Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013.

Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018

Revogado pela Lei nº 13.681, de 2018

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Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores, os soldos dos militares e os salários dos empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Parágrafo único. Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 1º Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

II - os servidores admitidos de forma regular; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

III - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 ; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

IV - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , demitidos ou exonerados por força dos Decretos nºs 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES E DOS MILITARES

Art. 2º Nos casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos:

Art. 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 : (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , e a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 : (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 3º , 4º e 5º ;

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo I;

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II; e

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, nos termos desta Lei.

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

VII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

VIII - os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

IX - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela “a” do Anexo VII da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 ; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:

I - no caso dos policiais e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;

II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;

III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe “Titular” o requisito obrigatório de titulação de doutor; e

IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior.

§ 2º Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.

§ 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal.

§ 4º Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput o disposto no parágrafo único do art. 7º .

§ 5º O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, caso esta seja posterior à data respectiva prevista no caput.

§ 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União: (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá existente em 5 de outubro de 1988; (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que mantenham o mesmo vínculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amapá; e (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União: (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

I - os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados ou no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em 4 de outubro de 1993; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, será exercida na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , será exercida na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:

Art. 3º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 3º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de: (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares; e

d) de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e

III - gratificações:

a) Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

c) de Representação;

d) de função de Natureza Especial; e

e) de Serviço Voluntário.

§ 1º As tabelas de soldo são as constantes do Anexo III.

§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 . (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III desta Lei, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

Art. 4º As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa.

Art. 4º As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , estendem-se aos militares da ativa dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima no que esta Lei não dispuser de forma diversa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 4º As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa.

Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.

§ 2º Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.

Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 2014. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , e 79, de 27 de maio de 2014. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

Art. 6º O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.

Art. 6º O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 6º O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 1º Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-RO observarão os seguintes requisitos:

§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

I - cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º ; e

II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor máximo, para fins de progressão, e 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, para fins de promoção.

§ 3º A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2º , será realizada em dias, descontados:

I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - os afastamentos sem remuneração.

§ 4º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 7º .

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º .

Art. 7º A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a seguinte composição:

Art. 7º A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 7º A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo V;

II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e

II - Gratificação de Desempenho do Plano de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO, nos valores constantes do Anexo V.

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:

Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção da União sujeita o servidor, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:

I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 12;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;

VI - abonos;

VII - valores pagos como representação;

VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX - adicional noturno;

X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.

Art. 8º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-RO.

Art. 8º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 8º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 1º A GDRO será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.

§ 1º A GDExt será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 1º A GDExt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 2º A pontuação referente ao pagamento da GDRO será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.

§ 2º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 2º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus a percepção da GDRO no valor de 80 (oitenta) pontos.

§ 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho, ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de oitenta pontos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 4º Para fins de incorporação da GDRO aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

§ 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;

II - o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos art. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;

III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e

IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, conforme o regramento previdenciário aplicável.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato regulamentar de que trata o § 5º , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data.

§ 7º A GDRO não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 7º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 7º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , os integrantes do PCC-Ext e os que fizeram opção pela estrutura de carreira e gratificação prevista na Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , poderão ter exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, sem prejuízo do recebimento de gratificações e sem ônus para o órgão cessionário de ressarcimento pela remuneração do cargo efetivo do servidor, até que sejam aproveitados em órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

CAPÍTULO III

DOS EMPREGADOS

Art. 9º O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 9º O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data de entrega do requerimento de opção para a inclusão em quadro em extinção da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014

§ 1º O direito de opção aplica-se apenas aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 e, no caso dos empregados municipais, pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

§ 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , o direito de opção aplica-se apenas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

I - aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; e (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 2º Os empregados de que trata o caput permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988; e (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

II - aos empregados admitidos pelos Estados de Roraima e do Amapá no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho, observado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 3º Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 9º O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

I - aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nºs 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 2º No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas: (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988; (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

II - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

III - aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer nº FC-3, da Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 3º Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII.

Art. 10. A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 10. A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 1º O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VII observará:

I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto no § 1º do art. 9º ; e

II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.

I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º ; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

II - a contagem de um padrão para cada doze meses de serviço prestado no emprego, contados da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º ; e (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 2º Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1º .

§ 3º A contagem de 12 (doze) meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2º , será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º , as situações reconhecidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como licença remunerada de efetivo exercício não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.

§ 5º O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o empregado, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 12.

§ 5º O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 12. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 5º O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 12. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

Art. 11. Aos empregados de que trata o art. 9º serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração.

§ 1º Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 9º em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 10 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 3º A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1º e 2º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 13. Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 13. Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço aos respectivos Estados ou Municípios, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 13. Os servidores e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço aos respectivos Estados ou Municípios, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

Parágrafo único. O aproveitamento será regulamentado por ato do Poder Executivo federal.

Art. 14. Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações e nesta Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º .

Art. 14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes a promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º . (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

Art. 14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e seus Municípios, para a delegação da prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º . (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art 14. Fica a União autorizada a delegar competência por meio de convênio de cooperação com os Governadores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, bem como com seus Municípios, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º . (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

Parágrafo único. O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.

Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou militar oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e seus Municípios, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos no art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990. (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2o ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

Art. 17. Os empregados de que trata o art. 9º ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 18. Os cargos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos quando ocorrer a sua vacância.

Art. 19. Os empregos de que trata esta Lei serão automaticamente extintos em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.

Art. 20. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º , o tempo de serviço público estadual e municipal anterior à publicação desta Lei somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 21. A aplicação das determinações desta Lei não representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 22. Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, enquanto permanecerem a serviço do Estado de Rondônia, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.

Art. 22. Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 22. Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 23-A. Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext. (Incluído pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 23-A. Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext. (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

Art. 23-B. A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei, ao enquadramento dos servidores públicos federais de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Parágrafo único. O exercício de função policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos:

I - carteira policial; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

II - cautela de armas e algemas; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

III - escalas de serviço; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

IV - boletins de ocorrência; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

V - designação para realizar diligências policiais; ou (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2013

ANEXO I
(Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS POLICIAIS CIVIS OPTANTES DE QUE TRATA

O INCISO II DO CAPUT DO ART. 2º

a) Quadro I

VALOR DO SUBSÍDIO EM R$

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CATEGORIA

1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, se esta for posterior

ESPECIAL

19.699,82

Delegado de Polícia Civil

Perito Criminal Civil

PRIMEIRA

17.498,40

Médico-Legista Civil

Técnico em Medicina Legal Civil

Técnico em Polícia Criminal Civil

SEGUNDA

14.970,60

TERCEIRA

13.368,68

b) Quadro II

VALOR DO SUBSÍDIO EM R$

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CATEGORIA

1º de janeiro de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

Escrivão de Polícia Civil

Agente de Polícia Civil

ESPECIAL

11.879,08

Datiloscopista Policial Civil

Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

PRIMEIRA

9.468,92

Guarda de Presídio Civil

Escrevente Policial Civil

SEGUNDA

7.885,99

Investigador de Polícia Civil

Agente Carcerário Civil

TERCEIRA

7.514,33

ANEXO II

TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º

a) Vencimento Básico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

2.547,88

3.771,03

5.786,69

4

2.463,09

3.641,68

5.588,02

D IV

3

2.421,62

3.578,91

5.491,12

2

2.381,10

3.517,94

5.396,22

1

2.354,00

3.511,38

5.387,23

4

2.143,95

3.085,57

4.278,48

D III

3

2.115,97

3.040,27

4.210,52

2

2.088,51

2.973,18

4.143,93

1

1.995,08

2.835,97

4.078,66

D II

2

1.903,75

2.737,59

3.798,53

1

1.882,28

2.672,16

3.738,60

D I

2

1.818,58

2.577,46

3.515,60

1

1.788,50

2.514,00

3.459,63

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

3.019,13

4.355,79

6.684,00

4

2.900,70

4.206,37

6.454,52

D IV

3

2.842,65

4.133,87

6.342,60

2

2.785,73

4.063,45

6.232,15

1

2.729,93

4.055,87

6.222,60

4

2.491,01

3.561,24

5.104,69

D III

3

2.466,35

3.526,47

5.054,15

2

2.441,93

3.442,05

5.004,11

1

2.347,75

3.277,97

4.954,56

D II

2

2.197,96

3.162,10

4.504,15

1

2.176,19

3.067,48

4.459,55

D I

2

2.060,86

2.907,08

4.054,14

1

2.018,77

2.814,01

4.014,00

b) Retribuição por Titulação - RT

a) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.533,03

4

197,20

436,80

812,19

1.351,17

D IV

3

195,50

415,80

770,83

1.226,87

2

194,10

405,26

757,03

1.157,96

1

192,71

401,23

746,99

1.145,43

4

187,05

229,85

566,97

1.030,49

D III

3

175,12

219,38

529,49

1.002,47

2

167,52

207,67

513,27

968,13

1

82,29

197,48

497,32

917,13

D II

2

74,43

183,76

487,55

877,82

1

73,58

173,22

457,74

823,54

D I

2

72,59

161,35

443,28

802,60

1

69,82

152,35

428,07

785,93

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

2.906,08

4

205,85

546,95

1.220,66

2.595,50

D IV

3

204,15

545,85

1.199,45

2.536,53

2

202,85

544,25

1.195,44

2.520,67

1

201,78

543,19

1.192,68

2.510,25

4

146,85

430,10

1.070,63

2.450,68

D III

3

143,82

416,93

997,75

2.315,20

2

140,87

403,96

970,44

2.285,87

1

137,99

391,29

941,93

2.189,50

D II

2

131,60

353,14

918,68

2.111,45

1

126,94

330,22

905,31

2.025,64

D I

2

118,09

294,46

867,31

1.965,32

1

110,22

253,13

835,05

1.934,76

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

9.592,90

4

656,77

1.106,48

3.155,10

8.914,38

D IV

3

653,42

1.079,36

3.154,25

8.499,36

2

650,95

1.052,98

3.153,36

8.076,97

1

563,78

997,67

3.151,25

7.680,58

4

462,05

803,71

2.501,25

5.668,86

D III

3

438,29

771,14

2.403,19

5.430,55

2

413,36

749,12

2.332,03

5.203,58

1

401,09

716,91

2.261,88

5.051,87

D II

2

377,95

711,25

2.035,40

4.651,67

1

375,93

659,70

2.020,25

4.628,98

D I

2

373,14

635,66

2.016,09

4.614,91

1

351,49

608,22

1.931,98

4.540,35

b) Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

2.022,81

4

210,57

562,81

905,74

1.556,01

D IV

3

205,83

556,89

879,36

1.510,69

2

201,24

543,45

853,74

1.466,69

1

196,77

535,58

828,88

1.423,97

4

187,44

230,05

637,60

1.095,36

D III

3

175,17

220,50

595,89

1.023,70

2

168,13

208,10

556,90

1.007,89

1

97,05

197,75

540,68

997,13

D II

2

92,42

193,50

514,94

989,55

1

92,06

173,70

512,88

971,36

D I

2

91,33

164,39

508,81

968,99

1

86,16

155,08

480,01

964,82

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

3.503,82

4

264,25

613,97

1.294,36

2.997,68

D IV

3

259,69

612,37

1.242,33

2.846,85

2

247,75

611,77

1.233,26

2.691,05

1

219,46

587,98

1.227,34

2.687,96

4

208,67

521,68

1.222,23

2.682,95

D III

3

204,58

511,46

1.198,27

2.630,34

2

200,57

501,43

1.174,77

2.578,77

1

196,64

491,60

1.151,74

2.528,20

D II

2

192,78

431,96

1.129,15

2.478,63

1

190,87

427,18

1.117,97

2.454,09

D I

2

178,39

395,97

1.044,84

2.330,79

1

168,29

370,72

985,69

2.329,40

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

10.373,74

4

739,64

1.236,45

3.155,10

9.009,93

D IV

3

706,88

1.197,47

3.154,25

8.512,98

2

683,30

1.160,08

3.153,36

8.085,35

1

565,95

1.032,22

3.151,25

7.692,01

4

466,36

812,88

2.501,25

5.847,50

D III

3

439,97

781,02

2.403,19

5.516,51

2

415,06

772,66

2.332,03

5.204,25

1

402,97

717,60

2.261,88

5.052,67

D II

2

380,16

715,66

2.035,40

4.816,67

1

377,15

666,66

2.020,25

4.784,25

D I

2

374,15

660,44

2.016,09

4.764,16

1

352,98

616,83

1.931,98

4.625,50

ANEXO II
( Redação dada pela nº Lei 13.326, de 2016 ) (Produção de efeito)

TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º

a) Vencimento Básico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

3.019,13

4.355,79

6.684,00

D IV

4

2.900,70

4.206,37

6.454,52

3

2.842,65

4.133,87

6.342,60

2

2.785,73

4.063,45

6.232,15

1

2.729,93

4.055,87

6.222,60

D III

4

2.491,01

3.561,24

5.104,69

3

2.466,35

3.526,47

5.054,15

2

2.441,93

3.442,05

5.004,11

1

2.347,75

3.277,97

4.954,56

D II

2

2.197,96

3.162,10

4.504,15

1

2.176,19

3.067,48

4.459,55

D I

2

2.060,86

2.907,08

4.054,14

1

2.018,77

2.814,01

4.014,00

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

3.185,18

4.595,36

7.051,62

4

3.060,24

4.437,72

6.809,52

D IV

3

2.999,00

4.361,23

6.691,44

2

2.938,95

4.286,94

6.574,92

1

2.880,08

4.278,94

6.564,84

4

2.628,02

3.757,11

5.385,45

D III

3

2.602,00

3.720,43

5.332,13

2

2.576,24

3.631,36

5.279,34

1

2.476,88

3.458,26

5.227,06

D II

2

2.318,85

3.336,02

4.751,88

1

2.295,88

3.236,19

4.704,83

D I

2

2.174,21

3.066,97

4.277,12

1

2.129,80

2.968,78

4.234,77

Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

3.344,44

4.825,13

7.404,20

4

3.213,25

4.659,61

7.149,99

D IV

3

3.148,95

4.579,29

7.026,02

2

3.085,89

4.501,29

6.903,66

1

3.024,08

4.492,89

6.893,09

4

2.759,42

3.944,96

5.654,72

D III

3

2.732,10

3.906,45

5.598,73

2

2.705,05

3.812,93

5.543,30

1

2.600,72

3.631,17

5.488,41

D II

2

2.434,79

3.502,82

4.989,47

1

2.410,67

3.398,00

4.940,07

D I

2

2.282,92

3.220,32

4.490,97

1

2.236,29

3.117,22

4.446,51

Tabela IV - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

3.821,10

5.444,81

8.119,08

4

3.588,96

5.131,92

7.660,25

D IV

3

3.490,45

5.000,47

7.466,31

2

3.394,90

4.873,56

7.277,73

1

3.302,25

4.795,93

7.167,78

4

2.868,57

4.070,51

5.827,73

D III

3

2.810,78

3.989,43

5.711,25

2

2.754,69

3.873,81

5.598,19

1

2.648,55

3.701,41

5.488,42

D II

2

2.490,24

3.549,08

5.060,42

1

2.432,88

3.421,40

4.944,90

D I

2

2.304,66

3.242,68

4.559,41

1

2.236,30

3.121,76

4.455,22

Tabela V - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

4.297,76

6.064,50

8.833,96

4

3.964,67

5.604,23

8.170,51

D IV

3

3.831,94

5.421,65

7.906,60

2

3.703,92

5.245,83

7.651,79

1

3.580,42

5.098,98

7.442,47

4

2.977,72

4.196,06

6.000,73

D III

3

2.889,46

4.072,41

5.823,77

2

2.804,34

3.934,69

5.653,08

1

2.696,38

3.771,66

5.488,42

D II

2

2.545,70

3.595,35

5.131,36

1

2.455,08

3.444,80

4.949,74

D I

2

2.326,40

3.265,04

4.627,84

1

2.236,31

3.126,31

4.463,93

Tabela VI - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

4.774,42

6.684,19

9.548,84

4

4.340,38

6.076,54

8.680,76

D IV

3

4.173,44

5.842,82

8.346,89

2

4.012,93

5.618,10

8.025,86

1

3.858,58

5.402,02

7.717,17

4

3.086,87

4.321,61

6.173,73

D III

3

2.968,14

4.155,40

5.936,28

2

2.853,98

3.995,58

5.707,96

1

2.744,21

3.841,90

5.488,43

D II

2

2.601,15

3.641,61

5.202,30

1

2.477,29

3.468,20

4.954,57

D I

2

2.348,14

3.287,39

4.696,28

1

2.236,32

3.130,85

4.472,64

b) Retribuição por Titulação - RT

1. Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

-

-

-

2.022,81

4

210,57

562,81

905,74

1.556,01

D IV

3

205,83

556,89

879,36

1.510,69

2

201,24

543,45

853,74

1.466,69

1

196,77

535,58

828,88

1.423,97

4

187,44

230,05

637,60

1.095,36

D III

3

175,17

220,50

595,89

1.023,70

2

168,13

208,10

556,90

1.007,89

1

97,05

197,75

540,68

997,13

D II

2

92,42

193,50

514,94

989,55

1

92,06

173,70

512,88

971,36

D I

2

91,33

164,39

508,81

968,99

1

86,16

155,08

480,01

964,82

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

-

-

-

3.503,82

4

264,25

613,97

1.294,36

2.997,68

D IV

3

259,69

612,37

1.242,33

2.846,85

2

247,75

611,77

1.233,26

2.691,05

1

219,46

587,98

1.227,34

2.687,96

4

208,67

521,68

1.222,23

2.682,95

D III

3

204,58

511,46

1.198,27

2.630,34

2

200,57

501,43

1.174,77

2.578,77

1

196,64

491,60

1.151,74

2.528,20

D II

2

192,78

431,96

1.129,15

2.478,63

1

190,87

427,18

1.117,97

2.454,09

D I

2

178,39

395,97

1.044,84

2.330,79

1

168,29

370,72

985,69

2.329,40

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

-

-

-

10.373,74

4

739,64

1.236,45

3.155,10

9.009,93

D IV

3

706,88

1.197,47

3.154,25

8.512,98

2

683,30

1.160,08

3.153,36

8.085,35

1

565,95

1.032,22

3.151,25

7.692,01

4

466,36

812,88

2.501,25

5.847,50

D III

3

439,97

781,02

2.403,19

5.516,51

2

415,06

772,66

2.332,03

5.204,25

1

402,97

717,60

2.261,88

5.052,67

D II

2

380,16

715,66

2.035,40

4.816,67

1

377,15

666,66

2.020,25

4.784,25

D I

2

374,15

660,44

2.016,09

4.764,16

1

352,98

616,83

1.931,98

4.625,50

2. Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

222,96

603,34

1.242,22

2.134,06

4

222,15

593,76

955,56

1.641,59

D IV

3

217,15

587,52

927,72

1.593,78

2

212,31

573,34

900,70

1.547,36

1

207,59

565,04

874,47

1.502,29

4

197,75

242,70

672,67

1.155,60

D III

3

184,80

232,63

628,66

1.080,00

2

177,38

219,55

587,53

1.063,32

1

102,39

208,63

570,42

1.051,97

D II

2

97,50

204,14

543,26

1.043,98

1

97,12

183,25

541,09

1.024,78

D I

2

96,35

173,43

536,79

1.022,28

1

90,90

163,61

506,41

1.017,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

280,37

648,79

1.558,10

3.696,53

4

278,78

647,74

1.365,55

3.162,55

D IV

3

273,97

646,05

1.310,66

3.003,43

2

261,38

645,42

1.301,09

2.839,06

1

231,53

620,32

1.294,84

2.835,80

4

220,15

550,37

1.289,45

2.830,51

D III

3

215,83

539,59

1.264,17

2.775,01

2

211,60

529,01

1.239,38

2.720,60

1

207,46

518,64

1.215,09

2.667,25

D II

2

203,38

455,72

1.191,25

2.614,95

1

201,37

450,67

1.179,46

2.589,06

D I

2

188,20

417,75

1.102,31

2.458,98

1

177,55

391,11

1.039,90

2.457,52

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

989,02

1.577,64

3.828,05

10.944,30

4

780,32

1.304,45

3.469,44

9.505,48

D IV

3

745,76

1.263,33

3.327,73

8.981,19

2

720,88

1.223,88

3.326,79

8.530,04

1

597,08

1.088,99

3.324,57

8.115,07

4

492,01

857,59

2.638,82

6.169,11

D III

3

464,17

823,98

2.535,37

5.819,92

2

437,89

815,16

2.460,29

5.490,48

1

425,13

757,07

2.386,28

5.330,57

D II

2

401,07

755,02

2.147,35

5.081,59

1

397,89

703,33

2.131,36

5.047,38

D I

2

394,73

696,76

2.126,97

5.026,19

1

372,39

650,76

2.038,24

4.879,90

3. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

234,11

633,51

1.304,33

2.240,77

4

233,26

623,45

1.003,33

1.723,67

D IV

3

228,01

616,89

974,11

1.673,47

2

222,92

602,01

945,73

1.624,73

1

217,97

593,29

918,19

1.577,40

4

207,64

254,84

706,30

1.213,39

D III

3

194,04

244,26

660,10

1.134,00

2

186,25

230,52

616,91

1.116,49

1

107,51

219,06

598,94

1.104,57

D II

2

102,38

214,35

570,42

1.096,17

1

101,98

192,42

568,14

1.076,02

D I

2

101,17

182,10

563,63

1.073,40

1

95,44

171,79

531,73

1.068,78

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSE

NÍVEL

APERFEIÇOAMENTO