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Presidência
da República |
DECRETO No 76.099, DE 8 DE AGOSTO DE 1975.
| Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo MC nº 11.531 de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à TV Tocantins Ltda., nos
termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer uma
estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Anápolis,
Estado de Goiás, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 7 + (sete
mais).
Parágrafo único - O contrato decorrente desta
concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de agosto de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.8.1975
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N° 76.099 DE 8
DE AGOSTO DE 1975
(I)
Fica assegurado à TV Tocantins Limitada o direito
de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, uma
estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades
educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada
às obrigações instituídas neste ato.
(II)
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15
(quinze) anos e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da
União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
(III)
A concessionária é obrigada a:
a) Ter sua Diretoria constituída exclusivamente
de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do
artigo 4° do Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente
brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7° e 8° do Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos
serviços 2/3, (dois terços) no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que
venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo
3° do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795,
de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de
acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de
outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos
do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de
Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência
da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente,
para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a
título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em casos de perturbações da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da publicação do contrato no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério
das Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as
plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2
(dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seu estatuto
ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas, sem que tenha
havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter a sua estação em perfeito funcionamento
com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais
que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou
ajuste, relativo à utilização das frequências consignadas e à exploração do
serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério
das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir referentes à
programação.
(IV)
A concessionária é obrigada, também, a reservar o
seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais - compreendendo 5
(cinco) horas semanais conforme estipulado no artigo 16, §§ 1° e 2°, do
Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria n° 408, de 29 de
junho de 1970, dos Ministérios das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo de 5%
(cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na
letra ¿l¿ da cláusula anterior.
(V)
Fica assegurado à União o direito sobre todo o
acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
(VI)
A frequência consignada à Sociedade não constitui
direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação
vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre esta frequência o direito de posse da União.
(VII)
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária
os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
(VIII)
A inobservância de qualquer das estipulações
contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades
estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente
prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das
Comunicações, observados os princípios do artigo 58 do Código Brasileiro, de
Telecomunicações - Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967.
(IX)
Findo o prazo
da outorga a que se refere a cláusula II, salvo procedimento tempestivo de
renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.