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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, os imóveis que menciona, localizados no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º, art. 5º, caput, alínea “g”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da União, os imóveis urbanos a seguir descritos, localizados no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com área total aproximada de nove mil quinhentos e setenta e oito metros quadrados:
I - matrícula nº 204853, inscrição nº 166553 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Umbú, nº 793, com área de oito mil setecentos e dezessete metros quadrados;
II - matrícula nº 71155, inscrição nº 166537 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Antônio Joaquim Mesquita, nº 516, com área de duzentos e oitenta e sete metros quadrados;
III - matrícula nº 109451, inscrição nº 166596 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Antônio Joaquim Mesquita, nº 532, com área de duzentos e cinquenta e cinco metros quadrados; e
IV - matrícula nº 145692, inscrições nº 10225293 e nº 166626 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Antônio Joaquim Mesquita, nº 538 e nº 540, com área de trezentos e dezenove metros quadrados.
Art. 2º Os imóveis a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, serão destinados à implantação do Novo Hospital Fêmina, integrante do Grupo Hospitalar Conceição – GHC.
Art. 3º Fica o Ministério da Saúde autorizado a promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O expropriante fica autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do
art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime o GHC da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação do uso referido no art. 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2026
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