Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.700 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998.

Modifica dispositivo da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, que "altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências".

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

       Art. 1o O art. 28 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à:" (NR)

"....................................................................................."

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva

Este texto não substitui o Publicado no D.O.U  de 13.11.1998