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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.471, DE 27 DE ABRIL DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1.767 de 1995.
Texto para impressão

Produção de efeito

Altera o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, a Decisão nº 22/94, do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções nºs 7/95 e 8/95, do Grupo Mercado Comum, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1º A Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum e respectivas alíquotas do imposto de importação de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, com as modificações introduzidas pelos Decretos nºs 1.374, de 18 de janeiro de 1995, 1.391, de 10 de fevereiro de 1995, e 1.427, de 29 de março de 1995, passa a vigorar conforme o Anexo 1 deste decreto.

        Art. 2º Ficam alteradas, até 28 de abril de 1996, as alíquotas do imposto de importação dos produtos relacionados nos Anexos 2 e 3 deste decreto.

        Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, os produtos relacionados nos Anexos 2 e 3 ficarão sujeitos às alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum e respectiva Lista de Exceção, anexas ao Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, com as modificações constantes do Anexo 1 deste decreto.

        Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá trimestralmente, substituir os produtos e alterar as respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo 2, bem como alterar as alíquotas do imposto de importação dos produtos constantes do Anexo 3, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.

        Art. 4º As alíquotas do imposto de importação aplicáveis aos produtos constantes do anexo ao Decreto nº 1.453, de 11 de abril de 1995, não relacionados nos Anexos 1, 2 e 3 deste decreto, passam a ser as fixadas na Tarifa Externa Comum anexa ao Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994.

        Art. 5º O art. 2º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais continuam em vigor nos termos do que neles se estipulou, observada a legislação pertinente."

        Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

        Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 1.374, de 18 de janeiro de 1995, 1.391, de 10 de fevereiro de 1995, 1.427, de 29 de março de 1995, 1.453, de 11 de abril de 1995, e 1.458, de 18 de abril de 1995.

        Brasília, 27 de abril de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1995

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(Vide Decreto nº 1.767, de 1995)

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