Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.471, DE 27 DE ABRIL DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 1.767 de 1995. Texto para impressão |
Altera o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e dá outras providências. |
Art.
1º A Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum e respectivas alíquotas do imposto de
importação de que trata o art. 1º do Decreto nº
1.343, de 23 de dezembro de 1994, com as modificações introduzidas pelos Decretos
nºs 1.374, de 18 de janeiro de 1995, 1.391, de 10 de fevereiro de 1995, e 1.427, de 29 de
março de 1995, passa a vigorar conforme o Anexo 1 deste decreto.
Art. 2º Ficam alteradas, até 28 de abril de 1996, as alíquotas do imposto de
importação dos produtos relacionados nos Anexos 2 e 3 deste decreto.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, os produtos
relacionados nos Anexos 2 e 3 ficarão sujeitos às alíquotas
constantes da Tarifa Externa Comum e respectiva Lista de Exceção,
anexas ao Decreto nº
1.343, de 23 de dezembro de 1994, com as modificações constantes do
Anexo 1 deste
decreto.
Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá trimestralmente, substituir os produtos e
alterar as respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do
Anexo 2, bem
como alterar as alíquotas do imposto de importação dos produtos constantes do
Anexo 3,
observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º As alíquotas do imposto de importação aplicáveis aos produtos constantes do
anexo ao Decreto nº 1.453, de 11 de abril de 1995, não relacionados nos Anexos 1, 2 e 3
deste decreto, passam a ser as fixadas na Tarifa Externa Comum
anexa ao Decreto nº 1.343,
de 23 de dezembro de 1994.
Art. 5º O art. 2º do Decreto nº
1.343, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais continuam em vigor nos termos do que neles se estipulou, observada a legislação pertinente."
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de maio de 1995.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos
nºs 1.374, de 18 de janeiro de 1995, 1.391,
de 10 de fevereiro de 1995, 1.427,
de 29 de março de 1995, 1.453,
de 11 de abril de 1995, e 1.458,
de 18 de abril de 1995.
Brasília, 27 de abril de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.4.1995
(Vide Decreto nº 1.767, de
1995)
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