Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Conceição das Crioulas”, situado no Município de Salgueiro, Estado de Pernambuco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Conceição das Crioulas", com área de dezesseis mil, oitocentos e sessenta e cinco hectares, seis ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Salgueiro, Estado de Pernambuco, com o seguinte perímetro: inicia-se no vértice MI (coordenadas planas, UTM, ESTE 518.960,91 m e NORTE- 9.091.302,52 m); deste, segue, percorrendo o limite com terras do Sítio Bandeiras, com azimute de 139°52'44" e distância de 1.961,70m, até o vértice M2; deste, segue, percorrendo o limite com terras da FUNAI, com azimute de 224°23'53" e distância de 5.209,90m, até o vértice M3; deste, segue com azimute de 224°59'26" e distância de 10.819,66m até o vértice M4; deste, percorre o limite com terras de Simão Davi, Vicente Ferreira e outros, com azimute de 256°24'44" e distância de 7.731,98m, até o vértice M5; deste, percorre o limite com terras da Fazenda Retiro Antônio Alves Carvalho e Fazenda Bezerro, com azimute de 357°46'54" e distância de 9.250,89m, até o vértice M6; deste, segue, percorrendo o limite com terras da Fazenda Bezerro, com azimute de 16°09'19" e distância de 1.732,95m, até o vértice M7; deste, segue, percorrendo o limite com terras da Fazenda Família Primo e Fazenda Urubu, com azimute de 66°26'53" e distância, de 9.224,31m, até o vértice M8; deste, segue, percorrendo o limite com terras do Sítio Queimadas e Sítio Barreiras, com azimute de 89°22'57" e distância de 8.966,37m, até o vértice M1, início da descrição do perímetro (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000257/2009-22).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, bem como a áreas com matrícula em nome da comunidade quilombola, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono
descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover
e executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei no 4.132 de 10 de
setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20
de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009