o art. 23, § 1º da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, que as cotas por dependente em regra não serão reversíveis aos demais nestes casos, ressalvada a hipótese expressamente admitida na norma (nos casos em que o número de dependentes remanescente é igual ou superior a cinco).

12. Observa-se, não obstante, que a superveniente perda da condição de dependente não repercute na importância devida a título de benefício especial, essencialmente porque, consoante consolidado no âmbito da Administração Pública, este benefício não possui caráter previdenciário, desta forma a pensão e o benefício especial regem-se por regimes jurídicos distintos e específicos e, portanto, o regramento posto no o art. 23, § 1º da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, não se aplica ao benefício especial. Nestas hipóteses o valor integral do benefício deve permanecer inalterado e ser repartido igualmente entre os dependentes remanescentes por ausência de explícita previsão legal em sentido diverso, bem como em razão da impossibilidade jurídica de alteração da fórmula de cálculo dos valores devidos a título de benefício especial, o qual não sofre qualquer repercussão em razão do número de beneficiários.

13. Ou seja, ao contrário do que consta no art. 23, § 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a quantidade de dependentes é absolutamente irrelevante para fins de cálculo do benefício especial, o que se deduz de atenta leitura do art. 3º e seus parágrafos da Lei n. 12.618, de 2012, desta maneira, verifica-se que a superveniente alteração do número de dependentes nada repercute na fórmula de cálculo do benefício especial.

14. Logo, considerando que, para fins de determinar a importância devida a título de pensão, há expressa previsão normativa que impõe a não reversão das cotas correspondentes em caso de perda superveniente da qualidade de dependente por parte de algum dos titulares do benefício previdenciário; considerando que a Lei n. 12.618, de 2012, é omissa a respeito do tema no que se refere ao pagamento do benefício especial; considerando que “o benefício especial não possui natureza previdenciária, é benefício estatutário de natureza compensatória” (Parecer JL-03); considerando que a quantidade de dependentes é fator absolutamente irrelevante para a fórmula de cálculo do benefício especial; e considerando que a fórmula de cálculo do benefício especial vigente ao tempo da migração não pode ser modificada; aplica-se na hipótese o art. 114 do Código Civil, segundo o qualOs negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”, por conseguinte, o valor do benefício especial, integralmente considerado, não sofre qualquer modificação em razão da perda superveniente da condição de dependente por algum dos seus beneficiários, devendo o montante (incólume) ser divido igualmente entre os dependentes remanescentes, ou seja a cota-parte do benefício especial que cabia ao dependente que vier a perder esta condição será revertida em favor dos demais beneficiários.

15. Caso acolhido, sugere-se que, diante da transversalidade e relevância da matéria, seja considerada a possibilidade de submissão do Parecer n. 16/2022/DECOR/CGU/AGU e Despachos subsequentes à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para que o entendimento ora acolhido seja adotado de maneira vinculante e uniforme por toda a Administração Pública Federal, consoante preconiza o art. 40, § 1º, e art. 41 da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73, de 1993).

Brasília, 05 de abril de 2022.

VICTOR XIMENES NOGUEIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

DESPACHO n. 00120/2022/DECOR/CGU/AGU

NUP: 19975.121753/2019-87

INTERESSADOS: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP-EXE

ASSUNTOS: SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS

1. Ponho-me de acordo com o PARECER n. 00016/2022/DECOR/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União Márcia Cristina Novais Labanca, conclusivo no seguinte sentido:

À vista do exposto, confirma-se a cientificação do teor do PARECER SEI 1197/2020/ME, exarado pela  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e alinha-se ao entendimento nele adotado, nos termos das considerações acima apresentadas. Com efeito, opina-se pela prevalência do seguinte entendimeno:

a) na hipótese de o servidor, titular do direito ao beneficio especial, morrer em atividade, o benefício especial deve ser pago juntamente com a pensão por morte concedida pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, aos beneficiários desta, por força do que disciplina o § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012;

b) diante da lacuna existente na Lei nº 12.618, de 2012, sobre a forma do pagamento do benefício especial na hipótese em que concedida a pensão por morte a mais de um beneficiário desta, para colmatá-la, mostra-se mais adequado adotar, por analogia, o critério da divisão do valor do benefício especial em partes iguais entre os beneficiários da pensão por morte conforme previsto no art. 257 do Código Civil e no art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990; e

c) não se vislumbra repercussão no valor do benefício especial o fato de um dos beneficiários da pensão por morte perder essa condição e não ser possível a reversão da sua cota-parte aos demais beneficiários. O § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, não trouxe qualquer vinculação nesse sentido. Logo, no caso de um dos beneficiários da pensão por morte perder essa condição, mas continuar sendo pago o beneficio previdenciário aos demais, resta incólume o pagamento do beneficio especial, cujo valor devido deverá ser redistribuído de forma igual entre os beneficiários remanescentes e enquanto perdurar aquele.

2. Caso acolhido o entendimento supra, sugere-se a restituição dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cientificando-a acerca do posicionamento exposto na aludida manifestação.

À consideração superior.

Brasília, 1º de abril de 2022.

ALINE VELOSO DOS PASSOS

Advogada da União

Coordenadora

DECOR/CGU/AGU

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

PARECER n. 00016/2022/DECOR/CGU/AGU

NUP: 19975.121753/2019-87

INTERESSADA: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: BENEFÍCIO ESPECIAL. LEI Nº 12.618, DE 2012.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL.LEI Nº 12.618, DE 2012.

I - Na hipótese de o servidor, titular do direito ao beneficio especial, morrer em atividade, o benefício especial deve ser pago juntamente com a pensão por morte concedida pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, aos beneficiários desta, por força do que disciplina o § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012.

II - Diante da lacuna existente na Lei nº 12.618, de 2012, sobre a forma do pagamento do benefício especial na hipótese em que concedida a pensão por morte a mais de um beneficiário desta, para colmatá-la, mostra-se mais adequado adotar, por analogia, o critério da divisão do valor do benefício especial em partes iguais entre os beneficiários da pensão por morte conforme previsto no art. 257 do Código Civil e no art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990.

III - Não se vislumbra repercussão no valor do benefício especial o fato de um dos beneficiários da pensão por morte perder essa condição e não ser possível a reversão da sua cota-parte aos demais beneficiários. O § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, não trouxe qualquer vinculação nesse sentido. Logo, no caso de um dos beneficiários da pensão por morte perder essa condição, mas continuar sendo pago o beneficio previdenciário aos demais, resta incólume o pagamento do beneficio especial, cujo valor devido deverá ser redistribuído de forma igual entre os beneficiários remanescentes e enquanto perdurar aquele.

1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional submete os presentes autos a este Departamento a fim de cientificá-lo do PARECER SEI 1197/2020/ME, que tratou de questionamentos relacionados ao pagamento do benefício especial, instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, na hipótese da concessão de pensão por morte, tendo em vista a edição do Parecer Vinculante JL-03.

2. A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal - SGDP-ME, na Nota Técnica SEI nº 2928/2019/ME (seq. 3), informou sobre o início dos preparativos para a automação do processo de pagamento do benefício especial previsto na Lei nº 12.618, de 2012. Na sequência, destacou a existência de dúvidas quanto “à forma de concessão do benefício aos beneficiários de pensão, bem como sobre a possibilidade da concessão do benefício quando o servidor falece em atividade, em face do silêncio da legislação”. Inicialmente, consultou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a incidência de tributo no benefício especial. Em seguida, a SGP-ME formulou os seguintes questionamentos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

1. Quando o servidor falecer em atividade, o BE será concedido aos beneficiários da pensão ou passará a integrar o espólio?

2. Quando o BE for transmitido aos beneficiários de pensão, como será realizada a divisão das cotas? Poderá ser aplicada de forma subsidiária as determinações constantes nos art. 215 a 225 da Lei nº 8.112, de 1990?

3. Considerando ainda a hipótese de rateio, no momento em que houver perda da condição de pensionista como será realizada a reversão do BE, uma vez que não será mais possível se aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 6, de 2019, conhecida como Reforma da Previdência?

3. Em resposta, a PGFN elaborou o PARECER SEI 1197/2020/ME. Em linhas gerais, argumentou:

- O benefício especial além de ser um incentivo adesão à nova sistemática previdenciária, serve de compensação pelo tempo de contribuição previdenciária superior ao benefício previdenciário a ser auferido no futuro, conforme já assentado pela Advocacia-Geral da União.

- A lei determina expressamente que o benefício especial deve ser pago juntamente com a aposentadoria ou pensão por morte durante o tempo em que estas estiverem sendo pagas (§ 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012);

 -Entender que o benefício especial deve integrar o espólio viola flagrantemente a literalidade da Lei nº 12.618, de 2012, e a sua própria destinação.

- “a intenção compensatória do benefício especial não se limita a ressarcir o servidor pelas contribuições vertidas ao RPPS sobre a totalidade da sua remuneração bruta. Se assim fosse, bastava que a Lei determinasse a realização de um cálculo do quantum pago pelo servidor ao longo dos anos à título de contribuição previdenciária sobre uma base maior que o teto do RGPS e estipulasse alguma forma de devolução. A intenção compensatória do benefício especial busca recompor o valor do benefício previdenciário a que o servidor ou os seus dependentes fariam jus em decorrência das contribuições vertidas ao RPPS sobre base de cálculo superior ao teto do RGPS”.

- O benefício especial deve ser pago junto com a pensão aos respectivos beneficiários, e “não deve integrar o espólio em nenhuma hipótese”.

- A norma é silente sobre a forma do pagamento do benefício especial na hipótese de haver diversos pensionistas, devendo-se colmatar essa lacuna pela analogia, a teor do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) .

- Como a concessão do benefício especial deve acompanhar a concessão da pensão por morte, parece mais adequado invocar as regras que tratem do rateio da pensão pelo RPPS

- Entende que essa interpretação é a que melhor se coaduna à intenção do legislador, porque “a instituição do benefício especial pela Lei nº 12.618, de 2012, teve por fim preservar a expectativa de direito a um benefício previdenciário de valor superior ao teto do RGPS, em atenção ao tempo de contribuição sobre a totalidade da remuneração bruta, livre de qualquer limite”.

- “o compartilhamento do benefício especial dentre os diversos dependentes do servidor público falecido deve ser proporcional ao montante de pensão por morte a ser percebido por cada um deles, nos termos da legislação de regência, in casu, art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990”

- “assim como a pensão por morte, o benefício especial também deverá ser dividido igualmente entre todos os beneficiários”.

- Entende que as regras relativas ao pagamento das pensões introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não repercutem no benefício especial;

- A Advocacia-Geral da União firmou entendimento que a opção feita na forma do § 16 do art. 40 da CF reveste-se de natureza contratual porque, “de um lado, o servidor abre mão de benefício previdenciário futuro de valor superior ao teto do RGPS e passa a contribuir para o RPPS sobre base de cálculo limitada ao teto do RGPS, e, de outro, a União se compromete a pagar, por ocasião da concessão da aposentadoria ou da pensão por morte, um benefício especial de valor pré-conhecido, mediante fórmula de cálculo veiculada na Lei nº 12.618, de 2012”. É ato jurídico perfeito, “cujos termos não podem ser modificados posteriormente, sob pena de flagrante violação à segurança jurídica e ao princípio da confiança”.

- “admitir que a cota-parte de benefício especial recebida por um pensionista não deve reverter em favor dos demais na hipótese de perda da condição de beneficiário - como, agora, passará a acontecer com a cota-parte da pensão em si”, ensejará “indiretamente, uma redução do valor do benefício especial cuja metodologia de cálculo definida na Lei nº 12.618, de 2012, assegurou ao servidor que optou pela nova sistemática previdenciária”.

- “o ato jurídico perfeito é aquele que cumpre todos os requisitos previstos na respectiva lei de regência e, por isso, torna-se acabado e imune a alterações normativas posteriores, continuando a ser regido pelos mesmos termos legais sob os quais foi praticado”.

- “o benefício especial calculado à luz das regras definidas no art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, não pode sofrer qualquer redução, nem por inovação legislativa superveniente, sob pena de configurar desrespeito ao ato jurídico perfeito, e, em última instância, à segurança jurídica”.

- “na hipótese de rateio do benefício especial dentre dois ou mais pensionistas, a cota-parte percebida por aquele que perder a condição de beneficiário de pensão por morte deverá reverter em favor dos demais”.

4. Em conclusão, assentou:

1. Quando o servidor falecer em atividade, o BE será concedido aos beneficiários da pensão ou passará a integrar o espólio?

Por expressa determinação do § do art. da Lei 12.618, de 2012, o benefício especial deverá ser pago juntamente com a pensão por morte durante todo o tempo em que essa estiver sendo paga.

Entender que o benefício especial deve integrar o espólio violaria flagrantemente não a literalidade da Lei nº 12.618, de 2012, como a sua própria intenção.

2. Quando o BE for transmitido aos beneficiários de pensão, como será realizada a divisão das cotas? Poderá ser aplicada de forma subsidiária as determinações constantes nos art. 215 a 225 da Lei nº 8.112, de 1990?

O compartilhamento do benefício especial dentre os diversos dependentes do servidor público falecido deve ser proporcional ao montante de pensão por morte a ser percebido por cada um deles, nos termos da legislação de regência, in casu, o art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990. Tem-se, portanto, que, assim como a pensão por morte, o benefício especial também deverá ser dividido igualmente entre todos os beneficiários.

3. Considerando ainda a hipótese de rateio, no momento em que houver perda da condição de pensionista como será realizada a reversão do BE, uma vez que não será mais possível se aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 6, de 2019, conhecida como Reforma da Previdência?

Por se tratar de um ato jurídico perfeito, a opção do servidor pela nova sistemática previdenciária realizada sob o manto da Lei 12.618, de 2012, deverá continuar a ser regida por essa, nos exatos termos da sua redação vigente à época da aludida opção. Sendo assim, o benefício especial calculado à luz das regras definidas no art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, não pode sofrer qualquer redução, nem por inovação legislativa superveniente, sob pena de configurar desrespeito ao ato jurídico perfeito, e, em última instância, à segurança jurídica.

Na hipótese de rateio do benefício especial dentre dois ou mais pensionistas, a cota-parte percebida por aquele que perder a condição de beneficiário de pensão por morte deverá reverter em favor dos demais, a fim de evitar a redução do valor total do benefício especial.

5. Ao aprová-lo, o Sr. Procurador-Geral Adjunto de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio destacou:

1. Aprovo, com as considerações a seguir.

2. O parecer me foi submetido em meados de fevereiro de 2020, só tento sido examinado por este Procurador-Geral Adjunto em junho de 2020, termo após a aprovação, pelo Senhor Presidente da República, do Parecer Vinculante JL-03, que trata sobre o benefício especial e encontra-se em anexo.

3. Sem embargo, soa importante a manutenção do parecer, por três motivos: (i) o trabalho empreendido não pode ser expurgado por mora de exame por este Procurador-Geral Adjunto, que, acumulado por trabalho ordinário, não analisou de forma tempestiva o parecer, o que explica, mas não justifica a mora; (ii) as premissas da manifestação estão totalmente coerentes com o Parecer Vinculante JL-03, o que evidencia a competência, inclusive notória, da parecerista; e (iii) por fim, enfrenta questões que não foram tratadas pelo parecer vinculante, em especial no tocante à resposta da segunda questão.

4. Até por conta do terceiro ponto acima, faço a seguinte mudança de encaminhamento:

(a) encaminhe-se o processo à SGP, devendo a SGP ter ciência também dos termos do parecer vinculante, ora juntado por mim;

(b)encaminhe-se o processo ao DECOR-CGU-AGU para ciência da manifestação, em especial no tocante à resposta formulada ao segundo questionamento.

6. Recebidos os autos neste Departamento foi exarada a NOTA n. 00004/2022/DECOR/CGU/AGU (seq.15) com sugestão de instar a Gerência Jurídica junto à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Gejur/Funpresp a se manifestar, tendo em vista o seu histórico de participação em debates anteriores sobre a matéria.

7. Em resposta, por intermédio do PARECER Nº 4/2022/GEJUR/PRESI (seq. 28), a GEJUR-FUNPRESP- EXE manifestou a sua concordância com o entendimento adotado pela PGFN. Segue a conclusão:

(...)

30. Diante do exposto, e em atenção ao Ofício 00006/2022/Decor/CGU/AGU, a conclusão desta área jurídica é de que na hipótese do servidor público federal falecer em atividade, o Benefício Especial, dotado de caráter compensatório, será transmitido aos beneficiários da pensão por morte, com fulcro no art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.618, de 2012, cabendo a divisão das cotas entre os dependentes do servidor público falecido de maneira proporcional ao montante de pensão por morte a ser percebido por cada um deles, nos moldes do disposto no art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990 (mediante uso da analogia, haja vista o silêncio da Lei nº 12.618, de 2012), sendo que ocorrendo a perda da condição de pensionista a algum dos beneficiários da pensão por morte, o Benefício Especial será revertido em favor dos demais, haja vista a opção pelo novo regime previdenciário constitui-se num contrato e, portanto, devem ser observados os preceitos que garantam a observância do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.

8. Coligidas essas informações, passa-se à análise.

-I-

9. O PARECER SEI 1197/2020/ME cuidou do procedimento relativo ao pagamento do benefício especial na hipótese em que o servidor titular desse direito falecer em atividade. Esclareceu a quem deve ser pago o benefício especial nessa hipótese; como proceder quanto ao pagamento do benefício especial quando houver mais de um beneficiário da pensão por morte paga pelo regime próprio de previdência social dos servidores - RPPS; e, por fim, manifestou-se sobre o procedimento a ser adotado em relação ao pagamento do benefício especial quando algum dos beneficiários da pensão por morte perder essa condição, diante da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que estabelece a impossibilidade de haver reversão da cota-parte em favor dos demais beneficiários da pensão, exceto na hipótese prevista.

10. A respeito do primeiro questionamento, entende a PGFN que o benefício especialdeve ser pago juntamente com a pensão, aos respectivos beneficiários, e não deve integrar o espólio em nenhuma hipótese”. Argumenta que a norma é expressa em estabelecer que o pagamento do benefício especial deve ser junto com a pensão por morte durante todo o tempo em que esta estiver sendo paga, conforme estabelece o § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, e compreender que ele deveria integrar o espólio do beneficiário “viola flagrantemente a literalidade da Lei nº 12.618, de 2012”.

11. Esse entendimento é corroborado pela GEJUR/FUNPRESP-EXE.

12. A Lei nº 12.618, de 2012, assegurou o direito ao benefício especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, que até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar da União (ocorrida em 4 de fevereiro de 2013), nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e tenha exercido a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal (art. 3º, § 1º). O art. 22 estendeu-o ao servidor público titular de cargo efetivo da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar da União.

13. O seu art. elencou as regras a serem observadas no cálculo do benefício especial. Sobre o pagamento do benefício especial cuida o § 5º. Confira-se:

Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

(...)

5º O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

14. O pagamento do benefício especial deve ocorrer por ocasião da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal. A União, por seu órgão competente, é a responsável por esse pagamento, que deve perdurar enquanto for pago o benefício previdenciário pelo RPPS, inclusive junto com a gratificação natalina.

15. É dizer, concedida ao servidor a aposentadoria ou aos seus dependentes a pensão por morte pelo RPPS, há que ser pago também o benefício especial. A norma correlaciona o pagamento do beneficio especial à concessão da aposentadoria ou da pensão por morte, demonstrando, assim, que os pagamentos devem ocorrer de forma simultânea. Isso significa dizer que o servidor titular do benefício especial, quando lhe for concedida aposentadoria, ou no caso da concessão da pensão por morte a seus dependentes, além de receber o benefício previdenciário correspondente, pago pelo RPPS, receberá também o benefício especial pago pela União.

16. Essa previsão compatibiliza-se com a intenção legislativa do benefício especial que é a de compensar o servidor ou seus dependentes pela redução do benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão por morte) a que fariam jus caso não tivesse feito a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, e pelo recolhimento a maior das contribuições previdenciárias, daí a razão da simultaneidade dos pagamentos (benefício previdenciário e benefício especial).

17. Com efeito, a teor do § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, na hipótese de o servidor, titular do direito ao beneficio especial, morrer em atividade, o benefício especial deve ser pago juntamente com a pensão por morte concedida pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, aos beneficiários desta.

18. Sobre o procedimento a ser adotado em relação ao pagamento do benefício especial quando houver mais de um beneficiário da pensão por morte paga pelo RPPS, sustentou a PGFN que o “compartilhamento do benefício especial dentre os diversos dependentes do servidor público falecido deve ser proporcional ao montante de pensão por morte a ser percebido por cada um deles, nos termos da legislação de regência, in casu, o art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990. Tem-se, portanto, que, assim como a pensão por morte, o benefício especial também deverá ser dividido igualmente entre todos os beneficiários”.

19. A GEJUR/FUNPRESP-EXE concorda com esse entendimento.

20. O § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, condiciona o pagamento do benefício especial à ocorrência da concessão da aposentadoria ou da pensão por morte pelo RPPS, além disso, estabelece que o seu pagamento é devido enquanto perdurar àqueles. Não detalhou todas as nuances em relação a esse pagamento, sobretudo no caso da concessão de pensão por morte a mais de um beneficiário desta.

21. Conforme destacou a PGFN, para as situações em que a lei for omissa, o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, alterado pela Lei nº 12.376, de 2010, considera possível invocar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, para colmatá-la. Confira-se:

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

22. De fato, em casos tais deve-se buscar o método mais adequado a colmatar a lacuna, de modo a não comprometer a eficácia da norma.

23. De acordo com as regras das obrigações civis, em havendo mais de um credor de determinada obrigação divisível presume-se a sua divisão proporcional de modo a contemplar todos eles de forma igual, exceto se houver previsão em sentido diverso. Sobre isso, estabelece o art. 257 do Código Civil:

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

24. Idêntico é o procedimento adotado em relação à habilitação de vários titulares à pensão por morte do servidor, conforme disciplina o art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990:

Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

25. Percebe-se, portanto, que em ambas as situações o fundamento adotado é o mesmo, a divisão proporcional da obrigação divisível quando houver mais de credor (ou beneficiário).

26. Nesse sentido, para colmatar a lacuna existente sobre a forma do pagamento do benefício especial na hipótese em que concedida pensão por morte pelo RPPS a mais de um beneficiário desta, o mais adequado é adotar, por analogia, o critério da divisão do valor do benefício especial em partes iguais entre os beneficiários da pensão por morte, conforme previsto no art. 257 do Código Civil e no art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990.

27. Por fim, a PGFN manifestou-se acerca do procedimento a ser adotado em relação ao pagamento do benefício especial, quando algum dos beneficiários da pensão por morte perder essa condição, diante da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, quanto à impossibilidade de haver reversão da cota-parte em favor dos demais beneficiários da pensão.

28. A respeito das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, informou a PGFN:

(...)

44. Vê-se, daí, que ao apresentar a PEC nº 6, de 2019, ao Congresso Nacional, a intenção do Poder Executivo federal era a de que o tempo de duração das cotas-partes de pensão por morte dos dependentes de servidor público fosse a mesma prevista para o RGPS, o que deveria se dar em lei complementar a ser editada mediante iniciativa do Poder Executivo federal (cf. redações sugeridas ao art. 40, § 5º, c/c art. 201, § § 1º, VI). Para a pendência dessa lei complementar, contudo, a própria PEC nº 6, de 2019, já trazia regras a respeito da duração das cotas-partes de pensão por morte, tanto para o RPPS quanto para o RGPS.

45. Para o RPPS, a PEC nº 6, de 2019, previu, em seus arts. 8º e 12, que as cotas-partes de pensão por morte cessariam com a perda da condição de beneficiário, e não reverteriam em favor dos demais, inclusive para aqueles que já eram servidores públicos quando do advento da Funpresp- Exe ou que não realizaram a opção pelo novo regime previdenciário. Para o RGPS, a PEC nº 6, de 2019, previu o mesmo, em seu 28, § 1º.

46. Essa ideia, de não reversão aos demais beneficiários da cota-parte de pensão por morte do beneficiário que perde tal condição, foi mantida pelo Poder Legislativo, mas não nos exatos termos em que originalmente apresentada. A redação que restou aprovada e que foi promulgada na Emenda à Constituição (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019, resultante da PEC nº 6, de 2019, foi a seguinte:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (Destaquei)

47. Assim, com o advento da EC 103, de 2019, fruto da aprovação daReforma da Previdência”, a pensão por morte concedida no âmbito do RGPS ou do RPPS do servidor público federal, independente da data de ingresso nos quadros da Administração Pública, sofreu relevante inovação: quando rateada entre diversos dependentes, a cota-parte de cada um deles, após a perda da condição de beneficiário, não mais reverterá em favor dos demais, sempre ressalvando-se a manutenção do valor da pensão por morte em 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que seria percebida pelo ex-servidor, na hipótese de haver cinco ou mais dependentes.

29. Para melhor elucidar a situação, apresentou o seguinte exemplo:

(...)

60. Um exemplo, ilustrará bem o caso. Suponha-se que, ao optar pela mudança de regime previdenciário, um servidor teve assegurado, nos termos da Lei nº 12.618, de 2012, um benefício especial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Suponha-se, ainda, que esse servidor, ao falecer, deixou quatro dependentes. Assim como a pensão será partilhada entre eles, o benefício especial também o será, pelas razões já expostas neste Parecer, de forma que cada um dos dependentes fará jus ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de benefício especial. Pois bem, se, quando da perda da condição de beneficiário por um desses dependentes, a sua cota- parte de benefício especial não reverter em favor dos outros três, o benefício especial, que deveria ser de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), passará a ter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), num claro desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito que foi assegurado pela Lei nº 12.618, de 2012, no momento da opção pelo novo regime previdenciário: um benefício especial calculado nos exatos termos do seu art. 3º, §§ 2º, 3º, 4º e 6º, sem nenhuma hipótese de redução.

30. Diante disso, concluiu que “por se tratar de um ato jurídico perfeito, a opção do servidor pela nova sistemática previdenciária realizada sob o manto da Lei nº 12.618, de 2012, deverá continuar a ser regida por essa, nos exatos termos da sua redação vigente à época da aludida opção. Sendo assim, o benefício especial calculado à luz das regras definidas no art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, não pode sofrer qualquer redução, nem por inovação legislativa superveniente, sob pena de configurar desrespeito ao ato jurídico perfeito, e, em última instância, à segurança jurídica”. Com efeito, “na hipótese de rateio do benefício especial dentre dois ou mais pensionistas, a cota-parte percebida por aquele que perder a condição de beneficiário de pensão por morte deverá reverter em favor dos demais, a fim de evitar a redução do valor total do benefício especial”.

31. A GEJUR/FUNPRESP-EXE concorda com esse entendimento. Eis o que ressaltou:

(...)

15. Nesse aspecto, nota-se que quando o texto legal estabelece que o Benefício Especial será pago pela União por ocasião da concessão de aposentadoria ou de pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência da União, significa exatamente que ele não se confunde com os benefícios previdenciários. Ao contrário, resta claro que para o pagamento do Benefício Especial, pela União, é imprescindível a prévia concessão do benefício de caráter previdenciário (aposentadoria e pensão) pela União, sendo este, na verdade, o fato gerador do benefício especial.

(...)

22. Ademais, é relevante o momento e os termos da migração de regime, sobretudo a partir do pressuposto lógico e natural de que a opção pelo novo regime deverá preservar as vantagens concedidas naquele momento pela Administração. Uma vez assinado o termo de migração, a partir de regras claras e pré-estabelecidas, o novo regime previdenciário não poderá ser aplicado em prejuízo ao servidor-contribuinte, principalmente tendo em vista a consolidação de direitos adquiridos e a garantia constitucional da irredutibilidade dos subsídios. Do “termo de migração” extrai-se obrigações e direitos sinalagmáticos: de um lado a redução do valor máximo para aposentadoria e pensão, e de outro a necessidade de pagamento compensatório pelos valores vertidos a maior, sob a égide do regime previdenciário anterior, a título de contribuição.

23. Portanto, pode-se dizer que a migração possui caráter de definitividade tanto para o servidor público quanto para a Administração Pública, preservando a confiança e a segurança jurídica do acordo firmado entre as partes e, por consequência, evidenciando sua natureza diferenciada de um benefício para cobertura de riscos sociais.

24. Além do aspecto contratual da opção do servidor público pela migração para o regime de previdência complementar, acrescenta-se a sua autonomia e independência em relação ao regime público previdenciário (RPPS), assim como sua característica constitucional de complementaridade dos planos de benefícios a um nível de cobertura superior ao oferecido pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, visando ampliar a proteção social para garantir um padrão de renda igual ou superior àquele que o servidor possuía no momento da concessão do benefício previdenciário.

(...)

28. Destarte, levando em consideração os princípios gerais do Estado Democrático de Direito, é de rigor que se aplique ao servidor público federal que optou pela migração ao regime de previdência complementar o regramento acerca do Benefício Especial no momento da tomada de uma decisão irrevogável e irretratável sobre seu regime previdenciário e, portanto, na hipótese de rateio da pensão de servidor falecido, deve-se reverter o valor da cota do pensionista que perde a qualidade de beneficiário aos demais, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

32. Conforme exposto, no âmbito da Administração Pública federal prevalece o entendimento de que o benefício especial instituído pela Lei nº 12.618, de 2012, não possui natureza previdenciária, é benefício estatutário de natureza compensatória, conforme Parecer nº JL - 03, de 18 de maio de 2020. De acordo com este, a opção feita pelo servidor público nos termos do § 16 do art. 40 da CF, reveste-se de aspectos contratuais, porque ao fazê-la, ele deixa de receber no futuro, benefício previdenciário no valor superior ao teto do RGPS, passando a contribuir para o RPPS sobre uma base de cálculo limitada ao teto do RGPS, e, de outro, a União assume o compromisso de pagar, por ocasião da concessão da aposentadoria ou da pensão por morte, um benefício especial conforme estabelecido na Lei nº 12.618, de 2012. Sendo, portanto, um ato jurídico perfeito, cujos termos não podem sofrer alterações, sob pena de violar a segurança jurídica e o princípio da confiança.

33. Acresça-se que o § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, é expresso em determinar que o benefício especial será pago por ocasião (momento) da aposentadoria ou pensão por morte concedidas pelo RPPS e enquanto (tempo) perdurar o pagamento destes. Encerrado o benefício previdenciário pago pelo RPPS (proventos de aposentadoria ou pensão por morte), também cessará o pagamento do benefício especial. É dizer, este acompanhará aqueles apenas em relação a esses marcos, momento do pagamento e o tempo de sua duração. O beneficio especial não pode ser alterado. A norma não vinculou o benefício especial às regras aplicadas à aposentadoria e à pensão por morte concedidas pelo RPPS, cada um é regido por suas próprias normas. Sobre essa compreensão, vale a pena destacar o que disciplina o art. 114 do Código Civil:

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

34. Com efeito, não se vislumbra repercussão no valor do benefício especial o fato de um dos beneficiários da pensão por morte perder essa condição e não ser possível a reversão da sua cota-parte aos demais beneficiários. O § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, não trouxe qualquer vinculação nesse sentido. Logo, no caso de um dos beneficiários da pensão por morte perder essa condição, mas continuar sendo pago o beneficio previdenciário aos demais, resta incólume o pagamento do beneficio especial, cujo valor devido deverá ser redistribuído de forma igual entre os beneficiários remanescentes e enquanto perdurar aquele.

-II-

35. À vista do exposto, confirma-se a cientificação do teor do PARECER SEI Nº 1197/2020/ME, exarado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e alinha-se ao entendimento nele adotado, nos termos das considerações acima apresentadas. Com efeito, opina-se pela prevalência do seguinte entendimento:

a) na hipótese de o servidor, titular do direito ao beneficio especial, morrer em atividade, o benefício especial deve ser pago juntamente com a pensão por morte concedida pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, aos beneficiários desta, por força do que disciplina o § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012;

b) diante da lacuna existente na Lei 12.618, de 2012, sobre a forma do pagamento do benefício especial na hipótese em que concedida a pensão por morte a mais de um beneficiário desta, para colmatá-la, mostra-se mais adequado adotar, por analogia, o critério da divisão do valor do benefício especial em partes iguais entre os beneficiários da pensão por morte conforme previsto no art. 257 do Código Civil e no art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990; e

c) não se vislumbra repercussão no valor do benefício especial o fato de um dos beneficiários da pensão por morte perder essa condição e não ser possível a reversão da sua cota-parte aos demais beneficiários. O § 5º do art. 3º da Lei 12.618, de 2012, não trouxe qualquer vinculação nesse sentido. Logo, no caso de um dos beneficiários da pensão por morte perder essa condição, mas continuar sendo pago o beneficio previdenciário aos demais, resta incólume o pagamento do beneficio especial, cujo valor devido deverá ser redistribuído de forma igual entre os beneficiários remanescentes e enquanto perdurar aquele.

36. Ultimada a apreciação da presente manifestação, sugere-se a cientificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

À consideração superior.

Brasília, 24 de março de 2022.

MÁRCIA CRISTINA NOVAIS LABANCA

ADVOGADA DA UNIÃO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2022