Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 51, DE 17 DE ABRIL DE 1969.

 

Os servidores públicos revertidos a atividade, em virtude do disposto no AC 50, de 27.2.69, ficarão em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao efetivo tempo de serviço, ate seu aproveitamento, se o seu antigo cargo já estiver promovido na forma Lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10 do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, resolve baixar o seguinte ATO COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os servidores públicos revertidos à atividade, em virtude do disposto no Ato Complementar nº 50, de 27 de fevereiro de 1969, ficarão em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao efetivo tempo de serviço, até seu reaproveitamento, se o seu antigo cargo já estiver provido, na forma da lei.

Art. 2º Ficam os servidores públicos atingidos pelos efeitos do Ato Complementar nº 50, de 27 de fevereiro de 1969, dispensados da devolução das diferenças dos proventos da aposentadoria percebidos até a data de vigência do referido Ato.

Art. 3º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antonio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1969