Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.671, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

  Vigência

Altera o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.10;

b) três CCE 1.07;

c) dois CCE 1.06;

d) dois CCE 2.08;

e) cinquenta e cinco FCE 1.01;

f) três FCE 2.07;

g) três FCE 2.05; e

h) uma FCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Previdência Social:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 1.13;

c) um CCE 1.09;

d) dois CCE 2.13;

e) dois CCE 2.12;

f) seis CCE 2.10;

g) um CCE 2.09;

h) dois CCE 2.07;

i) três CCE 3.10;

j) um CCE 3.09;

k) um CCE 3.08;

l) um CCE 3.07;

m) uma FCE 1.15;

n) uma FCE 1.13;

o) uma FCE 1.12;

p) uma FCE 1.10;

q) quatro FCE 1.07;

r) seis FCE 1.05;

s) vinte e duas FCE 1.03;

t) vinte e nove FCE 1.02;

u) duas FCE 2.13;

v) uma FCE 2.10;

x) quatro FCE 2.09;

y) uma FCE 3.09; e

z) uma FCE 3.04.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

i) Consultoria Jurídica;

j) Assessoria de Monitoramento de Políticas Públicas; e

k) Secretaria-Executiva.” (NR)

“Art. 11-A.  À Assessoria de Monitoramento de Políticas Públicas compete:

I - monitorar a execução das políticas previdenciárias pelas entidades vinculadas ao Ministério;

II - acompanhar a implementação das diretrizes estratégicas e das  metas pactuadas com as entidades vinculadas;

III - propor ao Ministro de Estado medidas corretivas ou de aprimoramento na execução das políticas previdenciárias pelas entidades vinculadas; e

IV - assessorar o Ministro no acompanhamento da governança das entidades vinculadas e na supervisão de seus resultados institucionais.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - a alínea “b” do inciso I do caput do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e

II - do Decreto nº 11.973, de 1º de abril de 2024:

a) o art. 4º; e

b) o Anexo III.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2025 e retificado em 16.10.2025

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MPS PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.10

2,12

3

6,36

CCE 1.07

1,39

3

4,17

CCE 1.06

1,17

2

2,34

CCE 2.08

1,60

2

3,20

SUBTOTAL 1

10

16,07

FCE 1.01

0,12

55

6,60

FCE 2.07

0,83

3

2,49

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 3.10

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 2

62

12,16

TOTAL

72

28,23

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MPS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,63

1

4,63

CCE 1.13

4,12

2

8,24

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 2.13

4,12

2

8,24

CCE 2.12

3,10

2

6,20

CCE 2.10

2,12

6

12,72

CCE 2.09

1,67

1

1,67

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 3.10

2,12

3

6,36

CCE 3.09

1,67

1

1,67

CCE 3.08

1,60

1

1,60

CCE 3.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

23

57,17

FCE 1.15

3,25

1

3,25

FCE 1.13

2,47

1

2,47

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.10

1,27

1

1,27

FCE 1.07

0,83

4

3,32

FCE 1.05

0,60

6

3,60

FCE 1.03

0,37

22

8,14

FCE 1.02

0,21

29

6,09

FCE 2.13

2,47

2

4,94

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.09

1,00

4

4,00

FCE 3.09

1,00

1

1,00

FCE 3.04

0,44

1

0,44

SUBTOTAL 2

74

41,65

TOTAL

97

98,82

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-14

4,63

-

-

1

4,63

1

4,63

CCE-13

4,12

-

-

4

16,48

4

16,48

CCE-12

3,10

-

-

2

6,20

2

6,20

CCE-10

2,12

-

-

6

12,72

6

12,72

CCE-9

1,67

-

-

3

5,01

3

5,01

CCE-8

1,60

1

1,60

-

-

-1

-1,60

CCE-6

1,17

2

2,34

-

-

-2

-2,34

FCE-15

3,25

-

-

1

3,25

1

3,25

FCE-13

2,47

20

49,40

3

7,41

-17

-41,99

FCE-12

1,86

-

-

1

1,86

1

1,86

FCE-10

1,27

12

15,24

1

1,27

-11

-13,97

FCE-9

1,00

-

-

5

5,00

5

5,00

FCE-7

0,83

-

-

1

0,83

1

0,83

FCE-5

0,60

10

6,00

3

1,80

-7

-4,20

FCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

FCE-3

0,37

-

-

22

8,14

22

8,14

FCE-2

0,21

-

-

29

6,09

29

6,09

FCE-1

0,12

55

6,60

-

-

-55

-6,60

TOTAL

100

81,18

83

81,13

-17

-0,05

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.14

 

1

Assessor

FCE 2.14

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.09

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.14

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

3

Assistente

CCE 2.09

 

1

Assistente

FCE 2.09

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.08

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.09

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Ouvidor-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

Seção

1

Chefe

CCE 1.03

 

 

 

 

ASSESSORIA DE MONITORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

3

Chefe de Divisão

FCE 2.09

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Seção

22

Chefe

FCE 1.03

 

 

 

 

SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

5

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

8

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

33

Chefe

FCE 1.07

Serviço

14

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assistente de projeto

FCE 3.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

5

Chefe

FCE 1.04

 

 

 

 

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Presidente

FCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

Câmara

3

Presidente

CCE 1.07

Câmara

1

Presidente

FCE 1.07

Serviço

9

Chefe

FCE 1.05

Seção

8

Chefe

FCE 1.04

Junta

12

Presidente

CCE 1.05

Junta

17

Presidente

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Seção

1

Chefe

CCE 1.03

Setor

29

Chefe

FCE 1.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

7,65

1

7,65

1

7,65

SUBTOTAL 1

1

7,65

1

7,65

CCE 1.17

7,08

3

21,24

3

21,24

CCE 1.15

5,41

5

27,05

5

27,05

CCE 1.14

4,63

1

4,63

2

9,26

CCE 1.13

4,12

9

37,08

11

45,32

CCE 1.10

2,12

13

27,56

10

21,20

CCE 1.09

1,67

-

-

1

1,67

CCE 1.07

1,39

9

12,51

6

8,34

CCE 1.06

1,17

2

2,34

-

-

CCE 1.05

1,00

12

12,00

12

12,00

CCE 1.03

0,37

2

0,74

2

0,74

CCE 2.15

5,41

2

10,82

2

10,82

CCE 2.14

4,63

2

9,26

2

9,26

CCE 2.13

4,12

-

-

2

8,24

CCE 2.12

3,10

-

-

2

6,20

CCE 2.10

2,12

-

-

6

12,72

CCE 2.09

1,67

3

5,01

4

6,68

CCE 2.08

1,60

2

3,20

-

-

CCE 2.07

1,39

-

-

2

2,78

CCE 3.10

2,12

2

4,24

5

10,60

CCE 3.09

1,67

-

-

1

1,67

CCE 3.08

1,60

-

-

1

1,60

CCE 3.07

1,39

1

1,39

2

2,78

SUBTOTAL 2

68

179,07

81

220,17

FCE 1.15

3,25

5

16,25

6

19,50

FCE 1.14

2,78

1

2,78

1

2,78

FCE 1.13

2,47

26

64,22

27

66,69

FCE 1.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 1.10

1,27

43

54,61

44

55,88

FCE 1.07

0,83

67

55,61

71

58,93

FCE 1.05

0,60

49

29,40

55

33,00

FCE 1.04

0,44

14

6,16

14

6,16

FCE 1.03

0,37

-

-

22

8,14

FCE 1.02

0,21

-

-

29

6,09

FCE 1.01

0,12

55

6,60

-

-

FCE 2.14

2,78

1

2,78

1

2,78

FCE 2.13

2,47

1

2,47

3

7,41

FCE 2.10

1,27

1

1,27

2

2,54

FCE 2.09

1,00

-

-

4

4,00

FCE 2.07

0,83

4

3,32

1

0,83

FCE 2.05

0,60

8

4,80

5

3,00

FCE 3.10

1,27

1

1,27

-

-

FCE 3.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 3.07

0,83

8

6,64

8

6,64

FCE 3.05

0,60

3

1,80

3

1,80

FCE 3.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 4.05

0,60

5

3,00

5

3,00

FCE 4.04

0,44

4

1,76

4

1,76

SUBTOTAL 3

296

264,74

308

294,23

TOTAL

365

451,46

390

522,05

” (NR)

*