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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.242, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 2º Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, as pessoas jurídicas adquirentes de navio-tanque novo:

I - adquirido a partir da data de publicação deste Decreto;

II - produzido no Brasil conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

III - identificado pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

IV - destinado ao ativo imobilizado;

V - empregado exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e

VI - sujeito a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput:

I - serão considerados como produzidos no Brasil os navios-tanque construídos em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; e

II - na definição dos índices mínimos de conteúdo local de que trata este Decreto, o CNPE considerará o dinamismo inerente ao setor de transporte de petróleo e seus derivados e se baseará em dados concretos sobre a capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.

§ 3º A verificação do atendimento ao disposto no inciso I do § 2º deste artigo será realizada mediante apresentação de registro de propriedade marítima, conforme o disposto na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 2º-A  Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, as pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo, desde que observadas as seguintes condições:   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I - aquisição realizada a partir da data de publicação do Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025;   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II - produção realizada no Brasil, em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, combinado com o art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

III - classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 8901.90.00; e   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

IV - utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore.   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se às embarcações de apoio marítimo cujos contratos de aquisição sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027.   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 3º A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este Decreto estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2031, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 4º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Art. 4º A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à:

I - habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 4º-A  A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à:   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I - habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 5º O pedido de habilitação prévia a que se refere o art. 4º, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e:

I - deverá ser protocolado eletronicamente;

II - será individualizado por navio-tanque;

III - deverá estar acompanhado de:

a) comprovante do nome empresarial;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

c) comprovante da autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e

IV - deverá conter síntese descritiva do projeto de navio-tanque objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:

a) à capacidade de transporte de petróleo e seus derivados;

b) aos fluxos logísticos de cabotagem de petróleo e seus derivados previstos para o navio-tanque;

c) ao cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;

d) à data prevista de aquisição do navio-tanque, referente à celebração do contrato;

e) à data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados;

f) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção do navio-tanque;

g) ao valor monetário estimado do navio-tanque;

h) à estimativa de valor do benefício fiscal; e

i) outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.

Art. 5º-A  O pedido de habilitação prévia para a utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada relativas às embarcações de apoio marítimo de que trata o art. 4º-A, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e deverá:   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I - ser protocolado eletronicamente;   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II - ser individualizado por embarcação;   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

III - estar acompanhado de:   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

a) comprovante do nome empresarial;   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

c) comprovante de autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de Empresa Brasileira de Navegação – EBN perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; e   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos no Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025, e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

IV - conter síntese descritiva do projeto da embarcação de apoio marítimo objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

a) ao cronograma estimado de produção da embarcação de apoio marítimo no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

b) à data prevista de aquisição da embarcação de apoio marítimo, referente à celebração do contrato;   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

c) à data prevista de entrada em operação da embarcação de apoio marítimo;   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

d) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção da embarcação de apoio marítimo;   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

e) ao valor monetário estimado da embarcação de apoio marítimo;   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

f) à estimativa de valor do benefício fiscal; e   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

g) a outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.   (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 6º O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II:  

I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;  

II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º, caput, inciso III, alínea "b", e inciso IV, alíneas "e", "g" e "h";  

III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real; e  

IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.  

Art. 6º-A  O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º-A, caput, inciso II:      (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;     (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º-A, caput, inciso III, alínea “b”, e inciso IV, alíneas “b”, “c”, “e” e “f”;     (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.     (Incluído pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 7º O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:

I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II; e

II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e em suas regulamentações.

Art. 7º  O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:   (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 4º-A, caput, inciso II; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e em suas regulamentações.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.589, de 2025)

Art. 8º A mensuração e a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deste Decreto serão realizadas pela ANP, conforme diretrizes estabelecidas no ato do CNPE a que se refere o art. 2º-A, caput, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Parágrafo único. A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização de cada etapa de construção do navio-tanque, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o caput, para o acompanhamento, o controle e avaliação de que trata o art. 9º.

Art. 9º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.

Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério de Minas e Energia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:

I - editar normas complementares;

II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas para a fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto; e

III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2024 - Edição extra

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