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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 104, DE 26 DE JULHO DE 1977.

 

Assegura o direito de reunião dos Partidos, para a garantia das funções permanentes exigidas por lei, com exceção do inciso III e parágrafo único do artigo 118 da Lei n. 5682, 21 de julho de 1971.

        O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e

        Considerando que as distorções das finalidades dos congressos e sessões públicas de que trata a Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, resultaram em atos de contestação ao regime instituído pela Revolução de 31 de Março de 1964;

        Considerando que cabe ao Presidente da República adotar as medidas necessárias à defesa da Revolução, resolve editar o seguinte Ato Complementar:

        Art. 1º É assegurado o direito de reunião dos Partidos, para a garantia das funções permanentes exigidas por lei, com exceção do previsto no inciso III e parágrafo único do artigo 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, com a redação dada pela Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1876, que fica suspenso por este Ato, em caráter provisório.

        Art. 2º Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Ângelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golberv do Couto e Silva
João Baptsta de Oliveira Figueiredo
Moacyr Barcellos Potyguara
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1977