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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.10;
b) um CCE 1.07;
c) três CCE 2.13;
d) uma FCE 1.13;
e) quatro FCE 1.07; e
f) uma FCE 2.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 1.11;
c) um CCE 2.10;
d) um CCE 3.15;
e) uma FCE 1.16; e
f) uma FCE 1.14.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023.Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Márcio Luiz França Gomes
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2025
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - coordenação, articulação e proposição de políticas, de programas e de ações de apoio que tratem de:
a) empreendedorismo;
b) microempresa e empresa de pequeno porte;
c) artesanato e microempreendedorismo;
d) educação empreendedora; e
e) concretização e garantia do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte previsto nos art. 146, caput, inciso III, alínea “d”, art. 170, caput, inciso IX, e art. 179 da Constituição, incluída a defesa institucional perante os Poderes da República e os entes federativos;
II - políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte e à identificação do microempreendedor e do profissional autônomo;
III - incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e do desenvolvimento sustentável da produção;
IV - ações de qualificação e de extensão empresarial, com ênfase no empreendedorismo feminino e na promoção de empresas de base inovadora, startups, destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
V - promoção da competitividade e da produtividade, inclusive por meio de acesso a mercados públicos e privados, da inovação e da melhoria do ambiente de negócios para a microempresa e a empresa de pequeno porte;
VI - articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;
VII - políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;
VIII - promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva, abrangidos programas de capacitação, de equalização de passivos, de regularização de débitos, de mitigação do endividamento e de acesso a recursos financeiros;
IX - registro público de empresas mercantis e atividades afins;
X - apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em casos de calamidade pública;
XI - inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide social, com interseção da política do microempreendedor com as de assistência social e suas redes;
XII - suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, incluído o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos territórios;
XIII - políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno porte em atividades ligadas à economia criativa, observadas as competências do Ministério da Cultura; e
XIV - políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá firmar acordos de cooperação técnica para consecução das políticas públicas formuladas nos termos do disposto nos incisos I a XIV do caput, inclusive com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae.
§ 2º O Sebrae prestará apoio à implementação e à avaliação das políticas públicas nacionais de que tratam os incisos I a XIV do caput.
§ 3º O contrato de gestão a que se refere o
art. 34, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos temas atinentes ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, contará com a participação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e
2. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Inclusão Socioprodutiva, Artesanato e Microempreendedor Individual:
1. Diretoria de Artesanato e Economia Criativa;
2. Diretoria de Educação Empreendedora; e
3. Diretoria do Microempreendedor Individual, Autônomos e Cooperativismo; e
b) Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios:
1. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
2. Diretoria de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo; e
III - órgão colegiado: Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados diretamente ao Ministro de Estado pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial e das viagens no âmbito do Gabinete; e
VI - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o seu relacionamento com os membros do Congresso Nacional;
II - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e
IV - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério; e
c) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional, com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação;
III - apoiar as unidades do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no País, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e
IX - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o
art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IX - propor e supervisionar o programa de integridade do Ministério;
X - auxiliar na interlocução entre as unidades do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado quanto aos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição; e
XI - apoiar a supervisão ministerial de entidades supervisionadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos.
Art. 9º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, arquivar e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;VII - exercer as competências previstas no
art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; eVIII - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e as atividades de correição executadas pelas comissões disciplinares no âmbito do Ministério.
Art. 10. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no
art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias das unidades do Ministério e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;
IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
V - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria; e
VI - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, nos termos do disposto na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.Parágrafo único. As atividades relacionadas à participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídicas, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou de instrumentos congêneres a serem firmados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas aos programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;
IV - propor ações de planejamento, avaliação e monitoramento de programas, projetos e atividades relacionados às áreas de competência do Ministério;
V - orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;VI - supervisionar, no âmbito do Ministério, e observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;
e) Planejamento e de Orçamento Federal;
f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
g) Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; e
h) Serviços Gerais – Sisg;
VII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VIII - supervisionar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico do Ministério;
IX - promover atividades destinadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos das entidades supervisionadas pelo Ministério às suas diretrizes;
X - coordenar a supervisão das entidades supervisionadas relacionadas com a área de atuação do Ministério;
XI - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão e os contratos de desempenho firmados entre a União e as entidades supervisionadas, nas áreas de competência do Ministério;
XII - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério; e
XIII - coordenar os programas e os projetos de cooperação técnica internacional do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
Art. 13. À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas:
I - às ações de planejamento, avaliação e monitoramento de programas, projetos e atividades relacionados às áreas de competência do Ministério;
II - ao planejamento estratégico do Ministério;
III - à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos das entidades supervisionadas às diretrizes do Ministério;
IV - à participação do Ministério no contrato de gestão a que se refere o
art. 34, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos temas relativos ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte;V - às metodologias de gestão; e
VI - aos programas e aos projetos de cooperação técnica internacional do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
Art. 14. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, e observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas:
I - Sisp;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - Siga;
V - Siorg;
VI - Sipec;
VII - de Planejamento e de Orçamento Federal; e
VIII - Sisg.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 15. À Secretaria Nacional de Inclusão Socioprodutiva, Artesanato e Microempreendedor Individual compete:
I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar, em alinhamento com as demais unidades do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - propor políticas e programas de qualificação e de extensão empresarial destinados aos artesãos e aos microempreendedores em alinhamento com as demais unidades do Ministério, e com os órgãos e as entidades da administração pública federal;
III - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento aos microempreendedores individuais e aos artesãos;
IV - apoiar e estimular políticas relacionadas ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - apoiar a inserção dos artesãos e dos empreendedores no mercado nacional e internacional;
VI - apoiar arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção;
VII - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigações para os empreendedores e para os artesãos;
VIII - formular propostas, fornecer subsídios técnicos e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, observadas as demais atribuições dos órgãos competentes;
IX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e de estudos elaborados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
X - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria;
XI - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal no aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas ao segmento do artesanato, do cooperativismo e do associativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - articular-se com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências; e
XIII - articular-se com a rede socioassistencial, em especial com os serviços previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para promover a inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais.
Art. 16. À Diretoria de Artesanato e Economia Criativa compete:
I - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial destinados aos artesãos, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas do segmento artesanal;
II - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro, de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto em legislação;
III - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas ao artesanato e à economia criativa, observadas as competências do Ministério da Cultura;
IV - elaborar estudos e propostas e articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento da artesania, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de Governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
V - estimular a inserção dos artesãos na economia;
VI - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o artesanato no País;
VII - gerir as informações do Portal do Artesanato Brasileiro e do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – Sicab, com foco no registro do artesão para a formulação de políticas públicas;
VIII - apoiar ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos artesãos em fóruns, comitês e conselhos nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IX - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos artesãos;
X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Diretoria, em coordenação com as demais unidades do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes;
XI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do setor artesanal;
XII - fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, com vistas a desenvolver instrumentos e ferramentas que promovam a melhoria na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal;
XIII - implantar e consolidar canais públicos de comercialização dos produtos artesanais, de modo a aproximar os artesãos ao mercado consumidor; e
XIV - promover e divulgar o artesanato como expressão da diversidade cultural brasileira, em articulação com o Ministério da Cultura.
Art. 17. À Diretoria de Educação Empreendedora compete:
I - elaborar, coordenar e implementar políticas nacionais de fomento à educação empreendedora e ao empreendedorismo feminino, em alinhamento com as diretrizes do Ministério e dos outros órgãos governamentais;
II - promover a capacitação e a formação empreendedora, em parceria com instituições de ensino superior e técnicas e com o Sistema S, no âmbito de suas competências;
III - incentivar programas de fomento e estímulo à residência empresarial e à incubação para startups e pequenos empreendedores;
IV - promover e incentivar a implantação de laboratórios de tecnologias, com vistas a popularizar o acesso à informação e criar oportunidades de negócios, no âmbito de suas competências;
V - promover a visibilidade e incentivar a comercialização e a internacionalização de produtos e serviços provenientes dos pequenos empreendedores;
VI - estabelecer parcerias estratégicas com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais para a promoção e a integração das iniciativas de educação empreendedora;
VII - promover a articulação entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo para a transferência de tecnologia e conhecimento aplicado, no âmbito de suas competências;
VIII - organizar, sistematizar e manter acessíveis informações e indicadores sobre empreendedores para orientar a formulação e a avaliação de políticas públicas;
IX - incentivar e coordenar a realização de eventos nacionais e internacionais que tenham como foco a inovação empreendedora; e
X - apoiar a elaboração e a execução de acordos, tratados e convênios internacionais que visem ao fortalecimento do setor empreendedor brasileiro.
Art. 18. À Diretoria do Microempreendedor Individual, Autônomos e Cooperativismo compete:
I - formular, aprimorar, executar, monitorar e avaliar políticas públicas relacionadas ao microempreendedor individual e ao profissional autônomo;
II - elaborar e implementar políticas de apoio e estímulo ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - promover arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção;
IV - propor, em articulação com o Ministério da Fazenda, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério da Cultura, mecanismos de incentivo fiscal para empresas que invistam em inovação e criatividade empreendedoras, em conformidade com a legislação;
V - promover ações integradas para inclusão socioprodutiva de empreendedores informais em programas e projetos destinados ao estímulo da cultura empreendedora, com foco em gestão profissional, serviço de assistência técnica, inovação tecnológica e capacitação gerencial e empresarial;
VI - apoiar e estimular a participação de microempreendedores em programas de exportação e comércio internacional, observadas as competências de outros Ministérios e entidades;
VII - monitorar e avaliar o impacto das políticas e dos programas federais de cooperativismo e associativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego, e propor atualizações e ajustes necessários;
VIII - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos e das entidades da administração pública que compreendam o segmento dos microempreendedores individuais;
IX - coordenar iniciativas de mapeamento e inteligência de mercado que permitam identificar oportunidades e desafios específicos para o fomento dos pequenos negócios;
X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Diretoria, em coordenação com as demais unidades do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na sua implementação;
XI - elaborar estudos e propostas e articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento do microempreendedor individual, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos e entidades da administração pública, para a ampliação de negócios e investimentos; e
XII - desenvolver e implementar, em parceria com a rede socioassistencial, programas e ações para a inclusão socioprodutiva de empreendedores informais, com foco no acesso a qualificação, microcrédito e formalização.
Art. 19. À Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios compete:
I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedorismo, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
II - formular, coordenar, monitorar, avaliar e difundir as boas práticas de inovação e as novas tecnologias de produção disruptivas e inovadoras que fomentem a microempresa, a empresa de pequeno porte e o empreendedorismo;
III - apoiar e estimular a cultura da inovação, a inserção na economia global e a formação de redes de colaboração entre os entes governamentais e as entidades privadas, relacionadas ao público atendido pelo Ministério;
IV - apoiar, estimular e estabelecer diretrizes para parcerias público-privadas que visem ao fomento à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedorismo na economia tradicional;
V - apoiar, estimular, acompanhar, monitorar e propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento, respeitados os princípios de desenvolvimento sustentável;
VI - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas de que trata o
Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019;VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins;
VIII - propor planos e diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas;
IX - formular, coordenar e acompanhar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte;
X - apoiar e fornecer subsídios técnicos ao Comitê Gestor do Simples Nacional, com vistas à elaboração e à proposição de melhorias do Simples Nacional e de sua governança, em coordenação com demais órgãos e entidades competentes, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo;
XI - apoiar e fornecer subsídios técnicos para ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, por meio da apresentação de estratégias e sugestões de modelos de funcionamento para a referida Rede, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo;
XII - formular políticas públicas para a desburocratização do ambiente de negócios, relacionadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedorismo;
XIII - propor ações para implementação de incentivos fiscais para microempresa e empresa de pequeno porte;
XIV - propor iniciativas que visem assegurar o acesso a crédito em condições favorecidas e diferenciadas para microempresas e empresas de pequeno porte; e
XV - formular, coordenar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em situações de calamidade pública, em articulação com os demais órgãos competentes.
Art. 20. Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos responsáveis pela execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e as diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, dos regulamentos e das demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, e publicar instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às juntas comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos responsáveis pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representar, para os devidos fins, as autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas e requerer as informações necessárias ao seu cumprimento;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar a complementação de medidas com vistas a suprir ou corrigir as ausências, as falhas ou as deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvadas as competências de outros órgãos da administração pública federal;
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XIII - propor e implementar, quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) planos de ação e diretrizes, e medidas deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; e
b) projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiras, no âmbito de suas competências;
XIV - propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XV - coordenar as ações dos órgãos responsáveis pela execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em articulação com outros órgãos, observadas as suas respectivas competências; e
XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.
Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, e a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.
Art. 21. À Diretoria de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo compete:
I - coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte;
II - formular, propor e implementar programas e ações de capacitação e extensão empresarial destinados a microempresas e empresas de pequeno porte, em parceria com outros Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas;
III - elaborar estudos e propor ações estratégicas para a promoção e o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de Governo;
IV - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas destinadas à melhoria do ambiente de negócios para microempresas e empresas de pequeno porte;
V - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito, de garantias e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento adaptadas às necessidades de microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - apoiar ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento de microempresas e empresas de pequeno porte em fóruns, comitês e conselhos nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
VII - estimular a inserção de microempresas e empresas de pequeno porte na economia por meio de inovação e soluções criativas;
VIII - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que impactem o empreendedorismo e o ambiente de negócios para microempresas e empresas de pequeno porte;
IX - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados ao ambiente de negócios;
X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais que impactem o ambiente de negócios para microempresas e empresas de pequeno porte, em coordenação com as demais secretarias do Ministério e órgãos do Governo federal; e
XI - implementar, monitorar e executar as políticas, os programas e as ações de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em situações de calamidade pública.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 22. Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de suas competências.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
|
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.16 |
|
|
6 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|||
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.14 |
|
|
4 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
|
|||
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.16 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA, ARTESANATO E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE ARTESANATO E ECONOMIA CRIATIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, AUTÔNOMOS E COOPERATIVISMO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
SECRETARIA NACIONAL DE AMBIENTE DE NEGÓCIOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDORISMO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.18 |
7,65 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
SUBTOTAL 1 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
|
CCE 1.17 |
7,08 |
3 |
21,24 |
3 |
21,24 |
|
CCE 1.15 |
5,41 |
8 |
43,28 |
8 |
43,28 |
|
CCE 1.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
2 |
9,26 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
15 |
61,80 |
15 |
61,80 |
|
CCE 1.11 |
2,47 |
- |
- |
2 |
4,94 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
14 |
29,68 |
12 |
25,44 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
1 |
1,39 |
|
CCE 2.16 |
6,23 |
1 |
6,23 |
1 |
6,23 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
26 |
107,12 |
23 |
94,76 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
2 |
4,24 |
|
CCE 3.15 |
5,41 |
- |
- |
1 |
5,41 |
|
SUBTOTAL 2 |
71 |
278,88 |
70 |
277,99 |
|
|
FCE 1.16 |
3,74 |
- |
- |
1 |
3,74 |
|
FCE 1.15 |
3,25 |
4 |
13,00 |
4 |
13,00 |
|
FCE 1.14 |
2,78 |
1 |
2,78 |
2 |
5,56 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
8 |
19,76 |
7 |
17,29 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
15 |
19,05 |
15 |
19,05 |
|
FCE 1.09 |
1,00 |
2 |
2,00 |
2 |
2,00 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
16 |
13,28 |
12 |
9,96 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
3 |
1,80 |
|
FCE 2.13 |
2,47 |
2 |
4,94 |
2 |
4,94 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
- |
- |
|
FCE 3.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
|
SUBTOTAL 3 |
54 |
80,42 |
50 |
79,88 |
|
|
TOTAL |
126 |
366,95 |
121 |
365,52 |
|
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MEMP PARA A SEGES/MGI |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
|
SUBTOTAL 1 |
6 |
17,99 |
|
|
FCE 1.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
SUBTOTAL 2 |
6 |
7,06 |
|
|
TOTAL |
12 |
25,05 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MEMP |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
|
CCE 1.11 |
2,47 |
2 |
4,94 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
|
CCE 3.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
|
SUBTOTAL 1 |
5 |
17,10 |
|
|
FCE 1.16 |
3,74 |
1 |
3,74 |
|
FCE 1.14 |
2,78 |
1 |
2,78 |
|
SUBTOTAL 2 |
2 |
6,52 |
|
|
TOTAL |
7 |
23,62 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-15 |
5,41 |
- |
- |
1 |
5,41 |
1 |
5,41 |
|
CCE-14 |
4,63 |
- |
- |
1 |
4,63 |
1 |
4,63 |
|
CCE-13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
- |
- |
-3 |
-12,36 |
|
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
2 |
4,94 |
2 |
4,94 |
|
CCE-10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
- |
- |
-1 |
-2,12 |
|
CCE-7 |
1,39 |
1 |
1,39 |
- |
- |
-1 |
-1,39 |
|
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
FCE-16 |
3,74 |
- |
- |
1 |
3,74 |
1 |
3,74 |
|
FCE-14 |
2,78 |
- |
- |
1 |
2,78 |
1 |
2,78 |
|
FCE-13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
- |
- |
-1 |
-2,47 |
|
FCE-10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
- |
- |
-1 |
-1,27 |
|
FCE-7 |
0,83 |
4 |
3,32 |
- |
- |
-4 |
-3,32 |
|
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
2 |
0,42 |
2 |
0,42 |
|
TOTAL |
11 |
22,93 |
9 |
22,92 |
-2 |
-0,01 |
|
*