Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Altera o Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, que dispõe sobre o Programa Caminho da Escola. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso VII, da Constituição, e nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013,
DECRETA:
Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º O Programa Caminho da Escola permitirá a aquisição de veículos padronizados para o transporte escolar, mediante adesão à ata de registro de preços nacional gerenciada pelo FNDE ou mediante execução direta pela referida autarquia.
.............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2025.
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