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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 34, DE 30 DE JANEIRO DE 1967.

Estabelece para os Estados e Municípios uma política comum em matéria do imposto de circulação de mercadorias.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e

Considerando que a concessão de insenções, reduções e outros favores fiscais no que se refere ao impôsto sôbre circulação de mercadorias constitui matéria de relevante interêsse para a economia nacional e para as relações interestaduais;

Considerando que o art. 213 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, já previu o regime de convênio entre Estados para o estabelecimento de alíquotas uniformes do impôsto de circulação;

Considerando que os Convênios já celebrados pelos Governos do Nordeste e da Região Centro-Sul dispõem sôbre política comum em matéria de insenções;

Considerando entretanto, que por motivos relevantes de interêsse nacional faz-se necessário dar plena efetividade à solução convencional do problema da harmonização das políticas estaduais de insenções e reduções de impôsto sôbre circulação de mercadorias;

Considerando ainda as demais conclusões da reunião de Secretários de Fazenda dos Estados e Municípios das Capitais, realizada no Ministério da Fazenda entre 23 e 25 de janeiro de 1967, resolve baixar o seguinte ATO COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os Estados e Territórios situados em uma mesma região geo-econômica, dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação dêste Ato, celebrarão convênios estabelecendo uma política comum em matéria de isenções, reduções ou outros favores fiscais, relativamente ao impôsto sôbre circulação de mercadorias.

§ 1º A revogação ou alteração do disposto nos Convênios a que se refere êste artigo sòmente poderá ser feita por outro Convênio ou por Protocolo adititivo ao Convênio original.

§ 2º Os Convênios e Protocolos independem de ratificação pelas Assembléias Legislativas dos Estados participantes.

Art. 2º A partir de 1º de março de 1967, são revogadas, para todos os efeitos legais, quaisquer diposições de leis, decretos e outros atos que tenham outorgado ou venham a outorgar isenções, reduções e outros favores fiscais, relativamente aos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre circulação de mercadorias, não previstos nos Convênios e Protocolos a que se refere o artigo anterior ou nos já celebrados em conformidade, com o que nêle se dispõe.

 Art. 3º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Atos Complementares n os 27 e 31 e pelo Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 Alteração 1ª Substitua-se o "caput" do art. 52 pelo seguinte:

"Art. 52 O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas a circulação de mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da emprêsa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos restautantes, bares, cafés e estabelecimentos similares."

Alteração 2ª Acrescente-se ao § 3º do art. 52 o seguinte inciso:

"IV - sôbre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de contrução civil, quando adquiridos por terceiros."

 Alteração 3ª Acrescente-se ao inciso II do § 2º do art. 53 a expressão "e ainda das despesas de frete e seguro".

 Alteração 4ª Substitua-se o § 3º do art. 53 pelo seguinte:

"§ 3º Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do art. 71, a base de cálculos é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente na operação, o impôsto sôbre produtos industrializados".

 Alteração 5ª Acrescente-se ao art. 53 um nôvo parágrafo com a seguinte redação:

"§ 5º Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões."

 Alteração 6º No art. 58, substitua-se o inciso II do § 2º e acrescentem-se quatro novos parágrafos, da seguinte forma:

"§ 2º............................................................................... ..........

II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao impôsto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo:

a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;

b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sôbre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o impôsto a que se refere o art. 46, nos demais casos."

"§ 4º Os órgãos da administração pública centralizada e as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra e revenda de mercadorias, ou de venda ao público de mercadoria de sua produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do impôsto sôbre circulação de mercadorias."

"§ 5º O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadorias sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas ao impôsto sôbre circulação de mercadorias, nos têrmos da legislação estadual aplicável, ficará solidariàmente responsável por essas obrigações."

"§ 6º No caso do inciso II do art. 52, contribuinte a qualquer pessoa jurídica de direito privado, ou emprêsa individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei."

"§ 7º Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a industrial as emprêsas de prestação de serviços."

Alteração 7ª Substitua-se o § 1º do art. 71 pelo seguinte:

"§ 1º Para os efeitos dêste artigo considera-se serviço:

I - locação de bens móveis;

II - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;

III - jogos e diversões públicas;

IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, consêrto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização;

V - execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulica ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos;

VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos."

Alteração 8ª Substitua-se o § 2º do art. 71 pelo seguinte:

"§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75 % (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade."

Alteração 9ª No art. 72, substitua-se o inciso II e acrescente-se um nôvo inciso, da seguinte forma:

"II - Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o impôsto será calculado sôbre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do impôsto sôbre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53".

"III - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o impôsto será calculado sôbre o preço total da operação deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;

b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo impôsto."

Alteração 10ª Acrescente-se ao parágrafo único do art. 77 a seguinte expressão: "nem ser calculada em função do capital das emprêsas".

Art. 4º O disposto na alteração 1ª do art. 3º, quanto às mercadorias estrangeiras, não se aplica às importações já contratadas até a data da publicação dêste Ato.

Art. 5º O disposto nas Alterações 2ª, 7ª e 9ª, quanto às obras hidráulicas ou de construção civil, aplica-se:

l - às obras contratadas a partir da vigência dêste Ato;

II - às obras contratadas anteriormente à vigência dêste Ato, desde que o prestador do serviço acorde com a entidade contratante a revisão do preço contratado, para efeito de reduzi-lo do montante do impôsto sôbre serviços a que estaria sujeito.      (Vide Ato Complementar nº 35, de 1967)

 Art. 6º O disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, não se aplica ao café torrado, destinado ao consumo interno, assim como as suas preparações.

  Art. 7º Para efeito do disposto no § 2º do art. 4º do Ato Complementar nº 27, a comparação tomará por base a alíquota prevista no mencionado art. 4º, cobrando-se, separadamente, o acréscimo estabelecido no art. 6º do Ato Complementar nº 31, correspondente à quota devida aos Municípios.      (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)

 Art. 8º O art. 3º do Ato Complementar nº 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A entrega a que se refere o artigo anterior será efetuada da seguinte forma:

I - no caso de antecipação ou diferimento do impôsto que importe no seu recolhimento em Município diferente do da localização do contribuinte substituído, a entrega será efetuada até o último dia do mês seguinte ao em que se efetuou o recolhimento;

II - nos dois casos, a entrega será efetuada, pelo próprio agente incumbido da arrecadação, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias a partir da data do recolhimento.

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas máximas para a cobrança do impôsto municipal sôbre serviços:

I - execução de obras hidráulicas ou de construção civil, até 2%;

II - jogos e diversões públicas, até 10%;

III - demais serviços, até 5%.

Parágrafo único. O Governador do Estado da Guanabara, o Prefeito do Distrito Federal e os Prefeitos dos demais Municípios baixarão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, reduzindo, na tabela do impôsto sôbre serviços, as alíquotas que excederem os limites estabelecidos.

Art. 10. O impôsto sôbre circulação de mercadorias não incide:

I - sôbre a saída de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento em divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais, ou entidades governamentais estrangeiras;

II - sôbre a entrada de mercadorias no estabelecimento da emprêsa adquirente, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas a equipamentos para o mercado interno como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra tais estrangeiras.       (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)
III – sôbre as máquinas, equipamentos e outros bens de produção, quando importados nas condições e para os fins previstos no art. 14, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.      (Incluído pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)        
(Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)

Parágrafo único. No caso de isenção prevista no inciso I dêste artigo, serão mantidos os créditos fiscais da emprêsa industrial, correspondentes aos insumos necessários à produção das mercadorias mencionadas no referido inciso.

Art. 11. Poderão ser cobrados no exercício de 1967 os tributos instituídos pelos Municípios de conformidade com a lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e alterações posteriores, cujas leis tenham sido publicadas até a data da vigência dêste Ato.      (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)

Art. 12. Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1967; 146º da Independência a 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octavio Bulhões
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1967