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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 2, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1965.

  Da competência aos juizes estaduais para continuarem a funcionar nos feitos da justiça federal enquanto não forem nomeados os juizes federais.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Enquanto não forem nomeados e empossados os Juízes Federais a que se refere o art. 94, inciso II, in fine, da Constituição, com a nova redação que lhe deu o art. 6º do Ato Institucional nº 2, continuarão a funcionar nos feitos da competência da Justiça Federal os Juízes Estaduais aos quais a legislação anterior atribuia essa jurisdição.

§ 1º Essa competência residual temporária não cessará, depois da posse do titular federal, nos processos cuja instrução houver sido iniciada em audiência.

§ 2º Os serventuários e auxiliares da Justiça Estadual servirão, igualmente, nos feitos, de que trata este artigo, até a posse dos titulares federais.

Art. 2º Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições de lei em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO.

Juracy Montenegro Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1965