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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.079, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.

 

Aprova o “Regulamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o “Regulamento-Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia”, que com êste baixa, para aplicação das leis, 5.173, de 27 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e dá outras providências; 5.122, de 28 de setembro de 1966, que dispõe sôbre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S.A. (BASA) e de nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, que dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões

João Gonçalves de Souza

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967 e retificado em 31.1.1967

REGULAMENTO GERAL DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONÔMICA DA AMAZÔNIA

TÍTULO I

Do Plano de Valorização Econômica da Amazônia

Art. 1º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia, elaborado com base na Constituição Federal e regido, principalmente, pelas Leis números 5.122, de 28 de setembro de 1966, 5.173, de 27 de outubro de 1966 e 5.174, de 27 de outubro de 1966, obedecerá às disposições do presente Regulamento.

 Art. 1º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia, elaborado com base na Constituição Federal e regido, principalmente, pelas Leis números 5.122, de 28-9-66 - 5.173, de 27-10-66 - 5.174, de 27-10-66 e 5.374, de 27-12-1967, obedecerá às disposições do presente Regulamento.                     (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 2º A Amazônia, para os efeitos dêste Regulamento, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado do Mato Grosso, ao norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás, ao norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão, a oeste do meridiano de 44º (Lei nº 5.173-66 - artigo 2º).

Art. 3º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e a bem-estar social da Região Amazônica, de forma harmônica e integrada na economia nacional.

Parágrafo Único. O Plano de que trata êste artigo deverá conter, (Lei nº 5.173-66 - art. 3º):

a) Diretrizes e prioridades adotadas;

b) objetivo, descrição e custo dos programas;

c) custo, desembôlso anual e fontes de financiamento dos projetos e atividades;

d) medidas necessárias à eficiente execução do Plano.

Art. 4º O Plano será desenvolvido com apôio na seguinte orientação básica (Lei nº 5.173-66 - Art. 4º):

a) realização de programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada a longo prazo;

b) definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado, com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;

c) concentração de recursos em áreas selecionadas em função de seu potencial e populações existentes;

d) formação de grupos populacionais estáveis, tendentes a um processo de auto-sustentação;

e) adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;

f) fixação de populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de fronteiras;

g) ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da região, inclusive através da sivicultura e aumento da produtividade da economia extrativista, sempre que esta não possa ser substituída por atividade mais rentável;

h) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura, como base de sustentação das populações regionais;

i) ampliação das oportunidades de formação e treinamento de mão-de-obra e pessoal especializado necessários às exigências de desenvolvimento da região;

j) aplicação conjunta de recursos federais constantes de programas de administração centralizada e descentralizada, ao lado de contribuições de setor privado e de fontes externas;

l) adoção de intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de:

I - assegurar a elevação da taxa de reinversão na região dos recursos nela gerados;

II - atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da Região.

m) revisão e adaptação contínua da ação federal na Região;

n) concentração da ação governamental nas tarefas de planejamento, pesquisa de recursos naturais, implantação e expansão da infra-estrutura econômica e social, reservando para a iniciativa privada as atividades industriais, agrícolas, pecuárias, comerciais e de serviços básicos rentáveis.

Art. 5º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá duração plurienal, será aprovado por Decreto do Poder Executivo e revisado anualmente. (Lei nº 5.173-66 - artigo 5º).

Art. 6º Constituem recursos para a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia:

a) os do orçamento anual da União especificamente destinados à SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 20);

b) os demais recursos da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 20, itens III e IX);

c) os recursos do Banco da Amazônia S.A., que se integrem no planejamento. (Lei nº 5.173-66 - artigo 4º “caput”);

d) os recursos dos órgãos da administração centralizada e descentralizada vinculados ao Plano na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - art. 6º, § 1º);

e) os recursos de Estados e Municípios que, por fôrça de legislação ou convênios, se destinarem à execução de programas e projetos articulados com o Plano (Lei nº 5.173-66 - artigos 20, II e 50);

f) os depósitos decorrentes de dedução do Impôsto de Renda e outros estímulos fiscais destinados a investimentos privados na Região, na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.174 de 1966 - art. 7º; Lei nº 5.173-66 - art. 45, alínea e);

g) os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM). (Lei nº 5.173-66 - art. 45);

h) os recursos de qualquer natureza ou fonte, nacionais, estrangeiros ou internacionais, que venham a ser obtidos por qualquer dos agentes do Plano, para aplicação em programas e projetos a êste vinculados. (Lei número 5.173-66 - art. 23; Lei número 5.122-66 - arts. 2º, alínea c e 11).

 Art. 6º Constituem recursos para a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia:                     Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

a) os recursos da SUDAM (Lei número 5.173-66 - artigo 20, com a nova redação que lhe deu a Lei 5.374 de 1967, artigo 1º);                  Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

b) Os recursos do Banco da Amazônia S.A. que se integrem no planejamento (Lei nº 5.122-66 - artigo 4º “caput”);                Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

c) Os recursos dos órgãos de administração centralizada e descentralizada vinculados ao Plano na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 6º § 1º);                  Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

d) Os depósitos decorrentes de dedução do Impôsto de Renda e outros estímulos fiscais destinados a investimentos privados na Região, na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 45. Alínea e, com a nova redação que lhe deu a lei nº 5.374-67 - artigo 1º - lei 5.174-66 - artigo 7º);                 Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

e) Os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM) (Lei nº 5.173-66 - artigo 45, com a nova redação que lhe deu a lei nº 5.374-67 - artigo 1º);                     Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

f) Os recursos de qualquer natureza ou fonte nacionais, estrangeiros ou internacionais, que venham a ser obtidos por quaisquer dos agentes do Plano, para aplicação em programas e projetos a êste vinculados (Lei número 5.173-66 - art. 23; Lei número 5.122-66 - artigo 2º, alínea c e artigo 11).                    Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 7º São agentes do Plano (Lei nº 5.173-66 - art. 8º):

a) a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);

b) o Banco da Amazônia S.A.;

c) quaisquer órgãos da administração centralizada e descentralizada do Govêrno Federal, sediados ou atuantes na área com repartições de qualquer nível ou natureza;

d) quaisquer órgãos ou entidades, mesmo localizados fora da Amazônia, que, através de contratos, convênios, ajustes ou acôrdos, assumam funções ou desempenhem tarefas vinculadas ao Plano.

Art. 8º As obras e serviços constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos e entidades responsáveis (Lei nº 5.173-66 - art. 7º).

TÍTULO II

Da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia

Art. 9º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, tem por objetivo principal planejar, promover a execução e controlar a Ação Federal na Amazônia. (Lei número 5.173-66 - art. 9º).

Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) vincula-se ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais - (MECOR), ou o que o substituir, responsável pela orientação superior da ação federal na Região. (Lei número 5.173-66 - art. 9º, § 2º).

Art. 10. São atribuições da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 10):

a) elaborar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e coordenar ou promover a sua execução, diretamente, ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;

b) revistar, uma vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os resultados de sua execução;

c) coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração dos seus programas anuais de trabalhos;

d) coordenar a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia a cargo de outros órgãos ou entidades federais;

e) prestar assistência técnica a entidades públicas na elaboração ou execução de programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, a critério da SUDAM;

f) coordenar programas de assistência técnica nacional, estrangeira ou internacional, a órgãos ou entidades federais;

g) fiscalizar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ou de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região, a cargo de outros órgãos ou entidades federais;

h) fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valorização da Amazônia, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas;

i) julgar da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região, visando à concessão de benefícios fiscais ou de colaboração financeira, na forma da legislação vigente;

j) sugerir relativamente à Amazônia as providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos ou entidades, tendo em vista a sua capacidade ou eficiência e a sua adequação as respectivas finalidades;

l) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades regionais;

m) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgão de planejamento, promoção e coordenação do desenvolvimento econômico da Amazônia, respeitada a legislação em vigor.

Art. 11. A SUDAM será dirigida por uma Superintendência nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, ou o que o substituir, e demissível “ad nutum” (Lei nº 5.173 de 1966 - art. 11, “caput” e 12).

Art. 12. São órgãos da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 11):

I - Conselho de Desenvolvimento da Amazônia (CODAM);

II - Conselho Técnico;

III - Unidades Administrativas.

 Art. 12. São órgãos da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 11, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º):                    Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

I - Conselho Deliberativo;                      Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

II - Secretaria Executiva, integrada de Unidades Administrativas.                  Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 13. Compete ao Superintendente:

I - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas para a SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 13, alínea a);

II - Elaborar o Regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo, e suas alterações. (Lei número 5.173-66 - artigo 13, alínea b);

III - Aprovar o Regimento Interno da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 13, alínea c);

IV - Articular-se com o MECOR, ou o Ministério que o substituir, em tôdas as etapas relativas à elaboração do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e suas revisões anuais, para o fim de sua compatibilização com a política geral do Govêrno no respectivo setor (Lei número 5.173-66 - art. 5º);

V - Submeter a aprovação do Presidente da República, através do MECOR, ou do Ministério que o substituir, o Plano e suas revisões anuais (Lei nº 5.173-66 - art. 5º);

VI - Celebrar acôrdos, contratos, convênios ou outros atos da mesma natureza, com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, na esfera de sua competência (Lei número 5.173-66 - art. 13 - alínea e);

VII - Fixar os níveis salariais do pessoal que prestar serviços à SUDAM, com observância do mercado de trabalho, ouvido o Conselho Técnico (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea d e art. 43);

VIII - Autorizar despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.173-66 - art. 28);

IX - Dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até quinhentas (500) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país. (Lei nº 5.173-66 - art. 35);

X - Apresentar ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, a prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior (Lei número 5.173-66 - art. 36);

XI - Solicitar através do MECOR ou do Ministério que o substituir, a garantia do Tesouro Nacional para as operações de crédito interno ou externo contratadas pela SUDAM para a realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano (Lei nº 5.173-66 - art. 23 e § 1º);

XII - Fixar a tabela de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares, após aprovada pelo Conselho Técnico (Lei número 5.173-66 - art. 24 parágrafo único);

XIII - Criar Unidades Administrativas na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - art. 48);

XIV - Praticar todos os atos relativos ao pessoal da SUDAM, diretamente ou por delegação, inclusive autorização para viagens a serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do Território Nacional;

XV - Autorizar o pagamento de hospedagem, diárias e ajuda de custo ao pessoal de que trata o item anterior;

XVI - Designar e instruir os representantes da SUDAM nas Assembléias Gerais das sociedades anônimas de que seja acionista;

XVII - Propor os nomes dos representantes da SUDAM nos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas das quais deva participar, em especial, o Banco da Amazônia S.A., na forma dos respectivos estatutos (Lei número 5.122-66 - art. 7º);

XVIII - Designar o representante da SUDAM no Conselho Técnico-Consultivo do Banco da Amazônia S.A. (Lei nº 5.122-66 - art. 8º, parágrafo único, alínea a);

XIX - Indicar ao Presidente da República nomes para Secretário-Executivo e membros que deverão completar o Conselho-Técnico da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 62);

XX - Propor ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, ou o que o substituir a fixação de diárias aos membros do CODAM na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 15, § 2º);

XXI - Apresentar ao Ministro da Fazenda, até primeiro (1º) de março de cada ano, a relação de cinco (5) nomes dentre os quais a Assembléia Geral Ordinária do Banco da Amazônia S.A. elegerá um membro efetivo representante da SUDAM e o respectivo suplente, do Conselho Fiscal dêste (Lei nº 5.122-66 - art. 7º);

XXII - Fixar e delegar atribuições na forma dêste Regulamento;

XXIII - Exercer as demais atribuições inerentes à função e não especificadas neste Regulamento;

XXIV - Em relação ao CODAM:

a) submeter a sua apreciação o Plano e suas revisões anuais (Lei nº 5.173-66 - art. 14, alínea a);

b) apresentar periòdicamente relatórios referentes à execução do Plano (Lei nº 5.173-66 - art. 14, alínea b);

c) encaminhar-lhe o orçamento-programa da autarquia (Lei nº 5.173-66 - art. 14, alínea c);

d) provê-lo dos meios administrativos e financeiros ao seu funcionamento (Lei nº 5.173-66 - art. 15, § 3º);

e) fazer executar ou encaminhar as suas Resoluções (Lei nº 5.173-66 - art. 41).

XXV - Em relação ao Conselho Técnico:

a) presidí-lo (Lei nº 5.173-66 - art. 13);

b) submeter o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea l e art. 25);

c) propor, justificada e específicamente a efetivação de empréstimos no País e no exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano (Lei nº 5.173-66 - art. 23 e seus parágrafos);

d) propor a firma ou firmas auditoras a serem contratadas para efeito de fiscalização e contrôle de aplicação de recursos da SUDAM e dos atos de sua gestão (Lei nº 5.173-66 - arts. 17, alínea c, 30 e 31);

e) apresentar relatórios mensais e anuais (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea g);

f) apresentar balancetes mensais e o balanço anual da autarquia (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea h);

g) encaminhar, para apreciação e sugestões, o Regulamento e o Regimento Interno da SUDAM e suas alterações (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea b);

h) propor a alienação de bens móveis e imóveis, integrantes do patrimônio da autarquia (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea j, e 56 e seus parágrafos);

i) fazer executar e encaminhar as suas Resoluções (Lei nº 5.173-66 - art. 41);

j) ouvi-lo, sôbre a fixação dos níveis salariais do pessoal que prestar serviços à SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea d e 43);

l) submeter, prèviamente, a fixação de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares (Lei nº 5.173-66 - art. 24, parágrafo único);

m) propor a declaração de prioridade para empreendimentos relacionados ao desenvolvimento da Região (Lei nº 5.173-66 - art. 46, alínea a);

n) propor nas normas que deverão orientar a assistência técnica e financeira que a SUDAM prestar para o conhecimento e o aproveitamento dos recursos naturais da Amazônia, diretamente ou através de entidades públicas estaduais ou municipais ou sociedade de economia mista que o Poder Público detenha o contrôle acionário (Lei nº 5.173-66 - art. 39);

o) encaminhar, através de parecer fundamentado, solicitação de pessoa jurídica depositante de deduções do Impôsto de Renda, para prorrogação de prazos de aplicação estabelecidos neste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - art. 12);

 Art. 13. Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação e o Regimento Interno da entidade lhe conferirem e especificamente:                (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

I - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições conferidas à SUDAM (Lei número 5.173-66 - artigo 13 - alínea a com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374 - artigo 1º);                 (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

II - Encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologação (Lei nº 5.173-66 - artigo 13, alínea c, com a nova redação dada pela Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);                    (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

III - Representar a autarquia ativa e passivamente em juizo e fora dêle (Lei nº 5.173-66 - artigo 13, alínea e com a nova redação que lhe deu a lei nº 5.374-67 - artigo 1º);                 (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

IV - Articular-se com o Ministério do Interior, em tôdas as etapas relativas à elaboração do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e suas revisões anuais, para o fim de sua compatibilização com a política geral do Govêrno no respectivo Setor (Lei nº 5.173-66 - artigo 5º);                     (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

V - Submeter à aprovação do Presidente da República, através do Ministério do Interior, o Plano e suas revisões anuais (Lei nº 5.173-66 - artigo 5º);                    (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

VI - Celebrar acôrdos, contratos, convênios ou outros atos da mesma natureza, com entidades nacionais, internacionais, ou estrangeiras, na esfera de sua competência (Lei número 5.173-66 - artigo 13, alínea e);                   (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

VII - Fixar os níveis salariais do pessoal que prestar serviços à SUDAM sem obrigatoriedade de observância da nomeclatura, níveis salariais e símbolos previstos no Serviço Público Federal, respeitado, contudo, o mercado de trabalho e ouvido o Conselho Deliberativo (Lei nº 5.173-66 - artigos 17, alínea d e 43, com as novas redações que lhes deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º);                       (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

VIII - Autorizar despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.173-66 - artigo 28);                          (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

IX - Dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até quinhentas (500) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.173-66 - artigo 35);                  (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

X - Apresentar ao Tribunal de Contas de União, até o dia 30 de junho de cada ano, a prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior (Lei número 5.173-66 - artigo 36);                  (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XI - Solicitar, através do Ministério do Interior, a garantia do Tesouro Nacional para as operações de crédito interno ou externo contratadas pela SUDAM para a realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 23 e § 1º);                           (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XII - Fixar tabela de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares, após aprovada pelo Conselho Deliberativo (Lei nº 5.173-66 - artigo 24 parágrafo único e Lei número 5.374-67 - artigo 4º);                  (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XIII - Criar Unidades Administrativas na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 48, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º):                    (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XIV - Praticar todos os atos relativos ao pessoal da SUDAM, diretamente ou por delegação, inclusive autorização para viagens a serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do Território Nacional;                    (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XV - Autorizar o pagamento de hospedagem, diárias e ajuda de custo ao pessoal de que trata o item anterior;                        (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XVI - Designar e instruir os representantes da SUDAM nas Assembléias Gerais das Sociedades Anônimas de que seja acionista;                     (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XVII - Propor os nomes dos representantes da SUDAM nos Conselhos Fiscais das Sociedades Anônimas das quais deva participar, em especial o Banco do Amazônia S.A., na forma dos respectivos estatutos (Lei número 5.122-66 - artigo 7º);                       (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XVIII - Designar o representante da SUDAM no Conselho Técnico Consultivo do Banco da Amazônia S.A. (Lei nº 5.122-66 - artigo 8º, parágrafo único, alínea a); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XIX - Indicar ao Presidente da República nome para Secretário Executivo da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 12, parágrafo único); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XX - Propor ao Ministro do Interior a fixação de diárias aos membros do Conselho Deliberativo, na forma dêste Regulamento (Lei número 5.173-66 - artigo 15 § 2º e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXI - Apresentar ao Ministro da Fazenda até primeiro (1º) de março de cada ano, a relação de cinco (5) nomes dentre os quais a Assembléia-Geral Ordinária do Banco da Amazônia S.A., elegerá um membro efetivo representante da SUDAM e o respectivo suplente do Conselho Fiscal dêste (Lei nº 5.122-66 - art. 7º);                    (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXII - Indicar representantes da SUDAM no Conselho da Política Aduaneira, através de um membro efetivo e um suplente (Lei nº 5.173-66 - artigo 62);                   (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXIII - Fixar e delegar atribuições ao Secretário Executivo na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 13, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);                       (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXIV - Em relação ao Conselho Deliberativo:                     (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

a) apresentar periodicamente relatórios referentes à execução do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 14, alínea b, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);                    (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

b) encaminhar-lhe o orçamento-programa da autarquia (Lei número 5.173-66 - artigo 14, alínea c, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);                   (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

c) prove-nos aos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 15 § 3º);                         (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

d) fazer executar ou encaminhar as suas Resoluções (Lei nº 5.173-66 - artigo 41);                         (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

e) submeter o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e os recursos sem destinação prevista em lei (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea I e artigo 25 e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);            (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

f) propor, justificada e especificamente, a efetivação de empréstimos no País e no exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 23 e seus parágrafos e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                      (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

g) propor a firma ou firmas auditoras a serem contratadas para efeito de fiscalização e contrôle de aplicação de recursos da SUDAM e dos atos de sua gestão (Lei nº 5.173-66 - artigos 30 e 31 e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);     (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

h) apresentar relatórios anuais (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea g e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                      (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

i) apresentar balancetes semestrais e balanço anual de Autarquia (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea h e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                      (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

j) encaminhar, para apreciação e aprovação, a estrutura da Secretaria Executiva da Autarquia, bem como seu respectivo Regimento Interno para posterior homologação do Ministério do Interior (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea b com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);                     (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

l) propor alienação de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da Autarquia (Lei nº 5.173-66 - artigo 33 e seu parágrafo e artigo 17 - letra “j”);                   (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

m) ouvi-lo sôbre fixação dos níveis salariais do pessoal que prestar serviços à SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea d e artigo 43 com a nova redação que lhes deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);                  (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

n) submeter, previamente, a fixação de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares (Lei nº 5.173-66 - artigo 24, parágrafo único);                   (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

o) propor a declaração de prioridade para empreendimentos relacionados ao desenvolvimento da Região (Lei nº 5.173-66 - artigo 46 alínea a);                     (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

p) propor as normas que deverão orientar a assistência técnica e financeira que a SUDAM prestar para o conhecimento e o aproveitamento dos recursos naturais da Amazônia, diretamente ou através de entidades públicas federais, estaduais ou municipais, ou sociedade de economia mista que o Poder Público detenha o contrôle acionário (Lei nº 5.173-66 artigo 39);                         (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

q) aprovar, por delegação e ad referendum do Conselho Deliberativo, projetos que interessem ao desenvolvimento da Amazônia tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma das leis em vigor e dêste Regulamento, devendo, porém, quando fôr o caso de rejeição, transferir a decisão diretamente ao Conselho (Lei número 5.374-67 - artigo 5º);                      (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXV - Exercer as demais atribuições inerentes à função e não especificadas neste Regulamento.                        (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Parágrafo único. Deverá o Superindente da SUDAM submeter ao Conselho Deliberativo da entidade, em sua primeira reunião após a sua aprovação, os projetos a que se refere a alínea q do inciso XXIV dêste artigo (Lei nº 5.374-67 - art. 5º - parágrafo único).                              (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 14. O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele e demissível “ad nutum” (Lei nº 5.173-66 - art. 12, parágrafo único).

§ 1º O Secretário Executivo (Lei nº 5.173-66 - art. 13, parágrafo único):

I - Será o substituto eventual do Superintendente;

II - Desempenhará as funções para as quais fôr designado pelo Superintendente;

III - Exercerá as atribuições do Superintendente que pelo mesmo lhe forem delegadas.

§ 2º O Secretário-Executivo deverá ser técnico de notória capacidade administrativa, larga experiência anterior e ilibada conduta.

Art. 15. O Conselho do Desenvolvimento da Amazônia é integrado pelo Superintendente da SUDAM, por um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, um de cada Ministério Civil da República, um de cada Estado e Território integrante da Amazônia, um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, um do Banco da Amazônia S.A., um de cada Universidade Federal da Amazônia, um representante dos empregadores e um dos empregados de cada um dos setores rural, comercial e industrial da Região (Lei nº 5.173-66 - art. 16, caput).

§ 1º Os Governadores dos Estados, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados (Lei nº 5.173-66 - art. 16, parágrafo único).

§ 2º Excetuado o Superintendente da SUDAM, os demais membros do CODAM, representantes de órgãos oficiais serão designados pela entidade que representarem, através de expediente oficial encaminhado àquela autoridade, pela forma e duração que fôr estabelecido em Regimento (Lei nº 5.173-66 - art. 14, alínea e 15, § 1º).

§ 3º O representante dos empregados do Setor Rural será escolhido, anualmente, em rodízio pela Confederação Nacional respectiva, dentre lista tríplice apresentada pela Federação Estadual ou Territorial, ou entidade que suas vêzes fizer, observada a seguinte escala (Lei nº 5.173-66 - art. 16):

1 - Acre

2 - Amapá

3 - Amazonas

4 - Goiás

5 - Maranhão

6 - Mato Grosso

7 - Pará

8 - Rondônia

9 - Roraima

§ 4º O representante dos empregados do Setor Comercial será escolhido anualmente, em rodízio pela Confederação Nacional respectiva, dentre lista tríplice apresentada pela Federação Estadual ou Territorial, ou entidade que suas vêzes fizer, observada a seguinte escala (Lei nº 5.173-66 - art. 16):

1 - Amapá

2 - Amazonas

3 - Goiás

4 - Maranhão

5 - Mato Grosso

6 - Pará

7 - Rondônia

8 - Roraima

9 - Acre

§ 5º O representante dos empregados do Setor Industrial será escolhido, anualmente, em rodízio pela Confederação Nacional respectiva, dentre listra tríplice apresentada pela Federal Estadual ou Territorial, ou entidade que suas vêzes ficar, observada a seguinte escala (Lei número 5.173-66 - art. 16):

1 - Amazonas

2 - Goiás

3 - Maranhão

4 - Mato Grosso

5 - Pará

6 - Rondônia

7 - Roraima

8 - Acre

9 - Amapá

§ 6º O representante dos empregadores do Setor Rural será escolhido, anualmente, em rodízio pela Confederação Nacional respectiva, dentre lista tríplice apresentada pela Federação Estadual ou Territorial, ou entidade eu suas vêzes fizer, observada a seguinte escala (Lei nº 5.173-66 - art. 16):

1 - Goiás

2 - Maranhão

3 - Mato Grosso

4 - Pará

5 - Rondônia

6 - Roraima

7 - Acre

8 - Amapá

9 - Amazonas

§ 7º O representante dos empregadores do Setor Comercial será escolhido, anualmente, em rodízio pela Confederação Nacional respectiva, dentre lista tríplice apresentada pela Federação Estadual ou Territorial, ou entidade que suas vêzes fizer, observada a seguinte escala (Lei nº 5.173-66 - art. 16):

1 - Maranhão

2 - Mato Grosso

3 - Pará

4 - Rondônia

5 - Roraima

6 - Acre

7 - Amapá

8 - Amazonas

9 - Goiás

§ 8º O representante dos empregadores do Setor Industrial será escolhido, anualmente, em rodízio pela Confederação Nacional respectiva, dentre lista tríplice apresentada pela Federação Estadual ou Territorial, ou entidade que suas vêzes fizer, observada a seguinte escala (Lei nº 5.173-66 - art. 16):

1 - Mato Grosso

2 - Pará

3 - Rondônia

4 - Roraima

5 - Acre

6 - Amapá

7 - Amazonas

8 - Goiás

9 - Maranhão

 Art. 15. O Conselho Deliberativo é integrado pelo Superintendente da SUDAM, pelo Presidente do Banco da Amazônia S.A., por um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, um da Superintendência da Zona Franca de Manaus, um de cada Estado e Território integrante da Amazônia, um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, um do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, um da Fundação de Serviço Especial de Saúde Pública, um do Conselho Nacional de Pesquisas e um de cada Ministério a seguir mencionado:                    (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Agricultura - Comunicações - Educação e Cultura - Fazenda - Minas e Energia - Planejamento - Relações Exteriores - Saúde - Indústria e Comércio - Trabalho e Previdência Social e Transportes (Lei nº 5.173-66 - artigo 16 - com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).                      (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 1º Os Governadores dos Estados e dos Territórios poderão assumir, pesoalmente, sempre que o desejarem, as respectivas representações (Lei nº 5.173-66 - artigo 16, parágrafo único).                     (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre seus servidores e designados através do ato Ministerial ou de autoridade equivalente pela forma e duração que fôr estabelecido em Regimento (Lei nº 5.173-66 - artigos 14, alínea e e 15, parágrafo 1º, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67, artigo 1º).                       (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 3º As despesas de transporte e hospedagem pelo comparecimento dos membros do Conselho às reuniões dêste órgão serão custeadas pela SUDAM, na forma e limitações previstas nos parágrafos anteriores.                      (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 4º O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Coselho Deliberativo, e manifestar-se sôbre os projetos de incentivos fiscais pertinentes à área comum.                         (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 16. Compete ao CODAM:

I - Opinar sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia as suas revisões anuais e encaminhá-las à aprovação da autoridade competente (Lei nº 5.173-66 - art. 14, alínea a);

II - Acompanhar a execução do Plano através de relatórios periódicos apresentados pela Superintendência (Lei nº 5.173-66 - art. 14, alínea b);

III - Apreciar o orçamento-programa da autarquia (Lei nº 5.173-66 - art. 14, alínea c);

IV - Recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionados com o desenvolvimento da Amazônia (Lei número 5.173-66 - art. 14, alínea d);

V - Traçar normas visando a assegurar a coordenação dos programas dos organismos federais, com ação na Região Amazônica, na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - art. 29, § 2º);

VI - Aprovar o seu Regulamento Interno (Lei nº 5.173-66 - art. 14, alínea e).

 Art. 16. Compete ao Conselho Deliberativo:                           (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

I - Acompanhar a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia através de relatórios periódicos apresentados pelo  Superitendente (Lei nº 5.173-66, artigo 14, alínea b com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);                          (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

II - Recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionados com o desenvolvimento da Amazônia (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 14, alínea d, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67, artigo 1º);                      (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

III - Aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação de legislação de incentivos fiscais e suas alterações, de incentivos fiscais e suas alterações, por proposta do Superintendente ou do Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea f, com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);                        (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

IV - Apreciar o Orçamento-Programa da Autarquia (Lei nº 5.173-66 - artigo 14, alínea c, e Lei nº 5.374-67 artigo 4º);                        (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

V - Traçar normas visando a assegurar a coordenação dos programas dos organismos federais com ação na Região Amazônica, na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 29, § 2º, e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);      (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

VI - Aprovar convênios, contratos e acôrdos celebrados pela SUDAM o por quaisquer õrgãos ou entidades a ela subordinados, relativos a programas ou empreendimentos integrantes do Plano, em especial quando se referirem à execução de obras (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea m, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374.67 - artigo 1º);                     (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

VII - Aprovar o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinações previstas em Lei (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea l, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º);                             (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

VIII - Fixar, com base nos pareceres técnicos submetidos pelo Superintendente, as prioridades para aceitação e aprovação de projetos ou empreendimentos privados de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região, visando a concessão de benefícios fiscais de colaboração financeira na forma da legislação vigente (Lei nº 5.173-66 - artigo 4º e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                      (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

IX - Aprovar, com base nos pareceres técnicos submetidos pelo Superintendente, os projetos de empreendimentos privados, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma do presente Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea i - Lei nº 5.174-66 - artigo 7º § 7º, inciso I e § 8º, Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                           (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

X - Apreciar os balancetes semestrais e o balanço anual da Autarquia, bem como o relatório anual apresentado pelo Superintendente (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea h, com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);                           (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XI - Homologar a escolha de firmas auditoras a que se referem os artigos 30 e 31 da Lei nº 5.173-66 (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea c e 30 e 31 com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);                   (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XII - Aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com terceiros (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea e e 40 com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);                        (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XIII - Aprovar o Regimento Interno da SUDAM, bem como suas respectivas alterações (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 17, alínea b e com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);               (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XIV - Opinar sôbre a necessidade de pessoal a níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM, inclusive para os encargos de direção, chefia, assessoramento e secretariado (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea d e com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374 de 1967 deu ao artigo 14 daquela Lei);                      (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XV - Aprovar por proposta do Superintendente a realização de operações de crédito, no País ou no exterior, para garantir ou acelerar a execução de programas ou projetos integrantes do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 23 - Lei nº 5.374-67, artigo 4º);                    (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XVI - Aprovar mediante parecer fundamentado do Superintendente, concessão de garantias de recursos próprios da SUDAM ou a solicitação da garantia do Tesouro Nacional para as operações de que trata o inciso anterior (Lei nº 5.173-66 - artigo 23, § 2º, § 3º e § 4º - Lei número 5.374-67, artigo 4º);                         (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XVII - Aprovar a tabela de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 24 e seu parágrafo único - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                        (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XVIII - Manifestar-se sôbre os programas e orçamentos de cada um dos organismos que atuam na Amazônia, bem como aferir suas possibilidades e necessidades e analisar os resultados da execução dos seus programas, com base nos pareceres técnicos dos órgãos competentes da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 29 e seu § 1º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                      (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XIX - Aprovar normas, mediante proposta do Superintendente, para prestação de assistência técnica e financeira visando ao conhecimento e aproveitamento de recursos naturais da Amazônia (Lei nº 5.173-66 - artigo 39 e seus parágrafos - Lei número 5.374-67 - artigo 4º);                    (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XX - Aprovar, por proposta do Presidente do Banco da Amazônia S.A., normas e programas anuais para operações de repasse e refinanciamento de recursos do FIDAM pelo Banco da Amazônia S.A. a outras instituições financeiras, assim como homologar a concessão de financiamento para projetos superiores em valor a 6.000 (seis mil) vezes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 5.173-66 - artigo 46, parágrafo único - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                      (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXI - Estabelecer normas e critérios para a emissão de declaração a ser apresentada à autoridade fiscal competente, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de impostos federais devidos por empreendimentos situados na Região Amazônica (Lei nº 5.174-66 - artigo 1º, itens I e II - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                     (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXII - Sugerir ao Conselho Monetário Nacional a relação dos produtos regionais que devem ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação e as respectivas alíquotas (Lei nº 5.173-66 - artigo 2º e Lei número 5.174-66 - artigo 3º - Lei número 5.374-67 - artigo 4º);                         (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXIII - Declarar, para efeito de recusa, o pedido de isenção e taxas incidentes sôbre a importação de máquinas e equipamentos destinados à Amazônia, serem êles tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem, ou serem produzidos no País similares, de modo a atender em tempo hábil, qualitativa e quantitativamente e de forma econômica, as necessidades da Região (Lei nº 5.174-66 - artigo 4º § 4º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);               (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXIV - Autorizar a transferência para fora da área amazônica, de máquinas e equipamentos, exclusive motores marítimos, contemplados com os favores fiscais previstos neste Regulamento, observadas as cautelas nêle estabelecidas (Lei nº 5.174-66 - artigo 5º § 1º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

XXV - Baixar o Regulamento de definição e disciplina dos serviços básicos de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia relacionados a energia, ao transporte, às comunicações, à colonização ao turismo, à educação e à saúde pública, e serviços correlatos (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 1º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                        (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXVI - Estabelecer critérios, normas e procedimentos para a delegação a entidades financeiras ou técnicas para a contratação da prestação de seus serviços, para efeito de análise de projetos e programas de investimentos que não exijam financiamento bancário suplementar (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 7º, inciso I Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                        (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXVII - Homologar a aprovação de projetos que se beneficiem de quaisquer favores fiscais previstos neste Regulamento e que impliquem em investimentos totais, iguais ou superiores a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 8º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                           (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXVIII - Autorizar que os depósitos decorrentes da dedução do Impôsto de Renda devido por pessoas jurídicas para inversão em projetos econômicos de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, sejam nêles aplicados sob a forma de creditos em nome do depositante, registrados em conta especial e utilizáveis na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 10 - Lei número 5.374-67 - artigo 4º);                   (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXIX - Deliberar, por proposta do Superintendente da SUDAM ou do Presidente do Banco da Amazônia S.A., sôbre o cancelamento ou suspensão de favores e benefícios fiscais administrativos gozados por qualquer emprêsa na forma do presente Regulamento e aplicação das penalidades cabíveis (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 12 e § 13 - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                         (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXX - aprovar as propostas do Superintendente relativas à alienação de bens móveis e imóveis, ações e participações de capital, integrantes do patrimônio da Autarquia (Lei nº 5.173-66 - artigo 17 alínea j, e artigo 56 e seus parágrafos - Lei número 5.374-67, artigo 4º);                    (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXXI - Aprovar, por proposta do Superintendente, a aquisição de bens imóveis à conta de recursos da SUDAM;                    (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXXII - Aprovar, por proposta do Superintendente, a criação de Escritórios Regionais (Lei nº 5.173-66 - artigo 9º, § 1º - Lei nº 5.174-66 - artigo 18 - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);                        (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXXIII - Delegar poderes ao Superintendente para aprovar projetos de investimentos, resguardada a apreciação a posteriori na primeira reunião pelo Conselho (Lei nº 5.374-67 - artigo 5º).                     (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 17. O Conselho do Desenvolvimento da Amazônia reunir-se-á, pelo menos uma vez em cada trimestre, na sede da SUDAM ou em outros locais da Amazônia (Lei nº 5.173-66 - art. 15).

§ 1º O Conselho decidira por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma do seu Regimento Interno (Lei nº 5.173-66 - art. 15, § 1º).

§ 2º Os membros do Conselho, no exercício de duas funções, perceberão uma representação diária, durante o tempo ocupado pelas reuniões ou de estada no local delas, quando fora das respectivas sedes normais de trabalho, fixada pelo Ministro de Estado, por proposta do Superintendente (Lei nº 5.173-66 - art. 15, § 2º).

§ 3º O Regimento Interno do CODAM adotará o critério de rodízio na escolha do seu Presidente (Lei nº 5.173-66 - art. 15, § 1º).

 Art. 17. O Conselho Deliberativo reunir-se-á pelo menos uma vez em cada mês na sede da SUDAM ou em outros locais na Amazônia (Lei número 5.173-66 - artigo 15 - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º).                         (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 1º O Conselho deliberará com a presença da maioria absoluta de seusmembros sob a presidência de um dêles, escolhido na forma Regimental e obedecido o critério de rodízio (Lei nº 5.173-66 - artigo 15, § 1º, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).                          (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes (Lei nº 5.173-66 - artigo 15, § 1º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º).                     (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 3º Os membros do Conselho farão jus a uma representação de presença, correspondente ao comparecimento efetivo às reuniões do Conselho, a ser fixada pelo Ministro do Interior por proposta do Superintendente (Lei nº 5.173-66 - artigo 15, § 2º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º).                 (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 4º Para execução de seus serviços o Conselho terá uma Secretaria, dirigida por um Diretor (Secretário) escolhido e designado pelo Superintendente, entre servidores do quadro da Autarquia.                    (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 5º A organização e funcionamento da Secretaria do Conseho serão definidos em ato do superintendente.                     (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 6º Além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, caberá à Secretaria do Conselho opinar sôbre quaisquer assuntos de natureza administrativa que digam respeito ao referido Colegiado, bem como lavrar atos relativos ao seu pessoal.                         (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

 Art. 18. O Conselho Técnico é composto do Superintendente, que o presidirá,  do Secretário-Executivo, do Presidente do Banco da Amazônia S.A., e mais quatro (4) membros nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Superintendente da SUDAM, e demissíveis “ad nutum” (Lei nº 5.173-66 - art. 18).                       (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 1º A indicação dos membros do Conselho Técnico, deverá ser exercida pelo Superintendente, obedecidos os seguintes critérios básicos:                        (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

I - Notório conhecimento técnico, em âmbito nacional no campo de sua especialidade;                     (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

II - Larga experiência e alta capacidade de trabalho, demonstrada em atividades anteriores;                       (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

III - Reputação ilibada.                        (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 2º No caso de substituição do Superintendente, serão considerados demitidos aquêles dentre os quais (4) membros de nomeação do Presidente da República, cuja permanência no Conselho não tenha sido solicitada pelo Superintendente, no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data de sua posse.                       (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

 Art. 19. Compete ao Conselho Técnico:                        (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

I - Sugerir e apreciar as normas básicas de elaboração dos planos plurienais e suas revisões anuais (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea a);                          (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

II - Apreciar e apresentar sugestões sôbre o Regulamento e Regimento Interno da SUDAM (Lei nº 5.173-66, art. 17, alínea b);                          (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

III - Homologar a escolha de firma ou firmas a serem contratadas pela SUDAM para prestação de serviços de fiscalização e auditoria (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea c e 30 e 31);                      (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

IV - Opinar sôbre as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - arts. 17, alínea d e 43);                       (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

V - Aprovar os critérios de contratação pela SUDAM de serviços técnicos ou de natureza especializada com terceiros, por proposta do Superintendente (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea e, e 40);                        (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

VI - Aprovar as normas e critérios gerais de apresentação e análise de projetos e de aplicação da legislação de Incentivos Fiscais e suas alterações, por proposta do Superintendente ou do Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Lei nº 5.173-66 - artigos 7º, § 7º, inciso II e 8º alínea a);                      (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

VII - Julgar, com base nos pareceres técnicos submetidos pelo Superintendente, da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região, visando à concessão de benefícios fiscais de colaboração financeira, na forma da legislação vigente (Lei nº 5.173-66, arts. 4º e 7º, alínea b);                               (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

VIII - Aprovar, com base nos pareceres técnicos submetidos pelo Superintendente, os projetos de empreendimentos privados, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma do presente Regulamento (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea i e de Lei nº 5.174-66 - art. 7º, § 7º, inciso I e § 8º);                             (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

IX - Aprovar os acôrdos, contratos, convênios e outros atos da mesma natureza, celebrados pela SUDAM ou por qualquer órgão ou entidade a ela subordinada, referentes a programas ou empreendimentos integrantes do Plano, em especial quando se referirem à execução de obras (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea m);                             (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

X - Aprovar, por proposta do Superintendente, a realização de operações de crédito, no País, ou no exterior, para garantir ou acelerar a execução de programas ou projetos integrantes do Plano (Lei nº 5.173-66 - art. 22);         (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XI - Aprovar, mediante parecer fundamentado do Superintendente, a concessão de garantias de recursos próprios da SUDAM ou a solicitação da garantia do Tesouro Nacional, para as operações de que trata o inciso anterior (Lei nº 5.173-66 - artigo 23, § 2º, § 3º e 4º);                           (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XII - Aprovar, mediante proposta do Superintendente, o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação dos seus recursos sem destinação prevista em lei e respectivas dotações globais (Lei nº 5.l173-66 - arts. 17, alínea l e 25); (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XIII - Aprovar a tabela de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares (Lei nº 5.173-66 - art. 24 e seu parágrafo único);                          (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XIV - Manifestar-se sôbre os programas e orçamentos de cada um dos organismos que atuam na Amazônia, bem como aferir suas possibilidades e necessidades, e analisar os resultados da execução dos seus programas, com base nos pareceres técnicos dos órgãos competentes (Lei nº 5.173-66, art. 29 e seu § 1º);                      (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XV - Aprovar normas, mediante proposta do Superintendente, para prestação de assistência técnica e financeira, visando ao conhecimento e aproveitamento de recursos naturais da Amazônia (Lei nº 5.173-66 - artigo 39 e seus parágrafos);                           (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XVI - Aprovar, por proposta do Presidente do Banco da Amazônia S.A., normas e programas anuais para operações de repasse e refinanciamento de recursos do FIDAM pelo Banco da Amazônia S.A. a outras instituições financeiras, assim como homologar a concessão de financiamento para projetos superiores em valor a 6.000 (seis mil vêzes) o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 5.173-66 - art. 46 - parágrafo único);                      (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XVII - Aprovar convênios com os Estados, Territórios e Municípios da Região, para aplicação de suas contribuições devidas à SUDAM na realização de serviços e obras do Plano, quando não recolhidas (Lei nº 5.173-66, art. 50); (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XVIII - Estabelecer normas e critérios para a emissão de declaração a ser apresentada à autoridade fiscal competente, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de impostos federais devidos por empreendimentos situados na Região Amazônica (Lei nº 5.173-66 - art. 1º, itens 1 e 2); (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XIX - Sugerir ao Conselho Monetário Nacional a relação dos produtos regionais que devam ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação e as respectivas alíquotas (Lei nº 5.173-66 - art. 2º; e Lei nº 5.174-66 - art. 3º);                           (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XX - Declarar, para efeito de recusa, o pedido de isenção de impôsto e taxas incidentes sôbre a importação de máquinas e equipamentos destinados à Amazônia, serem êles técnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem, ou serem produzidos no País similares, de modo a atender em tempo hábil, qualitativa e quantitativamente, e de forma econômica, as necessidades da Região (Lei nº 5.174-66 - art. 4º, § 4º);                        (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXI - Autorizar a transferência para fora da área amazônica, de máquinas e equipamentos, exclusivos motores marítimos, contemplados com os favores fiscais previstos neste Regulamento, observadas as cautelas nêle estabelecidas (Lei nº 3.174-66 - art. 5º, § 1º);                   (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXII - Baixar o Regulamento de definição e disciplina dos serviços básicos de interêsses para o desenvolvimento da Amazônia relacionados à energia, ao transporte, à colonização, ao turismo, à educação e à saúde pública, e serviços correlatos (Lei nº 5.174-66 - art. 7º, § 1º);                       (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXIII - Estabelecer critérios normas e procedimentos para a delegação a entidades financeiras ou técnicas ou para a contratação de prestação de seus serviços, para efeito de análises de projetos e programas de investimento que não exijam financiamento bancário suplementar (Lei nº 5.174-66 - art. 7º, § 7º, inciso I);                            (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XIV - Homologar a aprovação de projetos que se beneficiem de quaisquer favores fiscais previstos neste Regulamento e que impliquem em investimentos totais, iguais ou superiores a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.174-66 - art. 7º, § 1º);                        (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXV - Autorizar que os depósitos decorrentes da dedução do Impôsto de Renda devido por pessoas jurídicas para inversão em projetos econômicos de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, sejam nêles aplicados sob a forma de créditos em nome do depositante, registrados em conta especial e utilizáveis na forma dêste Regulamento (Lei número 5.174-66 - art. 7º, § 10);                        (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXVI - Deliberar, por proposta do Superintendente da SUDAM ou do Presidente do Banco da Amazônia S.A., sôbre o cancelamento ou suspensão de favores e benefícios fiscais e administrativos gozados por qualquer emprêsa na forma do presente Regulamento, e aplicação das penalidades cabíveis (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 12 e § 13);                       (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXVII - Aprovar os relatórios mensais e anual apresentados pelo Superintendente (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea g);                         (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXVIII - Aprovar balancetes mensais e o balanço anual da autarquia (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea h);                       (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXIX - Aprovar as propostas do Superintendente relativas à alienação de bens móveis e imóveis, ações e participações de capital, integrantes do patrimônio da autarquia (Lei número 5.173-66 - art. 17, alínea i e seus parágrafos; e o art. 56 e seus parágrafos);                       (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXX - Aprovar, por proposta do Superintendente, a aquisição de bens imóveis, à conta de recursos da SUDAM;                         (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

XXXI - Aprovar, por proposta do Superintendente, a criação de Escritórios Regionais (Lei nº 5.173-66 - art. 9º, § 1º e Lei nº 5.174 - artigo 18).                          (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 20. As Unidades Administrativas terão estrutura e atribuições definidas na forma dêste Regulamento e do Regimento interno da entidade competindo-lhes a execução das tarefas atribuídas à SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 48).

Parágrafo único. A organização e o funcionamento das unidades administrativas serão objeto do Regimento Interno da SUDAM, a ser aprovado pelo Superintendente na forma dêste, Regimento (Lei número 5.172-66 - arts. 13, alínea “c”, 17, alínea “b” e 48).

 Art. 20. As Unidades Administrativas que integram a Secretaria Executiva terão estrutura e atribuições definidas na forma dêste Regulamento e do Regimento Interno da entidade aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologado pelo Ministro do Interior, competindo-lhes a execução das tarefas atribuídas à SUDAM (Lei nº 5.173.66 - artigo 48 - com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º e artigo 3º e seu parágrafo único).           (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 21. A SUDAM contará exclusivamente com pessoal sob o regime da legislação trabalhista na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - art. 43).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Superintendente, ao Secretário-Executivo, ao Presidente do Banco da Amazônia S.A. e demais membros do Conselho Técnico.

 Art. 21. A SUDAM contará exclusivamente com pessoal sob o regime da legislação trabalhista, cujos niveis salariais serão fixados pelo Superintendente, inclusive para os encargos de Direção, Chefia, assessoramento e Secretariado, sem obrigatoriedade de observância de nomenclatura, níveis salariais e símbolos previstos no Serviço Público Federal respeitados, contudo, o mercado de trabalho e ouvido o Conselho Deliberativo (Lei nº 5.173-66 - artigo 43 com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º).                      (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 1º O pessoal da SUDAM, excetuados os ocupantes dos cargos de Superintendente e de Secretário Executivo que serão segurados do IPASE, é filiado ao INPS (Lei nº 5.374-67 - artigo 1º, a inclusão do artigo 43 da Lei nº 5.173-66). (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 2º O disposto no “caput” dêste artigo não se aplica ao Superintendente, ao Secretário Executivo, ao Presidente do Banco da Amazônia S.A. e membros do Conselho Deliberativo. (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 22. Os servidores da SUDAM, com exceção dos técnicos especializados e dos ocupantes da função de direção ou chefia, serão admitidos mediante concurso de habilitação pública.

Art. 23. Os níveis salariais do pessoal da SUDAM serão fixados com observância do mercado do trabalho local, nacional ou internacional, conforme o caso, pelo Superintendente e revistos na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 43).

Art. 24. O Superintendente e o Secretário-Executivo perceberão respectivamente, vinte por cento (20%) e dez por cento (10%) a mais do maior salário pago pela SUDAM aos seus servidores na forma do presente Regulamento (Lei nº 5.173-66 - art. 44).

 Art. 25. Os quatro (4) membros do Conselho Técnico indicados pelo Superintendente e nomeados pelo Presidente da República, perceberão o correspondente a cinco por cento (5%) a mais do maior nível salarial estabelecido pela SUDAM para seus servidores, na forma do presente Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigos 18, 43 e 44).                           (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 26. Para a realização dos seus serviços técnicos ou de natureza especializada, a SUDAM, preferentemente, contratará pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, devidamente habilitadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Técnico, fixando, em cada caso, a natureza, as condições de execução, prazo e remuneração dêsses serviços na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - art. 40).

Art. 27. Quando a SUDAM necessitar dos serviços técnicos ou especializados de órgão da administração pública centralizada ou descentralizada, poderá firmar convênio com a entidade respectiva, no qual fiquem definidos a natureza, o prazo, a forma de remuneração e demais condições dêsses serviços (Lei número 5.173-66 - art. 40).

TÍTULO III

Do Banco da Amazônia S.A.

Art. 28. O Banco da Amazônia S.A., instituição financeira pública, com sede e fôro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará e prazo de duração indeterminado (Decreto-lei nº 4.451-42; Lei nº 1.184-50; Lei nº 5.122-66, art. 1º) tem as seguintes atribuições:

I - Executar a política do Govêrno Federal na Região Amazônica relativamente ao crédito para o desenvolvimento econômico-social (Lei número 5.122-66 –-art. 1, alínea a);

II - Exercer as funções de agente financeiro da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Lei nº 5.122-66 - art. 1º, alínea c e Lei nº 5.173-66 - art. 27);

III - Atuar como agente financeiro para aplicação, na Região Amazônica, de recursos mobilizados interna ou externamente de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 5.122-66 - art. 1º, alínea d);

IV - Executar, com exclusividade, os serviços bancários da SUDAM e dos demais órgãos federais com sede na Região, inclusive autarquias, e, em especial, a movimentação dos recursos destinados à Amazônia por força do dispositivo constitucional (Lei nº 5.122-66 - art. 1º, alínea e e Lei nº 5.173-66 - art. 27);

V - Executar os serviços bancários de quaisquer órgãos federais, inclusive autarquias, nas localidades da Região Amazônica onde o Banco do Brasil S.A. não disponha de agência (Lei nº 4.595-64, art. 19, inciso II; Lei nº 5.122-66 - art. 1º, alínea j);

VI - Apurar, como agente financeiro da SUDAM, segundo as diretrizes do desenvolvimento econômico que esta traçar, os recursos por ela destinados para crédito em favor da iniciativa privada na Região e Fundos especiais com a mesma destinação, sem prejuízo da ação normativa do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 5.122-66 - art. 1º, alínea g; Lei nº 5.173-66 - art. 46);

VII - Executar paralelamente ao Banco do Brasil S.A. na Região Amazônica e como agente da Comissão de Financiamento de Produção, a política de preços mínimos dos produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, na forma da legislação em vigor (Lei nº 5.122-66 - artigo 1º, alínea h);

VIII - Sob a responsabilidade da União, com recursos e na forma da legislação em vigor, financiar o custeio da safra da borracha de produção extrativista (Lei nº 5.122-66 - art. 10);

IX - Obedecidas as normas e diretrizes estabelecidas, pelo Conselho Monetário Nacional, quando fôr o caso, fazer empréstimos para pré-investimentos ou investimentos infra-estruturais decorrentes de acôrdo com a SUDAM ou quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, para aplicação na Região Amazônica (Lei nº 5.122-66 - artigo 11; Lei nº 5.173-66 - artigos 8º, 39 e 49);

X - Mediante regulamento próprio aprovado pelo Banco Central:

a) promover, articuladamente com a SUDAM, estudos que possibilitem a realização de empreendimentos econômicos para a Região Amazônica e a organização das respectivas emprêsas, podendo, inclusive, facilitar a sua formação, mediante lançamento de ações à subscrição pública (Lei nº 5.122-66 - art. 2º, alínea a);

b) garantir a tomada de parcelas de capital para revenda pública de empreendimentos prioritários ao desenvolvimento da Região, podendo para isso, emitir títulos de rendimento fixo ou variável (Lei nº 5.122-66 - art. 2º, alínea b);

c) realizar negociações para obtenção de recursos externos com agências financeiras estrangeiras e internacionais (Lei nº 5.122-66 - artigo 2º, alínea c; Lei nº 5.173-66 - artigo 45, alínea d);

XI - Receber em depósito o valor das cauções feitas à SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 34);

XII - Declarar, a seu critério, contra pessoas jurídicas inadimplentes para com o Banco o impedimento de gozarem das isenções fiscais ou de aplicarem os respectivos recursos financeiros já depositados (Lei nº 5.174-66 - art. 16, parágrafo único);

XIII - Transferir para o FIDAM as deduções do Impôsto de Renda depositados no Banco mas não aplicados em tempo hábil pelas pessoas jurídicas (Lei nº 5.173-66 - artigo 45, alínea e, Lei nº 5.174-66 - artigo 11);

XIV - Proceder a análise de projetos ou programas de investimento que exijam financiamento complementar ou qualquer outra responsabilidade bancária (Lei nº 5.174-66 - art. 7º, § 7º, inciso II);

XV - Receber das pessoas jurídicas, em conta de depósitos bloqueados, sem juros, as deduções feitas do Impôsto de renda e adicionais para serem aplicadas na Região Amazônica (Lei nº 5.174-66 - art. 7º, § 5º);

XVI - Independentemente de homologação da SUDAM, conceder financiamento à conta de recursos do FIDAM, ou liberar recursos oriundos de Depósitos de deduções do Impôsto de Renda para projetos de valor inferior a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Lei nº 5.173-66 - art. 46, parágrafo único; Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 8º);

XVII - Aplicar, em operações de crédito rural, 60% (sessenta por cento) pelo menos dos recursos da alínea “a” do art. 37 dêste Regulamento; (Lei nº 4.829-65 - art. 9º; Lei nº 5.173-66 - art. 45, § 3º).

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições específicas do Banco Central, o Banco da Amazônia S.A. poderá, na forma que fôr estabelecida nos seus estatutos, nomear outros estabelecimentos bancários, oficiais ou privados, localizados na Região Amazônica, seus agentes financeiros para os fins do Plano, obedecidos os programas anuais e normas estabelecidas pela SUDAM (Lei nº 5.122-66 - art. 1º, § 2º e Lei nº 5.173-66 - art. 46).

Art. 29. O Banco será dirigido por um Presidente e cinco (5) Diretores, e contará com os seguintes órgãos (Lei nº 5.122-66 - arts. 6º, 7º e 8º);

I - Assembléia-Geral;

II - Conselho Técnico Consultivo;

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Somente poderão ser Presidente e Diretores do Banco, brasileiros residentes no País (Lei nº 5.122-66 - art. 6º).

Art. 30. O Presidente será nomeado pelo Presidente da República e por êste demissível “ad nuaum” (Lei nº 5.122-66 - art. 6º, § 1).

Art. 31. Compete ao Presidente do Banco, além das atribuições gerais deferidas em lei ou nos seus estatutos:

I - Integrar e presidir o Conselho Técnico e Consultivo do Banco do qual também fará parte um representante da SUDAM (Lei número 5.122-66 - art. 8º, parágrafo único, alínea a);

II - Representar o Banco no Conselho Técnico da SUDAM (Lei número 5.173-66 - art. 18);

III - Ouvida a Diretoria, designar o representante do Banco no CODAM (Lei nº 5.173-66 - art. 16);

IV - Submeter, facultativamente, mediante contrato, as contas e atividades administrativas do Banco a análise de auditoria alheia à instituição, a cargo de firma brasileira especializada, de notória idoneidade (Lei nº 5.122-66 - art. 9º);

V - Propor ao Conselho Técnico da SUDAM, quando fôr o caso, normas e critérios gerais de apresentação e análise de projetos e de aplicação, da legislação de Incentivos Fiscais e suas alterações (Lei nº 5.174-66, art. 7º, II, e 8º, alínea a);

VI - Ouvida a Diretoria do Banco propor ao Conselho Técnico da SUDAM normas e programas anuais para operação de repasse e refinamento de recursos do FIDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 46);

VII - Propor ao Conselho Técnico da SUDAM, quando fôr o caso, o cancelamento ou suspensão de favores e benefícios fiscais e administrativos, gozado por qualquer emprêsa na forma do presente Regulamento e aplicação das penalidades cabíveis (Lei nº 5.174-66 - art. 8º, § 12 e § 13);

Art. 32. O Conselho Técnico Consultivo do Banco será presidido pelo Presidente dêste e constituído dos seguintes membros (Lei nº 5.122-66 - art. 8º - Parágrafo único):

I - Diretores do Banco (cinco);

II - Representante da SUDAM;

III - Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

IV - Um Representante dos órgãos estaduais de desenvolvimento sediados na Região, escolhido em rodízio;

V - Um Representante dos Bancos oficiais estaduais, sediados na Região, escolhido em rodízio;

VI - Um Representante do Setor Rural da Região;

VII - Um Representante do Setor Comercial da Região;

VIII - Um Representante do Setor Industrial da Região;

IX - Um Representante dos Territórios Federais da Região, escolhido em rodízio.

§ 1º O representante dos órgãos estaduais de desenvolvimento será escolhido anualmente, a partir de 1967, obedecendo a seguinte escala:

1 - Amazonas;

2 - Goiás;

3 - Acre;

4 - Maranhão;

5 - Mato Grosso;

6 - Pará.

§ 2º O representante dos Bancos oficiais estaduais será escolhido anualmente, a partir de 1967, obedecendo à seguinte escala:

1 - Maranhão;

2 - Mato Grosso;

3 - Pará;

4 - Amazonas;

5 - Goiás;

6 - Acre.

§ 3º O representante dos Territórios Federais será escolhido anualmente, a partir de 1967, obedecendo à seguinte escala:

1 - Rondônia;

2 - Roraima;

3 - Amapá.

§ 4º O representante do setor rural da Região será escolhido anualmente pela Confederação da Agricultura, dentre lista tríplice oferecida pela Federação Estadual ou Territorial ou entidade que suas vêzes fizer obedecida a seguinte escala, a partir de 1967:

1 - Acre;

2 - Amapá;

3 - Amazonas;

4 - Goiás;

5 - Maranhão;

6 - Mato Grosso;

7 - Pará;

8 - Rondônia;

9 - Roraima.

§ 5º O representante do setor comercial da Região será escolhido anualmente pela Confederação Nacional do Comércio, dentre lista tríplice oferecida pela Federação Estadual ou Territorial, ou entidade que suas vêzes fizer, obedecida a seguinte escala, a partir de 1967;

1 - Goiás;

2 - Maranhão;

3 - Mato Grosso;

4 - Pará;

5 - Rondônia;

6 - Roraima;

7 - Acre;

8 - Amapá;

9 - Amazonas.

§ 6º O representante do setor industrial da Região será escolhido anualmente pela Confederação Nacional da Indústria, dentre lista tríplice oferecida pela Federação Estadual ou Territorial ou entidade que suas vêzes fizer, obedecida a seguinte escala, a partir de 1967;

1 - Pará;

2 - Rondônia;

3 - Roraima;

4 - Acre;

5 - Amapá;

6 - Amazonas;

7 - Maranhão;

8 - Goiás;

9 - Mato Grosso.

Art. 33. Além da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, contará ainda o Banco da Amazônia S.A., no desempenho de suas funções, com um Conselho Técnico Consultivo, que servirá gratuitamente e terá as seguintes atribuições (Lei nº 5.122-66 - art. 6º):

I - Opinar sôbre os assuntos objeto de consulta formulada pela Diretoria;

II - Sugerir medidas relativas à articulação entre os programas do Banco com os dos Estados e Territórios Federais e o setor privado regional;

III - Opinar sôbre os programas e orçamento anuais de operação do Banco;

IV - Opinar sôbre as diretrizes básicas e normas gerais de operações, quando consultado pela Diretoria.

Art. 34. O Conselho Fiscal do Banco será integrado por três (3) membros sendo: (Lei nº 5.122-66 - artigo 7º):

I - Um representante do Ministério da Fazenda;

II - Um representante da SUDAM;

III - Um representante dos acionistas minoritários.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária (Lei nº 5.122-66 - art. 7º).

§ 2º Até 1º de março de cada ano o Superintendente da SUDAM apresentará ao Ministério da Fazenda lista de cinco (5) nomes, dentre os quais a Assembléia Geral elegerá o representante da SUDAM e seu respectivo suplente.

§ 3º Esgotado o prazo constante do parágrafo anterior, sem que tenha sido feita a indicação competente, ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do representante da SUDAM e seu respectivo suplente que, todavia, não mais poderão ser reconduzidos, pelo mesmo motivo, para o exercício de mandato imediatamente posterior.

Art. 35. Ao Conselho Fiscal compete, além das atribuições gerais que a lei lhe confere, apreciar o relatório da auditoria externa a que tiverem sido submetidos as contas e atividades administrativas do Banco como fundamento de suas decisões (Lei nº 5.122-66 - art. 9º - Parágrafo único).

TÍTULO IV

Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM).

Art. 36. O Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM), criado pelo artigo 45 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, será operado pelo Banco da Amazônia S.A., diretamente ou através de repasses ou refinanciamentos por êle feitos a outras instituições financeiras, segundo programas anuais e normas estabelecidas pelo Conselho Técnico da SUDAM; sem prejuízo das atribuições específicas do Banco Central (Lei nº 5.173, de 1966 - art. 46).

Art. 37. Constituem recursos do FIDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 45):

a) os recursos do orçamento anual da União que lhe forem especificamente destinados;

b) o produto da colocação das “Obrigações da Amazônia”, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.;

c) a receita líquida resultante de operações efetuadas pelo FIDAM;

d) as dotações específicas, doações, subvenções, repasses e outros;

e) os depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados em projetos específicos, no prazo e pela forma estabelecidos neste Regulamento;

f) os recursos atuais do Fundo de Fomento à Produção (Leis ns. 1.184-50 - art. 7º e Lei nº 4.829-65 - art. 19).

§ 1º As emissões de Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de cinco por cento (5%) da importância do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis arrecadados no exercício anterior (Lei nº 5.173-66 - art. 45, § 1º).

§ 2º As Obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis em prazos variáveis que não poderão exceder de dez (10) anos, contados da data de sua aquisição, e com as condições e vantagens estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei número 5.173-66 - art. 45, § 2º).

§ 3º O depósito dos recursos previstos na alínea a dêste artigo será efetuado pelo Tesouro Nacional diretamente no Banco da Amazônia S.A., que se incumbirá de sua aplicação exclusivamente na área amazônica, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, destinando-se pelo menos, sessenta por cento (60%), dos recursos dessa procedência para aplicação em crédito rural (Leis ns. 4.829-65, artigo 29 e 5.173-66, art. 45, 3º).

§ 4º A distribuição da dotação prevista no parágrafo anterior independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União (Lei nº 5.173-66 - art. 45, § 4º).

 Art. 37. Constituem recursos do FIDAM (lei nº 5.173-66 - artigo 45, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 10);                       (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

a) os recursos dos orçamentos plurianuais da União que lhe forem especificamente destinados;                    (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

b) o produto da colocação das “Obrigações da Amazônia”, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.;                       (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

c) da receita líquida resultante de operações efetuadas pelo FIDAM;                      (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

d) de dotações específicas, doações, subvenções, repasses e outros;                      (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

e) dos depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados em projetos especificos, no prazo e pela forma estabelecidas neste Regulamento;                     (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

f) os recursos atuais do Fundo de Fomento à Produção (Lei nº 1.184-50 artigo 7º - Lei nº 4.829-65, artigo 29 e Lei nº 5.173-66, artigo 45, alínea f)                           (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 1º As emissões de “Obrigações da Amazônia” não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior (Lei nº 5.173-66 - artigo 45, § 1º, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67, artigo 1º).                        (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 2º As obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, instransferíveis e resgatáveis, no prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de sua aquisição, com as condições e vantagens estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 5.173-66 - artigo 45, § 2º, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).                        (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 3º O depósito dos recursos a que se refere a alínea a dêste artigo será efetuado pelo Tesouro Nacional diretamente no Banco da Amazônia S.A. que se incumbirá de sua aplicação, exclusivamente na área amazônica, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, destinando-se pelo menos sessenta por cento (60%) dos recursos dessa procedência para aplicação em crédito rural (Lei nº 4.829-65 - artigo 29 e 5.173-66 - artigo 45, § 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).                     (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 4º A distribuição da dotação no parágrafo anterior independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União (Lei nº 5.173-66 - artigo 45, § 4º, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67, artigo 1º).                       (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 5º A inscrição de “Obrigações da Amazônia” far-se-á em assentamento especial do Banco da Amazônia S.A., tendo como base as relações mensais de subscrição, que conterão as especificações necessárias à identificação de cada subscritor e o valor subscrito.

§ 6º Somente ocorrendo a morte, extinção ou sucessão a qualquer título, de pessoa física ou jurídica, inclusive firma individual, titular de “Obrigações da Amazônia”, será permitida a transferência do título ao sucessor legal.

§ 7º A transferência de “Obrigações da Amazônia”, a qualquer título, deverá ser averbada à margem da sua inscrição, pelo Banco da Amazônia S.A., a requerimento dos interessados.

§ 8º O Banco da Amazônia S.A., registrará em título contábil próprio os recursos que compõem o FIDAM.

Art. 38. A aplicação dos recursos do FIDAM obedecerá a programas e normas aprovados pelo Conselho Técnico da SUDAM, por proposta fundamentada do Presidente do Banco da Amazônia S.A., (Lei nº 5.173-66 - artigo 46).

Art. 39. Para os efeitos do artigo anterior, deverá o Banco da Amazônia S.A., apresentar, anualmente até 30 de novembro, ao Conselho Técnico da SUDAM, a estimativa dos recursos do FIDAM para o exercício seguinte e o correspondente programa de aplicações.

Art. 40. Os recursos do FIDAM serão aplicados nas finalidades abaixo indicadas:

I - Financiamento à iniciativa privada, para investimentos declarados prioritários ao desenvolvimento da Região (Lei nº 5.173-66 - art. 46 - alínea a);

II - Financiamento à iniciativa privada, para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais e agrícolas da Região (Lei número 5.173-66 - art. 46, alínea b);

III - Financiamento para elaboração do projeto industrial decorrente de resultados positivos das pesquisas a que se refere o item II dêste artigo.

Art. 41. As operações de que trata o item I do artigo anterior, obedecerão à escala de prioridade baixada pela SUDAM e às normas para crédito industrial em vigor no Banco da Amazônia S.A.

Art. 42. Considera-se como financiamento para pesquisas todo crédito destinado à investigação do aproveitamento econômico de recursos naturais e agrícolas da Região, podendo a cobertura financeira do FIDAM para êsse fim ser total ou parcial.

§ 1º Os financiamentos de que tratam êste artigo somente beneficiarão pessoas físicas ou jurídicas que assumam, irrevogavelmente, os seguintes compromissos:

a) submeter previamente ao Banco da Amazônia S.A. o projeto ou plano das pesquisas que pretenda realizar;

b) submeter à aprovação prévia do Banco da Amazônia S.A. os contratos que tiveram de firmar com terceiros para os objetivos das pesquisas;

c) assegurar ao Banco da Amazônia S.A., o mais amplo acesso a todos os resultados, diretos e indiretos, das pesquisas feitas por si ou mediante contratos com terceiros, garantindo a demais ao Banco da Amazônia S.A., o direito de designar técnicos de sua inteira confiança para acompanhar os trabalhos em tôdas as sua fases;

d) não efetuar qualquer negócio jurídico que envolva transferência, arrendamento ou assunção de qualquer ônus sôbre o direito de pesquisa, sem prévia e expressa autorização do Banco da Amazônia S.A.;

e) não alienar ou gravar de qualquer forma a propriedade em que se realizem as pesquisas, sem prévia e expressa autorização do Banco da Amazônia S.A.;

f) transferir ao Banco da Amazônia S.A. na hipótese de que as pesquisas sejam economicamente inviáveis, todos os direitos remanescentes dessas próprias pesquisas.

§ 2º Caberá ao Banco da Amazônia S.A. o direito de fiscalizar o efetivo cumprimento das obrigações da emprêsa ou pessoa executora das pesquisas, e o de suspender o pagamento das parcelas ainda não utilizadas, na hipótese de irregularidade constatada pela fiscalização.

§ 3º Somente poderão receber crédito para pesquisas, entidades privadas que ofereçam condições de idoneidade moral, capacidade técnica própria ou de terceiros contratados, na forma da alínea b, do § 1º dêste artigo.

§ 4º Além das condições a que se refere o parágrafo anterior, deverão os pretendentes exibir documentos expedidos por organizações privadas técnicas, ou repartições públicas especializadas, sôbre os indícios de viabilidade econômica do negócio em vista para a área cogitada.

§ 5º Se os resultados das pesquisas forem negativos, de modo que o financiamento concedido, acarrete prejuízo, será o valor dêste contabilizado a débito do próprio FIDAM, em subtítulo próprio.

§ 6º O Banco da Amazônia S.A. fará a contabilização das despesas operacionais e de pessoal que efetuar diretamente na administração do FIDAM à conta do mesmo Fundo, bem como das suas receitas, submetendo ao Conselho Técnico, para a apreciação, o balanço respectivo.

Art. 43. Demonstrada a viabilidade do negócio pesquisado, poderá a emprêsa ou pessoa interessada obter do Banco da Amazônia S.A., crédito para a elaboração do projeto definitivo, à contar dos recursos do FIDAM, para que se implante a indústria correspondente.

Art. 44. A concessão, pelo Banco da Amazônia S.A. de financiamento para projetos do valor superior a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, embora compreendida nos programas gerais referidos no art. 38 dêste Regulamento, fica sujeita à prévia e específica homologação do Conselho Técnico da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional (Lei número 5.173-66 - art. 46, parágrafo único).

Art. 45. A transferência dos saldos das deduções do Impôsto de Renda não vinculados a projetos específicos, na forma dêste Regulamento, será realizada pelo Banco da Amazônia S.A. para o FIDAM, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica, e após manifesto do Conselho Técnico da SUDAM (Lei nº 5.174-66 - art. 11).

Art. 46. O Banco da Amazônia S.A., respeitando o disposto no art. 38, baixará as normas complementares necessárias à fiel execução dêste Regulamento, inclusive a disciplina de elaboração e apresentação dos projetos que visem à colaboração financeira do FIDAM, bem como as normas relativas à fiscalização e contrôle das aplicações referentes à emissão, venda e resgate das “Obrigações da Amazônia”.

Art. 47. Os recursos do FIDAM não efetivamente aplicados em cada exercício, ou não vinculados a operações já aprovadas pelo Banco da Amazônia S.A. ou homologados pela SUDAM, serão incorporados às disponibilidades computáveis para as operações do exercício seguinte.

TÍTULO V

Dos Incentivos Fiscais

Art. 48. Na forma da legislação fiscal aplicável, gozarão as pessoas jurídicas, até o exercício de 1982, inclusive, de isenção do impôsto de renda e quaisquer adicionais que estiverem sujeitas nas bases a seguir fixadas, com relação aos empreendimentos econômicos situados na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interêsse para o desenvolvimento da Região Amazônica (Lei nº 5.174-66 - art. 1º);

I - Em 50% (cinqüenta por cento) para os empreendimentos que, aos 31de outubro de 1966, se encontravam efetivamente instalados;

II - Em 100% (cem por cento ) para os empreendimentos;

1 - que se instalarem legalmente até 31 de dezembro de 1971 (mil novecentos e setenta e um);

2 - que, já instalados aos 31 de outubro de 1966, ainda não tiverem iniciadoa a fase de operação;

3 - que, já instalados aos 31 de outubro de 1966,venham a iniciar, até 31 de dezembro de 1971, a execução de projeto aprovado na forma dêste Regulamento, para os fins dêste artigo, visando ampliar, ou modernizar, ou aumentar o índice de industrialização de matérias-primas, colocando em operação, quando fôr o caso, novas instalações.

§ 1º O Conselho Técnico da SUDAM, tomando por base parecer técnico fundamentado, encaminhado pelo Superintendente, determinará os critérios a serem  observados a documentação a ser apresentada pelos interessados e o procedimento a ser adotado, inclusive investigações que se fizerem necessárias;

a) para a caracterização do emprrendimento, como sendo “efetivamente instalado”, “legalmente instalado”, como estando “em fase de execução de projeto aprovado” ou “em fase de operação” (Lei nº 5.174-66 - art. 1º, I e II, itens 1, 2, e 3);

b) para a determinação dos requisitos de enquadramento do projeto para os fins dêste artigo, como sendo de “ampliação”, de “modernização” ou “para aumento do índice de industrialização de matérias-primas”, ou “colocação em operação de novas  instalações“ (Lei nº 5.174-66 - artigo 1º, II, item 3);

§ 2º Para os fins do inciso II, itens 1 e 2 dêste artigo, só serão considerados os empreendimentos que se instalarem legalmente ou que iniciem a fase de operação de projetos aprovados na forma dêste Regulamento, não se incluindo entre os mesmos aquêles que se instalarem legalmente, ou que iniciem fase de operação, pela simples alteração da razão ou denominação social, transformação, incorporação ou fusão de emprêsas, incorporação ou transferência e novas emprêsas já existentes, a não ser que estas ou outras modificações de ordem legal, econômica, financeira, ou técnica, constituam parte integrante de projeto aprovado.

§ 3º O pedido da isenção de que trata o item 3 do inciso II dêste artigo, feito por pessoas jurídicas ou firmas individuais titulares de projetos que absorvam recursos oriundos do Impôsto de Renda, na forma do artigo 64 dêste Regulamento, mas que não sejam analisados pela SUDAM para os fins de absorção dos citados recursos, será instruído com a declaração da aprovação do projeto e de outros documentos julgados indispensáveis (Lei nº 5.174-66 - artigos 1º e 7º e seu parágrafo).

Art. 49. Compreendem-se como empreendimentos econômicos considerados de interêsse para o desenvolvimento da Região Amazônica para os fins do art. 48, aquêles que, em cada  caso, forem assim classificados pelo Conselho Técnico da SUDAM consoante critérios de produtividade e/ou acréscimo de benefícios sociais e que organizados sob a forma de pessoa  jurídica ou firma individual devidamente inscrita no Registro de Comércio ou equivalente se dediquem naquela Região a uma ou mais das seguintes atividades (Lei nº 5.174-66 - art. 1º):

I - Produção extrativa mineral;

II - Produção extrativa vegetal;

III - Produção agricola;

IV - Produção pecuária;

V - Produção pesqueira

VI - Produção industrial;

VII - Serviços básicos;

VIII - Outras atividades não expressamente enumeradas que o Conselho Técnico da SUDAM com base em parecer técnico fundamentado, reconheça como de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

§ 1º Para os fins dêste Regulamento, serviços básicos são os relativos a energia, às comunicações urbanas e/ou interurbanas de qualquer natureza, á colonização, ao turismo, à educação, à saúde pública e aos serviços de transportes.

§ 2º Na hipótese de que um mesmo empreendimento compreenda também atividades não consideradas, para os fins dêste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Região Amazônia a emprêsa ou firma individual interessada quando tiver sede na Amazônia, deverá manter, em relação as atividades beneficiadas, registro contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Lei número 5.174-66 - art. 1º, § 3º).

§ 3º O direito à isenção a que se refere o artigo anterior só incidirá sobre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDAM, o que deverá ser demonstrado nos assentamentos contábeis da emprêsa, com clareza e exatidão (Lei nº 5.174-66 - art. 1º, § 3º).

§ 4º Quando a pessoa jurídica ou  firma individual titular de empreendimento beneficiado, sediado na Amazônia mantiver também atividade fora desta, destacará em sua contabilidade, com exatidão e clareza, os elementos de que compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção de imposto.

§ 5º Os elementos contábeis mencionados nos parágrafos 2º, 3º e 4º serão registrados, destacadamente, na partida contábil de apuração do resultado final.

Art. 50. As pessoas jurídicas ou firmas  individuais interessadas nos favores de que tratam os incisos I e II do art. 48 dêste Regulamento, encaminharão à SUDAM requerimento com firma reconhecida solicitando o fornecimento da declaração de que satisfazem as condições mínimas necessárias ao gôzo da redução ou da isenção prevista naquele artigo, juntando ao mesmo requerimento a documentação exigida segundo normas do Conselho Técnico (Lei nº 5.174-66 - art. 1º, § 5º).

Art. 51. A SUDAM, analisando a documentação a que se refere o artigo anterior, e procedendo às investigações que julgar necessárias, promoverá a expedição da declaração a que o mesmo se refere (Lei nº 5.714 de 1966 - art. 1º § 5º).

Parágrafo Único. De posse da declaração emitida pela SUDAM, as pessoas jurídicas ou firmas individuais interessadas peticionarão aos delegados do Impôsto de Renda de sua respectiva jurisdição o reconhecimento dos benefícios fiscais pleiteados (Lei nº 5.174-66 - art. 14).

Art. 52 O titular da Delegacia do Impôsto de Renda, na área de sua jurisdição, decidirá sôbre cada pedido dentro de trinta (30) dias a contar da data de entrada do requerimento (Lei nº 5.174-66 - art. 14)

§ 1º De despacho fundamentado em que denegar, se fôr o caso parcial ou totalmente, o pedido de emprêsa, o título da Delegada recorrerá ex offício ao Diretor do Departamento de Impôsto de Renda expedindo na mesma data comunicação do fato à parte interessada.

§ 2º Da decisão denegatória do Diretor do departamento do Impôsto de Renda recorrerá ex offício ao 1º Conselho de Contribuintes.

§ 3º Enquanto não sobreviver a decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada, automaticamente, no pleno gôzo da redução ou isenção pleiteada.

§ 4º Tornando-se irrecorrível, na esteia administrativa a decisão contraria ao pedido a que se refere êste artigo, a repartição competente procederá ao lançamento do Impôsto, que só será devido sôbre fato gerador ocorrido após a decisão final.

§ 5º Os recursos ex offício previstos nos parágrafos anteriores não prejudicarão recursos voluntários que venham a ser interpostos pelas partes interessadas, no prazo de vinte (20) dias a contara da ciência oficial da decisão em cada caso.

Art. 53. As pessoas jurídicas ou firmas individuais que obtiverem o reconhecimento de seu direito aos benefícios previstos no art. 48 continuarão a apresentar na legislação em vigor, as suas declarações de rendimentos, indicando as mesmas o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro, cumprindo às repartições lançadoras do impôsto de renda confirmar ou retificar a declaração feita, dando ciência ao declarante.

§ 1º O valor da redução ou isenção de que, na forma dêste artigo, fôr cientificada a declarante, será debitado pela emprêsa beneficiária, diretamente, à conta de “Apuração de Resultados” em contrapartida com a conta “Fundo para Aumento de Capital“ (Lei nº 5.174-66 - artigo 1º § 1º).

§ 2º o valor de redução ou isenção de que trata o artigo 48 deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica ou firma individual beneficiária, até o fim do exercício financeiro seguinte aquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantidas na conta “Fundo para Aumento de Capital” a fração do valor que não possa ser comodamente distribuída entre os acionistas, sócios ou quotista (Lei nº 5.174-66 - art. 1º, § 1º).

§ 3º A incorporação ao capital, do Fundo a que se refere os Parágrafos anteriores, está isenta do pagamento do impôsto de renda e quaisquer adicionais. (Lei nº 5.174-66 - artigo 1º, § 1º).

§ 4º As importâncias deduzidas pelas pessoas jurídicas com base no § 2º do artigo anterior, no período compreendido entre a data do seu pedido de isenção ou redução e a denegação final na forma do § 4º do mesmo artigo, deverão ser, não obstante, incorporados ao capital nos exercícios seguintes nos das deduções.

§ 5º O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de capitalização prevista neste artigo, não sofrerá incidência de impôsto de renda e seus adicionais (Lei nº 5.174-66 - art. 1º , § 6º).

§ 6º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no § 2º deste artigo (Lei nº 5.174-66 - art. 1º, § 2º).

§ 7º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que, aos 31 de outubro de 1966, tenham obtido o reconhecimento à isenção de que trata a Lei nº 4.060-B, de 12 de junho de  1962, deverão observar o disposto nos parágrafos 2º e 6º dêste artigo (Lei nº 5.174-66 - art. 1º, § 4º).

§ 8º Dentro de sessenta (60) dias de cada operação de aumento de capital processada de acôrdo com os dispositivos dêste artigo, a emprêsa beneficiada comunicará o fato à SUDAM e à competente repartição lançadora do impôsto de renda, juntando à comunicação cópias do respectivo Instrumento.

§ 9º O prazo de sessenta (60) dias referido no Parágrafo anterior  será  contado da Assembléia Geral, nos casos de sociedades anônimas; da alteração do contrato, nos casos das  demais sociedades; e do pedido de averbação no Registro do Comércio, nos casos de firmas individuais.

Art. 54 As pessoas jurídicas estabelecidas na Amazônia que se dedicarem a atividades industriais agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, tais como definidos neste Regulamento, gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação (Lei nº 5.174-66 - art. 2º, incisos I e II):

I - à correção do registro contábil do valor dos bens de seu ativo imobilizado, e ao correspondente aumento de capital;

II - Ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso.

§ 1º A correção e os aumentos de capital de que trata êste artigo deverão ser efetivados até um (1) ano após a data da publicação dêste Regulamento (Lei nº 5.174-66 - art. 2º, § 1º).

§ A correção referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho  Nacional de Economia (Lei nº 5.174-66 - Art. 2º, § 2º).

§ 3º Entende-se por valor do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à emprêsa, nos casos de despesas ou valor de incorporação expressa em moeda estrangeira (Lei nº 5.174-66 - art. 2º, § 3º).

§ 4º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação e, não sendo conhecida essa taxa, adotar-se-á a que representar a média do ano (Lei nº 5.174-66 - art. 2º § 4º).

§ 5º O recebimento de ações, quotas ou quinhões de capital, por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrências da capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do Impôsto de Renda e seus adicionais (Lei nº 5.174-66 - art. 2º, § 5º).

Art. 55. A SUDAM poderá, por resolução do Conselho Técnico, sugerir ao Conselho Monetário Nacional quais os produtos regionais que devam ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas alíquotas (Leis números 5.072-66 - art. 2º, e 5.174-66 - art. 3º).

Art. 56. Será isenta de quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta, a importação de máquinas, equipamentos e acessórios, destinados à Amazônia, inclusive peças sobressalentes, em quantidade normal, para execução de empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários para o desenvolvimento da Região (Lei nº 5.174-66 - art. 4º).

Parágrafo único. A isenção de que trata o presente artigo abrange a importação de máquinas, equipamentos e peças destinados à ampliação e reaparelhamento dos empreendimentos referidos no “caput” dêste artigo.

Art. 57. O direito à isenção dos tributos incidentes sôbre as importações de que trata o artigo anterior será reconhecida em resolução do Conselho de Política Aduaneira mediante solicitação da SUDAM, devidamente instruída, declarando que referidas importações integram projeto de empreendimento enquadrado nos têrmos do artigo anterior (Art. 14, § 4º do Decreto-Lei nº 37, de 18.11.66).

§ 1º A isenção dos tributos devidos pela importação, na forma da resolução do Conselho de Política Aduaneira, implica na isenção do impôsto sôbre produtos industrializados e das taxas devidas aos órgãos de administração indireta. (Art. 10 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66).

§ 2º As pessoas ou entidades que tenham requerido ou venham a requerer o favor previsto neste artigo é assegurado, mediante petição à autoridade aduaneira competente, o desembaraço, com suspensão temporária da cobrança dos impostos de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados da taxa de despacho aduaneiro, dos bens a que se refere o art. 56 e seu parágrafo único, mediante têrmo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que hajam submetido à SUDAM o projeto do empreendimento, cuja tramitação regular naquele órgão deverá ser comunicada à repartição alfandegária através de ofício acompanhado da relação discriminativa do material a ser importado devidamente autenticada. (Lei nº 5.174-66 - art. 4º, § 1º).

§ 3º Ultimado o desembaraço de que trata o parágrafo anterior deverá o processo fiscal respectivo aguardar, na repartição aduaneira, o pronunciamento do Conselho de Política Aduaneira sôbre a isenção pleiteada à vista do qual será ultimado o despacho alfandegário.

§ 4º Na hipótese de ser negado o direito a isenção pelo Conselho de Política Aduaneira será executado o têrmo de responsabilidade ou a fiança, nos têrmos e prazos estabelecidos na legislação própria.

Art. 58. Com os benefícios do art. 56 do presente Regulamento e independentemente da apresentação de projeto poderão as pessoas físicas e jurídicas importar motores marítimos, inclusive suas peças e acessórios de reposição indispensáveis ao regular funcionamento das embarcações já existentes ou que venham a operar na Amazônia. (Lei nº 5.174-66 - Art. 4º, § 2º).

§ 1º O Conselho Técnico da SUDAM adotará os critérios, normas e procedimentos especiais a serem observados no processo relativo à declaração, em cada pleito, no sentido de que a importação pleiteada atende aos requisitos dêste artigo.

§ 2º Os motores marítimos destinados a embarcações na área amazônica, que não constem da lista de similares elaborada pelo Conselho de Política Aduaneira e remetida às Alfândegas, ficam dispensados das exigências referidas no artigo anterior.

Art. 59. Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 17, parágrafo único, do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, a isenção prevista neste Capítulo não poderá beneficiar máquinas, equipamento e acessórios, inclusive peças sobressalentes (Lei nº 5.174-66 - art. 4º, parágrafo 4º, alíneas a e b):

a) cujos similares no País forem produzidos de maneira a atender em tempo hábil, qualitativa e quantitativamente, e de forma econômica, às necessidades da região;

b) considerados pela SUDAM técnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.

Art. 60. As máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos, acessórios e peças sobressalentes, integrantes de empreendimentos ou atividades que se tenham beneficiado de quaisquer dos favores previstos neste Regulamento, não poderão ser alienados ou transferidos para serem utilizados fora da Região Amazônica (Lei nº 5.174-66 - art. 5º).

§ 1º Mediante solicitação justificada por parte do interessado, liquidação dos créditos oficiais recebidos, pagamento dos impostos e taxas de cuja isenção tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência, para fora da área amazônica, de máquinas e equipamentos integrantes de empreendimentos e atividades contempladas com quaisquer dos favores referidos neste Regulamento, exclusive motores marítimos (Lei nº 5.174-66 - art. 5º, § 1º).

§ 2º A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível (Lei nº 5.174-66 - art. 5º, § 2º):

a) no caso de máquinas e equipamentos, exclusive motores marítimos importados ao pagamento imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no País, acrescido de juros de 12% a. a. e multa de 20%;

b) no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dêle, ou sua substituição por similar adequado, acrescido da multa de 20% sôbre o seu valor;

c) no caso de motores marítimos, a transferência para fora da Região implicará na sua apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de contrabando.

§ 3º As penalidades cominadas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo anterior não excluem as sanções cabíveis estabelecidas na legislação aduaneira.

§ 4º Não constitui transgressão ao disposto no § 1º dêste artigo a utilização regular de barcos de pesca, transporte ou outros barcos ou veículos, em que sejam instalados motores marítimos, peças sobressalentes, máquinas ou equipamentos importados nos têrmos dêste artigo e cuja operação inclua atividade ou percurso parcialmente realizado fora da Amazônia na conformidade de projeto aprovado ou de critérios e normas especiais para tais casos e resolução do Conselho Técnico da SUDAM estabelecendo os limites de utilização externa em cada pleito.

Art. 61. Gozarão dos favores previstos no Art. 56 dêste Regulamento os bens doados à SUDAM, independendo o respectivo desembaraço aduaneiro de qualquer documento de natureza cambial, de fatura comercial ou outra formalidade valendo, como prova da doação a declaração expressa feita, nesse sentido, pelo Superintendente da referida autarquia (Lei nº 5.174-66 - art. 6º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens doados por organizações públicas ou privadas, inclusive por pessoas físicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidade que, sem fins lucrativos, se destinem à educação saúde ou assistência social, reconhecido êsse direito mediante atestado fornecido pela SUDAM, da existência legal da entidade na área Amazônica.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a prova da doação será feita pela donatária perante a autoridade aduaneira competente para autorizar o desembaraço mediante carta de doação ou documento equivalente.

§ 3º Os bens de que trata o parágrafo 1º dêste artigo não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDAM depois de cumpridas as exigências estabelecidas na legislação aduaneira (Dec. Lei nº 37-66 - art. 11).

Art. 62. A venda de câmbio para importação dos bens a que se referem os artigos anteriores independerá de recolhimento antecipado ou depósito prévio de qualquer natureza que venham a constituir ônus adicional sôbre o custo das divisas necessárias à importação pretendida (Lei números 5.174-66 - art. 4º, § 3º).

Art. 63. Caberá às Alfândegas dos portos por onde se verificar a importação a que se referem os artigos anteriores, tomar as medidas necessárias para que as mercadorias, objeto de isenção fiscal sejam, efetivamente, transferidas para a Região Amazônica.

Art. 64. Salvo para importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados na forma dêste Regulamento, não poderão ser transferidos para o exterior direta ou indiretamente, a qualquer título, as receitas derivadas das parcelas de investimentos beneficiados com os incentivos fiscais de que trata êste Regulamento.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo implicará na revogação do favor obtido e na exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do Impôsto de Renda sem prejuízo da sanções previstas na legislação em vigor, em especial a do Impôsto de Renda e de Remessa de Lucros.

Art. 65. As pessoas jurídicas registradas do País, poderão deduzir do Impôsto de Renda e seus adicionais, até setenta e cinco por cento (75%) do valor das “Obrigações da Amazônia” a que se refere o art. 37, alínea b, dêste Regulamento (Lei número 5.174-66 - art. 7º, alínea a).

Parágrafo único. Por ocasião da venda das “Obrigações da Amazônia” além destas o Banco da Amazônia S.A. fornecera, também, certificados relativos às mesmas para anexação às declarações de rendimento do contribuinte.

Art. 66. As pessoas jurídicas registradas no País, poderão, também, deduzir até cinqüenta por cento (50%) do Impôsto de Renda e seus adicionais devidos, para inversão em projetos declarados pela SUDAM de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia na forma dêste artigo (Lei nº 5.174-66 - art. 7º, alínea b).

§ 1º Para pleitear os benefícios dêste artigo, a pessoa jurídica indicará na sua declaração de rendimentos que pretende gozar dos favores da Lei (Lei nº 5.174-66 - art. 7º, § 4º)

§ 2º A dedução a que se refere êste artigo, e a dedução da mesma natureza em favor do Nordeste, poderão, no mesmo exercício, a critério do contribuinte, serem divididas não ultrapassem, no total a cinqüenta por cento (50%) do Impôsto devido (Lei nº 5.174 - art. 17.)

§ 3º São válidas para os efeitos dêste artigo as remissões às disposições legais sôbre incentivos fiscais anteriores à legislação ora regulamentada (Lei nº 4.069-B-62; Lei 4.218 de 1963; Emenda Constitucional número 13-65 - art. 27; Lei 3.995-61; Lei nº 5.174-66).

§ 4º No calculo das deduções de que trata êste artigo serão desprezadas as frações de mil cruzeiros (Cr$ 1.000).

§ 5º A divisão a que se refere o parágrafo 2º poderá ser efetuada, a critério do contribuinte, de acôrdo com o número de parcelas em que o seu impôsto fôr desdobrado ou, pelo valor que o mesmo destinar a cada uma das Regiões, permitidas nesse casos a divisão adequada das parcelas.

§ 6º Os depósitos a que se refere êste artigo serão efetuadas até a data em que a pessoa jurídica deva recolher o impôsto devido, total ou parceladamente.

§ 7º Para os fins dêste artigo a emprêsa individual é equiparada à pessoa jurídica (Decreto 53.400-66 - art. 16).

§ 8º Dos recolhimentos antecipados de parcelas do impôsto de renda, na forma da legislação em vigor, poderão ser destinados, a critério do contribuinte, até cinqüenta por cento (50%) como antecipação da dedução prevista neste artigo e que serão depositados conforme estabelecido no presente Regulamento (Decreto-Lei número 62-66 - art. 1º).

Art. 67. Os recebimentos das deduções serão efetuados diretamente pelo Banco da Amazônia S. A. ou a sua ordem, por outros estabelecimentos bancários por êle autorizados, preferentemente instituições financeiras públicas (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 5º).

§ 1º As deduções recolhidas serão mantidas em depósito no Banco do Amazônia S. A., em contas bloqueadas, sem juros que serão movimentadas na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.174-66 - art. 7º § 5º).

§ 2º Os recebimentos das deduções a que se refere êste artigo estarão sujeitos, no caso de atraso, às mesmas multas e juros de mora devido em situação idêntica, relativamente ao Impôsto de Renda e a receita respectiva será creditada pelo Banco da Amazônia S. A. ao FIDAM.

§ 3º. Aplica-se ao disposto neste artigo o estabelecido no parágrafo 8º do artigo anterior.

Art. 68. As importâncias depositadas na forma do artigo anterior, observadas as disposições dêste Regulamento, poderão ser utilizadas pelas emprêsas depositantes na cobertura financeira de sua participação, em um ou mais projetos, próprios ou de terceiros, aprovados para absorção de recursos oriundos do Impôsto de Renda:

I - Sob a forma de ações, quotas ou quinhões de capital ou títulos de qualquer natureza, nominativos e intransferiveis, pelo prazo de cinco (5) anos apartir da data da subscrição ou emissão (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 9º);

II - Excepcionalmente, sob a forma de crédito, em seu nome, registrados em conta especial, sòmente exigíveis em prestações anuanis não inferiores a vinte por cento (20%) cada uma, depois de cinco (5) anos da data de emissão do certificado respectivo (Lei nº 5.174-66 - art. 7º, § 10).

Art. 69. Para reconhecimento do direito à utilização de cada um ou do total dos depósitos a que se refere o artigo 66 dêste Regulamento a pessoa jurídica depositante habituar-se-á da seguinte forma:

I - Apresentará à SUDAM os seguintes documentos:

a) requerimento, com forma reconhecida, solicitando o reconhecimento do seu direito a utilização do depósito respectivo, e

I - autorização para que seja expedida a declaração dos depósitos bloqueados;

2 - ou, fazendo a indicação do projeto ou projetos em que deseja investir.

b) declaração da própria pessoa jurídica requerente, visada pela Junta Comercial a que estiver juridicionada, ou documentação hábil, indicando sua razão social, sede, endêreço e capital em vigor, além de outros dados exigidos, segundo instituições da SUDAM;

c) certidão, válida à data de apresentação do requerimento, com firma reconhecida, passada pela Repartição do Impôsto de Renda a que estiver jurisdicionada, negativa de débitos para com o Impôsto de Renda e seus adicionais, ressalvadas pendências administrativa ou judicial (Lei nº 5.174, de 166 art. 18);

d) via ou cópia de uma ou mais das guias de reconhecimento a que se refere o artigo 67 dêste Regulamento, somando valor igual ao pleiteado no requerimento;

II - A SUDAM, procedendo às verificações cabíveis, inclusive quanto à possível inadimplência da pleiteante para com a mesma e para com o Banco da Amazônia S.A. fará (Lei nº 5.174-65 - art. 16. parágrago único):

a) quando aprobatória a decisão final, a emissão a entrega da declaração de depósitos bloqueados, ou a aprovação da indicação feita.

b) comunicação à depositante do despacho final denegatório, quando fôr o caso, e/ou a indicação das exigências a serem sanadas;

Art. 70. De posse da declaração de depósitos bloqueados, o depositante poderá, livremente, dentro dos prazos de que trata êste artigo, fazer uma ou mais modalidades previstas no art. 68, no mesmo ano ou exercício subseqüente, observando o seguinte:

I - Quanto à participação acionária de que trata êsse artigo, em projeto de terceiros:

a) negocianda a aquisição das ações, a depositantes entregará à emprêsa beneficiária a declaração de depósito bloqueados, com observância das cautelas e formalidades estabelecidas pelo Conselho Técnico da SUDAM;

b) de posse do documento hábil inidicativo de seu projeto, a emprêsa beneficiária procederá à incorporação dos recursos em seu capital, observadas as demais disposições dêste Regulamento, em especial se relacionadas com a análise e a aprovação dos projetos;

II - Quanto a participação acionária que trata êsse artigo, em projeto próprio, observar-se-á o disposto no inciso anterior com as adaptações cabíveis estabelecidas pelo Conselho Técnico da SUDAM;

III - Quanto à participação sob as demais formas previstas nesse artigo, observar-se-ão as normas adotadas pelo Conselho Técnico da SUDAM, visando adotar os procedimentos dos incisos anteriores dêste artigo.

Art. 71. Quanto aos modos e prazos para aplicação dos depósitos em uma ou mais das modalidades previstas no artigo 68, observar-se-á o seguinte:

I - Até dois anos após a data em que era devido o último recolhimento do Impôsto de Renda a que estava obrigada a depositante esta indicará projeto,ou vinculará os depósitos de uma só vez, ou em etapas diversas em um ou mais projetos aprovados, próprios ou de terceiros (Lei nº 5.174-66 - art. 8º), entendendo-se que o ato de indicar ou de vincular se configura:

a) quando a depositante se compromete na forma do artigo 70 I “a” subscrever ações de impreendimento de terceiros; ou

b) quando a depositante se compromete na forma do artigo 70, II, a subscrever ações de projetos próprios;

c) quando a depositante se compromete na forma do art. 70, III, a adquirir títulos de outra natureza.

II - Se até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data em que era devido o último recolhimento do impôsto a que estava obrigada, em cada exercício, a depositante não indicar projeto sem vincular os depósitos e projetos aprovados, os saldos respectivos serão transferidos, automaticamente, pelo Banco da Amazônia S.A. para o FIDAM, cujos recursos passarão a integrar (Lei número 5.174-66 - art. II);

III - Por solicitação da depositante, poderá a SUDAM, na forma dêste Regulamento, caso julgue procedentes as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o inciso I, respeitado o prazo estabelecido no inciso II (Lei nº 5.174-66 - art. 12).

Art. 72. No processo de subscrição do capital a administração de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros oriundos do impôsto de renda:

I - Não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante a exigência do pagamento de 10 por cento do capital ou seu respectivo depósito, prevista nos incisos 2º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei nº 2.827, de 26 de setembro de 1940; (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 14, alínea “a”);

II - Serão preferenciais, sem direito de voto, 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida subscrição, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 (Lei nº 5.174-66 - art. 7º § 14, alínea “b”).

III - De conformidade com as normas a serem baixadas pelo Conselho Técnico da SUDAM, os depósitos vinculados a um determinante projeto, poderão ser, no todo ou em parte, aplicados em projetos diversos, observadas as exigências e formalidades dêste Regulamento;

IV - Nos Estatutos das emprêsas que observem recursos das deduções do impôsto de renda, constará obrigatòriamente, segundo diretrizes baixasas pelo Conselho Técnico da SUDAM, dispositivo segundo o qual nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento do capital social será assegurado aos acionistas, que apresentem nas referidas assembléias, soma de no mínimo de 25% do capital da emprêsa, em ações ordinárias, e direito de eleger um membro da Diretoria;

V - Ficam obrigados os dirigentes emprêsas beneficiárias das deduções feitas, na forma dêste Regulamento, a apresentar, semestralmente, aos subscritores de ações relatórios demostrativos da efetiva aplicação dos recursos correspondentes às ações subscritas;

VI - A obrigação de prover o projeto com recursos próprios na forma dêste Regulamento, é assumida pela emprêsa titular do projeto e não pela emprêsa que efetuou a dedução do impôsto de renda;

VII – Se no plano de viabilidade financeira do mesmo projeto estiver previsto, como exigência dos respectivos titulares, que os tomadores de ações participem ao mesmo tempo com recursos da faixa do impôsto de renda e recursos próprios, estarão êstes livres para aceitar os recursar à proprosta (Lei nº 5.174-66 - art. 7º, § 3º);

VIII - Não aplica o disposto no parágrafo único do artigo 31 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, às ações preferenciais a que se refere o item II dêste artigo (Lei nº 4.369-65 - 24 dêste artigo (Lei nº 4.369-65 - 24, parágrafo único e Emenda Constitucional nº 18, artigo 27).

Art. 73. O benefício de que trata o art. 66 dêste Regulamento será concedido se, além de satisfeitas as demais exigências legais, regulamentares, econômicas, financeira e técnicas, o projeto ou programa de investimento correspondente, previr contrapartida de recursos próprios em proporções que serão estabelecidas em Resolução do Conselho Técnico da SUDAM, por êle revisto periòdicamente, levando em conta a dinâmica de execução do plano e suas repercussões na economia da Região (Lei nº 5.174-66 - art. 7º § 3º).

§ 1º A primeira prioridade será reservada, entre os empreendimentos agrícolas, pecuários, industriais ou de serviços básicos como definidos neste Regulamento, levando em conta uma ou mais das seguintes circunstâncias:

I - Promoção de maior ocupação de sentido social e econômico da área Amazônica;

II - Intensivo aproveitamento de mão-de-obra local ao nível de programas, sem prejuízo da utilização da tecnologia mais adequada a cada projeto;

III - Aproveitamento de matérias primas da Região na produção de bens e serviços tantos destinados à substituição de importações nacionais ou estrangeiras quanto à exportação para mercados extra-regionais;

IV - Localização do emprendimento nas áreas menos desenvolvidas da Região assim caracterizadas, em Resolução do Conselho Técnico da SUDAM.

§ 2º O Conselho Técnico dará maior grau de prioridade aos projetos de investimento cujas pessoas jurídicas tenham sede na Região.]

§ 3º Ao promover a revisão prevista no “caput” dêste artigo o Conselho Técnico da SUDAM estabelecerá normas de modo a não prejudicar a análise dos projetos já apresentados com apoio na relação de prioridade anteriormente vigentes, ou os que venham a ser apresentados em prazo simultâneamente fixados, nunca inferior a 90 dias.

Art. 74. Na análise de projetos e programas que absorvam recursos e incentivos fiscais previstos no presente Título, proceder-se-á, para fins de descentralização e delegação de atividades, da seguinte forma (Lei nº 5.174-66 - art. 7º, parágrafos 7º e 8º):

I - Quando esses projetos e programas não exigirem financiamento bancário complementar, a sua análise caberá à SUDAM:

II - Quando esses projetos ou programas exigirem financiamento bancários complementar ou qualquer outra responsabilidade bancária, e sua análise caberá ao Banco da Amazônia S.A., ou ao agente financeiro que tenha recebido repasse de recursos do FIDAM ou em outros fundos aplicáveis à iniciativa privada.

§ 1º No caso do inciso I, a SUDAM poderá delegar a análise a entidades financeiras ou técnicas idôneas, ou com elas contratar a prestação desses serviços.

§ 2º Quando o agente financeiro a que se refere o inciso II, não tiver condições para proceder à análise, será ela realizada pelo Banco da Amazônia S.A.

§ 3º No caso do inciso I, a liberação dos fundos será determinada pela SUDAM ao aprovar o parecer da análise do projeto ou programa, ainda quando realizada esta na forma do § 1º.

§ 4º No caso do inciso II, os pareceres de análise de projetos serão aprovados pelo Banco da Amazônia S.A. e a liberação dos recursos será realizada:

a) quando o investimento total do projeto fôr inferior a seis mil (6.000) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, pelo próprio Banco;

b) quando fôr igual ou exceder àquele valor, por decisão homologatória do Conselho Técnico da SUDAM.

§ 5º A análise dos projetos e programas em qualquer dos casos previstos neste artigo, será feita de acôrdo com prioridade e normas fixadas pelo Conselho Técnico da SUDAM.

§ 6º O Conselho Técnico da SUDAM estabelecerá normas e processos de controle de execução dos projetos, sem prejuízo do disposto no § 4º dêste artigo.

Art. 75. Qualquer pessoa, física ou jurídica, observadas as normas estabelecidas pela SUDAM, poderá apresentar e pleitear, em qualquer tempo, a aprovação de “projetos” ou “programas de investimentos” em que esteja prevista a absorção dos recursos de que trata o artigo 68, independentemente do fato, no caso de pessoa jurídica, de possuir ou não importâncias depositadas na forma do mesmo artigo.

§ 1º Os “projetos” ou “programas de investimento” poderão ser planejados para execução por estágios ou por etapa.

§ 2º O cronograma de aplicações de cada programa ou projeto aprovado será executado e os recursos respectivos liberados, como observância da proporcionalidade de recursos oriundos do impôsto de renda, vedada a antecipação dêstes em relação à contrapartida daqueles.

Art. 76. Verificando, a qualquer tempo que a pessoa jurídica não está aplicando no projeto ou programa aprovado os recursos liberados, ou que êste está sendo executado diferentemente das especificações com quem foi aprovado, poderá a SUDAM tornar sem efeito os atos que reconhecerem o direito da emprêsa aos favores aqui regulamentados e tomar as providências para a recuperação dos valôres correspondentes aos benefícios já realizados (Lei nº 5.174, de 1966 - art. 7º, § 12).

Parágrafo único. Conforme a gravidade da infração a que se refere o “caput” dêste artigo, caberão a seguintes penalidades, a critério da SUDAM:

a) multa de até 10 por cento e juros legais, no caso de inobservância de especificações técnicas;

b) multa mínima de 50 por cento e máximo de 100 por cento nos casos de mudança integral dos recursos para aplicação fora da área amazônica, ou em projeto diverso do aprovado (Lei nº 5.174-66 - art. 7º, § 13).

Art. 77. É a SUDAM o órgão competente para emitir declaração sôbre as atividades consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia, para os fins de que tratam as letras “d” do item IV e “c” do item VI do artigo 38 da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964 (Lei nº 5.174-66 - art. 15).

Art. 78. As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que (Lei nº 5.174-66 - artigo 9º)

a) efetuarem direta ou indiretamente, na pesquisa de recursos naturais, inclusive a propespecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por ela aprovados;

b) fizerem como doações, a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais, aprovados pela SUDAM.

Art. 79. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos as quantias correspondentes às despesas referidas no artigo anterior, relativas ao ano base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido (Lei nº 4.566-64 - art. 9º Lei nº 5.174.66 - artigo 10).

TÍTULO VI

Da Coordenação Geral

Art. 80, A SUDAM coordenará os programas e atividades dos organismos e atividades das organizações federais atuantes na Amazônia, tanto os de administrativo centralizada como os de Administração descentralizada, independente do seu nível ou natureza.

§ 1º Os objetivos fundamentais da coordenação estabelecida deste artigo, a serem obedecidos nas normas que, para esse fim o CODAM baixará (Lei nº 5.173-66 - art. 29, § 3º) serão os de:

I - Compatibilizar a ação dos organismos referidos entre si (Lei número 5.173-66 - art. 3º e 29 “caput”);

II - Harmonizar a atuação dêsses diferentes organismos com o Plano (Lei nº 5.173-66 - art. 3º e 29 “caput”);

III - Articular o Plano regional com o planejamento nacional de desenvolvimento econômico (Lei número 5.172-66 - art. 3º e 39 “caput”);

IV - Integrar na programação orçamentária do Plano e sua execução os recursos próprios de cada um dos organismos definidos deste artigo, destinados à execução de seus programas específicos em quaisquer fontes ou origens (Lei nº 5.173-66 - art. 5º, § 1º);

V - Promover, junto às autoridades federais superiores, a consignação dos recursos específicos destinados a cada um dos organismos referidos neste artigo, para a realização de seus programas em particular os relacionados com despesas de custeio, independente dos destinados expressamente à SUDAM ou ao Banco da Amazônia S.A., para a realização do Plano, conforme definidos neste Regulamento (Lei nº 5.173-66, art. 6º § 2º);

VI - Assegurar, na realização do Plano, a necessária flexibilidade da elaboração orçamentária, em função das prioridades gerais ou restrições, de acôrdo com a evolução da economia regional, de modo a concentrar os recursos, em cada fase, nos programas e projetos que tenham assumido posição preponderante no conjunto, pelo que não será admitido nenhuma vinculação permanente a qualquer unidade territorial, política, ou administrativa, organismos e entidades de qualquer natureza, programas globais e setoriais e respectivos projetos (Lei nº 5.173-66 - arts. 6º, § 2º e 47);

VII - Promover, em nome próprio, em benefício dos organismos referidos neste artigo, a obtenção de recursos de fontes externas destinados ao refôrço do orçamento do Plano, indispensáveis à sua plena execução;

§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos Territórios Federais situados na Região Amazônica.

Art. 81. Na fase da elaboração dos programas dos organismos a que se refere o artigo anterior, deverão aquelas:

I - Obedecer às diretrizes gerais do Plano e a orientação setorial aprovadas pela SUDAM, na forma dêste Regulamento;

II - Encaminhar os seus orçamentos-programas ao Conselho Técnico da SUDAM, nos prazos e pela forma que por êste forem estabelecidos (Lei nº 5.173-66 - Art. 10, alíneas e e d, art. 29);

§ 1º Com base na análise dos órgãos especializados, o Conselho Técnico da SUDAM aprovará parecer sôbre cada um dêsses orçamentos-programas (Lei nº 5.173-66 - art. 35, § 1º e 2º).

§ 2º Os pareceres a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados pela SUDAM:

I - Ao Ministério a que estiver subordinada a repartição ou à direção geral do organismo representado na região;

II - Ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;

III - Ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais ou o que o substituir.

§ 3º Na elaboração da respectiva proposta orçamentária, cada Ministério ou órgão da administração centralizada ou descentralizada, caso se faça necessário alterar, no todo ou parte, os orçamentos-programas sôbre os quais o Conselho Técnico da SUDAM haja emitido através do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, ou do que o substituir.

Art. 82. Para a execução dos seus objetivos de coordenação definidos neste Regulamento, ao nível estadual, a SUDAM articular-se-á com órgãos de desenvolvimento dos respectivos Estados, visando à integração ao Plano dos programas ou projetos dessas Unidades, podendo, para isso, inclusive, firmar convênios ou acôrdos.

Art. 83. A SUDAM exercerá, obrigatoriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras, executados com recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, expedindo laudos técnicos em favor do órgão ou entidade executora (Lei número 5.173-66 - art. 30).

§ 1º A fiscalização de que trata êste artigo terá por finalidade verificar a observância das disposições pactuadas com a SUDAM, bem como os planos, programas, projetos e especificações aprovadas, e abrangerá, necessariamente o confronto das obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas.

§ 2º Os laudos técnicos mencionados neste artigo constituem elemento essencial à validade e aprovação da prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços e obras.

§ 3º Os órgãos executores solicitarão à SUDAM com a antecedência de pelo menos, 60 (sessenta) dias da data em que deles necessitarem, os laudos de que trata êste artigo, os quais serão anuais e acompanharão a última prestação de contas de cada ano.

§ 4º O representante da União ou da SUDAM nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidade, somente aprovará as contas da Diretoria se delas constarem os laudos técnicos referidos neste artigo.

§ 5º A SUDAM poderá suspender a entrega de dotações consignadas em favor de quaisquer entidades ou órgãos cuja prestação de contas do exercício anterior, que envolva recursos do Plano, tenha sido rejeitada pela autoridade competente.

§ 6º A gestão financeira relativa aos programas e projetos a cargo de entidades que houverem recebido recursos do Plano de Valorização Econômica da Amazônia fica sujeita à fiscalização da SUDAM, que a exercerá diretamente ou mediante contrato com firma especializada de auditoria de notória idoneidade.

 Art. 83. A SUDAM exercerá obrigatoriamente fiscalização técnica dos serviços e obras executados com a sua colaboração técnica ou financeira expedindo laudo em favor do órgão ou entidade executora (Lei nº 5.173-66 artigo 30, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67, artigo 1º).                          (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 1º A fiscalização de que trata êste artigo poderá ser de inciativa da SUDAM ou solicitação do órgão interessado, e terá por finalidade verificar a observância das disposições pactuadas com a SUDAM, bem como os planos, programas, projetos e especificações aprovados e abrangerá, necessariamente, o confronto das obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas.                        (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 2º O laudo mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executoras dos aludidos serviços ou obras e será sempre fornecido dentro de 30 (trinta) dias após o pedido do mesmo (Lei nº 5.173-66 - artigo 30, § 2º com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).                        (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 3º Os órgãos executores solicitarão à SUDAM com a antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias da data em que dêles necessitarem, os laudos de que trata êste artigo, os quais também acompanharão a última prestação de contas de cada ano.                        (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 4º O representante da União ou da SUDAM nas Assembléias Gerais das Sociedades de Economia Mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidade, somente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passada pela SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 30, § 3º com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º).                  (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 5º A SUDAM poderá suspender a entrega de dotações consignadas em favor de quaisquer entidades ou órgãos cujas prestações de contas das liberações anteriores, que envolvam recursos do Plano, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas, pela própria SUDAM ou por outra autoridade competente conforme o caso.                                (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 6º  A gestão financeira relativa aos programas e projetos a cargo de entidades que houverem recebido recursos do Plano de Valorização Econômica da Amazônia fica sujeito à fiscalização da SUDAM, que poderá, também, exercer a fiscalização técnica das obras e serviços executados com recursos do Plano, independente de sua natureza, origem ou fonte, diretamente ou mediante contrato com firma especializada, de auditoria, de notória idoneidade (Lei nº 5.173-66 - artigo 30, § 4º, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º).                            (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 84. Os órgãos executores de obras integrantes do Plano apresentarão à SUDAM, semestralmente, e sempre que esta o solicite, relatório pormenorizado, conforme roteiro a ser estabelecido por essa autarquia, da execução de cada obra definida como projeto individual e do dispêndio com a sua execução.

Art. 85. A SUDAM exercerá fiscalização direta sôbre as obras integrantes do Plano, executadas por outros órgãos, para verificar o andamento das mesmas, independente dos contrôles previstos nos artigos anteriores.

Art. 86. As Universidades Federais sediadas na Região integrar-se-ão no Plano, através de (Lei nº 5.172-66 - art. 51):

I - Preparação de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da Região;

II - Realização de pesquisas e estudos que se tornem indispensáveis aos objetivos do Plano;

§ 1º Para a consecução dos objetivos definidos neste artigo, os programas anuais de atividades das Universidades sediadas na Região serão submetidos à aprovação do Conselho Técnico da SUDAM.

§ 2º Nenhum recurso do Plano será consignado às Universidades, senão com destinação específica, para execução das incumbências definidas neste artigo.

Art. 87. Os órgãos de pesquisas sediados na Região, especialmente o IPEAN e o INPA, elaborarão seus programas de atividades objetivando, sobretudo, sua adequação às diretrizes e objetivos do Plano (Lei nº 5.173-66 - arts. 10, alínea l, e 29).

§ 1º Independente dos recursos que consignar para a realização dos programas previstos neste artigo, a SUDAM fará as gestões necessárias à obtenção de outras fontes, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando garantir a efetivação das pesquisas programadas.

§ 2º Para a consecução dos objetivos definidos neste artigo, os programas anuais de atividades dos órgãos de pesquisas sediados na Amazônia serão submetidos à aprovação do Conselho Técnico da SUDAM.

Art. 88. Os programas de assistência técnica ou financeira, nacional, internacional ou estrangeira, a serem executados na Amazônia, serão coordenados e supervisionados pela SUDAM, em plano anualmente revisto e atualizado, com a colaboração dos órgãos ou entidades que receberem essa assistência (Lei nº 5.173-66 - art. 10, alínea f).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, todos os programas de assistência técnica ou financeira, antes de sua execução, serão submetidos à aprovação do Conselho Técnico da SUDAM.

Art. 89. A SUDAM prestará assistência técnica e financeira aos estabelecimentos de ensino que se dediquem à formação e treinamento de pessoal técnico de qualquer nível (Lei número 5.173-66 - art. 52).

Parágrafo único. A assistência técnica e financeira de que trata êste artigo fica condicionada a que os programas de atividade dêsses estabelecimentos se enquadrarem nas diretrizes e objetivos do Plano.

TÍTULO VII

Do Regime Financeiro do Plano

Art. 90. Os recursos destinados à Amazônia, por fôrça de dispositivos constitucionais, serão calculados anualmente, com base na receita tributária do exercício financeiro anterior ao de sua aplicação.

§ 1º Na receita do projeto de Orçamento do Plano serão incluídas as fontes dos recursos respectivos.

§ 2º Na despesa do projeto de orçamento do Plano, as dotações serão consignadas de forma que os recursos provenientes da receita da União sejam distribuídos na razão de 2/3 para investimentos, a cargo da SUDAM e 1/3 para financiamentos à iniciativa privada, através do FIDAM.

Art. 91. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUDAM, serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União (Lei número 5.173-66 - art. 21).

Parágrafo único. Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pela SUDAM independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União (Lei nº 5.173-66 - art. 21, parágrafo único).

Art. 92. A importância das dotações e créditos mencionados no artigo anterior será depositada pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S.A., à disposição da SUDAM (Lei número 5.173-66 - art. 22).

§ 1º Os saldos não entregues à SUDAM, até o fim do exercício, serão escriturados como “Restos a Pagar” (Lei nº 5.173-66 - art. 22, § 1º).

§ 2º Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes, atribuídos à SUDAM, incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes (Lei número 5.173-66 - art. 22, § 2º).

Art. 93. A SUDAM, por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Técnico da Autarquia, poderá contrair empréstimo no País ou no Exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (Lei número 5.173-66 - art. 23).

§ 1º As operações em moeda estrangeira dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo (Lei número 5.173-66 - art. 23, § 1º).

§ 2º As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com os próprios recursos da SUDAM (Lei número 5.173-66 - art. 23, § 2º).

§ 3º Os recursos da SUDAM poderão ser utilizados para pagamento de amortização e juros decorrentes de operações de crédito por ela contratados nas condições previstas neste artigo (Lei nº 5.173;66 - art. 23, § 6º).

Art. 94. Os recursos do Plano somente serão aplicados através de orçamento-programa da SUDAM ou dos demais agentes do Plano, coordenados e articulados na forma do presente Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 47).

Art. 95. Os recursos da SUDAM sem distinção prevista em lei e as dotações globais que lhe sejam atribuídas serão empregados nos serviços e obras do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de acôrdo com programas de aplicação propostos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Técnico (Lei nº 5.173-66 - arts. 17, alínea l e 25).

Art. 96. Os recursos orçamentários destinados ao pagamento de subsídios, subvenções e auxílios, qualquer que seja a sua natureza ou a entidade beneficiada, somente serão entregues mediante convênio em que se estabeleça o programa de sua aplicação (Lei número 5.173-66 - art. 26).

Art. 97. A SUDAM deverá depositar, obrigatoriamente, os recursos financeiros que lhe forem destinados ao Banco da Amazônia S.A., enquanto não fizer aplicação dêsses recursos nos fins a que se destinam, salvo se no Município onde devam ser movimentados não existir agência ou escritório do referido estabelecimento bancário (Lei nº 5.173-66 - artigo nº 27).

Parágrafo único. Os recursos entregues total ou parceladamente, pela SUDAM, através de convênios aos Estados, Autarquias Estaduais ou Sociedades de Economia Mista de que o Estado participe com a maioria das ações com direito a voto, poderão, também, ser depositados, em conta especial, em banco oficial do respectivo Estado, devendo a sua aplicação ser realizada de acôrdo com a programação estabelecida pela mencionada autarquia federal (Lei nº 5.173-66 - art. 27, parágrafo único).

Art. 98. - A SUDAM terá completo serviço de contabilidade patrimonial financeiro e orçamentário (Lei número 5.173-66 - art. 32.)

Parágrafo único. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUDAM remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro de Estado a que estiver vinculada e, através dêste, ao Ministério da Fazenda (Lei nº 5.173-66 - art. 32, parágrafo único).

Art. 99. O Superintendente da SUDAM, na conformidade das disposições do parágrafo único do art. 139, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1948, apresentará ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior (Lei número 5.173-66 - art. 36.)

Art. 100. Os recursos da SUDAM destinados a investimentos infra-estruturais que devam ser utilizados sob a forma de operações de créditos, embora por intermédio de órgãos públicos ou entidades controladas pelo poder público, serão aplicados em nome da SUDAM por instituições financeiras públicas federais ou estaduais, atuantes na área. (Lei número 5.173-66 - art. 49).

Art. 101. Os recursos do Plano não poderão ser aplicados em empreendimentos situados em localidades compreendidas fora da área de atuação da SUDAM ainda que o Município respectivo fique parcialmente situado dentro da área. (Lei nº 5.173-66 - art. 2º).

TITULO VIII

Das disposições gerais

Art. 102. Além dos membros referidos no art. 143, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, combinado com o art. 24, da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, o Conselho de Política Aduaneira contará ainda, com um membro efetivo e um suplente, que representarão a SUDAM, por indicação do Superintendente. (Lei nº 5.178-66 - art. 63).

Art. 103. A SUDAM poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico e homologado pelo Ministro de Estado. (Lei nº 5.173, de 1966 - art. 33).

Parágrafo único. A alienação dos bens que, por sua natureza, em virtude de lei, plano ou programa forem destinadas para revenda a terceiros, independerá, das formalidades previstas neste artigo. (Lei nº 5.173, de 1966 - art. 33, parágrafo único).

Art. 104. A SUDAM gozará de franquia postal e telegráfica em todo o Territórios da União.

Art. 105. São extensivos à SUDAM os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços, prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais juros e custas. (Lei nº 5.173-66 - artigo 37).

Art. 106. A SUDAM goza da imunidade estatuída no art. 3º, item V, letra a, da Constituição Federal, bem como de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União (Lei nº 5.173-66 - art. 38).

 Art. 106 A SUDAM goza de tôdas as imunidades e isenções tributárias existentes ou que venham a ser deferidas aos órgãos e serviços da União (Lei nº 5.173-66 - artigo 38, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º).                        (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 107. A SUDAM poderá realizar despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na forma dêste Regulamento (Lei número 5.173-66 - art. 28).

Art. 108. O Superintendente da SUDAM poderá dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até quinhentas (500) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País. (Lei nº 5.173-66 - art. 35).

Art. 109. As cauções que devem ser dadas à SUDAM em garantia do cumprimento de obrigações assumidas para o fornecimento de material ou prestação de serviços, serão realizadas modificação ou o seu cancelamento, das preferentemente, no Banco da Amazônia S.A. (Lei nº 5.173-66 - art. 34).

Parágrafo único. A SUDAM poderá aceitar, para garantia da execução de contratos, caução real ou fidejussória que reputar idônea. (Lei nº 5.173-66 - art. 34, parágrafo único).

Art. 110. Para aprovação pela SUDAM terão preferência os projetos de industrialização de matéria-prima regional. (Lei nº 5.173-66 - art. 10, parágrafo único).

Art. 111. Das decisões dos Conselhos da SUDAM serão baixadas Resoluções, que serão encaminhadas ao Ministro de Estado, sem prejuízo de sua execução. (Lei nº 5.173-66 - artigo 11).

Art. 112. A SUDAM através do Superintendente, apresentará ao Ministro de estado a que está vinculado, relatórios mensais e anuais de suas atividades (Lei nº 5.173-66 - artigo 42).

Art. 113. O Banco da Amazônia S.A. gozará de imunidade tributária sempre que funcionar  como delegado, mandatário ou representante da União, ou de qualquer de seu órgãos não sujeitos a ônus fiscais. (Lei número 5.122-66 - art. 14).

Art. 114. No contrôle dos atos de gestão da SUDAM, será adotado, além da auditoria externa independente, a ser contratada com firma ou firmas brasileiras de reconhecida idoneidade moral e técnica. (Lei nº 5.173-66 - artigo 31).

§ 1º A auditoria de que trata êste artigo deverá abranger os atos de administração geral, financeira, técnica, contábil ou de outra natureza, julgada necessária ao bom cumprimento do objetivo aqui estabelecido, praticados pela Superintendência da SUDAM, Conselho Técnico e Unidades Administrativas.

§ 2º O Conselho Técnico e o Ministro a que estiver vinculada a SUDAM, deverão receber cópias de relatórios mensais ou especiais pela auditoria.

TITULO IX

Das disposições transitórias

Art. 115. Ficam incorporados ao patrimônio da SUDAM todos os bens da SPVEA, inclusive documentos e papéis de seu arquivo. (Lei nº 5.173, de 1966 - art. 54).

Parágrafo único. O Superintendente determinará o imediato levantamento de todos os bens, documentos e papéis a que se refere êste artigo, de modo a regularizar a sua incorporação do patrimônio da SUDAM.

Art. 116. Ficam transferidos para a SUDAM todos os recursos entregues à SPVEA, ou a ela destinados, inclusive os provenientes de convênios ou contratos. (Lei nº 5.173-66 - artigo 55).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos recursos anteriormente consignados à SPVEA, ainda não entregues pelo Tesouro Nacional.

§ 2º A Aplicação dos recursos de que trata êste artigo poderá ser revista em programa de aplicação proposto pelo Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico e homologado pelo Ministro de Estado. (Lei nº 5.173-66 - art. 55, § 1º).

Art. 117. A SUDAM deverá alienar ações e participações de capital, integrantes do seu patrimônio e oriundas do acervo da SPVEA através da Bôlsa de Valôres do Estado em que fôr sediada a sociedade mediante proposta do Superintende aprovada pelo Conselho técnico e homologada pelo Ministro de Estado (Lei nº 5.173-66 - art. 56).

§ 1º A alienação das ações, referidas neste artigo poderá ser feita pelo seu valor nominal, sem a intervenção da Bôlsa de Valôres, se o adquirente fôr pessoa jurídica de direito público interno ou sociedade de economia mista em que entidade pública detenha o contrôle acionário (Lei nº 5.173-66 - art. 56, § 1º).

§ 2º Os recursos oriundos da alienação de que trata êste artigo serão aplicados nos programas e projetos constantes do Plano de valorização Econômica da Amazônia. (Lei número 5.173-66 - art. 56, § 2º).

§ 3º Dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da vigência da sua lei institucional, a SUDAM, tomará as providências necessárias para a alienação da ações e participações de capital de que trata o caput dêste artigo. (Lei nº 5.173-66 - art. 56, § 3º).

Art. 118. O pessoal pertencente à extinta SPVEA poderá ser aproveitado na SUDAM, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e na habilitação do servidor para as funções que deverá exercer. (Lei nº 5.173-66 - art. 57).

§ 1º Os funcionários não aproveitados na SUDAM, segundo os critérios que esta estabelecer, serão relotados em outros órgãos da Administração Pública Federal de acôrdo com a conveniência desta.

§ 2º Respeitada a conveniência da Administração Pública, poderá ser dada preferência à relotação do funcionário no local onde exercia as suas funções, quando êste assim o solicitar.

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se aos funcionários que, embora aproveitados, venham, posteriormente, no prazo da lei, a optar pela condição de servidores públicos.

§ 4º Até 31 de março de 1967, os funcionários não aproveitados continuarão a ser pagos pela SUDAM, caso não tenham sido relotados em outros órgãos da Administração Federal, na forma do § 1º dêste artigo. (Lei número 5.173-66 - art. 57, § 2º).

Art. 119. O servidor do órgão extinto, ao ser admitido pela SUDAM, passa a reger-se pela legislação trabalhista e será considerado, em caráter excepcional, automaticamente licenciado de sua função pública sem vencimentos, por esta, e em prazo não excedente de dois (2) anos. (Lei número 5.173-66 - art. 58.)

 Art. 120. Até quatro (4) meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga SPVEA deverá declarar, por escrito, ao Ministro encarregado de superintender a ação federal na Amazônia, sua opção quanto à situação que preferir adotar. (Lei nº 5.173-66 - art. 59.)                        (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 1º A opção pela permanência a serviço da SUDAM significa a imediata perda da condição de funcionário público (Lei nº 5.173-66 - art. 59).                     (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 2º Esgotando o prazo de dois (2) anos, a que se refere o § 3º, do artigo 59 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, a SUDAM não poderá ter em sua lotação de servidores pessoal algum no gôzo da qualidade de funcionário público.                      (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 3º O Superintendente da SUDAM remeterá ao MECOR, para o efeito de relotação, expediente contendo os assentamentos individuais dos funcionários não aproveitados pela SUDAM, bem como daqueles que, embora aproveitados, venham, posteriormente, no prazo da lei, a optar pela condição de funcionários públicos. (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

§ 4º - O Pessoal da extinta SPVEA, aproveitado pela SUDAM, contará, nesse Órgão, para todos os efeitos previstos na legislação trabalhista, todo o tempo de serviço prestado anteriormente ao órgão extinto, bem como lhe fica assegurada a efetividade e estabilidade desde que preencha os requisitos constantes do § 2º do artigo 177 da Constituição (Lei nº 5.374-67 - artigo 2º).                         (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)              (Revogado pelo Decreto nº 62.235, de 1968)

Art. 121. A extinção da SPVEA não prejudicará para efeito de enquadramento ou readaptação, o pessoal relotado na conformidade do artigo 118 e seus parágrafos que, tendo optado pela condição de funcionário público, venha a ter sua situação funcional definida ou alterada pelos órgãos competentes.

Art. 122. Fica a SUDAM autorizada a reexaminar os acôrdos, contratos, ajustes e convênios firmados pela extinta SPVEA, a fim de ratificá-los, bem como promover a sua (Lei nº 5.173-66 - art. 60).

Art. 123. A Comissão Especial de Construção da Rodovia Belém-Brasília (RODOBRÁS), integrante da estrutura administrativa da extinta SPVEA, por fôrça do Decreto número 56.465, de junho de 1965 passa a vincular-se à SUDAM, com a mesma situação jurídica, para todos os efeitos legais.

Art. 124. As emprêsas que estejam em condições previstas nas Leis números 4.069-B, de 12 de junho de 1962 e 4.239, de 27 de junho de 1963, estendida à Amazônia pela Emenda Constitucional nº 18, e que se tenham instalado após a vigência desses diplomas legais, poderão, no prazo de um (1) ano, requerer à SUDAM e à autoridade fiscal competente, o reconhecimento do direito à situação prevista nessas mesmas leis. (Lei nº 5.173-66 - art. 19, parágrafo único.)

Art. 125. Os projetos de investimento que visem absorver, conjuntamente, recursos oriundos de deduções do Impôsto de Renda e créditos de Instituições Financeiras e que dêem entrada na SUDAM até a data de vigência dos créditos, normas e procedimentos a que se refere o § 5º do art. 74 dêste Regulamento, serão ainda por esta analisados para fins de enquadramento na política de incentivos fiscais.

Art. 126. O Conselho Fiscal do Banco da Amazônia S.A., funcionará com os membros que o compunham à época da publicação da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, até a eleição do nôvo Conselho Fiscal, na forma prevista neste Regulamento e nos novos Estatutos que adaptarão a entidade àquela Lei.