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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.606, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

Vigência

Altera o Decreto nº 12.332, de 20 de dezembro de 2024, para dispor sobre o remanejamento, em caráter temporário, de cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 12.332, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 2.13;

b) um CCE 2.01;

c) quatro CCE 3.15;

d) um CCE 3.14;

e) sete CCE 3.13;

f) cinco CCE 3.10;

g) um CCE 3.07;

h) duas FCE 2.10;

i) uma FCE 2.09;

j) uma FCE 2.07;

k) uma FCE 2.05;

l) três FCE 3.15;

m) dezoito FCE 3.13;

n) vinte e duas FCE 3.10; e

o) uma FCE 3.07; e

II - para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap:

a) uma FCE 3.15;

b) três FCE 3.13; e

c) uma FCE 3.10.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 2º  Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º destinam-se, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Enap:

I - ao apoio à atuação internacional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, distribuídos da seguinte forma:

....................................................................................................................

c) .................................................................................................................

1. um CCE 3.15;

1-A. um CCE 3.13;

....................................................................................................................

g) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado:

1. um CCE 3.13;

2. duas FCE 3.13; e

3. um CCE 3.10;

II - ...............................................................................................................

a) Gabinete do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: um CCE 3.13;

b) Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: um CCE 3.13;

.....................................................................................................................

c) Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

1. um CCE 3.15;

2. duas FCE 3.13;

3. uma FCE 3.10; e

4. uma FCE 2.07; e

d) Enap:

1. uma FCE 3.15;

2. três FCE 3.13; e

3. uma FCE 3.10;

III - ...............................................................................................................

a) um CCE 3.15;

b) uma FCE 3.15; e

c) duas FCE 2.10;

IV - às mesas específicas e temporárias de negociação, distribuídos da seguinte forma:

a) Secretaria de Gestão de Pessoas:

1. um CCE 3.13;

2. duas FCE 3.13;

3. um CCE 3.10;

4. quatro FCE 3.10; e

5. um CCE 3.07; e

b) Secretaria de Relações de Trabalho:

1. uma FCE 3.15;

2. uma FCE 3.13;

3. duas FCE 3.10; e

4. uma FCE 2.05; e

.....................................................................................................................

V - projetos especiais, ligados à agenda digital, gestão do patrimônio imobiliário, Programa Inova e Núcleo de Análise Econômica e Setorial de Estatais, distribuídos da seguinte forma:

a) Secretaria de Governo Digital:

1. duas FCE 3.13;

2. quatro FCE 3.10; e

3. uma FCE 3.07;

b) Secretaria do Patrimônio da União:

1. um CCE 3.15; e

2. uma FCE 3.13; e

c) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais: duas FCE 3.13.” (NR)

“Art. 3º  .......................................................................................................

I - 16 de dezembro de 2026, quanto aos cargos e às funções de que trata o art. 2º, caput, incisos I, II, IV e V; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão as Estruturas Regimentais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Enap, e os respectivos atos de nomeação ou de designação terão seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão ao caput do art. 1º.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.332, de 20 de dezembro de 2024:

I - os incisos III a XII do caput do art. 1º; e

II - do art. 2º:

a) os itens 1 a 3 da alínea “b” do inciso II do caput; e

b) a alínea “c” do inciso IV do caput.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2025.

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