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Presidência da República
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Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 163, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão, os seguintes empreendimentos turísticos:
I - Aldeia dos Sentenciados, localizada no Estado de Pernambuco; (Revogado pelo Decreto nº 12.559, de 2025)
II - Antiga Estação Ferroviária de Diamantina, localizada no Estado de Minas Gerais; e
III - Palacete Carvalho Mota, localizado no Estado do Ceará. (Revogado pelo Decreto nº 12.559, de 2025)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2021
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