Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.758, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a qualificação do Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 349, de 30 de outubro de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º  Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, o Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde – CIBS, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para fins de apoio à elaboração de estudos de parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º  A qualificação confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a autorização para, entre outras ações:

I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponibilizados ou tenham sido elaborados diretamente pelo Ministério da Saúde ou por intermédio da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, incluídos aqueles remetidos pela fábrica de projeto selecionada ou pelo estruturador contratado, observado o grau de restrição ou a confidencialidade aplicável a cada documento;

II - participar de reuniões do CIBS com a fábrica de projeto selecionada ou o estruturador contratado, na etapa de estruturação do projeto; e

III - acompanhar as diferentes fases do projeto, sua implementação e operação em diversos períodos, incluindo a fase de assinatura contratual, finalização e extinção do contrato.

Parágrafo único.  O Ministério da Saúde e a Fiocruz, com a qualificação do projeto, darão acesso integral à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e integrarão a equipe da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos às etapas do projeto a que se referem esses dispositivos.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 25 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2025

*