|
Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.801, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.696, de 2023, que “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Educação manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso IV no § 2º do art. 26 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009
“IV - descumprimento do disposto no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei, mediante comprovação por laudo técnico dos órgãos competentes.”
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o § 5º no art. 26 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009
“§ 5º A suspensão prevista no inciso IV do § 2º deste artigo deverá ser precedida de notificação ao ente mantenedor da instituição de ensino no primeiro ano de constatação da infração e não poderá ser aplicada em caso de comprovada incapacidade financeira da escola ou de inviabilidade por condição adversa.”
Razões dos vetos
“O disposto no inciso IV do caput do art. 2º do Projeto de Lei contraria o interesse público, pois o mecanismo ensejado de punição das escolas que não atenderem aos objetivos previstos na Lei dificulta o atendimento desses mesmos objetivos, visto que a suspensão dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola penalizaria comunidades já em situação de vulnerabilidade social. No mesmo sentido, o disposto no § 5º deve ser vetado por arrastamento.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2025