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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 61, DE 14 DE AGOSTO DE 1969.

Estabelece que as eleições municipais, que estavam ou estão designadas para o ano de 1969, e as demais previstas no art primeiro do Ato Institucional 11, de 14 de agosto de 1969, se realizarão na data no mesmo estabelecida e obedecerão as suas normas, ao deste Ato Complementar e, no que não os contrariar, a legislação em vigor.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969 e o art. 6º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agôsto de 1969, resolve baixar o se­guinte Ato Complementar:

Art. 1º As eleições municipais, que estavam ou estão designadas para o ano de 1969, e as demais previstas no artigo 1º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969, se realizarão na data no mesmo estabelecida e obedecerão às suas normas, às deste Ato Complementar e, no que não os contrariar, à, legislação em vigor.

Art. 2º Para as eleições municipais referidas no artigo anterior, a es­colha de candidatos se fará até o dia 15 de outubro de 1969, encerrando‑se, improrrogàvelmente, às 18:00 horas do dia imediato o prazo para o pedido de registro de candidatos.

Art. 3º Fica reaberto, até sessenta dias anteriores à data fixada para as eleições de que trata o art. 1º, o prazo de filiação partidária para essas eleições, devendo, no dia imediato, ser encaminhados ao Juiz eleitoral com­petente os livros respectivos, para seu encerramento.

Art. 4º O prazo de filiação partidária para as eleições de Presidente e Vice‑Presidente da República, Senador, Deputado Federal, Governador e Vice‑Governador e Deputado Estadual se extinguirá a 15 de fevereiro de 1970.

Art. 5º São válidas, para todo o território nacional, as filiações parti­dárias realizadas perante o Diretório Nacional ou Diretório Regional.

Art. 6º O prazo para a instituição de sublegendas para as eleições pre­vistas no artigo 1º e nos termos estabelecidos na Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968, terminará, no dia 10 de outubro de 1969.

Art. 7º Para as eleições municipais a se realizarem na data referida no artigo 1º dêste Ato, os Diretórios Municipais substituirão as Convenções Municipais, tanto para a escolha dos candidatos, como para a instituição de sublegendas.

Parágrafo único. Nos Municípios em que não tenham sido constituí­dos os Diretórios Municipais, caberá ao Diretório Regional o exercício das atribuições previstas neste artigo, na inexistência dêle, ao Diretório Nacional.

Art. 8º Apresentado o requerimento de registro de candidatos, com ou sem sublegendas, o Juiz eleitoral fará, publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados, o qual será fixado no Cartório, no local de costume.

§ 1º Do pedido de registro caberá, no prazo de dois dias, a contar da data da afixação do edital impugnação articulada por parte de qualquer eleitor, candidato ou Partido Político.

§ 2º Havendo impugnação, o Partido requerente do registro terá vista dos autos por igual prazo para sôbre ela falar, findo o qual serão os autos conclusos ao Juiz eleitoral, que a julgará e publicará sua decisão nos três dias imediatos.

§ 3º Até 31 de outubro de 1969, todos os pedidos de registros de can­didatos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e publicadas as respectivas sentenças.

§ 4º Da decisão proferida caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, manifestando‑se a outra parte, em igual prazo, findo o qual os autos subirão imediatamente, à instância superior, que o decidirá nos 8 (oito) dias subseqüentes.

§ 5º A decisão do Tribunal Regional Eleitoral será irrecorrível, salvo se contrariar expressa disposição de lei ou de instruções do Tribunal Su­perior Eleitoral.

Art. 9º Se a impugnação dos candidatos for aceita ou, no caso de recurso for este provido, os Diretórios referidos no art. 7º, ou os instituido­res de sublegenda, providenciarão, se o quiserem, no prazo de 2 (dois) dias, o registro de novo candidato.

Art. 10. Aplica‑se às decisões dos Diretórios Municipais, Regionais ou Nacional, que concederem ou denegarem a instituição de sublegendas, o processo previsto no artigo 8º deste Ato.

Art. 11. Diplomados os eleitos, na data marcada para a respectiva posse cessará a intervenção federal decretada com fundamento no artigo 3º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e § 1º, do artigo 7º, do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969.

Art. 12. Nos Estados e Municípios onde se não organizarem Diretórios Municipais ou Regionais, nos termos dos Atos Complementares nº 54, de 20 de maio de 1969, e nº 56, de 18 de junho de 1969, nos prazos a condições neles previstos, fica assegurado o direito de serem aqueles constituídos de acordo com esses Atos, desde que o façam até 15 de abril de 1970.

Parágrafo único. Os Diretórios Municipais e Regionais que vierem a ser eleitos de acordo com êste artigo, exercerão seus mandatos até, res­pectivamente, 10 de agosto de 1971 e 14 de setembro de 1971.

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação deste Ato, baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.

Art. 14. Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SiLVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.1969