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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.463, DE 16 DE AGOSTO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 724, de 1993

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Regulamenta a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:  

CAPÍTULO I

Do Programa Nacional de Desestatização  

SEÇÃO I

Dos Objetivos do Programa  

Art. 1º O Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, tem por objetivos fundamentais:

I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia nacional, mediante a transferência, à iniciativa privada, de atividades econômicas indevidamente exploradas pelo setor público;

II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;

III - permitir a retomada de investimentos nas atividades econômicas das sociedades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

IV - contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia nacional;

V - permitir que a Administração Pública Federal concentre seus esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; e

VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, mediante o aumento de ofertas públicas de valores mobiliários e a democratização da propriedade do capital social das sociedades que integrarem o Programa Nacional de Desestatização.  

SEÇÃO II

Das Sociedades Sujeitas a Privatização  

Art. 2º Poderão ser privatizadas sociedades:

I - controladas, direta ou indiretamente, pela União, instituídas por lei ou em decorrência de autorização legislativa;

II - organizadas por entidades controladas direta ou indiretamente pela União; ou

III - criadas pelo setor privado que, por qualquer motivo, tenham passado ao controle, direto ou indireto, da União.

Parágrafo único. As sociedades que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.  

SEÇÃO III

Das Sociedades Excluídas do Programa  

Art. 3º Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização:

I - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21, 159, inciso I, alínea c, e 177, da Constituição; e

II - o Banco do Brasil S.A. e o órgão oficial ressegurador referido no art. 192, inciso II, da Constituição.

Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a reger­se pelo disposto nos arts. 11 e 18 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.  

SEÇÃO IV

Dos Direitos e Bens Objeto de Privatização  

Art. 4º Poderão ser objeto de privatização:

I - participações societárias, representadas por ações ou quotas do capital social de sociedades, que assegurem à União, diretamente ou através de sociedades controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;

II - participações societárias minoritárias detidas, direta ou indiretamente, pela União no capital social de quaisquer sociedades;

III - bens e instalações de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União; e

IV - elementos do ativo patrimonial de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União que, por decisão da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, venham a ser dissolvidas ou parcialmente desativadas.  

SEÇÃO V

Dos Projetos de Privatização  

Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização será implementado mediante projetos de privatização que poderão compreender as seguintes modalidades operacionais:

I - alienação de participação acionária, inclusive do bloco de controle acionário, que será efetivada, preferencialmente, de modo a propiciar pulverização das ações representativas da participação societária junto ao público, aos acionistas, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores da sociedade;

II - abertura do capital social da sociedade;

III - aumento do capital social da sociedade, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição por parte da União ou da respectiva controladora;

IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade;

V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da sociedade; e

VI - dissolução da sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de elementos do ativo patrimonial.  

CAPITULO II

Da Comissão Diretora do Programa Nacional
de Desestatização  

SEÇÃO I

Da Composição da Comissão Diretora e da Nomeação
de seus Membros  

Art. 6º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinada ao Presidente da República, composta de oito a doze membros efetivos e igual número de suplentes.

Art. 6° O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinado ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros efetivos e igual número de suplentes.       (Redação dada pelo Decreto nº 700, de 1992)

§ 1º Os membros da Comissão Diretora e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação de sua indicação pelo Congresso Nacional.

§ 2º O Presidente da República designará, dentre os membros efetivos, o Presidente da Comissão Diretora e o respectivo substituto.

§ 3º Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras:

a) três dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra­Estrutura e do Trabalho e da Previdência Social; e

b) de cinco a nove cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de notório saber em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia, em finanças ou em administração de empresas.

§ 3° Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras:       (Redação dada pelo Decreto nº 700, de 1992)

a) cinco dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;       (Redação dada pelo Decreto nº 700, de 1992)

b) de sete a dez cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais.       (Redação dada pelo Decreto nº 700, de 1992)

§ 4º Os membros da Comissão Diretora tomarão posse mediante assinatura de termo lavrado no livro de atas de reuniões.

§ 5º Os membros efetivos da Comissão Diretora, e respectivos suplentes, não farão jus a remuneração pelo exercício do cargo.  

SEÇÃO II

Das Proibições  

Art. 7º É vedado aos membros efetivos e respectivos suplentes, aos servidores que participem dos trabalhos da Comissão Diretora, seus cônjuges e parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle:

I - participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização; e

II - adquirir, a qualquer título ou forma, participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.  

SEÇÃO III

Das Reuniões da Comissão Diretora  

Art. 8º A Comissão Diretora reunir­se­á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada:

I - pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, três de seus membros; ou

II - pelos membros que a tenham requerido, se o Presidente, dentro de seis dias do recebimento do pedido, não expedir os avisos de convocação.

§ 1º Os avisos de convocação indicarão a ordem do dia e deverão ser entregues aos membros da Comissão Diretora com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data designada para reunião.

§ 2º Independentemente do prazo previsto no parágrafo anterior, será considerada regular a reunião que contar com a presença da totalidade dos membros da Comissão Diretora.

§ 3º A reunião da Comissão Diretora poderá instalar­se com a presença da maioria de seus membros, que, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 4º As deliberações da Comissão Diretora serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não computadas as abstenções, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 5º Das reuniões da Comissão Diretora serão lavradas atas em livro próprio, assinadas por todos os presentes, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União, quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.

§ 6º Poderão participar das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, mediante convite do Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois de seus membros:

a) o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e

b) qualquer outra pessoa cuja presença seja considerada útil ou necessária para apreciação de processo ou julgada do interesse da Comissão Diretora.  

SEÇÃO IV

Da Competência da Comissão Diretora  

Art. 9º Compete à Comissão Diretora:

I - propor ao Presidente da República:

a) a inclusão de sociedade no Programa Nacional de Desestatização; e

b) a instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de Desestatização.

II - submeter, anualmente, ao Presidente da República, o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;

III - divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização e suas eventuais alterações;

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;

V - aprovar os projetos de privatização;

VI - estabelecer as providências necessárias à implantação do processo de privatização e os prazos em que devam ser adotadas pelos acionistas controladores e pelos administradores da sociedade;

VII - definir, para cada projeto de privatização, as modalidades operacionais de que trata o art. 5º;

VIII - aprovar ajuste de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o projeto de saneamento financeiro de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, necessários à implantação e execução do respectivo projeto de privatização;

IX - aprovar as condições gerais de alienação de ações de bloco de controle acionário, de participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos da sociedade, inclusive o preço mínimo de alienação dos bens, direitos e valores mobiliários;

X - aprovar as formas de pagamento do preço dos bens, direitos ou valores mobiliários objeto de alienação, de acordo com as diretrizes e a política econômica do Governo Federal, estabelecidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

XI - aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações efetuadas na execução do Programa Nacional de Desestatização, exceto quando se tratar de receita da União;

XII - deliberar sobre a dissolução e liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, ou a desativação parcial de seus empreendimentos, bem como sobre as condições de alienação de elementos do ativo patrimonial e de pagamento das obrigações da sociedade;

XIII - deliberar sobre as condições de alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

XIV - aprovar as condições de incorporação, fusão ou cisão de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

XV - aprovar a transformação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

XVI - fiscalizar a estrita observância da Lei nº 8.031, de 1990, deste decreto e das normas reguladoras do Programa Nacional de Desestatização, bem assim assegurar rigorosa transparência de cada projeto de privatização, inclusive das alienações nele previstas;

XVII - apreciar a prestação de contas da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, relativa a cada projeto de privatização;

XVIII - sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão;

XIX - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício da sua competência;

XX - verificar o cumprimento das condições das licitações dos bens definidos no art. 4º, inclusive quanto à celebração de acordo de acionistas que constitua pressuposto de projeto de privatização de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

XXI - submeter ao Presidente da República, quando necessário, relatório especial contendo informações sobre as metas e os resultados alcançados na implantação e implementação do Programa Nacional de Desestatização;

XXII - fazer publicar relatório anual detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações e elementos:

a) relação das sociedades a serem privatizadas e das que tenham sido privatizadas;

b) justificativa de cada privatização, com indicação, quando for o caso, do percentual do capital social com direito a voto em geral, alienado ou a ser alienado;

c) data e ato que tenham determinado a constituição de sociedade estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;

d) o montante do passivo da sociedade e seu desdobramento no tempo, com indicação dos responsáveis pelo passivo após a privatização da sociedade;

e) situação econômico­financeira de cada sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização e os resultados operacionais dos últimos três exercícios, com indicação do endividamento interno e externo, dos pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional, de recebimento de recursos da União e do patrimônio líquido da sociedade;

f) indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a privatização;

g) existência de controle de preços sobre produtos e serviços da sociedade e sua variação nos últimos três exercícios, comparados com os índices de inflação;

h) descrição do volume de investimentos feitos pela União ou suas entidades na sociedade e o retorno financeiro da sua privatização;

i) número de empregados da sociedade e perspectiva dos que serão mantidos após sua privatização;

j) resumo do estudo econômico e da avaliação da sociedade, com indicação do preço total e do valor da ação;

l) especificação da forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação da exclusão do princípio de pulverização de ações, quando for o caso; e

m) outros dados julgados de interesse público pela Comissão Diretora.

XXIII - deliberar sobre os casos omissos, observados os princípios e preceitos da Lei nº 8.031, de 1990, e deste decreto.

§ 1º No uso das suas atribuições, a Comissão Diretora observará os atos normativos de competência do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º A Comissão Diretora manterá entendimentos com a Comissão de Valores Mobiliários visando à implantação de procedimento que propicie ampla articulação do sistema de distribuição de valores mobiliários e das bolsas de valores para estimular a dispersão do capital de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.  

§ 3° A Comissão Diretora, de ofício ou por determinação do Presidente da República, que será por ela expressamente consultado, definirá, caso a caso, no edital próprio, o percentual de pagamento, que não em moeda corrente, do preço dos bens, direitos ou valores objeto de alienação.       (Incluído pelo Decreto nº 700, de 1992)

§ 4° As deliberações da Comissão Diretora, a que se referem os incisos V a VII e X a XV deste artigo somente serão eficazes, após sua aprovação pelo Presidente da República.       (Incluído pelo Decreto nº 700, de 1992)

SEÇÃO V

Da Competência do Presidente
da Comissão Diretora  

Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão Diretora:  

I - dirigir e coordenar as atividades da comissão;

II - presidir as reuniões da comissão;

III - expedir e fazer publicar, no Diário Oficial da União, as normas e resoluções aprovadas pela comissão;

IV - representar a comissão perante o Presidente da República, autoridades públicas federais, órgãos da Administração Pública Federal, representantes da sociedade civil e sócios minoritários e administradores de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

V - submeter à apreciação e aprovação da comissão:

a) minuta dos relatórios anuais e especiais sobre as atividades do Programa Nacional de Desestatização;

b) minuta de anteprojetos de leis e de decretos sobre matérias de interesse do Programa Nacional de Desestatização, a serem submetidos ao Presidente da República, quando não oriundos da própria comissão;

c) relatório de acompanhamento e execução do Programa Nacional de Desestatização; e

VI - encaminhar à Presidência da República os relatórios, anteprojetos e projetos a que se referem, respectivamente, as alíneas a e b do inciso anterior.  

SEÇÃO VI

Do Conflito de Interesses

Art. 11. É vedado a membro da Comissão Diretora intervir em qualquer ato ou matéria de processo de privatização em que tiver interesse conflitante com o do Programa Nacional de Desestatização, bem como participar da deliberação que a respeito tomarem os demais membros da comissão, cumprindo­lhe cientificá­los do seu impedimento e fazer constar, em ata de reunião, a natureza e extensão do conflito de interesse.

Parágrafo único. A Comissão Diretora poderá baixar normas para a execução do disposto neste artigo.

SEÇÃO VII

Do Uso de Informação Privilegiada  

Art. 12. É vedado a membro da Comissão Diretora valer­se de informação sobre processo de privatização, à qual tenha acesso privilegiado em razão do exercício de seu cargo, relativa a fato ou ato relevante não divulgado ao mercado.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Diretora guardarão sigilo sobre as informações relativas a ato ou fato referente aos processos de privatização, até sua divulgação ao público, e não se utilizarão de informações às quais tenham acesso em razão do exercício do cargo, de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza.  

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade dos Membros

da Comissão Diretora  

Art. 13. Os membros da Comissão Diretora serão responsabilizados, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões no exercício do cargo, inclusive as que impeçam ou prejudiquem o curso de processo de privatização.  

SEÇÃO IX

Do Apoio à Comissão Diretora  

Art. 14. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.  

CAPITULO III

Do Fundo Nacional de Desestatização  

SEÇÃO I

Da Natureza e Constituição do Fundo  

Art. 15. O Fundo Nacional de Desestatização, criado pelo art. 9º da Lei nº 8.031, de 1990, tem natureza contábil e será constituído pela vinculação, a título de depósito, da totalidade das participações societárias em sociedades privatizáveis, de propriedade direta ou indireta da União, cuja alienação venha a ser aprovada pela Comissão Diretora.  

SEÇÃO II

Do Depósito de Ações e da Emissão do Recibo  

Art. 16. Serão depositadas junto à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do decreto que determinar a inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização, as ações do respectivo capital social, de propriedade da União ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente.

§ 1º Contra o depósito das ações, a instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização emitirá, em nome do depositante, Recibo de Depósito de Ações (RDA), que:

a) será intransferível e inegociável, a qualquer título, pelo depositante;

b) identificará os certificados ou títulos múltiplos das ações objeto do depósito, bem como a espécie e a quantidade das ações; e

c) indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual correspondente das ações objeto do depósito.

§ 2º Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização com poderes para aliená­las nas condições aprovadas pela Comissão Diretora.

§ 3º O RDA emitido a favor do depositante será cancelado automaticamente pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, para todos os efeitos legais e de direito, quando do recebimento do preço de alienação das ações objeto do depósito.

§ 4º Na hipótese de ser tornada insubsistente a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, da sociedade cujas ações do capital social tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA, ficará de pleno direito revogado o mandato referido no § 20.

§ 5º Os titulares de ações depositadas deverão mantê­las escrituradas em seus registros contábeis sem alteração de critério, até que seja encerrado o processo de privatização da sociedade nos termos dos §§ 3º e 4º.

§ 6º A Comissão Diretora poderá expedir normas complementares ao disposto neste artigo, visando à fiel execução dos projetos de privatização e à conservação dos direitos e interesses dos depositantes de ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.  

SEÇÃO III

Das Quotas de Sociedade Limitada  

Art. 17. No caso de sociedade limitada, o titular das quotas outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, com poderes para aliená­las nas condições aprovadas pela Comissão Diretora, bem assim para assinar os atos de alteração do contrato social.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização fornecerá ao titular das quotas recibo do mandato, que conterá:

a) a denominação e o capital social realizado da sociedade;

b) o percentual da participação societária do titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade; e

c) outros elementos determinados pela Comissão Diretora.

§ 2º O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização em desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pela Comissão Diretora, no caso de transformação da sociedade por quotas em companhia ou se for declarada insubsistente a inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização .  

SEÇÃO IV

Da Alienação de Elementos do Ativo

Patrimonial  

Art. 18. No caso de o processo de privatização abranger apenas a alienação de elementos do ativo patrimonial de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, caberá à Comissão Diretora estabelecer a forma de procedimento e definir os atos que devam ser praticados pelos respectivos administradores.  

SEÇÃO V

Das Outras Formas de Privatização  

Art. 19. O disposto no artigo anterior aplica­se às hipóteses de:

I - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização; e

II - dissolução de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de bens do seu ativo patrimonial.  

SEÇÃO VI

Da Responsabilidade do Administrador

e do Sócio Controlador  

Art. 20. Os administradores e os sócios controladores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização responderão, na forma da lei, pela realização do depósito de que trata o art. 16 ou pela não outorga do mandato previsto no art. 17.  

SEÇÃO VII

Da Auditoria Externa do Fundo Nacional

de Desestatização  

Art. 21. O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários, que será contratado mediante licitação pública promovida pela instituição gestora.

Parágrafo único. O auditor externo do Fundo Nacional de Desestatização prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o seu parecer que forem solicitados pela Comissão Diretora e, quando convocado, comparecerá às suas reuniões.  

CAPÍTULO IV

Do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização  

SEÇÃO I

Da Designação  

Art. 22. O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por instituição do setor público denominada Gestor do Fundo, designada pelo Presidente da República, por proposta da Comissão Diretora.  

SEÇÃO II

Da Competência  

Art. 23. Compete ao Gestor do Fundo:

I - fornecer apoio administrativo e operacional à Comissão Diretora, bem como prover os serviços de secretaria por ela solicitados;

II - prestar as informações solicitadas pela Comissão Diretora;

III - proceder à ampla divulgação de todos os processos de privatização e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelos poderes competentes;

IV - estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de consultoria econômica, de avaliação de bens e de auditoria necessários aos processos de alienação, cadastrá­las e promover licitações para contratá­las;

V - submeter à prévia aprovação da Comissão Diretora as condições gerais de venda de ações de controle acionário, de participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos, inclusive o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

VI - recomendar à Comissão Diretora a destinação dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no inciso XI do art. 9º;

VII - recomendar à Comissão Diretora a forma de pagamento do preço dos bens e valores mobiliários objeto de alienação, nos termos previstos no inciso X do art. 9º;

VIII - promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores, objetivando estimular a dispersão do capital das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;

IX - determinar as informações necessárias à instrução de cada processo de privatização;

X - recomendar à Comissão Diretora os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, que sejam necessários à implementação do processo de privatização, bem como ao saneamento financeiro de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

XI - recomendar à Comissão Diretora outras formas de desestatização, nos termos do inciso XII do art. 9º;

XII - estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins previstos no art. 30, bem assim cadastrá­las, para fins de licitação;

XIII - preparar a documentação de cada processo de privatização, a ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União;

XIV - submeter à Comissão Diretora prestação de contas de cada processo de privatização;

XV - recomendar à Comissão Diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, observado o disposto no art. 40;

XVI - recomendar à Comissão Diretora as condições de participação na compra de ações pelos empregados das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização; e

XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Comissão Diretora.  

SEÇÃO III

Da Remuneração e do Ressarcimento  

Art. 24. Pelo exercício da função de administrador do Fundo Nacional de Desestatização, o Gestor do Fundo fará jus à remuneração de dois décimos por cento do valor líquido das alienações realizadas de acordo com cada projeto de privatização, para cobertura dos custos e despesas operacionais e dos encargos próprios incorridos na implementação e execução de cada processo de privatização.

§ 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este artigo, considera­se valor líquido o apurado nas alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão Diretora.

§ 2º A remuneração do Gestor do Fundo será paga quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pela Comissão Diretora.

Art. 25. Serão ressarcidos, pelo titular de RDA ou pelo titular de quotas do capital de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, monetariamente corrigidos, os gastos incorridos pelo Gestor do Fundo, com serviços de terceiros relativos a:

I - publicação e publicidade do programa de privatização da sociedade;

II - corretagem e preço de serviços de empresas de consultoria técnica, auditoria ou de outro ramo de atividade necessários à execução do projeto de privatização da sociedade; e

III - taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao processo de privatização, inclusive outros custos especificados pela Comissão Diretora.

Parágrafo único. Os gastos de que trata este artigo serão ressarcidos no prazo de trinta dias, contado da data da apresentação do aviso de cobrança pelo Gestor do Fundo.  

SEÇÃO IV

Da Responsabilidade dos Administradores  

Art. 26. O disposto no art. 13 deste decreto aplica­se aos administradores do Gestor do Fundo.  

SEÇÃO V

Do Dever de Sigilo dos Administradores
e Funcionários
 

Art. 27. O disposto no art. 12 deste decreto aplica­se aos administradores e funcionários do Gestor do Fundo.  

CAPITULO V

Dos Processos de Privatização  

SEÇÃO I

Da Divulgação e Editais  

Art. 28. A cada processo de privatização será dada ampla divulgação, visando propiciar ao público em geral irrestrito conhecimento de suas características e condições gerais, inclusive de alienação, quando for o caso.

§ 1º O procedimento de divulgação de que trata este artigo terá por objetivo dar conhecimento ao público da situação econômico­financeira da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização.

§ 2º A divulgação de cada processo de privatização será feita mediante publicação de edital no Diário Oficial da União e, posteriormente, em dois jornais de grande circulação nacional, que conterá, conforme seu objeto, as seguintes informações e elementos:

a) justificativa da privatização, com indicação do percentual do capital social da sociedade a ser alienado, quando for o caso;

b) a data e o ato de instituição da sociedade pela União ou a data e os motivos determinantes da sua estatização, na hipótese de alienação de participação societária;

c) os passivos circulante e a longo prazo da sociedade, bem como a identificação do responsável por sua liquidação, após o encerramento do processo de privatização;

d) a situação econômico­financeira da sociedade, especificando o lucro ou prejuízo, o endividamento interno e externo, as épocas e os valores de pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional, e os aportes de recursos realizados pela União nos últimos exercícios;

e) indicação do emprego dos recursos provenientes do processo de privatização;

f) existência ou não de controle de preços sobre os produtos ou serviços da sociedade e a variação dos preços por ela praticados em comparação com os índices de inflação;

g) indicação do volume dos recursos investidos pela União em sociedade originária do setor privado e as condições em que serão recuperados os recursos públicos após a privatização;

h) sumário do estudo de avaliação da sociedade, elaborado de acordo com o disposto no art. 30;

i) critério de fixação do preço total de alienação de bem ou, no caso de alienação de participação societária, o valor unitário da ação ou quota, determinados com base em laudo de avaliação; e

j) informação, quando for o caso, de que será criada classe de ações especiais referidas no art. 40, com a especificação dos direitos que essa classe de ações assegurará ao seu titular.

§ 3º A Comissão Diretora poderá especificar outras informações ou elementos que devam ser divulgados, para a preservação do interesse público quanto ao amplo e exato conhecimento dos processos de privatização.  

SEÇÃO II

Da Auditoria Externa  

Art. 29. Os processos de privatização, em cada uma de suas etapas, serão auditados por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Em cada processo de privatização será feita licitação pública para a contratação de auditor externo independente.

§ 2º Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de licitação, prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do processo, relatório, que será submetido à apreciação da Comissão Diretora.  

SEÇÃO III

Do Preço Mínimo de Alienação de Bens  

Art. 30. A determinação do preço mínimo dos bens referidos no art. 4º levará em consideração as condições de mercado, a situação econômico­financeira e as perspectivas de rentabilidade da sociedade e outros critérios definidos pela Comissão Diretora.

§ 1º O preço mínimo será fixado com base em laudos de avaliação elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública promovida pelo Gestor do Fundo.

§ 2º O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação da assembléia geral da companhia ou à apreciação dos sócios da sociedade limitada, incluídas no Programa Nacional de Desestatização.  

SEÇÃO IV

Da Divergência nas Avaliações  

Art. 31. Havendo divergência igual ou superior a vinte por cento, quanto ao preço mínimo, entre as avaliações, a Comissão Diretora poderá determinar a contratação, mediante licitação pública, de avaliador desempatador, que se manifestará sobre as avaliações e apresentará laudo no prazo fixado pela comissão, não excedente a sessenta dias.  

Art. 31.Havendo divergência inferior a 20% quanto ao preço mínimo, entre as avaliações já ajustadas, a Comissão Diretora optará pela de maior valor. Caso exista divergência igual ou superior a 20%, a Comissão Diretora poderá optar pelo de maior valor ou determinar a contratação, mediante licitação pública, de nova avaliação.       (Redação dada pelo Decreto nº 712, de 1992)

SEÇÃO V

Da Alienação de Ações  

Art. 32. A alienação de ações de companhia será efetuada mediante:

I - leilão público, em pregão especial de bolsa de valores do País; ou

II - distribuição das ações a preço fixo e com garantia de acesso, de modo a propiciar sua pulverização ao público, inclusive aos acionistas minoritários, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores.

§ 1º No caso de pulverização do bloco de ações de controle, a Comissão Diretora tomará as providências para que sejam instituídos mecanismos de preservação da estabilidade dos órgãos administrativos da sociedade.

§ 2º A Comissão Diretora poderá fixar, em cada processo de privatização, limite máximo de número de ações do capital da sociedade, que poderá ser adquirido por participante ou grupo de participantes no processo de privatização.  

SEÇÃO VI

Da Alienação de Quotas  

Art. 33. 0 disposto no artigo anterior aplica­se, no que couber, à privatização de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.  

SEÇÃO VII

Da Alienação, Comodato, Locação ou Cessão

de Bens ou Instalações da Sociedade  

Art. 34. A Comissão Diretora disporá sobre as modalidades de privatização mediante alienação, comodato, locação ou cessão de bens ou instalações da sociedade.

Parágrafo único. O disposto no art. 30 aplica­se às modalidades de privatização de que trata este artigo.  

SEÇÃO VIII

Da Dissolução, Liquidação e Desativação  

Art. 35. A dissolução e a liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização observarão as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as normas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do Decreto­Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, no que couber, à desativação parcial de empreendimento explorado pela sociedade, mediante alienação de elementos do seu ativo patrimonial.

§ 2º A Comissão Diretora poderá expedir normas para a execução do disposto neste artigo.  

SEÇÃO IX

Da Concessionária e da Permissionária
de Serviços Públicos  

Art. 36. A privatização de sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos pressupõe a delegação ao adquirente, pelo Poder Público, da concessão ou permissão do serviço explorado pela sociedade, observada a legislação específica.

§ 1º No prazo de sessenta dias contados da data da publicação do decreto de inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização, o poder concedente regulará as condições de exploração do serviço, que deverão ser observadas pelo adquirente.

§ 2º As condições e os regulamentos específicos de exploração do serviço objeto da concessão ou permissão constarão dos editais de privatização da sociedade.

§ 3º Na fixação do preço mínimo de alienação de participação societária em sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos ou de bens do seu ativo patrimonial, serão levados em conta os critérios de fixação e revisão tarifária e outras condições previstas nos atos de concessão ou permissão existentes ou que vierem a ser expedidos nos termos do § 1º.  

SEÇÃO X

Da Limitação da Participação de Estrangeiros  

Art. 37. A alienação, à pessoa física ou jurídica estrangeira, de ações do capital social de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização não poderá exceder a quarenta por cento do capital votante, salvo autorização legislativa que determine percentual superior.  

SEÇÃO XI

Das Formas de Pagamento  

Art. 38. No pagamento do preço de aquisição dos bens referidos no art. 4º, por autorização da Comissão Diretora:

I - a instituição financeira privada, credora de sociedade depositante de ações no Fundo Nacional de Desestatização, poderá financiar a venda de ações do capital social ou de elementos do ativo patrimonial da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, mediante utilização, no todo ou em parte, do respectivo crédito;

II - o credor, por título emitido em moeda nacional pelo alienante das ações do capital social de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, ou de bens, que, garantido pelo Tesouro Nacional, não tenha sido resgatado no vencimento, poderá utilizar, total ou parcialmente, o respectivo crédito;

III - o adquirente de participação societária ou de elementos do ativo patrimonial de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização poderá, no todo ou em parte:

a) transferir a titularidade de depósitos e outros valores mantidos no Banco Central do Brasil em decorrência do disposto nos arts. 5º, e 7º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990;

b) utilizar o Certificado de Privatização, observado o disposto na Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990; e

c) adotar outras formas de pagamento definidas em resolução da Comissão Diretora, inclusive a assunção de dívidas do controlador.  

SEÇÃO XII

Da Utilização dos Recursos da Alienação  

Art. 39. O titular dos recursos oriundos da alienação dos bens referidos no art. 4º deverá empregá­los na quitação de suas dívidas para com o setor público.

§ 1º Observados os privilégios legais, terão preferência as dívidas vencidas ou vincendas garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas cujo credor seja, direta ou indiretamente, a União.

§ 2º Após a liquidação de todas as suas dívidas, o alienante ou seu sucessor, exceto a União, aplicará o eventual saldo dos recursos recebidos na aquisição de título da dívida pública federal de longo prazo, de emissão especial, que não poderá servir de lastro de operação no mercado aberto.

§ 2° Após a liqüidação de toda as suas dívidas, o alienante ou seu sucessor, exceto a União, aplicará o eventual saldo dos recursos recebidos na aquisição de títulos da dívida pública federal de longo prazo, de emissão especial.       (Redação dada pelo Decreto nº 712, de 1992)

§ 3º A União aplicará es recursos recebidos na redução da dívida pública federal.

§ 4º Caberá ao Banco Central do Brasil expedir normas sobre as condições de emissão, transferência e resgate do título da dívida pública de que trata o § 2º.

§ 4º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento do Tesouro Nacional, expedir normas sobre as condições de emissão, transferência e resgate de títulos da dívida pública federal de que trata o § 2º.       (Redação dada pelo Decreto nº 215, de 1991)

§ 5º A Comissão Diretora estabelecerá a ordem dos pagamentos das dívidas, observado o disposto no § 1º.

§ 6º Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24, o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante, ou, quando for o caso, recolhidos ao Tesouro Nacional, no prazo de dez dias, contados da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor do Fundo, acrescido do rendimento líquido de aplicação financeira efetuada de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão Diretora.

§ 6° Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24, o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante, ou, quando for o caso, recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor dos Fundos, acrescido do rendimento líquido de aplicação financeira efetivada de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão Diretora.       (Redação dada pelo Decreto nº 712, de 1992)

SEÇÃO XIII

Das Ações de Classe Especial  

Art. 40. Havendo razões que o justifique, a União deterá ações de classe especial do capital social de sociedade privatizada, que conferirão poder de veto de determinadas matérias previstas no respectivo estatuto.

§ 1º As ações de classe especial somente poderão ser subscritas ou adquiridas pela União.

§ 2º Caberá à Comissão Diretora, com base em parecer fundamentado, sugerir a criação de ações de classe especial, especificar sua quantidade e as matérias passíveis de veto e estabelecer, quando for o caso, a forma de sua aquisição.  

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Finais  

SEÇÃO I

Da Responsabilidade dos Servidores da
Administração Pública Federal Direta
 

Art. 41. Os servidores da Administração Pública Federal direta e autárquica responderão, nos termos da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de privatização.  

SEÇÃO II

Das Informações sobre as Sociedades  

Art. 42. Os administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias à instrução do processo de privatização.  

SEÇÃO III

Da Nulidade  

Art. 43. Será nula, de pleno direito, a venda, a subscrição ou a transferência de ações efetuadas com infringência do disposto na Lei nº 8.031 de 1990.

SEÇÃO IV

Dos Atos Dependentes de Autorização
da Comissão Diretora  

Art. 44. A partir de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização, a sociedade não poderá:

I - alienar elementos do seu ativo permanente ou adquirir bens nele registráveis sem prévia autorização da Comissão Diretora, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa; e

II - contrair obrigações financeiras em desacordo com as condições estabelecidas pela Comissão Diretora, inclusive de limite máximo de endividamento.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica a obrigações financeiras previstas em projeto de investimento da sociedade, aprovado até o dia 13 de abril de 1990.  

SEÇÃO V

Das Disposições Finais  

Art. 45. Compete à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais de sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao Gestor do Fundo e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de subscrição.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1990

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